quarta-feira, 10 de junho de 2015

EMPREITEIRA INDENIZARÁ MÃE DE MARCENEIRO MORTO EM INCÊNDIO EM OBRA DE HOTEL NO RIO

A Empreiteira Caxiense Ltda foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais à mãe de um marceneiro que morreu num incêndio emHOTEL EM Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). O fogo foi provocado pela explosão de uma lâmpada enquanto ele colocava fórmica nas paredes de um banheiro do hotel, que estava em reforma. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia rediscutir a condenação.

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O marceneiro sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em 70% do corpo e faleceu em 7/2/2003. A mãe requereu indenização da empreiteira, de quem o filho era empregado, e do RealPALACE HOTEL Ltda. A empresa, em defesa, alegou não ter culpa pelo incêndio, que foi uma fatalidade.

O juízo de primeiro grau condenou a empreiteira ao pagamento da indenização de R$ 200 mil à mãe da vítima. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou que a atividade da empresa – construção civil – era de risco. Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou a impossibilidade de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho sem comprovação da culpa do empregador.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, considerou inegável que a atividade profissional desempenhada pelo empregado, ante sua própria natureza, o sujeitou a maior probabilidade de sofrer acidente de trabalho grave. Essa circunstância, de acordo com o ministro, decorreu do contato direto com as instalações elétricas do banheiro em reforma – que levaram à explosão da lâmpada – e com as substâncias inflamáveis necessárias à aplicação do revestimento nas paredes, que ensejaram o incêndio.

Na avaliação do ministro Dalazen, essa atividade de risco se encaixa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que impõe ao empregador a respectiva obrigação de reparar, independentemente de culpa, o dano moral causado à família do empregado falecido no exercício das atividades laborais. Em sua fundamentação, mantendo a condenação, o relator salientou que é nesse sentido a atual jurisprudência do TST acerca da responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade concernente à construção civil, baseada na teoria do risco.

A decisão foi unânime, apenas com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono, quanto à responsabilidade civil objetiva. O acórdão já transitou em julgado.

Processo: AIRR-53900-21.2006.5.01.0005 - Fase: Ag

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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