sexta-feira, 30 de abril de 2021

PRESENÇA DE CÂMERA EM VESTIÁRIO CAUSA DANOS MORAIS A TRABALHADOR

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de logística a pagar indenização por danos morais a um empregado que se sentiu humilhado pela presença de câmeras de vídeo no vestiário onde era realizada a troca do uniforme. Para os desembargadores, a presença de câmera no vestiário, por si só, causa constrangimento aos usuários, sendo irrelevante o fato de o foco da filmagem estar direcionado para os armários e corredores. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Márcio Lima do Amaral, na ação ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

Segundo consta no processo, a câmera havia sido instalada com o intuito de evitar a ocorrência de furtos nos armários dos funcionários, localizados dentro do vestiário. De acordo com a empresa, a filmadora não ficava voltada para a área de troca de roupas, mas sim para o guichê onde era feita a distribuição dos EPIs, havendo, inclusive, um alerta para que fosse evitada a exposição de roupas íntimas naquele local.

Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz Márcio Lima do Amaral considerou que o procedimento da empresa não foi adequado. "Não pode a requerida, sob o pretexto de evitar furtos, expor a intimidade de seus funcionários. A colocação de câmeras de monitoramento dentro do vestiário se caracteriza como danosa ao trabalhador", apontou. O julgador concluiu que a conduta acarretou abalo na honra subjetiva do empregado, "que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa", explicou o magistrado. Em decorrência, condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que entendeu ser compatível com o dano sofrido e sua extensão.

A ré recorreu ao TRT-RS. Segundo a relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, para a configuração do dano moral é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do empregador que lhe exponha a situação de constrangimento, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, e afetando seus direitos de personalidade. Com relação à situação do processo, em que ficou demonstrada a instalação de uma câmera dentro do vestiário, a magistrada destacou que "ainda que a reclamada traga imagens nas quais é possível verificar que há acessos separados para as áreas de rouparia, chuveiros e vasos sanitários, a jurisprudência deste Tribunal Regional e do TST tem se firmado majoritariamente no sentido de que a presença de câmera no local, por si só, causa constrangimento aos usuários dos vestiários, que não podem ter certeza quanto a sua privacidade".

Para a julgadora, o dano é in re ipsa, ou seja, não necessita de prova, pois a empresa viola a privacidade do empregado no momento em que ele necessita utilizar o banheiro ou o vestiário, causando-lhe constrangimento. Nesses termos, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença, de R$ 5 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de abril de 2021

RENOMADO RESTAURANTE É CONDENADO A INDENIZAR EMPREGADA POR MAUS-TRATOS

A 5ª Câmara do TRT-15, de forma unânime, manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Bauru de reversão da justa causa aplicada à trabalhadora que não suportou os maus-tratos no ambiente de trabalho. O Colegiado manteve também a condenação da empresa, um restaurante de um renomado steak house, a uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.938,30, pelo "tratamento humilhante" despendido à autora, que envolvia gritos, constrangimento e humilhação por parte da superior hierárquica, mas também condições ruins no uso de equipamentos da cozinha, no uso de uniformes inadequados e constrangimento à privacidade da trabalhadora por parte de um preposto que adentrava nos alojamentos das funcionárias à noite.

A empresa tentou se defender alegando a validade da justa causa aplicada à trabalhadora que "já contava com inúmeras medidas disciplinares aplicadas por atrasos e ausências injustificadas", além de "incontinência de conduta ou mau procedimento: por várias faltas e atrasos injustificados". Também negou a condenação aos danos morais, afirmando que nada do que foi alegado pela trabalhadora foi provado.

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou que pela análise do conjunto probatório dos autos, "não há como se concluir que a reclamante tenha cometido falta revestida de gravidade suficiente para configurar a justa causa nos termos do art. 482, ‘b’ e ‘e’, da CLT", isso porque, pelos documentos juntados aos autos, a empresa apenas comprovou que a empregada, ao longo do contrato de trabalho (2/10/2017 a 1/10/2018) foi penalizada apenas com uma advertência escrita por atraso no dia 17/8/2018 e uma suspensão de um dia pela falta injustificada no dia 7/9/2018. O relator afirmou que a empresa deveria ter observado a "proporcionalidade entre o ato praticado e a pena a ser aplicada, reservando a pena máxima apenas para atos de gravidade extrema, o que não é o caso dos autos".

No caso das condições precárias de trabalho, especialmente no que se refere aos equipamentos, uma testemunha da empregada confirmou que "havia fios descascados que davam choque", que "as lavadoras chegaram a queimar a reclamante, por apresentarem defeito" e que "não era procedido o reparo dos equipamentos". Com relação ao vestuário, a testemunha confirmou que a colega era obrigada a usar "uniformes furados, assim como sapatos" e que "mesmo solicitada a substituição, não era procedida".

A testemunha também confirmou que a colega "não era tratada com respeito pela sua chefe", sendo comuns gritos e "cala a boca". Por fim, confirmou que um preposto do restaurante costumava comparecer no alojamento das funcionárias, durante o período da tarde, quando acompanhado pelo pessoal da qualidade, mas "também costumava comparecer após o expediente, por volta das 23h, quando batia na porta e já abria com sua chave, sem qualquer respeito à privacidade das funcionárias que lá estavam". Nesse alojamento, que era só de mulheres, segundo o depoimento da testemunha, ocorreram "situações constrangedoras, quando, por exemplo, estava saindo do banho, em roupas íntimas, e surpreendeu-se com a presença do preposto".

A testemunha da empresa, no entanto, afirmou que "não presenciou a reclamante sendo ofendida por sua chefe", e que "nunca prestou atenção em como era o uniforme da reclamante, logo, se apresentava ou não rasgos e furos".

Para o colegiado, ficaram assim comprovadas as condições precárias do ambiente de trabalho, a condição degradante a que a autora foi submetida, junto com os demais empregados, não trazendo a empresa aos autos "provas que pudessem elidir referida conclusão". O colegiado afirmou ainda que é "inegável o tratamento humilhante despendido à reclamante ao ser tratada aos gritos, o que se revela claramente abusivo e atentatório aos princípios da boa-fé e eticidade das relações contratuais", e concluiu que, "embora a dor seja imensurável, a reparação tem por finalidade minimizar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração do ato", e que o valor fixado pelo Juízo de origem no importe de R$4.938,30 se mostra adequado. (Processo: 0010255-35.2019.5.15.0090)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 23 de abril de 2021

ELETRICITÁRIO CONSEGUE DIFERENÇAS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE COM BASE APENAS EM REQUISITO TEMPORAL

As promoções por antiguidade na Eletrosul não dependem do preenchimento de outros critérios.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., de Santa Catarina, as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concretizadas pela empresa. Os ministros entenderam que, independentemente de qualquer outro requisito, o plano de cargos e salários da empresa prevê que a promoção por antiguidade está sujeita unicamente ao preenchimento do requisito temporal.

Promoção

Na reclamação trabalhista. o eletricitário disse que o Plano de Carreira e Remuneração (PCR) da empresa e a CLT (artigo 461, parágrafos 2º 3 e3º)) estabelecem a obrigatoriedade de a empresa promover seus empregados por antiguidade a cada ano de trabalho prestado. No entanto, desde sua admissão, em 2005, ele nunca fora promovido com base nesse critério.

Vinculação

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as diferenças salariais, com o fundamento de que o plano de cargos e salários da empresa vincula a concessão de progressões por mérito e antiguidade à disponibilidade orçamentária e, no caso da primeira, à avaliação de desempenho do empregado. O trabalhador recorreu.

Requisito temporal

O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em caso semelhante envolvendo a Eletrosul, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, sem vinculação à deliberação da diretoria ou a critérios que dependem exclusivamente do empregador.

Naquela decisão, a SDI-1 desconsiderou o não preenchimento de requisitos diversos, como solicitação da chefia interessada, de disponibilidade orçamentária e realização de avaliação de desempenho, e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

Ainda de acordo com o relator, diferentemente das promoções por merecimento, as por antiguidade derivam do transcurso de tempo definido, o que permite a quantificação precisa de empregados passíveis de promoção e a consequente previsão orçamentária. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1, que, embora faça referência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é extensível a empresas em situação análoga, como a Eletrosul.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002-46.2017.5.12.0035

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 16 de abril de 2021

BALCONISTA DE FARMÁCIA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A loja ficava a menos de 7,5m das bombas, em área considerada de risco.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a um balconista de farmácia instalada num posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS). A loja ficava dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). que trata das atividades perigosas com inflamáveis.

O caso

O profissional, que atuou como balconista e subgerente de uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos, afirmou, na reclamação trabalhista, que a porta do estabelecimento ficava a menos de 7,5 m da boca do reservatório de combustível e que, diversas vezes ao dia, se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido o adicional de periculosidade, mas a Sexta Turma do TST afastou a condenação, por entender que, embora prestasse serviço dentro da área de risco, o balconista não tinha contato direto com o agente inflamável, porque não operava no abastecimento de veículos.

Área de risco

O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido", e é devido o adicional a "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". O item 2 do inciso VI da norma, por sua vez, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas” (no caso, a farmácia) instaladas em área de risco.

Seis metros

No caso, conforme o quadro delineado pelo TRT e registrado na decisão da Sexta Turma, a exposição do balconista aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido, especialmente porque ele trabalhava, durante toda a jornada, a menos de 6m da boca do depósito subterrâneo, espaço inferior aos 7,5m exigidos pela NR-16. Segundo o laudo pericial, a porta da farmácia ficava, portanto, dentro da área de risco, situação distinta da do motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo que dirige.

Para o relator, não é necessário que o trabalhador opere exclusivamente com o abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. O ministro observou, ainda, que, em outras decisões contra filiais da Panvel instaladas em postos de gasolina, o TRT havia registrado que o caminhão tanque ficava parado em frente à loja para abastecimento dos tanques subterrâneos. “A hipótese, portanto, não trata de mero ingresso, mas da permanência do trabalhador, durante toda a sua jornada de trabalho, em área de risco”, concluiu.

Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Alberto Bresciani.

Processo: RR-20267-40.2014.5.04.0333

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de abril de 2021

REDE VAREJISTA É CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL A EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA MENTAL

Em razão da gravidade da ofensa, o valor da indenização foi superior ao de outros casos de assédio moral.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan Lojas de Departamentos Ltda. a pagar indenização de R$ 100 mil a um empregado com deficiência mental por assédio moral. As ofensas, baseadas na sua condição de saúde, eram praticadas por seguranças de uma loja da rede em Florianópolis (SC). Por maioria, o colegiado entendeu que o valor, superior ao de outras situações de assédio moral, é justo em razão da gravidade do caso.

“Maluco, retardado”

O empregado trabalhou na Havan de 2002 a 2014. Contratado na cota de pessoas com deficiência como carregador de carrinhos, ele disse que também limpava banheiros, descarregava produtos e capinava o jardim nos arredores da loja. Na reclamação trabalhista, relatou que era alvo constante de agressões verbais e psicológicas da equipe de segurança e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador e indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis deferiu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de R$ 500 mil. A decisão foi baseada em depoimento de uma segurança, cujo conteúdo não foi superado pela defesa da empresa. Conforme seu relato, dois seguranças chamavam-no de “maluco e retardado”, focavam nele nas filmagens com as câmeras de monitoramento para fazer zombarias e utilizavam aparelhos de comunicação (walkie talkie) em volume alto, para que o chefe, os demais seguranças e o próprio carregador escutassem as agressões. Consequentemente, ele era visto nos cantos da loja chorando de cabeça baixa.

Segundo a testemunha, o chefe da segurança consentia com as agressões e obrigava o empregado a buscar carrinhos no estacionamento durante fortes chuvas, sem que houvesse necessidade. Ela ainda ouviu o chefe dizer para ela limpar uma sala para se acalmar e disse que a zombaria era comunicada a novos empregados também.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a rescisão e o reconhecimento do assédio moral, mas reduziu a indenização para R$ 100 mil, levando em conta valores arbitrados em casos análogos e o último salário da vítima, de R$ 1.015.

Gravidade

O relator do recurso de revista da Havan, ministro Breno Medeiros, votou pela redução da indenização para R$ 20 mil, com base em valores deferidos pelo TST em outros casos de assédio moral. Prevaleceu, no entanto, a divergência apresentada pelo ministro Douglas Alencar pela rejeição do recurso. Ele explicou que a intervenção do TST para alterar o valor arbitrado a título de dano moral só é pertinente nas hipóteses em que o montante é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.

Ele chamou a atenção para a condição do empregado e para a forma como foi praticado o assédio moral. Trata-se, a seu ver, de um caso diferenciado, que possibilita a análise do problema da discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “No caso presente, o trabalhador foi tratado como um verdadeiro tolo”, afirmou.

O ministro lembrou que há decisões do TST que estabeleceram montantes inferiores para as hipóteses de assédio moral em que o trabalhador é submetido a tratamentos vexatórios e humilhantes. Todavia, no caso, ele considerou as particularidades do caso e o objetivo da condenação de induzir a empresa a adotar políticas internas de não discriminação “contra quem quer que seja, em especial, quando o trabalhador tem deficiência mental”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 9 de abril de 2021

SHOPPING É CONDENADO A INDENIZAR EX-EMPREGADO QUE FICOU SEM RECEBER AUXÍLIO EMERGENCIAL

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um shopping de Juiz de Fora a indenizar um ex-empregado em valores equivalentes ao auxílio emergencial que ele deixou de receber porque a empresa não atualizou as informações junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Trata-se de sistema de dados utilizado como base para concessão e cálculo dos benefícios e, para o juiz Thiago Saço Ferreira, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a conduta do ex-empregador também causou prejuízos de ordem moral. Por esse motivo, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

O contrato de trabalho entre as partes se encerrou em 4/1/2016 e, segundo alegou o trabalhador, a inércia do ex-empregador quanto ao CNIS inviabilizou o recebimento do auxílio prestado pelo Governo Federal, além de ocasionar a perda de chance de recolocação no mercado. O cenário foi considerado verdadeiro pelo juiz, uma vez que aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Ademais, o autor apresentou provas, não deixando dúvidas quanto ao ocorrido.

"A crassa negligência do réu implicou, mais de quatro anos depois da ruptura do vínculo contratual com o reclamante, severos prejuízos ao trabalhador. Em virtude da falta de atualização de informações junto ao CNIS, atitude que deveria ser automática na rotina do setor de pessoal da empresa, o reclamante se viu privado da percepção do aludido auxílio emergencial, criado para minorar os efeitos do imobilismo econômico imposto à população por prefeitos e governadores como suposta forma de enfrentamento da nova modalidade gripal. Ao autor foi vedada uma possibilidade de renda mínima a possibilitar-lhe a sobrevivência", constou da sentença.

Para o juiz, a falha do reclamado também inviabilizou a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, retirando-lhe a chance de sustento próprio, sem depender da ajuda governamental em momento de crise. O magistrado reconheceu que o autor foi duplamente penalizado pela negligência de seu antigo empregador e condenou o réu a pagar indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em valor equivalente ao valor do benefício sonegado.

Na avaliação do juiz, houve ainda abalo ao nome e à integridade psíquica do autor. "Ao requerer o benefício sem saber da irreal persistência do vínculo com o réu nos registros de órgãos estatais, o reclamante se arriscou a ser investigado por falsidade e estelionato. Em paralelo, o autor, como dito em linhas acima, ficou sem meios de prover sua subsistência nesse período crítico, porque a omissão empresária lhe retirou duas oportunidades de superação mais digna do momento. A falha do réu deflagrou nítida angústia, dor e danos de ordem moral ao reclamante, superando em muito meros aborrecimentos cotidianos", enfatizou na decisão.

O magistrado observou que a conduta do reclamado se mostra ainda mais reprovável ao se constatar a inércia do shopping mesmo após provocação feita pelo trabalhador através dos meios de comunicação disponibilizados pela empresa. Nesse contexto, observando os parâmetros do artigo 944 do Código Civil, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para tanto, o juiz levou em conta "o porte do réu, a necessidade de se prevenir a repetição de tão primário erro e as agruras suportadas pelo reclamante". Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

TRIBUNAL RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTOBOY E EMPRESA DE DELIVERY POR APLICATIVO

Por unanimidade, os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram a existência de vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresa de entrega de refeições via aplicativo. De relatoria do desembargador Eder Sivers, o acórdão reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campinas e determinou a reabertura da instrução processual para que sejam reexaminados outros pedidos do trabalhador, como o direito ao descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e ressarcimento de despesas com combustível.

O motoboy recorreu à Justiça do Trabalho para ter reconhecido o vínculo empregatício com a empresa de delivery Teixeira Transportes (Michel Anderson Teixeira Ltda) no período de dezembro de 2018 a junho de 2019. Além disso, ele pedia a condenação solidária ou, em caso de indeferimento, subsidiária da empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., para quem a Teixeira Transportes atuaria como operador logístico.

A empresa de transportes alegava que o motoboy era trabalhador autônomo, que não existia exclusividade na prestação de serviços e que ele teria realizado por iniciativa própria o cadastro no aplicativo da empresa. Já a iFood alegou que não atua na atividade de delivery, serviço que seria objeto social da primeira reclamada. Para a multinacional, sua atividade econômica consiste exclusivamente no fornecimento de plataforma digital, que faz a intermediação entre clientes, restaurantes e entregadores.

De acordo com o desembargador relator, depoimentos de testemunhas e provas juntadas aos autos (como mensagens de WhatsApp) ofereceram elementos seguros sobre a pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, características essenciais para o reconhecimento do vínculo entre o entregador e a empresa de transportes. O motoboy não podia, por exemplo, enviar substituto nos dias em que não fosse ao trabalho, recebia pagamento quinzenal, não tinha autonomia para alterar o turno, tinha escala a cumprir, tempo para realizar as entregas, além de prestar o trabalho de forma contínua.

"A livre iniciativa pressupõe que o trabalhador tenha liberdade de escolha quanto à forma de prestar serviços, o que não se vislumbra no caso em exame", afirmou o desembargador Eder Sivers. Para o magistrado, que destacou haver decisão idêntica contra as mesmas empresas em outro processo que também tramitou na 11ª Câmara do TRT-15 (0011011-72.2019.5.15.0113), "é evidente a existência do vínculo de emprego".

Decorrido o prazo recursal das empresas Teixeira Transportes e a iFood, o processo agora retornou para a 7ª Vara do Trabalho de Campinas, onde serão reexaminados os outros pedidos feitos pelo motoboy.

Processo: 0010900-48.2019.5.15.0094

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de abril de 2021

CUMPRIR NORMAS LEGAIS NÃO ISENTA EMPRESA DE INDENIZAR TRABALHADOR ACOMETIDO POR DOENÇA OCUPACIONAL

Ainda que o empregador tenha cumprido todas as normas de segurança e prevenção, ele deve indenizar o trabalhador que desenvolver doença decorrente da atividade exercida. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma empresa de alimentos recorreu do pagamento de danos morais à funcionária que teve lesões nos ombros, cotovelos e punhos.

A autora da ação atuava como operadora de produção no setor da empresa responsável por retirar vísceras de aves. Até que, após onze anos de contrato, ela recebeu o diagnóstico de que havia desenvolvido doenças relacionadas à atividade exercida. De acordo com o laudo médico, o nexo entre as doenças e o trabalho aconteceu pela exposição contínua a atividades que exigiam movimentos repetitivos com membros superiores.

A trabalhadora, então, ingressou na Justiça do Trabalho. Em razão das dores decorrentes das enfermidades, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Carlos Frederico Fiorino Carneiro, condenou a empresa a pagar R$25 mil à autora a título de danos morais.

Recurso

A empresa recorreu. No segundo grau, o mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada de que nenhuma conduta ilícita havia sido praticada por ela.

No acórdão, o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, destacou que "ainda que a empresa cumprisse todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e NRs do Ministério do Trabalho, e tenha sido a autora treinada para as funções que exerceu e fruído intervalos, repousos, férias e pausas, nada disso foi capaz de evitar o seu adoecimento".

O magistrado concluiu ressaltando que no caso há a presença dos três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa, que são: "a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal/concausal entre ambos".

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista visando à redução da quantia arbitrada a título de danos morais, pedido negado pela presidente do TRT-SC. Em seguida, a recorrente protocolou agravo de instrumento, levando a ação para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 5 de abril de 2021

SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR COMERCIÁRIO POR REVISTA ABUSIVA EM SEU ARMÁRIO PESSOAL

O empregador já revistava diariamente as bolsas dos empregados.

Um comerciário que trabalhou por 12 anos para os Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.

Duvidando da honestidade

Na ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, “na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes". Segundo ele, a empresa “punha em dúvida sua honestidade” e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas.

Extensão da intimidade

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para o TRT, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção dos armários, considerado uma “extensão da intimidade do empregado”.

Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que as revistas eram realizadas “sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários” e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.

Pincelando trechos favoráveis

A relatora do agravo, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa “tentou pincelar trechos da decisão” do TRT que, “supostamente”, poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte “juridicamente relevante” do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg - 101068-68.2016.5.01.0037

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.