quarta-feira, 24 de março de 2021

EMPREGADA QUE TEVE ARMÁRIO ARROMBADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou a BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento a indenizar em R$ 10 mil uma auxiliar administrativa que era tratada com rigor excessivo, a ponto de se configurar o assédio moral. Da decisão cabe recurso. Segundo a trabalhadora, um superior hierárquico impunha diversas humilhações, inclusive questionava publicamente a sua competência e a pressionava psicologicamente com cobrança diária e abusiva de metas.O superior também teria arrombado o seu armário, mexendo em seus pertences na frente de outros empregados.

A versão da trabalhadora foi confirmada por depoimento testemunhal, motivo pelo qual a empresa foi condenada, em 1º grau, ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Inconformadas, as partes interpuseram recursos. A BV Financeira por achar que a autora não comprovou o assédio e afirmando que seus prepostos não praticaram a conduta. Já a auxiliar administrativa pedia o aumento do valor da indenização.

Para o desembargador-relator do recurso, Jéferson Muricy, a trabalhadora comprovou os fatos demonstrando o exercício abusivo do poder diretivo do empregador. O relator afirma que a própria testemunha da empresa declarou que o relacionamento do superior hierárquico com os empregados era ruim e que ele “arrombou o armário pessoal da reclamante sem justificativa”, além de que ele “tratava os empregados de forma rude e agressiva”.

O relator do recurso conclui que o empregador possui o poder diretivo do negócio, mas que “não se pode admitir que, em nome destes poderes, se aja com excesso e se exponha o empregado a situações humilhantes”. Por isso, arbitrou o valor da condenação em R$ 10 mil. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Ana Paola Diniz e Renato Simões, também integrantes da 2ª Turma.

nº do processo: 0000397-61.2017.5.05.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 22 de março de 2021

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A PAGAR REMÉDIO DE ALTO CUSTO PARA CONVENIADO

Negar tratamento autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a um conveniado constitui abuso de direito do plano de saúde. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) determinou, por meio de liminar, que a Caixa Saúde complemente o valor de um remédio de alto custo destinado ao filho de um funcionário da Caixa Econômica Federal.

Beneficiário da Caixa Saúde, o pai de um menino portador de atrofia muscular espinhal (AME) entrou na Justiça contra o plano de saúde porque a empresa havia negado a seu filho um remédio que custa R$ 12 milhões. Enquanto o processo tramitava, a família conseguiu arrecadar, por meio do auxílio de terceiros, uma parte do dinheiro necessário para a compra. O medicamento só pode ser administrado até os dois anos de idade, por isso a pressa para a compra.

Ao analisar o processo, o juiz Alexandre Roque Pinto solicitou que a advogada da parte autora comprove em 24 horas o valor arrecadado com as doações e que a Caixa Saúde pague a quantia que falta para a compra do medicamento. O magistrado também estabeleceu pena de multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento da sentença.

"É pacífico na jurisprudência que constitui abuso de direito do plano de saúde a negativa de tratamento autorizado pela Anvisa, ainda que em caráter experimental e mesmo quando não previsto no rol de tratamentos estabelecidos pela ANS, pois esse rol é meramente exemplificativo", argumentou o juiz na decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-PB.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 18 de março de 2021

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A PASSAGEIRO DEIXADO PARA TRÁS

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização de um consumidor de Belo Horizonte que alegava ter sido abandonado em uma parada do ônibus em que viajava. Ficou demonstrado que a culpa foi exclusivamente do passageiro.

O consumidor contratou os serviços da L.V. Agência de Viagens e Turismo Ltda. para passar o carnaval em uma casa alugada em Recife (PE). O passageiro alegou que, numa das paradas, nas proximidades de Curvelo/MG, o veículo seguiu sem esperar o retorno dele, levando sua bagagem e seus pertences.

Diante disso, ele retornou em outro ônibus para a capital, onde adquiriu passagem área para o destino desejado. O cliente ajuizou ação contra a empresa e o organizador da excursão. O consumidor disse que tentou, de forma amigável, obter o ressarcimento pelos gastos adicionais, mas nada conseguiu. Por isso, buscou a via judicial.

Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado. A juíza Maria da Glória Reis Lado afirmou que testemunhas disseram que o companheiro de viagem não observou o tempo estabelecido para retornar ao ônibus, e por isso perdeu o embarque.

A magistrada destacou que não se poderia esperar que, a cada parada da extensa jornada, os motoristas extrapolassem o prazo e verificassem, um a um, se os passageiros, que são adultos, haviam retornado para o ônibus.

O passageiro recorreu, alegando que se tratava de relação de consumo, portanto a responsabilidade era da empresa independentemente da culpa.

Segundo ele, o tempo para a pausa não ficou definido e o responsável pelo grupo errou na contagem dos integrantes. O cliente requereu indenizações por dano moral e material, mas a sentença ficou mantida.

O relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que a responsabilidade pode ser afastada se o transportador comprovar que não houve defeito na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusivamente do usuário.

Segundo o magistrado, a volta ao ônibus no horário só não foi obedecida pelo autor da ação. O passageiro tampouco justificou sua demora ou tentou pedir ajuda. Para o relator, o fato de uma pessoa ficar para trás em uma excursão em que todos iam para o mesmo lugar leva a concluir que ele extrapolou os limites no que se refere ao tempo da parada.

O desembargador Valdez Leite Machado frisou que a namorada do autor, que estava na poltrona ao lado, só percebeu a ausência dele horas depois de o ônibus ter partido.

Além disso, testemunhas relataram que a mãe do viajante avisou à nora que a situação estava solucionada. Por ter ido de avião, ele já havia chegado ao local de hospedagem antes dos demais passageiros.

Diante disso, a reparação por danos foi negada. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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terça-feira, 16 de março de 2021

CORTE DE ÁGUA DE INQUILINO INADIMPLENTE GERA INDENIZAÇÃO

Em decisão no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto condenou um condomínio e a administradora de um prédio residencial em Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador. O fornecimento de água ao apartamento do condômino havia sido interrompido porque ele estava inadimplente com as taxas condominiais.

Na Justiça, o morador alegou que passou por dificuldades financeiras causadas pela pandemia de covid-19 e que tentou, sem sucesso, acordo de pagamento parcelado do débito com o condomínio. Ressaltou ainda que, sem a água, ele e a família não conseguiam manter a limpeza da casa, a higiene pessoal e a preparação de alimentos.

A administradora contestou o pedido afirmando que o morador era constante devedor das taxas condominiais e que o residencial tem somente um hidrômetro, só sendo possível fornecer o serviço porque o pagamento está atrelado ao rateio do valor para cada unidade residencial. Já o condomínio afirmou que o morador participou da reunião que decidiu pelo corte da água e que a resolução foi aprovada pela maioria dos moradores do prédio.

O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto entendeu que o serviço de água foi suspenso de forma a coagir o morador a pagar as despesas condominiais em atraso. Segundo o magistrado, a indenização é cabível porque o condomínio e a administradora possuíam o direito da cobrança do crédito, mas optaram “por exercer uma odiosa autotutela que privou o morador de um serviço público essencial à preservação de uma existência digna”.

Processo nº 5076023-89.2020.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 12 de março de 2021

CONSUMIDORA ACUSADA INDEVIDAMENTE DE FURTO DEVE SER INDENIZADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO

A Lojas Renner foi condenada a indenizar consumidora que foi acusada de furto e abordada no exterior de uma loja da empresa, tendo sido constrangida na frente de pessoas que transitavam no shopping. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A consumidora narrou que foi alvo de revista abusiva dos funcionários da empresa, que a acusaram de ter subtraído produtos da loja. Relatou que havia realizado uma troca de itens de vestuário e que, ao sair do estabelecimento, foi abordada pelo fiscal da Renner e outras pessoas, sendo inquirida a respeito de peças que ela havia supostamente colocado na bolsa. Segundo a autora, foram realizadas busca e conferência do cupom referente às compras feitas e não foi localizado nada passível de incriminá-la. Afirmou que se sentiu muito constrangida, uma vez que tudo ocorreu no interior do shopping, diante de várias pessoas, como se fosse uma ladra. Assim, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

O funcionário que abordou a consumidora relatou a situação a policiais que passavam no corredor do shopping, contando-lhes que a cliente havia entrado na loja e colocado roupas dentro de sua sacola, sendo identificada pelas câmeras de segurança e inibida pelos fiscais. Prosseguiu com a afirmação de que a cliente começou a ficar nervosa, dispensando as peças no interior da loja e que, ao perceber que não lograria êxito, dirigiu-se ao caixa para efetuar trocas. Narrou que ela apresentou um cupom e quis devolver três peças, porém os códigos não bateram com os dos itens que queria trocar. Ao fazer a troca, a consumidora teria causado problema com o caixa, alegando que uma das peças era dela, porém fez a troca por outra peça e pegou a diferença de preço. Informou que foi atrás da cliente ao sair do estabelecimento e abordou-a, na companhia do segurança do shopping, porém localizou apenas dois sutiãs, sem código, e não encontrou as demais roupas que procurava.

A empresa, por sua vez, alegou ausência de provas do constrangimento alegado, bem como a inexistência de conduta e nexo de causalidade, afirmando que o procedimento de revista é rotineiro e objetiva inibir a ocorrência de danos ao patrimônio da loja. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência do pedido.

Em análise da magistrada, como a abordagem foi feita no corredor do shopping, os funcionários da loja “sequer tiveram o bom senso de convidar a autora a ir a um local discreto, sem a presença de terceiros, e passaram a revistar sua bolsa, onde estavam suas compras, que eram roupas íntimas, o que, sem dúvida, configura uma situação constrangedora, por si só”. A juíza acrescentou ainda que se a suspeita de furto tivesse sido devidamente flagrada por câmeras de segurança, conforme depoimento do fiscal, cabia à ré apresentar as filmagens, a fim de cumprir o ônus da prova que lhe cabia, segundo o artigo 373 do CPC, o que não fez.

Além de toda a prova documental, houve ainda prova oral de testemunha, a qual ressaltou que a mulher ficou indignada e nervosa com o ocorrido, o que evidenciou abalo psicológico hábil a violar atributos de sua personalidade, especialmente sua honra e saúde psicológica. Ademais, foi comprovado, por meio de relatório médico, que a autora vinha fazendo acompanhamento ambulatorial devido a ansiedade e depressão, com uso de medicação de controle especial, porém apresentou piora de sintomas desde o ocorrido, tendo inclusive que aumentar a dosagem de um dos medicamentos.

Por fim, a magistrada condenou a ré a indenizar a autora no valor de R$7.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731800-87.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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quinta-feira, 11 de março de 2021

JUSTIÇA DETERMINA QUE PLANO DE SAÚDE AUTORIZE CIRURGIA CORRETORA PÓS-BARIÁTRICA

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Bradesco Saúde Corretora de Seguros autorize a realização de cirurgia plástica corretiva em paciente que passou por gastroplastia redutora, procedimento conhecido como bariátrica. O plano de saúde tem prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1 mil, até o limite de R$ 15 mil. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura do procedimento.

Extrai-se dos autos que, em agosto de 2019, em razão de quadro de obesidade mórbida, a paciente foi submetida à cirurgia bariátrica, com autorização da seguradora, em hospital credenciado. Um dos efeitos pós-cirúrgicos do procedimento é a tendência da pele à flacidez, bem como como excessos cutâneos residuais no abdômen e nas mamas, que geram dermatites infecciosas por atrito de difícil controle clínico, além de dificuldades na higiene pessoal e na prática de exercícios físicos. Tais fatores levaram a uma indicação médica de abdominoplastia para correção da chamada ‘barriga de avental’, que foi negada pelo réu.

O plano de saúde, por sua vez, afirma que negou a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica sob o argumento de não ter identificado o caráter funcional do procedimento, ou seja, entendeu que o processo tem caráter estético e, por isso, a cobertura não estaria amparada no contrato. Segundo o réu, a exclusão de cobertura é legítima e não há dano moral a ser indenizado.

De acordo com a magistrada, em relação á cirurgia reparadora pós-bariátrica, tornou-se desnecessário definir se a cirurgia tem caráter estético ou não, porque o entendimento jurisprudencial prevalente no TJDFT considera que a cirurgia plástica, nesses casos, insere-se no mesmo tratamento médico da obesidade já iniciado, sendo a reparadora apenas um complemento da bariátrica. “É o princípio da dignidade da pessoa humana que leva a essa interpretação, porque excluir a cobertura da cirurgia plástica é deixar o paciente com um outro problema de saúde que decorre do primeiro, e para o qual se tem negado o tratamento adequado”.

A juíza destacou que não cabe à ré escolher o tratamento adequado à doença da autora, pois isso é competência do médico assistente da paciente. Sendo assim, a julgadora considerou que o procedimento é imprescindível para o completo restabelecimento físico e emocional da segurada, portanto o pedido deve ser acolhido.

Quanto aos danos morais, considerou que houve falha na prestação do serviço no tocante à negativa indevida, o que caracteriza conduta ilícita capaz de gerar dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento. Portanto, resta configurado o dano extrapatrimonial pleiteado.

Dessa maneira, a magistrada determinou que o plano de saúde autorize a realização da cirurgia corretiva e fixou os danos morais em R$ 4 mil.

Cabe recurso da decisão.


(Fonte: TJ-DFT)

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 10 de março de 2021

TJMT CONDENA EMPRESA QUE COBROU POR SERVIÇO DE INTERNET NÃO PRESTADO POR INVIABILIDADE TÉCNICA

Em decorrência da cobrança de serviço de internet que não fora prestado por inviabilidade técnica, resta caracterizado o dano moral, dada a existência dos transtornos causados ao consumidor que necessitava da utilização do serviço de internet. Tal fato expôs o cliente a constrangimento, por ter o serviço inoperante por vários dias, por isso a operadora está obrigada a compor os transtornos experimentados pelo consumidor, privada do uso do serviço que fizera contratar. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 0000758-08.2011.8.11.0035 e manter sentença favorável a um cliente de uma empresa de telefonia e serviços de internet. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

O recurso foi interposto contra sentença proferida em Primeira Instância, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, movida em desfavor da empresa. Ela havia sido condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao consumidor, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, bem como a devolver R$ 219,50 a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e juros de mora desde a citação.

No recurso, a empresa sustentou que não houve falha em sua prestação de serviços, pois todos os serviços (fixo e velox) funcionaram normalmente na vigência do contrato, na velocidade de 10 MB. Alegou que o autor não comprovou a contratação dos serviço de internet banda larga com velocidade de 20MB, no valor de R$ 109,90. Sustentou não haver a efetiva comprovação dos danos materiais, reconhecidos na sentença, sob o fundamento de que o autor não usufruía a contento os serviços contratados, não havendo que se falar em velocidade abaixo do contratado. Asseverou que a situação narrada nos fatos não caracteriza o dano moral, pois não alcançam a magnitude suficiente a ponto de atingir a personalidade do autor.

Ao analisar os autos, a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, assinalou ter restado incontroverso que houve falha na prestação do serviço de internet banda larga contratado pela parte autora. Para ela, o Juízo de Primeira Instância foi correto ao fundamentar que “a parte ré não produziu prova capaz de demonstrar a regular prestação dos serviços (fornecimento do serviço de internet banda larga na velocidade contratada), não se desincumbindo, assim, do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC)”.

“Afirmou-se, ainda na prova testemunhal, que ‘a internet começou a oscilar e apesar das várias reclamações registradas junto à parte requerida, o problema não foi solucionado’, pois segundo relato dos técnicos acionados para a instalação do serviço, ‘a parte Requerida teria que fazer investimentos na região, porque já tinham oferecido um serviço além daquele que seria possível para a região’. Foram enfáticos ao declararem que ‘a internet oscilou por cerca de 06 meses e que o serviço ficou completamente ineficaz (interrompido) por 22 dias, afetando os negócios e atividades comerciais exercidas pelo autor”, destacou a magistrada.

Por outro lado, consta dos autos que a testemunha arrolada pela empresa não soube declinar se no período informado pelo autor ocorrera ou não falha na prestação de serviços. “Ademais, a demandada ignorou os protocolos de atendimento informados pelo autor, deixando de trazer seu conteúdo aos autos, bem como em nada esclareceu das visitas técnicas, pelo que, nos moldes do art. 400 do CPC, tenho como verdadeira a alegação de que tentou solucionar, extrajudicialmente, a falha detectada no serviço”, asseverou a relatora.

Segundo a relatora, a oferta de um serviço sem as devidas informações relacionadas à possibilidade de vir a empresa a constatar inviabilidade técnica, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço. “Razoável que a apelante, detentora dos conhecimentos técnicos e responsável pelo fornecimento do serviço, não podia oferecer ao consumidor um serviço do qual não poderia prestar com eficiência e efetividade, de acordo com o que rege a legislação consumerista, muito menos efetuar a cobrança por um serviço defeituoso.”

Conforme a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, eventual inviabilidade técnica para a prestação do serviço deveria ter sido verificada antes do serviço ser oferecido e cobrado, sendo certo que a efetiva inviabilidade sequer foi provada, ônus que cabia à apelante, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. “Forçoso concluir, portanto, que a apelante incorreu também na prática de publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 da Lei nº 8078/90”, complementou.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

Fonte: TJMT

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terça-feira, 9 de março de 2021

ACADEMIA É CONDENADA POR ACIDENTE QUE PROVOCOU QUEDA DE BARRA DE FERRO EM CABEÇA DE ALUNA

A academia Fit One Fitness, localizada no Setor Habitacional Jardim Botânico, foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais em razão de acidente que provocou a queda de uma barra de ferro de 13 quilos na cabeça de aluna. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação contou que fazia exercício de musculação quando o professor que a orientava deixou cair a barra de ferro na sua cabeça. A aluna disse que, por sorte, estava presente uma aluna que é enfermeira e realizou os primeiros socorros para conter o sangramento do corte profundo. O acidente provocou um coágulo sanguíneo na cabeça da autora, que precisou ser internada em UTI para observação. Chamada à defesa, a ré não compareceu à audiência de conciliação.

A juíza responsável pelo caso entendeu ser incontroverso que a autora era aluna da academia quando sofreu o acidente em suas dependências, o que provocou lesões, internação hospitalar e posterior tratamento. Declarou, também, que o estabelecimento tem a obrigação de promover a segurança de todos que frequentam o espaço. “No entanto, um dos professores deixou cair uma barra de ferro na cabeça da autora, em flagrante situação de fato do serviço, o que caracteriza a responsabilidade da academia pelos fatos ocorridos”, pontuou.

Diante das conclusões apresentadas, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 6.093,42 de reparação por danos materiais. A juíza determinou, ainda, o pagamento de R$ 5.040,00 a título de lucros cessantes.

PJe: 0741319-86.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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quinta-feira, 4 de março de 2021

JUSTIÇA CONCEDE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO

A 6ª câmara Cível do TJ/GO, decidiu, de forma unânime, prover agravo de instrumento a fim de conceder a inversão do ônus da prova em ação de consignação em pagamento cumulada com ação ordinária de revisão contratual judicial com pedido de tutela acautelatória antecedente.

Os agravantes recorreram da decisão da 2ª vara Cível da comarca de Inhumas, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova nos autos originários, o que poderia também indeferir em outros direitos pretendidos na inicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, citou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência em sua fundamentação.

"Destarte, além de tratar-se a inversão em favor do consumidor de direito legalmente assegurado (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a medida não desincumbe os autores/agravantes de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, incorrendo, portanto, prejuízo ao agravado."

Assim, concedeu aos agravantes a postulada inversão do ônus da prova.

A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados Associados, que comentou a decisão:

"O julgado é de extrema importância para a matéria suscitada de inversão do ônus da prova que muito tem sido debatido em inúmeros processos, ainda não se encontrando solidificada uma decisão definindo que nas ações de contratos bancários a obrigatoriedade de arcar com os ônus da prova é da instituição financeira, conforme já decidido pelo Tribunais Superiores mas que ainda não é consenso nos juízos de primeiro grau."

Processo: 5478781-59.2020.8.09.0000

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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terça-feira, 2 de março de 2021

COMPANHIA AÉREA INTERNACIONAL INDENIZARÁ PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR

A 45ª Vara Cível Central condenou uma companhia aérea a indenizar uma mulher e outras cinco pessoas que foram impedidas de embarcar em voo internacional. Os valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais à autora e R$ 6 mil por danos morais a ela e aos coautores.

Segundo os autos, a passageiras e familiares tiveram o embarque negado em voo com destino a Portugal, sob o argumento de que seriam barrados na chegada ao país por não terem comprovado devidamente o parentesco, o que é exigido de acordo com norma europeia. A autora da ação afirma que confirmara junto à empresa e ao consulado que não era necessária qualquer solicitação específica para o embarque e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não impede o embarque de nenhum cidadão estrangeiro. Originários de Manaus, os autores foram obrigados a ficar oito dias em São Paulo.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz afirmou que o não cumprimento das obrigações por parte da empresa “ultrapassa o limite do aceitável” e caracteriza, além de violação dos direitos do consumidor, ofensa à dignidade dos autores. “O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes (frustração de quem veio de Manaus acreditando nas informações da própria fornecedora). O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores.”

Para o magistrado, a principal questão neste caso é a companhia aérea internacional, “que opera lucrativamente em território brasileiro”, entender que seus funcionários de balcão de check in possam atuar como fiscais de fronteira, a ponto de impedir o embarque dos consumidores. “Além da passagem comprada e do passaporte, porque documento de identificação internacionalmente reconhecido, nada mais é possível exigir-se do passageiro”, afirmou. “Observe-se, a propósito, que o próprio SEF de Portugal (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) não atua dessa forma, ciente das suas limitações impostas pela soberania dos Estados”, pontuou. “Se a transportadora vendeu a passagem, deve cumprir o contrato (pacta sunt servanda), a levar o seu consumidor, são e salvo, ao aeroporto do destino, quando, então, será ele submetido à verificação de fronteira, mas isso já não diz respeito às companhias aéreas.”

Cabe recurso da sentença.


FONTE: TJSP

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 1 de março de 2021

RESTAURANTE É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DE PERTENCES DE CLIENTES, DIZ TJ-SP

O restaurante é responsável pela segurança dos pertences de seus consumidores, ainda que tais objetos estejam em posse dos clientes. Assim entendeu a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma hamburgueria a ressarcir uma consumidora que teve objetos furtados dentro do estabelecimento.

Na ação, a cliente alega que teve a sua bolsa, de uma marca de luxo, além de estojo de maquiagem e óculos de sol furtados dentro do restaurante. Na ocasião, ela conseguiu uma declaração assinada pelo gerente de que a hamburgueria se responsabilizaria pelos bens furtados e também pediu acesso às imagens das câmeras de segurança, o que lhe foi negado.

O restaurante foi condenado em primeira instância ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 7,4 mil. No recurso ao TJ-SP, alegou que o documento assinado pelo gerente foi redigido de forma unilateral pela cliente e também disse não ser responsável pela guarda dos pertences das pessoas que ingressam no estabelecimento. O recurso, no entanto, foi negado em votação unânime.

De acordo com a relatora, juíza Camila Rodrigues Borges de Azevedo, a hamburgueria é responsável pela reparação do prejuízo material sofrido pela vítima de um furto dentro do estabelecimento. Ela observou que o próprio gerente assumiu essa responsabilidade no momento dos fatos, além do restaurante nunca ter apresentado as filmagens do circuito interno para tentar desmentir a ocorrência do furto.

"Embora o furto da bolsa, em si, se configure como delito praticado por terceiro alheio à ré, esta tem a responsabilidade de reparar o prejuízo da consumidora, porque falhou na prestação do serviço que a ela ofereceu no interior de seu estabelecimento, ao deixar de proporcionar a segurança necessária para que a autora fizesse sua refeição de forma segura e tranquila", afirmou.

A magistrada disse que o comerciante tem obrigação de instalar um serviço de vigilância eficaz em seu estabelecimento, para garantir que os clientes possam fazer suas refeições com sossego e segurança: "Isso é ainda mais claro, na hipótese em testilha, na medida em que, tratando-se de um restaurante, o consumidor necessariamente se distrai da vigilância em relação a desconhecidos, justamente para conversar e se alimentar".

Assim, Azevedo concluiu que houve falha da ré no exercício de sua atividade comercial, estando responsabilizada pelo prejuízo causado à autora, conforme o artigo 14, 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A juíza afirmou ainda que o fato dos bens furtados estarem sob o exclusivo cuidado e posse da cliente, no interior do restaurante, em nada isenta a ré de responsabilidade.

"Embora seja evidente que o réu não responde pelo ato delituoso em si do larápio, é induvidoso que sua responsabilidade permanece pelo fato de não ter um aparato de segurança eficaz e forte o suficiente para afastar de seu restaurante furtadores, ou capaz de surpreendê-los no ato da subtração, protegendo assim seus clientes", finalizou. A consumidora é representada pelo advogado Roberto Tebar Neto.

Processo 1010642-06.2019.8.26.0016

Fonte: conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.