terça-feira, 26 de agosto de 2014

EMPRESA É CONDENADA POR DESCONTOS QUE DEIXARAM TELEFONISTA DE CALL CENTER QUASE SEM SALÁRIO



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) condenou a empresa Tim Celular S.A. por forçar a redução do salário de uma telefonista de call center através de manipulação contábil e ilegal de contracheques. Após retornar de afastamento por doença, a telefonista, moradora do município de Colombo, foi obrigada a trabalhar por oito meses quase sem rendimentos, o que, no julgamento dos desembargadores, “caracteriza verdadeira redução do trabalhador à condição análoga de escravo”.

Foi fixada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, pela redução indevida do salário e pela humilhação da inclusão do nome em cadastro de inadimplentes.
Outra indenização, por danos materiais, deverá cobrir o valor dos gastos decorrentes da devolução de cheques e do uso do limite de crédito bancário. 

Em novembro de 2011, após um ano e dois meses no emprego, a trabalhadora pediu rescisão do contrato alegando culpa da empresa, já que praticamente não recebeu salário por mais de oito meses. Os descontos começaram a ser feitos após afastamento por motivo de auxílio-doença, decorrente de acidente doméstico. A série de descontos se iniciou após pagamento antecipado dos primeiros quinze dias de afastamento previdenciário, seguindo-se de débitos por adesão a planos de saúde, odontológico e de seguro de vida em grupo, crédito consignado em folha de pagamento, ausências injustificadas e suspensão disciplinar.

No processo, a empresa alegou que todos os descontos foram legítimos, negando haver qualquer retenção de salário.
Na análise da Segunda Turma, entretanto, a empresa fez vários descontos ilegais, a começar pela contribuição previdenciária incidente sobre o total do salário do mês, e não na proporção dos dias trabalhados. Outra irregularidade foi o desconto integral do vale-transporte, desconsiderando os períodos de ausência da telefonista, além de descontos não autorizados de empréstimo consignado e desconto de seguro de vida sem comprovação de apólice correspondente.

Nos meses de junho e setembro de 2011 o contracheque da telefonista foi negativo. Ela desenvolveu quadro de depressão, faltou ao serviço e, em consequência, sofreu novos descontos. Pediu demissão, mas, sem dinheiro para o transporte, não pôde cumprir o aviso prévio, o que também foi descontado pela empresa.
Segundo os desembargadores da Segunda Turma, a empresa não exerceu de forma adequada seu direito de promover descontos previstos em lei ou reconhecidos como legais na jurisprudência e na doutrina. Ao contrário, aproveitou-se do quadro de fragilidade gerado pelo acidente, promovendo a diminuição ou zeramento dos pagamentos, o que impossibilitou o comparecimento ao serviço e, ao final, a própria continuidade do trabalho.

A desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, redatora do acórdão, lembrou que a manipulação contábil, ilegal e injustificável de contracheques, que implique zeramentos forçados dos rendimentos e, por consequência, restrição de acesso do trabalhador aos salários por vários meses, caracteriza verdadeira redução do trabalhador à condição análoga de escravo, em ofensa à Convenção das Nações Unidas sobre a Escravatura, às Convenções 29 e 105 da OIT, ratificadas pelo Brasil, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e à Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) e autoriza o reconhecimento de dano moral, bem como a condenação da empregadora em indenização.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 

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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

LIMPADOR DE BANHEIRO DE ESCOLA GANHA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

2ª Câmara considerou insalubre a atividade de limpeza diária de uma escola com cerca de 390 alunos

A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante, que trabalhava numa escola municipal em Pirassununga, no cargo de ajudante de serviços diversos, e ampliou o adicional de insalubridade ao percentual de 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo nacional. Cabia ao trabalhador, dentre suas atividades, a limpeza de banheiros da escola.

A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pirassununga, com base em prova técnica, reconheceu a existência de insalubridade em grau médio no trabalho do reclamante, em razão do contato com produtos químicos sem fornecimento pela escola de equipamentos de proteção individual (EPI), porém desconsiderou a insalubridade em grau máximo, por entender que as tarefas de limpeza de vasos sanitários e recolhimento de lixo público na unidade escolar não se inserem na atividade de coleta de lixo público.
O trabalhador, em seu recurso, afirmou que a reclamada não produziu qualquer prova que desconstituísse o laudo pericial produzido e, tampouco, comprovou o fornecimento regular de EPIs.

O perito, no laudo, afirmou que o reclamante, no cargo de ajudante de serviços diversos, realiza a limpeza e higienização, diariamente, das salas de aula, área de refeição, departamentos administrativos, banheiros, janelas, chão, pátio, além de recolher o lixo, e concluiu que ele está sujeito à insalubridade em grau médio, em razão do ‘manuseio de álcalis cáusticos e, em grau máximo, por lidar com ‘esgotos e ‘lixo urbano, considerando, respectivamente, que realiza a limpeza de vasos sanitários e banheiros, e que recolhe todo o tipo de lixo produzido na escola.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, segundo o Anexo 14, da NR n. 15 do MTE, considera-se insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização), e por isso não há dúvida de que a coleta de lixo e limpeza diária de todas as áreas, incluindo banheiros e locais de refeição, de uma escola com cerca de 390 alunos, é considerada insalubre, em razão do contato permanente com lixo urbano, nos moldes do referido Anexo 14, da NR 15 do MTE, já que o reclamante manuseia resíduos de diversas naturezas, produzidos por toda a comunidade escolar.

O acórdão ressaltou ainda o fato de que o reclamada não trouxe aos autos, e sequer apresentou ao perito, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), demonstrando as condições deletérias à saúde e segurança do trabalhador existentes, assim como a adoção de medidas adequadas e eficientes para elidi-las, nos moldes dos artigos 7º, XXII da CR; 157, I e 200 da CLT e das NRs 7 e 9 do MTE.
Apesar de o reclamante afirmar que só usava luvas de PVC ou látex e botas de PVC quando a reclamada fornecia, o próprio técnico de segurança do reclamado afirmou que não havia entrega regular de EPIs para os funcionários que realizam a limpeza nas escolas do município.

O colegiado afirmou, assim, que nesse cenário é evidente o labor em condições insalubres, em grau máximo, pelo reclamante, porém entendeu, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que o pedido do reclamante de que o valor fosse apurado sobre seu real salário, não poderia ser aceito. A Câmara salientou que a Súmula Vinculante n. 4 do STF pacificou o entendimento de que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Entretanto, a mais alta Corte tem entendido que o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no salário mínimo, e por isso reformou a decisão de primeira instância, apenas para que o adicional de insalubridade seja calculado no percentual de 40%, sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 7º, IV da Constituição da República. (Processo 0000676-03.2011.5.15.0136)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

LOJAS ESPLANADAS NA BAHIA É CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL

Metas abusivas, pressões constantes e ameaças de punições a funcionários levaram a Deib Otoch S.A /Lojas Esplanadas a ser condenada por assédio moral organizacional, com a obrigação de pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais coletivos. A sentença foi proferida pela juíza Cláudia Uzeda Doval, da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, em acolhimento à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT/BA). Contra a decisão ainda cabe recurso.
Em sua decisão, a magistrada fez questão de salientar que a simples cobrança de metas e de certo nível de desempenho por parte do empregador não constitui ato ilícito, mas exercício regular do poder diretivo patronal. Porém, foi constatadaa prática do assédio moral institucional, a partir de depoimentos dos trabalhadores e decisões anteriores, que comprovaram a conduta reiterada por parte da loja nesse aspecto. Trata-se de um caso típico de straining, modalidade de assédio moral caracterizada pela cobrança de metas elevadas de produção, sob pena de aplicação de punições, gerando um contexto de gestão do trabalho por estresse, afirmou a magistrada em sua decisão.

Segundo depoimentos dos trabalhadores ao MPT/BA, eles eram submetidos a situações humilhantes, tratados com xingamentos e até com a exposição dos nomes daqueles desligados da empresa por não terem conseguido cumprir as metas estabelecidas. Os trabalhadores também confirmaram casos de discriminação dos supervisores, que usavam episódios específico s de vendas não alcançadas, como uma maneira de provocar constrangimentos diante de clientes das lojas.

Para o procurador do trabalho responsável pela ação, Pedro Lino de Carvalho Júnior, o assédio moral praticado pelas Lojas Esplanadas é danoso, porque afeta diretamente a saúde do trabalhador e tem como intuito ofender a sua personalidade e a dignidade humana por um funcionário, geralmente de nível superior de comando ao subordinado. É imprescindível a adoção de medidas reais e imediatas pela empresa para acabar com as constantes lesões à saúde e à honra do trabalhador, ressaltou.

O valor da indenização deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e, caso a empresa descumpra as determinações da Justiça do Trabalho, deverá pagar multa diária de R$1 mil, que também será destinada ao FAT.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

EMPRESAS SÃO CONDENADAS POR SUBMETER MOTORISTA A JORNADA EXCESSIVA

Duas empresas de transporte com sede no estado de São Paulo foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar um motorista de caminhão de Araucária, no Paraná, submetido a uma jornada de até 18 horas consecutivas de trabalho.

A sentença do juiz Marlos Augusto Melek, da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, da qual cabe recurso, condenou as empresas Binotto S/A Logística, Transporte e Distribuidora, com matriz em Guarulhos, e LSL Transportes Ltda., com sede em Paulínia, a pagar o valor de R$ 300 mil a título de dano moral ao motorista que fazia entrega de motocicletas.

Segundo o juiz Melek, a jornada a que o trabalhador era submetido, primeiro como ajudante, depois como motorista, é exagerada, ilegal e constrangedora.

“O fato de o autor guiar um caminhão de grande porte, por até 18h consecutivas, com apenas duas paradas de 30 minutos, em rodovias federais e estaduais de alto movimento é algo estarrecedor, pois coloca em risco tanto o autor, quanto os demais veículos que trafegam na via. Violar de forma tão absurda as normas e colocar em risco a sociedade pelas mãos de um motorista de caminhão deve ter a devida reparação”, ressaltou o magistrado em sua decisão.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região
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terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRIBUNAL APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Narra a denúncia que três sócios de uma empresa, em Casa Branca, interior de São Paulo, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à previdência social, descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998.

A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.

Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).

O Ministério Público Federal apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal.

Em suas razões de decidir, o relator do processo, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20.000,00.

A decisão analisa ainda a existência da continuidade delitiva, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, para constatar que os acusados não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, de modo a configurar a reiteração criminosa.

A decisão está amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.




Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 

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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

TRIBUNAL CONDENA FILHA QUE SACOU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A MORTE DA SEGURADA



O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, à apelação do Ministério Público Federal (MPF), para condenar a ré F.F.L.C., 64, pela prática do crime de estelionato qualificado, tendo em vista a continuidade no recebimento de benefício previdenciário da sua mãe, M.I.S., mesmo após o falecimento desta, por ter a posse do cartão magnético e a respectiva senha, que permitia o saque, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.997,00.

Saliente-se que a própria acusada, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, confessou ter efetuado saques da pensão mesmo depois do falecimento da sua genitora, sendo certo que tinha consciência de que fazia de forma indevida, não militando em seu favor a tese da defesa, acolhida na sentença, de que usou o dinheiro para pagar as despesas contraídas em face da doença da sua mãe, afirmou o relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.

ENTENDA O CASO - F.F.L.C. tinha posse do cartão magnético e senha do banco que lhe autorizava sacar o benefício previdenciário de pensão por morte devido à sua mãe, em razão da idade avançada da beneficiária. Ocorre que M.I.S. veio a falecer em 11/04/2006, mas F.F.L.C. não comunicou o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e continuou recebendo o benefício como se fosse devido, tendo recebido ainda sete parcelas após a morte de sua mãe.
O MPF denunciou F.F.L.C. pela prática do crime de estelionato qualificado, em razão de ter obtido para si vantagem ilícita em prejuízo do INSS. O Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte absolveu a ré sob o fundamento de que não houve dolo na sua conduta, considerando que a sua intenção fora o pagamento das despesas contraídas de forma parcelada em razão da doença da genitora. O MPF recorreu ao Tribunal.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

TURMA REVOGA BENEFÍCIO DE MULHER DE EX-TRABALHADOR RURAL

“Não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplada com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos”. Com esse entendimento o relator, desembargador federal Candido Moraes, da 2.ª Turma, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade a uma viúva de beneficiário. Com a nova decisão, ela não mais receberá o benefício.

A autora já tinha recebido sentença favorável, conseguindo a aposentadoria e as parcelas em atraso, após a comprovação da idade mínima, 55 anos para mulher, prova testemunhal, e início de prova documental – certidão de casamento em que constava a atividade de rurícola do marido.

Inconformada, a autarquia federal recorreu ao TRF/1, por não entender “demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, haja vista que a consulta ao cadastro do marido da autora aponta a existência de vínculos empregatícios urbanos”, argumentou o órgão federal.

O relator, desembargador federal Candido Moraes, destacou as exigências para a obtenção do benefício: “A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena”, sintetizou o magistrado.

Ao analisar os documentos trazidos pela autora, Candido Moraes declarou que a certidão de casamento não é útil para comprovar o labor rural, já que o marido da requerente trabalhou na cidade posteriormente.

Dessa forma, as testemunhas ouvidas foram as únicas provas da autora, o que não é suficiente para obtenção do benefício. “Ainda que as testemunhas ouvidas atestem a qualidade de trabalhador rural, o benefício não pode ser concedido por encontrar óbice nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1.ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural”, ressaltou o desembargador.

O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados que integram a 2.ª Turma.

Processo nº: 552724220124019199
Data do julgamento: 18/06/2014
Data de publicação: 10/07/2014

JCL

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


Fonte: TRF1
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