segunda-feira, 31 de agosto de 2020

EMPRESÁRIO TERÁ QUE INDENIZAR PARLAMENTAR POR OFENSA EM REDE SOCIAL

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o empresário Ilton Henrichsen a indenizar o deputado federal Dionilso Mateus Marcon (PT-RS) por publicar ofensas ao parlamentar nas redes sociais. A magistrada entendeu que, no caso, o réu cometeu ato ilícito caracterizado pelo abuso do direito.

Narra o autor que o réu publicou, tanto por mensagens de texto quanto por áudio, ofensas e xingamentos em seu canal nas redes sociais. O parlamentar afirma que as várias mensagens tinham o intuito de macular sua imagem e hora, e, diante disso, requer que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais suportados e a realizar retratação na rede social e em veículo de imprensa de grande circulação.

Em sua defesa, o empresário alega que as mensagens trocadas não vislumbram abuso de direito e que apenas exerceu seu direito de opinião. Ele ressalta que, para caracterizar a responsabilidade civil, eventuais insultos deveriam ter sido propagados para um ambiente externo, o que não teria ocorrido. O réu afirma que as discussões se deram de forma reservada, em conversas privadas pelo sistema do aplicativo Instagram e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que o direito de liberdade de manifestação do pensamento e preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, e que o abuso do exercício da liberdade de expressão é que enseja a qualificação de ofensa à honra, caracterizando o dano moral.

No caso dos autos, segundo a julgadora, o empresário excedeu os limites impostos. “Resta patente que o requerido, ao exercer o seu constitucional direito de livre manifestação do pensamento, excedeu os limites a ela impostos pelos bons costumes, e, dessa forma, cometeu ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, caracterizado pelo abuso do direito. (...) Resta evidente a ofensa a direito da personalidade do autor, o que enseja reparação por danos morais”, observou.

A julgadora pontuou ainda que as mensagens encaminhadas pelo réu se prolongaram por anos e que as expressões usadas tinham a intenção de ofender o parlamentar. “As expressões utilizadas pelo demandado em detrimento do autor são desproporcionais, não se limitando a simples crítica, mas com a clara intenção de ofender o autor. A opção pelo uso de expressões aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico”, afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O pedido de retratação pública foi julgado improcedente. A magistrada entendeu que a retratação é descabida, uma vez que “não houve maiores repercussões das mensagens e áudios enviados”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0752644-92.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

MANTIDA CONDENAÇÃO DO BB EM MAIS DE R$ 40 MILHÕES POR EXECUÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO ORIGINAL DE R$ 1 MIL

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, em análise de ação rescisória, negou pedido do Banco do Brasil para reverter condenação de mais de R$ 40 milhões originada de um contrato de empréstimo para a compra de dez vacas e um touro - que, à época dos fatos, em 1991, correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.

Por maioria de votos, o recurso do banco foi parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais, de R$ 200 mil para R$ 10 mil, mantidos os demais termos do acórdão do TJMS.

De acordo com os autos, a cédula de crédito rural emitida para a compra dos animais era de quase 3 milhões de cruzeiros (correspondentes a cerca de R$ 1 mil). Em 1993, o Banco do Brasil ajuizou ação de execução contra o cliente, com o valor da dívida correspondendo a cerca de R$ 15 mil. No ano 2000, o banco informou nos autos que a dívida atualizada era de R$ 724 mil.

Posteriormente, o cliente ajuizou contra o BB ação revisional e de indenização, pleiteando a declaração de inexistência da dívida - que, segundo ele, seria de R$ 2 mil e já teria sido quitada -, além de condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor exigido indevidamente e à reparação de danos morais. Esses pedidos foram integralmente acolhidos pelo TJMS.

Má-fé e enriquecimento

Contra a decisão do tribunal de segunda instância, o BB ajuizou ação rescisória, a qual foi julgada procedente em parte, para fixar o valor dos danos morais em R$ 200 mil, sem alteração dos outros pontos da condenação.

No recurso ao STJ, o BB questionou sua condenação por má-fé, que motivou a obrigação de pagar em dobro o valor cobrado judicialmente. Segundo o banco, a obrigação de pagar em dobro deveria observar o valor efetivamente desembolsado pelo cliente, e não o total da dívida cobrada na execução.

Ainda de acordo com a instituição, haveria nos autos a caracterização de enriquecimento sem causa do cliente, que receberia indenização de mais de R$ 40 milhões em demanda revisional de empréstimo para a compra de uma dezena de vacas e de um touro.

Expropriação e prisão

Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o TJMS, ao analisar a ação rescisória, entendeu que decisão judicial anterior comprovou a ocorrência de má-fé do banco, o qual, mesmo após o pagamento da dívida original, obteve a expropriação dos animais adquiridos pelo cliente, requereu sua prisão - meio coercitivo permitido na época - e ainda apresentou um cálculo de execução de R$ 724 mil, quando o contrato de empréstimo correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.

Com efeito, não se constata qualquer dissonância entre a decisão rescindenda e a jurisprudência desta corte, que exige a verificação de prática de conduta maliciosa ou reveladora de perfil de deslealdade (má-fé) do credor para fins de aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil - explicou o ministro, ao ressaltar que não seria possível reanalisar provas para alterar essa conclusão do TJMS, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Em relação ao suposto enriquecimento sem causa, segundo Salomão, a corte sul-mato-grossense esclareceu que a condenação não guardava relação com a quantia de R$ 2 mil a que se referia a ação originária do BB, mas sim ao montante reconhecidamente indevido, de R$ 724 mil, executado pelo banco.

Imposição legal

Esse entendimento, para o ministro, está em consonância com o artigo 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga de forma integral ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.

O acórdão rescindendo, portanto, tão somente aplicou o disposto no artigo 940 do Código Civil, que, textualmente, impõe a incidência da sanção de pagamento em dobro do valor cobrado (e não do valor pago) àquele que demanda por dívida já quitada, disse o relator.

Apesar de manter os principais termos da condenação do banco, a turma entendeu que o valor dos danos morais foi exorbitante, tendo em vista que já houve a aplicação de sanção ao banco, nos termos do artigo 940, e que, além disso, alguns atos decretados nos autos da execução - como a prisão do devedor - não chegaram a ser efetivados.

REsp 1692371

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

MUNICÍPIO DE CUIABÁ É MULTADO EM R$ 140 MIL POR DESCUMPRIR LIMINAR

A Justiça do Trabalho multou o município de Cuiabá em 140 mil reais por descumprir parcialmente a liminar dada em abril deste ano no contexto da pandemia do novo coronavírus. A decisão determinava a adoção de uma série de medidas, como disponibilização de álcool 70% nas unidades de saúde, todas com foco na segurança dos trabalhadores.

A multa foi aplicada pelo juiz Aguinaldo Locatelli, titular da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em sentença publicada na segunda-feira (24). Nela, o magistrado também impôs o cumprimento das medidas não atendidas, sob pena de nova penalidade.

Liminar

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma Ação Civil Pública em 11 de abril após notícias de que os profissionais da saúde estariam trabalhando sem condições adequadas. Na ocasião, apontou a existência de diversas irregularidades, como a ausência de equipamentos individuais básicos (luvas e máscaras), de um plano estratégico para atendimento dos pacientes e falta de capacitação para uso e descarte dos materiais de proteção.

Em liminar, a juíza Stella Maris determinou que fossem disponibilizados, nas salas de espera de todas as unidades de saúde, itens de higienização, como álcool, pia com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e abertura sem contato manual, além de infraestrutura para assepsia dos pacientes. Ela também impôs que fosse mantido estoque de equipamentos de proteção individual (EPIs) e garantido aos servidores, terceirizados e prestadores de serviço toda assistência envolvida no atendimento a potenciais casos de coronavírus.

Nova decisão

Ao analisar o caso esta semana, o juiz Aguinaldo Locatelli destacou que o município não cumpriu integralmente as medidas. Conforme as provas, a Policlínica do Planalto, por exemplo, não disponibilizou pulverizador de álcool 70% na recepção e corredores, nem lixeiras de pedal por toda a clínica. O mesmo ocorreu na Policlínica do Pedra 90 e na do Coxipó. Já no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (HPSMC), além desses problemas, verificou-se também a insuficiência ou incompatibilidade de EPIs, sala de desparamentação inadequada (sem produtos para limpeza pessoal), dentre outras irregularidades.

Ao todo, oito obrigações de fazer da liminar não foram atendidas em cinco unidades de saúde diferentes, acarretando na multa de 140 mil reais.

Na defesa apresentada na justiça, o Município disse que estava cumprindo as determinações referentes ao combate à disseminação do novo coronavírus e alegou interferência do Judiciário nas questões de competência do Poder Executivo.

Em sua decisão, o juiz Aguinaldo Locatelli destacou que é obrigação do empregador assegurar aos profissionais um ambiente de trabalho seguro, salubre e higienizado, protegendo-o, à medida do possível, da infecção e proliferação do vírus. Considerando as datas da realização das vistorias, a partir de 16/06/2020, fica evidente que o Réu, mesmo após intimação para cumprir as obrigações em tutela provisória, ocorrida em 13/04/2020, tem sido negligente no completo atendimento das medidas mínimas necessárias no combate à pandemia do novo coronavírus, detalhou o magistrado.

Sobre a ingerência do Poder Judiciário, o juiz rejeitou o argumento e afirmou que a decisão da justiça apenas estabeleceu ao ente público a obrigação de adequar o meio ambiente de trabalho às questões de saúde, segurança e higidez protetivas dos trabalhadores, impostas por meio dos princípios de proteção social do trabalho e das normas constitucionais, convencionais e demais leis vigentes.

Quanto as obrigações da liminar não atendidas, o magistrado mandou que o município as cumpra, sob pena de receber uma nova multa, estabelecida em 10 mil reais por item e por unidade, acrescidas de mil reais por trabalhador lesado. O prazo para cumprimento é de 10 dias úteis.

Além dessas, o juiz ainda determinou que o município comprove, em 5 dias úteis, a relação de insumos básicos existentes, os materiais de maior necessidade disponíveis e as medidas adotadas para enfrentamento da crise. Para este ponto, a multa em caso de não atendimento é de 5 mil por item e por unidade.

PJe 0000252-35.2020.5.23.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DANOS ESTÉTICOS DE MAIOR COMPLEXIDADE NÃO PODEM SER ANALISADOS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília extinguiu um processo, sem apreciação do mérito, em que a autora solicitava reparação material e moral, por danos estéticos, causados durante um procedimento capilar, realizado na Clínica Centro de Estética Kenia Saad e Spa. A julgadora pontuou que a matéria em questão foge da competência dos juizados especiais, haja vista sua complexidade e necessidade de laudo médico para comprovação dos fatos narrados.

A autora conta que é portadora de alopecia androgenética, anomalia capilar que a fez recorrer ao aplique de cabelos. Desse modo, contratou os serviços da ré para colocação do produto, com emprego de nova técnica divulgada pela empresa, a qual seria destinada a pessoas que apresentam sensibilidade no couro cabeludo. O serviço foi orçado em R$ 850 e incluía a retirada do mega hair existente, higienização, escova e colocação da extensão, nos moldes da nova técnica.

Segundo a autora, no dia agendado para a realização do procedimento, observou redução substancial nas telas de cabelo retiradas, tanto no tamanho dos fios quanto no volume, o que gerou resultado absolutamente insatisfatório. Na tentativa de satisfazer a cliente, a ré propôs colocar uma terceira tela de cabelo, a ser paga pela autora, o que não foi aceito dada a sensibilidade do couro cabeludo da cliente. Diante dos fatos, buscou reparação legal para reaver o valor pago pelo serviço, bem como pelos danos morais e estéticos sofridos.

Cumpre esclarecer que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. (...) A autora pleiteia a condenação da ré ante a insatisfação do resultado após a realização de aplique nos cabelos. Neste caso, contudo, resta evidente que a pretensão da autora versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar, devido ao seu alto grau de complexidade, explicou a magistrada.

De acordo com a juíza, não há como concluir apenas pela análise dos documentos juntados aos autos que há liame etiológico entre a realização dos serviços de aplique e eventual dano suportado pela autora. Aliás, a julgadora destacou que é sabido que a utilização prolongada deste tipo de técnica pode danificar o cabelo, inclusive no que tange ao crescimento do fio, sendo impossível concluir, apenas com as fotos produzidas nos autos, que a aplicação de tal aplique foi a que causou danos à autora. Ademais, a oitiva de testemunha também se mostra ineficaz, pois, segundo a decisão proferida, é necessária a elaboração de laudo médico especializado que constate relação de causa e efeito entre a realização dos serviços pela ré e o dano narrado pela vítima.

Dessa maneira, a magistrada considerou que a ação deve ser extinta, tendo em vista a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência do juízo. Isto porque os juizados especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc. I).

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0760313-02.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 25 de agosto de 2020

RECONHECIDA NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE FALECIDO

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu nulidade de alteração de contrato social por conta de adulteração fraudulenta, valendo-se de assinatura falsificada para a inclusão de pessoa falecida e de terceiro octogenário no dispositivo. A Câmara fixou, ainda, indenização por danos morais em favor da viúva, no valor de RS 50 mil.

De acordo com os autos, os réus cederam suas quotas de sociedade empresarial devedora para duas pessoas - um homem falecido e outro octogenário -, por meio de falsificação da assinatura de ambos, para livrarem-se dos débitos trabalhistas sob responsabilidade deles.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, destacou o conflito entre a conclusão do perito oficial e a do assistente técnico do espólio autor para aplicar as máximas da experiência ou regras da vida”, expressamente permitidas pelo artigo 375 do Código de Processo Civil. “Impõe-se valer-se da experiência da militância do magistrado que atua na seara comercial há mais de quatro décadas e, sem qualquer dúvida constata, ‘primo ictu oculi’, mas ao atento exame da cópia da alteração do contrato social, a evidente falsificação perpetrada pelos ex-sócios, que pretenderam repassar a responsabilidade tributária, trabalhista e dos fornecedores em geral para uma pessoa falecida (inserindo-a como sócio) e para um octogenário. A fraude é ideológica e material. Exsurge com evidência que, em momento algum, nenhum dos dois ‘novos sócios’ foi verdadeiramente sócio da sociedade”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 0028700-03.2011.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

PRAZOS DE PROCESSOS FÍSICOS E HÍBRIDOS VOLTAM A FLUIR PARA GRUPO DE 21 COMARCAS NA 2ª-FEIRA

Os prazos processuais dos processos físicos e híbridos das comarcas que iniciaram o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais no dia 27 de julho voltarão a fluir normalmente na próxima segunda-feira, dia 24 de agosto.




Estão incluídos nesse grupo as comarcas de Diamantino, Água Boa, Alto Araguaia, Comodoro, Poxoréu, Alto Garças, Araputanga, Aripuanã, Cláudia, Cotriguaçu, Dom Aquino, Feliz Natal, Itaúba, Itiquira, Juscimeira, Marcelândia, Nova Ubiratã, Porto Alegre do Norte, Rosário Oeste, Tabaporã e Terra Nova do Norte.




Referidos prazos permaneceram suspensos durante todo o período em que as portas dos Fóruns permaneceram fechadas e também durante toda a primeira etapa do plano de retorno. Eles só voltam a tramitar 14 dias após o início da segunda etapa (10 de agosto), o que para esse grupo de comarcas se dará no dia 24 de agosto.

Para essas comarcas, caso a classificação de risco emitida pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) se mantenha em ‘baixo’ ou ‘moderado’, a terceira etapa do plano terá início no dia 31 de agosto, quando poderão adentrar aos prédios do Judiciário o público externo em geral, que efetivamente possua necessidade de atendimento presencial, devendo ser incentivada a utilização do atendimento remoto pelos meios tecnológicos disponíveis.

Fonte: TJ/MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

TRIBUNAL REJEITA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO

O caso não se enquadra nas hipóteses de concessão de prazo para sanar o problema.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE 60 DIAS NÃO DESONERA CONSUMIDOR DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE

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O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.
Novo ende​reço

O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.
Boa-fé e equil​íbrio

O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.

O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

"A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde", destacou.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

"O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação", concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

PRODUTORA ALIMENTÍCIA É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDORA QUE FRATUROU DENTE COM UVA PASSA

A San Mar Naturalis Atacadista de Produtos Alimentícios foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais para consumidora que fraturou um dente enquanto mastigava um produto da fabricante. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter comprado um pacote de uvas passas sem caroço fabricado pela San Mar Naturalis e que, ainda no local onde havia adquirido o produto, foi surpreendida por uma pedra em meio às uvas que mastigava, ocasionando a quebra de um dente. Imediatamente, a consumidora comunicou o ocorrido ao gerente do estabelecimento, o qual informou que a reclamação seria repassada ao setor jurídico. A compradora sustentou ter precisado de atendimento odontológico e realizado procedimento para a restauração do dente quebrado. Afirmou que manteve inúmeros contatos com o gerente, o qual informou a cobrança de uma posição da San Mar Naturalis, já que o produto foi embalado por ela. Pediu indenização por danos morais e o ressarcimento do valor gasto com os procedimentos para restauração do dente e com o pacote de uvas passas.

A parte ré, San Mar Naturalis, suscitou reconhecimento da decadência, alegando que a autora não entrou em contato com a fornecedora do produto antes de propor ação judicial e deixou transcorrer o prazo de 30 dias previsto na legislação. Alegou a ausência do mínimo probatório e culpa exclusiva da consumidora, a qual não foi capaz de demonstrar a conduta infratora. Sustentou, assim, a ausência de danos morais.

De acordo com o juiz, não restou comprovado nenhuma das excludentes de responsabilidade do fornecedor, previstas no art. 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fabricante quando este provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verificou que as provas apresentadas pela consumidora, isto é, o cupom fiscal comprovando a compra do produto e as conversas entre a autora e o gerente do estabelecimento comercial, são suficientes para comprovar as alegações de que a fabricante das uvas estava ciente do ocorrido.

Além disso, foram juntadas fotografias do pacote, da pedra encontrada, a qual pode ser facilmente confundida com uma uva passa pelo seu aspecto e coloração, e do dente fraturado da autora. Diante disso, o pedido da consumidora foi julgado procedente e a ré condenada a restituir à autora a quantia de R$ 1.572,00, por danos materiais, e a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705854-16.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 18 de agosto de 2020

OPERADORA DE TV E EMPRESA DE COBRANÇA DEVEM INDENIZAR CONSUMIDOR POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

A Sky Brasil Serviços e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema foram condenados ao pagamento de danos morais a um indivíduo que teve o nome negativado por equívoco nos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa. A condenação estipulou ainda a nulidade do contrato existente e dos débitos em nome do autor. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor alega que, ao tentar realizar contrato de locação de imóvel com uma imobiliária, foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o débito foi inserido indevidamente pela ré Ipanema, referente à suposta dívida com a ré Sky. Nega ter contratado serviços com as citadas empresas e afirma ter sido constrangido perante a imobiliária, bem como ter corrido o risco de ter o contrato de aluguel negado em virtude de pendência desmotivada.

As rés, em sua defesa, apresentaram telas sistêmicas como forma de comprovar assinatura realizada pelo autor, em 2017, em nome da Sky. Desse contrato, teria restado débito em aberto no valor de R$ 1.728,41.

De acordo com a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor - CDC determina que, diante da verossimilhança dos fatos apresentados pelo autor, cabe às rés a comprovação de suas alegações, isto é, a legitimidade do contrato firmado com o requerente, além da documentação pessoal utilizada, uma vez que o autor afirma, entre outras coisas, nunca ter sido domiciliado no endereço apontado pela Sky, na cidade de Salvador - BA.

Não tendo sido capaz de apresentar as provas necessárias, a julgadora considerou que as rés devem declarar a nulidade do contrato e a inexistência de débitos em nome do autor. Ademais a julgadora avaliou que é “patente a existência do dever das rés de compensá-lo, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade exercida, verificarem a regularidade da dívida, antes de realizaram cobranças impertinentes e a negativação indevida”.

Assim, considerando que a inscrição em cadastro de devedores paralisou a locação de imóvel pretendida pelo autor, sua primeira moradia conjugal, a juíza fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga, solidariamente, pelas rés.

Cabe recurso

PJe: 0720245-73.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

TRANSEXUAL BARRADO EM CINEMA POR DIVERGÊNCIA DE GÊNERO EM RG SERÁ INDENIZADO

Um shopping e uma empresa cinematográfica deverão indenizar, transexual que foi impedido de entrar numa sala de cinema em razão de divergência de gênero com o documento de identificação. Decisão é do juiz de Direito Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP.

De acordo com os autos, o requerente comprou dois ingressos de cinema, mas não pôde entrar na sala, porque apresentou documento de identidade constando como sendo do sexo feminino. Apesar de explicar que fazia tratamento hormonal para mudar o corpo, não teve autorização para acesso ao cinema e não foi ressarcido do valor dos ingressos.

No entendimento do magistrado, uma vez comprovada o requisito de idade, não havia motivo para que o transexual fosse barrado na sala do cinema. Para o magistrado, o fato ocorreu foi “mero espírito emulativo dos prepostos da empresa, em evidente caso de discriminação sexual por gênero”.

Para o juiz, “não resta dúvida de que a negativa de acesso ocorreu por divergência ou infundada suspeita de ser a parte autora ‘transexual’, tanto que os prepostos nem se deram conta de ouvir ou acolher as justificativas da parte autora no sentido de que passava por tratamento hormonal”.

A reparação foi fixada em R$ 10 mil. O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: TJ/SP

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

TRIBUNAL CONFIRMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CLIENTE DA CAIXA INSCRITO COMO INADIMPLENTE

Mesmo após quitar a dívida, nome permaneceu em cadastro negativo por oito meses
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil para cliente da Caixa Econômica Federal (Caixa) que, mesmo após quitar dívida com o banco, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa por oito meses.

Para o colegiado, ficou comprovado que o autor permaneceu com o nome negativado, mesmo estando com suas obrigações quitadas. Conforme restou demonstrado nos autos, a inscrição em órgão de proteção ao crédito se deu em 26.04.2014, quando, de fato, o autor se encontrava em débito. Todavia, mesmo com a quitação da dívida em 25.06.2014, a negativação do nome do autor só foi retirada em 19.02.2015, afirmou o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do processo.

Em primeiro grau, a instituição bancária havia sido condenada a pagar o valor de R$ 12 mil ao autor. Ao recorrer ao TRF3, a Caixa solicitou a redução da quantia fixada para indenização.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que não há explicação aceitável para a demora de quase oito meses do banco para retirar o nome do cliente no cadastro de inadimplentes. É certo, portanto, o ato ilícito causador do dano moral, o que enseja a respectiva indenização, disse o magistrado.

O magistrado salientou que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, conforme a jurisprudência. Nesta situação, inclusive, não é necessária a prova, uma vez que o dano é presumido.

Com esse entendimento, a Segunda Turma reformou parcialmente a sentença e arbitrou a indenização em R$ 8 mil. O colegiado levou em consideração, no caso concreto, o tempo de manutenção da inscrição indevida (oito meses) e a extensão dos prejuízos experimentados pela parte apelante.

Apelação Cível 0000569-87.2015.4.03.6003

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

STF COMEÇA A JULGAR AÇÕES SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (12), duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Após as manifestações das partes dos processos e dos terceiros interessados (amici curiae), o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de 26/8 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Pedem ainda que seja determinado à Justiça do Trabalho se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e mantenha a aplicação da TR.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da tramitação nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discuta se os valores devidos serão corrigidos pela TR ou por outros índices, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Argumentos das partes

Em nome da Consif, o advogado Fábio Lima Quintas destacou que a matéria não trata da quebra do direito de propriedade, como apontado pela Anamatra, que justificaria a atuação do Judiciário em censurar a opção do legislador pela aplicação da TR. Cláudio Pereira Neto, pela Contic, reforçou o argumento da necessidade da autocontenção judiciária em relação ao critério de atualização monetária, em razão da complexidade sistêmica que envolve a matéria. O advogado lembrou que o que está sendo submetido ao STF não é apenas a aplicação da TR em si, mas um complexo normativo que deve ser considerado integralmente, levando em conta, inclusive, a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre as dívidas trabalhistas.

O advogado da Anamatra, Alberto Pavie Ribeiro, sustentou que juros de mora e atualização monetária são diferentes e que não há nos autos qualquer controvérsia sobre a sua constitucionalidade. Não se trata, segundo ele, de indexação econômica, mas de preservação do valor real do bem da vida.

Índice razoável

A representante da Associação Brasileira do Agronegócio, Carolina Tupinambá, observou que não há qualquer legislação que determine ou sugira a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Segundo Roberto Luiz Lopes Nogueira, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a TR, além de ser um índice razoável, de acordo com a nova sistemática, beneficia o trabalhador. A razoabilidade e os aspectos econômicos sociais, segundo Sergio Victor, representante da Confederação Nacional do Transporte (CNT), foram levados em consideração pelo legislador.

Alice Bernardo Voronoff, da Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão (Fenaert), destacou que a taxa referencial teve sua vigência reforçada pelo legislador por duas vezes e atende às finalidades constitucionais. A TR, disse Maria Aparecida Pellegrina, em nome da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, é utilizada sem qualquer problema como índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e pela caderneta de poupança. Assim, é inconcebível a utilização de critérios diversos para créditos trabalhistas similares.

Perda patrimonial

Em nome da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Cesar Brito disse que a TR representa confisco à propriedade, fonte da subsistência do empregado, porque não repõe a perda patrimonial, em afronta à dignidade da pessoa humana e a outros direitos fundamentais.

No mesmo sentido, os representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Ricardo Quintas Carneiro e Zilmara Davi Alencar, defenderam que a declaração da inconstitucionalidade das normas preservará o patrimônio da pessoa trabalhadora e os direitos sociais. Para Mauro de Azevedo Meneses, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações, não se pode desvalorizar dessa maneira os créditos trabalhistas e permitir que o poder econômico se utilize desses valores.

União

Último a se manifestar na sessão de hoje, o advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior defendeu que a constitucionalidade das normas nunca foi questionada em mais de 30 anos de vigência e que não seria propício apontá-la agora como pretensamente atentatória aos direito de propriedade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 12 de agosto de 2020

FACEBOOK E OI DEVEM INDENIZAR VÍTIMA DE GOLPE NO WHATSAPP

A Justiça de GO condenou, solidariamente, o Facebook e a operadora Oi a indenizarem vítima de golpe no WhatsApp. A juíza de Direito Viviane Silva de Moraes Azevêdo concedeu a restituição de valores e indenização por danos morais.

A autora narrou que um de seus contatos solicitou transferência de R$ 2,1 mil, e por acreditar ser seu conhecido, imediatamente transferiu o valor. 

A magistrada constatou, no caso, falha na prestação de serviços da operadora que cancelou e transferiu sem autorização da parte a linha da autora para terceiros, que tiveram facilidade em invadir o WhatsApp e ficarem pedindo dinheiro a amigos.

“A frustração experimentada pela parte reclamante, no que diz respeito à confiança depositada nos serviços prestados pelas reclamadas, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante a clonagem de WhatsApp por terceiros, conduz à certeza de que os transtornos por ela sofridos superam o limite do mero aborrecimento cotidiano, afetando sua dignidade, causando-lhe dano moral, que reclama reparação.”

Assim, condenou as requeridas a restituírem o valor transferido para os criminosos e a pagarem dano moral de R$ 4 mil.

O advogado Bruno Castro representou a autora da ação.

Processo: 5045304.54.2020.8.09.0051

Fonte: Migalhas

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terça-feira, 11 de agosto de 2020

CANDIDATO REVERTE DESCLASSIFICAÇÃO EM SELEÇÃO DA USP PARA DOUTORADO EM DIREITO

A juíza de Direito Ana Luiza Villa Novas, da 16ª vara da Fazenda Pública de SP, concedeu liminar para reverter desclassificação de candidato em seleção da USP para doutorado. O estudante teria sido eliminado por não comprovar proficiência em línguas estrangeiras.

O estudante alegou que se inscreveu em processo seletivo do programa de pós-graduação da faculdade de Direito da USP, porém, na lista de inscritos não constava seu nome. Ao questionar a ausência, obteve resposta de que foi eliminado pois não comprovou proficiência em línguas estrangeiras e conhecimentos jurídicos.

Porém, o candidato alegou que enviou os documentos comprovando que possui os requisitos de conhecimento jurídico e conclusão de mestrado. O estudante ainda sustentou que as provas de proficiência nas línguas francesa e inglesa que foram realizadas no dia 12 de julho poderão ser feitas pelos candidatos que não lograram êxito em razão de instabilidade na internet no dia 16 de agosto. Assim, pretende realizar a prova.

Ao analisar o caso, a magistrada deu razão ao candidato. Para ela, os documentos apresentados são suficientes para atender os requisitos do edital, sendo a desclassificação desproporcional e desarrazoada.

“O concurso é composto de 3 fases, e, uma vez que o impetrante foi dispensado da segunda fase já realizada, o perigo da demora é evidente, na medida em que se o impetrante não realizar a prova da primeira fase e ao final a segurança for concedida, esta ação terá perdido o objeto, pois o dano estará consumado de modo irreversível, enquanto que dano reverso não há, caso ao final a segurança for denegada, pois o impetrante será eliminado no concurso.”

Assim, deferiu a liminar para determinas às autoridades que providenciem a inclusão do nome do candidato na lista de inscritos e, consequentemente, autorizem a realização da prova de proficiência na língua inglesa.

As advogadas Raíssa Barbosa e Natássia Alencar de Sá Barbosa atuam pelo candidato.
Processo: 1032439-87.2020.8.26.0053

Fonte: Migalhas

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segunda-feira, 10 de agosto de 2020

COMO SERÁ O PROFISSIONAL PÓS PANDEMIA?

Por: Tathiane Deândhela
Vivemos em um tempo de mudanças bruscas na relação com as pessoas, na relação profissional, familiar, ambiental, enfim, estamos mudando radicalmente conceitos pré-estabelecidos por décadas.

Essas mudanças nos fazem enxergar sobre outra ótica os planejamentos para o futuro. Como será o novo perfil profissional nas empresas? Começaremos a trabalhar sem conhecer fisicamente as instalações do empregador, que podem até não existir mais, e consequentemente nem conhecer pessoalmente a equipe de trabalho? Teremos que ser auto gerenciáveis, controlar nossas ações, nossos resultados e principalmente nosso tempo?

Adaptar-se é o primeiro ponto a ser destacado. Trabalhando em casa, tendo por perto diversas obrigações e distrações, como filhos, família, televisão, atrativos, interrupções, cama, geladeira, etc., como manter o foco e ainda assim ser produtivo?

Objetivos claros, flexibilidade e metas precisam estar na lista de prioridades. Imaginar que vamos trabalhar como se estivéssemos no ambiente de trabalho físico, porém em casa, exige estabelecimento de horários, roupas de trabalho adequadas e ambientes calmos e funcionais para manter a concentração, já que a rotina em casa pode interferir na produtividade.

Portanto, temos que prevenir desgastes emocionais e físicos, planejando ações imediatas, ou seja, vivendo o presente. Não adianta sofrer pelo que não existe. Não é mais plausível criar um planejamento detalhado, a longo prazo, porque as chances de seus planos se tornarem ultrapassados em quinze dias serão enormes. Para se tornar produtivo, o novo profissional deve focar no que interessa para empresa agora. Se focar no problema, ele se tornará maior; se focar na solução, várias possibilidades criativas surgirão. Essa forma de pensar e agir é libertadora!

Outro ponto que destaco é a resiliência. É fundamental ter resiliência. Mesmo sem encontrar respostas para alguns problemas, temos que encontrar soluções imediatas e mesmo que não as encontremos imediatamente, precisamos agir, compartilhar, amadurecer e exercitar a criatividade.

O profissional passa a exercer sua função na linha de frente, muitas vezes com contato direto e frequente com o cliente. Por isso, deve levar aos seus superiores mais de uma possibilidade de ação, com clareza de atitudes e habilidades comportamentais, sem medo de expor seus pensamentos e com resultados satisfatórios.

Adaptabilidade, resiliência, calma e foco passam a ser naturais nesse perfil e geram mais entusiasmo e criatividade, melhorando a eficiência e a qualidade da entrega e da performance.

Ser produtivo não é apenas alcançar bons resultados, mas também ter comunicação, colaboração, empatia, abundância e otimismo. Produtividade representa liberdade, definindo os rumos de nossas vidas e negociando o melhor para nós e para os outros.

Fonte: Empreeendedor

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

CURSO PREPARATÓRIO DEVE REESTABELECER ACESSO DE ALUNO E PAGAR INDENIZAÇÃO

A Pontua Cursos e Preparatório Para Concursos Ltda foi condenada a pagar indenização por danos morais e a reestabelecer o acesso de aluno à plataforma online do curso, após constatada falha na prestação do serviço, por informação deficiente. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
O aluno relatou que contratou o primeiro lote do curso preparatório online da ré para o concurso público para agente e escrivão da Polícia Civil, no valor de R$697,00. Embora tenha tido matrícula e acesso ao curso liberados, em 13/04/2020 seu acesso foi bloqueado subitamente. Em contato com a ré, o autor obteve a informação de que apenas os 100 primeiros adquirentes do curso teriam acesso até o dia da prova, fato que não constava previamente em nenhuma das ofertas do preparatório. Conta ainda que o proprietário do curso lhe tratou de forma grosseira, bloqueando seu contato no whatsApp. Requereu assim, o restabelecimento de seu acesso à plataforma do curso até a data da prova e o pagamento de indenização por danos morais.

Embora tenha sido intimada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa, induzindo à veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

Para a juíza, a falta de informação a respeito do bloqueio do acesso ao curso online feriu o Código de Defesa do Consumidor. “O direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, é previsto no art. 6º, inciso III do CDC”, afirmou ela.

Diante disso, os pedidos autorais foram julgados procedentes e a ré foi condenada a restabelecer o acesso do autor à plataforma do curso online preparatório até a realização da última prova (ainda sem data definida), com conteúdo integral e sob pena de multa em caso de descumprimento.

A magistrada também entendeu que restaram configurados os danos morais, pois os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo cabível indenização arbitrada no valor de R$ 5mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0718002-59.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

NOVAS REGRAS PARA O TRABALHO REMOTO SÃO ANUNCIADAS PELO GOVERNO

O objetivo é simplificar regras de gestão e ampliar a adoção do teletrabalho, com foco na entrega de resultados e redução de despesas administrativas

trabalho remoto foi adotado por diversos órgãos da administração pública durante a pandemia. Agora, o Governo Federal quer aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos a distância e modernizar a gestão de pessoas. Para isso, publica nesta sexta-feira (31), Instrução Normativa nº 65 sobre teletrabalho na Administração Federal. A ideia é simplificar regras e ampliar o trabalho remoto com foco na entrega de resultados e reduzindo despesas administrativas.

O documento estabelece orientações e define novas regras para o trabalho remoto. Vale destacar, no entanto, que a implantação do programa de gestão é facultativa aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e deve ocorrer em função da conveniência e do interesse do serviço prestado. A natureza da atividade desempenhada deverá ser levada em consideração na hora da tomada de decisão. As atividades de campo, por exemplo, dificilmente poderão ser realizadas de forma remota. Foi o que explicou o secretário especial adjunto da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Gleisson Cardoso Rubin.

"Foram levadas em consideração várias experiências no setor público e também no setor privado, e isso levou a necessidade de repensarmos as normas que orientam o teletrabalho no Poder Executivo e apresentar agora essa instrução normativa que propõe um novo marco legal para a execução do regime de teletrabalho, com a perspectiva de que ele possa ser adotado não mais como um procedimento de exceção, não mais como algo feito de forma artificial ou de forma impositiva. Mas uma opção de cada órgão", disse o secretário.

"Que os órgãos possam considerar o teletrabalho como mais uma modalidade de organização da força de trabalho que tenha tanto valor e possivelmente até maior valor que o trabalho realizado nas dependências do órgão", acrescentou.

Segundo o secretário, a decisão de estimular a execução do trabalho a distância na Administração Federal ocorreu em função da experiência, durante a pandemia, de que é possível manter servidores em trabalho remoto sem comprometer a produtividade e a prestação do serviço público.

Com o novo modelo, previsto na instrução normativa, o governo quer potencializar a produtividade, acompanhar as mudanças e inovações e utilizar de maneira mais eficiente os recursos públicos. "A ideia do teletrabalho, portanto, é poder substituir esse tempo que é gasto de forma improdutiva, como, por exemplo, no trânsito, num uso mais eficiente, num uso mais racional, em que o servidor consiga conjugar sua vida pessoal com os seus compromissos de trabalho", disse Gleisson Rubin.

Novas regras para trabalho remoto

Além de servidores efetivos, podem participar do programa trabalhadores de cargos em comissão, empregados públicos e contratados temporários. Cada órgão vai definir, a partir de suas necessidades, que atividades poderão ser desempenhadas a distância.

Após a autorização, a instituição deverá lançar um edital com as regras do teletrabalho em cada unidade. Neste documento, deverá constar, também, informações sobre o número de servidores e atividades a serem desempenhadas, se o regime será parcial ou integral e o plano de trabalho com metas e cronograma.

O servidor que aderir ao teletrabalho terá de assinar e cumprir o cronograma. O acompanhamento de cada atividade caberá à chefia imediata. O participante terá responsabilidades e atribuições a cumprir, como, por exemplo, permanecer disponível para contatos telefônicos, checar e-mails e comparecer ao órgão sempre que convocado.

As despesas com internet, energia elétrica e telefone, por exemplo, são de responsabilidade do participante que optar pela modalidade de teletrabalho. Não haverá computação de horas extras ou de banco de horas. Também não haverá pagamento de auxílio transporte, nem de adicional noturno, exceto se necessário e autorizado pela chefia imediata.

As novas regras entram em vigor no dia primeiro de setembro.

"Até lá, os órgãos poderão tomar conhecimento da instrução normativa, fazer as suas avaliações internas e, caso decidam adotar o modelo, começar com os procedimentos preliminares para a adoção do teletrabalho em cada órgão", complementou o secretário Gleisson Rubin.

Teletrabalho na pandemia

Por causa da pandemia, muitos trabalhadores, tanto do setor público quanto da iniciativa privada, passaram a trabalhar de casa. Um balanço divulgado pelo Ministério da Economia revela que 95% dos servidores da rede federal de educação e 49% dos servidores federais dos demais órgãos estão em teletrabalho atualmente. São 357.767 trabalhadores.

De acordo com o secretário, o teletrabalho tem potencial também para contribuir com a redução de custos da máquina pública. Nos últimos quatro meses, por exemplo, por causa da pandemia, só com despesas com diárias e passagens foram economizados R$ 270 milhões.

"Pode ser que, ao final da pandemia, a gente até já se prepara para isso, o consumo de passagens aéreas não volte mais ao patamar pré pandemia, porque boa parte das viagens, dos eventos, das reuniões, serão substituídas por encontros mediados por plataformas virtuais", disse o secretário.

Com o deslocamento terrestre, a redução de gastos foi de R$ 743,5 mil, se comparado ao mesmo período de 2019. Houve economia também de R$ 93 milhões, entre março e maio deste ano, com a redução das despesas, adicional de insalubridade, de irradiação ionizante, periculosidade, adicional noturno e auxilio transporte.

Transparência

A transparência será garantida com a publicação de todo o processo em sítio eletrônico do órgão federal. O Ministério da Economia vai ter acesso a todas as informações gerenciais desse sistema, irá consolidá-las e torna-las disponíveis à sociedade. São informações, por exemplo, sobre o percentual de servidores em trabalho remoto, quantidade média de atividades realizadas em cada unidade, desempenho e economias geradas em cada unidade.

O secretário também ressaltou que, quando o país voltar à normalidade, num período pós pandemia, a adoção do teletrabalho não poderá representar prejuízo do atendimento ao público.

"O teletrabalho tem que ser entendido como uma alternativa ao trabalho que é realizado presencialmente, mas que tem aquelas características que nós chamamos de backoffice, ou seja, pessoas que atuam da linha de atendimento da população por trás, dentro do órgão. É quem faz trabalho de análise interna, e, aí, o trabalho de análise interna, ser feito na mesa do escritório, ser feito em casa, ele tem condições de gerar o mesmo resultado, e, sendo feito em casa, com alguma possibilidade de ganho, em razão do tempo que se economiza principalmente em deslocamentos", finalizou.

Fonte: Contabilidade na TV

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

PASSAGEIRO QUE DESISTIU DE VIAGEM AÉREA FAZ JUS AO REEMBOLSO PARCIAL DO BILHETE

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A e a B2W Viagens e Turismo LTDA, solidariamente, a pagarem aos autores reembolso de passagens aéreas, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, os autores adquiriram, no site da B2W Viagens e Turismo, passagens aéreas de voo operado pela Compania Panamena de Aviacion para o trecho Brasília - Curaçau. No dia do embarque, descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, rapidamente se dirigiram ao balcão de embarque da companhia aérea e informaram que não conseguiriam embarcar. Procuraram, também, a agência de viagens, intermediadora, para remarcar as passagens. Mas esta, além de afirmar que não havia passagens disponíveis para as datas solicitadas pelos autores, cobrou valor considerado exorbitante de taxa de remarcação.

Dessa forma, os autores se viram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos, a fim de realizarem a viagem de férias da família. Sendo assim, solicitaram a restituição do valor pago pelas passagens, descontado valor razoável a título de multa.

A Compania Panamena de Aviacion, inconformada com a decisão de 1ª Instância, recorreu sustentando inexistir dever de reembolso, tendo em vista a aplicação da hipótese prevista no art. 740, §2º, do Código Civil. Alegou, ainda, não ser hipótese de condenação solidária, sob o argumento de que os fatos decorreram de conduta e/ou procedimentos imputados exclusivamente à agência de viagem (primeira ré), a quem, segundo ela, cabe o dever de restituir.

Para a Turma, não assiste razão à companhia aérea, pois o § 2º do art. 740 do Código Civil dispõe que: “Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”. Assim, nesse caso, a prova de que outro passageiro não embargou no lugar dos autores deveria ser feita pela companhia aérea, que dispõe dos dados de embarque dos passageiros, mas não o fez.

Logo, de acordo com a Turma, pela falta de prova que deveria ser apresentada pela companhia de aviação, é cabível a restituição do valor da passagem. “Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência efetivada por culpa do consumidor”, registraram os julgadores.

Portanto, para a Turma, correta a sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento para o autor da quantia de R$ 8.211,18, a título de reembolso.

PJe: 0734561-28.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.