segunda-feira, 31 de maio de 2021

ENFERMEIRA SERÁ INDENIZADA APÓS PEDIR DEMISSÃO E NÃO SER CONTRATADA

Agir com boa-fé é um dever das partes já a partir das negociações que antecedem o contrato. Com base nesse princípio, a Justiça do Trabalho condenou um hospital da cidade de Primavera do Leste a pagar uma reparação pelos danos morais causados a uma enfermeira. Confiando na promessa de contratação, ela pediu demissão do vínculo que mantinha em Brasília e se mudou para o interior de Mato Grosso, onde, entretanto, o novo emprego não se concretizou.

Ao acionar à Justiça, a trabalhadora relatou que, após tratativas preliminares, a responsável técnica da enfermaria do hospital garantiu que ela seria admitida em vaga existente na unidade, ocasião em que a acompanhou em visita às instalações do hospital e foi apresentada para a equipe como a nova contratação. Assim, seguindo orientação da representante da empresa, regressou à Brasília em abril do ano passado e providenciou a demissão do cargo que ocupava.

O hospital negou as afirmações de garantia de emprego ou o pedido para que a trabalhadora se mudasse ou rescindisse o contrato anterior. Alegou que o que se deu foi a abertura de uma vaga, em maio, para a qual a enfermeira se candidatou, juntamente com outras duas profissionais, e não foi aprovada.

Mas, mensagens de áudio comprovaram a orientação dada à trabalhadora, de "pedir as contas", "vir embora" e ficar de quarentena para começar o serviço. Com base nas provas, o juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, concluiu que o hospital violou a confiança que se espera nas negociações.

Responsabilidade pré-contratual

Conforme lembrou em sua sentença, o princípio da boa-fé objetiva extrapola o âmbito contratual e exige que, já nas negociações que antecedem o contrato bem como após a sua rescisão, os dois lados pautem suas condutas na lealdade, lisura e consideração com o outro, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil.

No caso, o magistrado avaliou que a instituição de saúde teve sua culpa caracterizada ao alimentar falsas esperanças na trabalhadora e depois não a contratar, mesmo estando a enfermeira apta ao desempenho da função.

Ele concluiu, desse modo, que a promessa de contratação não concretizada gerou a obrigação de indenizar o dano sofrido à trabalhadora, que teve sua dignidade violada, uma vez que, além da frustração, "se viu desrespeitada como ser humano e tratada como algo descartável, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais".

Por fim, o juiz fixou o valor da reparação do dano moral em 10 mil reais, levando em consideração critérios de razoabilidade, justiça e equidade, incluindo a análise de circunstâncias como capacidade econômica dos envolvidos, gravidade da lesão e o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização.

PJe 0000827-15.2020.5.23.0076

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 27 de maio de 2021

RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO NÃO AFASTA DIREITO DE GESTANTE À INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A., de Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora.

Gravidez

A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva.

Estado do Pará

A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.

Conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.

Renúncia

No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou.

Único requisito

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 26 de maio de 2021

MANTIDA SENTENÇA QUE RECONHECEU HORAS EXTRAS PARA TRABALHADOR

Sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que reconheceu o direito de um trabalhador a receber horas extras foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao julgar recurso de uma confecção e negar provimento. O Colegiado entendeu que a empresa não apresentou provas de exercício de atividade gerencial pelo empregado, de acordo com a previsão contida no artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A confecção recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a condenação de pagamento de horas extras para um de seus funcionários. Alegou que ele exercia cargo de confiança, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT, que afasta os casos em que não são pagas horas extras trabalhadas.

A relatora, desembargadora Iara Rios, observou que o empregado alegou ter exercido a função de gerente de vendas, trabalhando direto e sem folga aos domingos e feriados, e por isso pedia o pagamento de horas extras e domingos e feriados laborados. Já a empresa, pontuou a relatora, afirmou que o trabalhador exercia cargo de confiança de gerente de vendas e recebia remuneração 40% superior à dos vendedores.

Iara Rios explicou que a CLT prevê dois requisitos cumulativos para se saber se o empregado exerce, ou não, cargo de gestão. Um desses requisitos são as atribuições especiais delegadas ao empregado gerente, não realizadas pelos demais trabalhadores da empresa, por denotarem maior confiança por parte do empregador relativamente a este empregado. O segundo requisito, segundo a relatora, é a percepção de um padrão salarial que corresponda, no mínimo, ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. “Preenchidos os citados requisitos, não há de se falar em horas extras”, afirmou.

A desembargadora considerou que a empresa não comprovou nos autos que o funcionário não estava sujeito à jornada normal de trabalho. Assim como também não apresentou contracheques para provar que o salário dele era superior ao dos vendedores tampouco o controle de ponto do trabalhador. “Tal situação atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na exordial”, considerou a relatora. Ao final, Iara Rios manteve a sentença e negou provimento ao recurso da confecção.

Processo: 0011168-07.2019.5.18.0131

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 19 de maio de 2021

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA APÓS DISPENSA DA MESMA FUNÇÃO É CONSIDERADO FRAUDE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A. com um colhedor de laranjas de Batatais (SP) para a mesma função da qual fora dispensado três meses antes. Para os ministros, a agroindústria desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.

Dois contratos

O colhedor de laranjas relatou que teve dois contratos de emprego com a Louis Dreyfus: o primeiro, de 20/7/2015 até a dispensa sem justa causa, em 2/3/2016; e o segundo, tido como contrato de experiência, de 23/6 a 22/7/2016, quando também houve rescisão sem justo motivo. Ele pediu a nulidade do contrato de experiência e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Validade

Para o juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP), o segundo contrato só seria nulo e por prazo indeterminado se a primeira relação de emprego (de 20/7/2015 a 2/3/2016) tivesse sido de experiência, o que não foi. A conclusão teve como base o artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, nada impede a empresa de contratar um empregado por 30 dias, a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente. “Não havendo interesse em dar continuidade à relação de emprego, é lícito o encerramento”, concluiu.

Aptidão

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade é permitir ao empregador averiguar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual está sendo contratado e, ao empregado, avaliar sua adaptação à estrutura hierárquica do empregador e às condições de trabalho. “No caso, ficou claro que o empregado foi contratado a título de experiência para exercer as mesmas funções que anteriormente exercia”, assinalou. “Ora, não se justifica essa modalidade de contratação quando o trabalhador já esteve inserido na estrutura da empresa”.

Fraude

Para o ministro, não há dúvidas de que a modalidade de contratação teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista, cujo intuito é o de fomentar a continuidade das relações de trabalho por meio do contrato por prazo indeterminado. Segundo ele, o TST tem entendido que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de contratação anterior, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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terça-feira, 18 de maio de 2021

DISPENSA COMUNICADA PELO EMPREGADOR VIA WHATSAPP VALE COMO PROVA DA RUPTURA DO CONTRATO

Decisão em 2º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

A educadora alegou que conversas por WhatsApp com sua supervisora tratavam da "suspensão" do contrato de trabalho a partir de 2 de abril de 2020. Defendeu que o aviso-prévio não poderia ser substituído por simples mensagem, o que invalidaria a rescisão. Argumentou, ainda, que a baixa da carteira de trabalho pelo sistema eSocial foi ato unilateral da empresa. Assim, pedia que a ruptura do contrato fosse considerada em 18 de agosto de 2020 (data do ajuizamento da ação), condenando o empregador ao pagamento dos salários devidos entre abril e agosto, além das verbas rescisórias.

Para os magistrados da 18ª Turma, no entanto, houve prova legal no processo sobre o encerramento do contrato na data da comunicação eletrônica feita à trabalhadora. O argumento recursal de que a empregada não teve acesso à carteira digital foi considerado irrelevante pelos magistrados, "vez que seu uso passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego", pontuou trecho do acórdão, de relatoria da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.

Sobre a comunicação da rescisão, o colegiado considerou que o aplicativo de mensagens WhatsApp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra. E que se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, com a necessidade de isolamento social recomendado pelo governo do estado naquele período. "As mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais", afirmou a desembargadora-relatora.

Dessa forma, a 18ª Turma do Regional manteve a decisão do juiz do trabalho Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, titular da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, e negou provimento ao recurso da reclamante.

(Processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 17 de maio de 2021

CONFIRMADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO A MORTE DE MOTORISTA DE TRANSPORTADORA

A 8ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2) acolheu em parte decisão de 1º grau que concedeu dano moral e pensão vitalícia à família de trabalhador que sofreu acidente fatal em transportadora, em que atuava como motorista e carregador. Os magistrados confirmaram a morte como acidente de trabalho e acataram recurso da reclamante, determinando o pagamento da pensão mensal em parcela única, diferente do que foi sentenciado pelo juízo de 1º grau.

Também acolheram recurso da 1ª reclamada (Expresso Rincão Ltda) diminuindo o valor do dano moral, que havia sido calculado em R$ 120 mil, para R$ 75 mil. Além disso, o acórdão, da juíza-relatora Silvane Aparecida Bernardes, afastou responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, julgando improcedente a reclamação em face das empresas Owens-illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Campari do Brasil Ltda, respectivamente.

"A pensão vitalícia deverá ser apurada com base na efetiva remuneração do trabalhador, que inclui o salário básico e as parcelas salariais habituais, como as horas extras, conforme jornada reconhecida em juízo", afirmou a magistrada. Ela entendeu que o prejudicado, no caso da família do trabalhador, tem direito a exigir o pagamento da indenização de uma só vez, conforme artigo 950 do Código Civil, que autoriza essa modalidade de pagamento.

Já em relação à segunda e terceira reclamadas, ficou provado que as empresas firmaram contratos de natureza mercantil com a primeira ré, de prestação de serviços de transporte e movimentação de cargas, não caracterizando, portanto, terceirização de mão de obra. "Vale ressaltar que não emerge dos autos qualquer evidência concreta de ingerência das empresas contratantes no contrato de trabalho havido entre o obreiro e sua empregadora (contratada).", afirmou.

O trabalhador sofreu um acidente de trânsito, em 2015, quando estava na função de motorista de caminhão, o que resultou em sua morte aos 48 anos. Na inicial, o autor da ação apontou jornada extensa e falta de revisão e manutenção do veículo como fatores causadores do acidente, o que foi comprovado por laudo pericial.

(Processo nº 1002624-90.2017.5.02.0466)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 13 de maio de 2021

SEM ACORDO ESCRITO, REDUÇÃO DE SALÁRIO DURANTE A PANDEMIA É INVÁLIDO

A redução de salário durante a pandemia da covid-19, prevista pela Medida Provisória 936/2020, só pode ocorrer com a concordância do empregado. Do contrário, a alteração é inválida e o empregador terá de quitar a diferença salarial. Foi o que ocorreu com o colégio CNEC de Nova Mutum, condenado a pagar a remuneração integral a uma auxiliar de serviços gerais.

Depois de quase seis anos de emprego, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em agosto do ano passado, sem receber o salário do último mês trabalhado, além das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias e 13º salário.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, a auxiliar pediu também o pagamento de diferenças decorrentes da redução salarial ocorrida pela adesão da empregadora ao Programa Emergencial de Emprego e Renda, instituído pela MP 936/2020. Conforme a trabalhadora, a diminuição salarial teria permanecido após o limite de tempo estabelecido na medida provisória.

Em sua defesa, a escola confirmou ter aderido ao programa de garantia de emprego para enfrentar as dificuldades financeiras agravadas pela crise sanitária, que a teria impossibilitado de honrar com seus compromissos, inclusive as verbas da rescisão do contrato com a auxiliar. Argumentou, por fim, que a situação deveria ser enquadrada como força maior, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a consequente redução da multa pelos atrasos.

Entretanto, ao decidir o caso, o juiz Pedro Ivo Nascimento, em atuação na Vara do Trabalho de Nova Mutum, destacou que a redução salarial decorrente da diminuição proporcional da jornada de trabalho somente pode se dar por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador.

O magistrado lembrou que a exigência consta na própria MP que autorizou alteração temporária do contrato entre as partes. Ele ressaltou também que não foi informada a existência de convenção ou acordo coletivo autorizando a redução, circunstância em que isso também poderia ocorrer, conforme exceção autorizada pela Constituição Federal quando trata da irredutibilidade do salário.

Força maior

O juiz ressaltou, por fim, que o empregador não pode se valer da previsão de força maior para suprimir direitos do trabalhador, o que vai de encontro ao princípio da alteridade, também previsto na CLT, segundo o qual cabe ao empregador arcar com os ônus da atividade econômica, não podendo transferir ao trabalhador os custos e riscos do negócio.

Pelo mesmo princípio, condenou a escola ao pagamento do FGTS que deixou de ser recolhido durante o contrato e negou a redução da multa devida pela dispensa sem justa causa. "Não há que se falar no reconhecimento da força maior (art. 501, da CLT) a fim de vilipendiar direitos indisponíveis dos empregados, a exemplo do recolhimento do FGTS", e, da mesma forma, "em redução pela metade da multa de 40% do FGTS, como pretendido pela ré", concluiu.

Diante dessas conclusões, a auxiliar de serviços gerais irá receber as diferenças da redução salarial, bem como férias e 13º salário proporcionais, Fundo de Garantia acrescido de 40%, além de multas pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

PJe 0000002-96.2021.5.23.0121

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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quarta-feira, 12 de maio de 2021

BANCÁRIA CONTRATADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA RECEBERÁ HORA CHEIA POR REDUÇÃO DE INTERVALO

A 6ª Turma afastou o pagamento apenas dos minutos residuais.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.

Extrapolação do horário

A bancária atuou como caixa, com jornada de seis horas, de 11/2/2008 a 14/8/2018. À Justiça, ela relatou que, a partir de maio de 2012, era comum a extrapolação do horário, mantendo-se, porém, o intervalo de 15 a 20 minutos. Ela alegava que, no caso de prorrogação da jornada para além das seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, conforme o artigo 71 da CLT.

Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para dispor que apenas o período suprimido do intervalo é remunerado com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. O texto anterior previa que o período integral do intervalo (uma hora) seria remunerado com acréscimo, independentemente de a supressão do período de descanso ser total ou parcial.

Vigência

O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) julgou procedente o pedido, mas restringiu o pagamento da hora extra cheia para cada dia em que o intervalo não fora concedido integralmente ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A partir de 11/11/2017, o adicional de 50% só incidiria sobre os minutos residuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Irretroatividade

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a controvérsia se limita a saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437 do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes disso e perdurara até agosto de 2018.

Sob a ótica do direito intertemporal, a ministra disse que as normas de direito material aplicáveis são as vigentes no tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. “Quando contrato já está em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas”, afirmou. “Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação ao direito adquirido”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11109-34.2018.5.03.0143

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 10 de maio de 2021

SOLDADOR NÃO CONSEGUE AFASTAR CULPA EXCLUSIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um soldador contra decisão que lhe imputou culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu na Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool, em Ariranha (SP).

Uma peça de mais de 100 kg caiu sobre a mão dele enquanto a soldava. No entanto, ficou comprovado que ele, por opção própria, não utilizava equipamento de segurança, atitude que foi determinante no caso.

Segundo o soldador, o acidente, que resultou em fraturas, ocorreu por culpa da empresa, que não forneceu instruções sobre como utilizar a ponte rolante para sustentar e manusear a peça.

Na Justiça, queria a condenação da agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negaram o pedido, ao concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

O TRT fundamentou a decisão em laudo pericial do qual constou que o transporte da peça deveria ter sido feito com uma ponte rolante, mas o soldador optou por fazê-lo com as próprias mãos, o que contribuiu, de forma determinante, para a queda do material.

Pesaram contra o trabalhador, também, as provas apresentadas pela empresa de que ele fazia diversos cursos sobre segurança e saúde no trabalho. Além disso, ele se contradisse ao afirmar que só utilizava a ponte para operar peças acima de 100 kg por orientação da empresa, mas a do acidente tinha 120 kg e não foi transportada com o equipamento.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Agra Belmonte. Embora a atividade de soldador seja de risco, a narrativa do acidente pelo TRT não permite ultrapassar o quadro fático que delineou a culpa exclusiva da vítima. Questionar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.

O ministro acrescentou que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco.

Ficou vencido o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pela condenação da agroindústria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por entender que tanto a empresa quanto o empregado tiveram responsabilidade pelo acidente. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10481-08.2016.5.15.0070

Fonte: conjur

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sexta-feira, 7 de maio de 2021

CARREFOUR É CONDENADO POR FALTA DE HIGIENE E SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO

A juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a rede de hipermercados Carrefour a indenizar em R$ 6 mil uma funcionária que ocupava o cargo de confeiteira. A decisão também acolheu o pedido de rescisão indireta, a chamada justa causa patronal — quando é o empregador incorre em condutas irregulares.

No processo, a trabalhadora acusou a empresa de não fornecer condições de segurança, higiene e saúde mental no ambiente de trabalho. Entre as irregularidades estão a presença de morcegos, baratas, insetos e equipamentos de proteção individual usados coletivamente.

"Saltam aos olhos as irregularidades cometidas pelo empregador relacionadas à higiene e segurança do trabalho, e também surpreende o Juízo, no mau sentido, que uma empresa do porte da reclamada, com unidades em vários países, possa cometer tantas irregularidades em matéria de higiene alimentar com os seus clientes. Mais do que isso: está demonstrado que a reclamada submete seus empregados a situações degradantes e indignas de trabalho, não lhes oferecendo sequer banheiros decentes para suas necessidades", escreveu a juíza Luciana Bezerra de Oliveira na decisão.

A magistrada apontou que todas as infrações alegadas pela funcionária foram comprovadas por provas testemunhais e periciais e lembrou que a rede de hipermercados não produziu nenhuma prova em sentido contrário.

Conforme o relato de testemunhas, os funcionários eram obrigados a vender itens fora do prazo de validade que eram chamados de "produtos reformados". A autora da ação também era constantemente chamada para conversas particulares em um local apelidado de funcionários de "quartinho da humilhação".

Uma perícia no local de trabalho apontou que, além de serem de uso coletivo, os EPI’s fornecidos pela empresa eram insuficientes para que a funcionária desempenhasse suas funções em segurança.

Além de condenar a empresa a indenizar a funcionária, a juíza também determinou que sejam expedidos ofícios para a Secretaria de Relações do Trabalho, a Vigilância Sanitária e o Ministério Público do Trabalho.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 6 de maio de 2021

MULTINACIONAL É CONDENADA POR DANOS MORAIS COLETIVOS APÓS PRATICAR ATOS ANTISSINDICAIS

Uma companhia multinacional fabricante de equipamentos agrícolas foi condenada, em caráter de tutela provisória e definitiva, a deixar de praticar atos que atentem contra o livre exercício do direito de greve e contra a livre participação e votação dos empregados nas assembleias sindicais. Foi estabelecida multa de R$ 30 mil por obrigação descumprida, além do pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais coletivos.

A decisão da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP se deu após ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou a ocorrência de atos antissindicais por parte do empregador. Entre as condutas, estavam ameaçar e dispensar trabalhadores em virtude das suas votações em assembleia sindical e pela participação em movimento grevista (entre os anos de 2015 e 2016). Vários ex-empregados prestaram depoimento (de forma anônima) no inquérito civil do MPT, o que auxiliou na comprovação dos fatos na esfera judicial.

Um dos argumentos do empregador foi de que as dispensas ocorreram por motivos econômicos, porém a análise do juízo aos documentos juntados e aos depoimentos testemunhais concluiu pela improcedência da alegação. "Tais dados demonstram que o ano de 2016 não condiz com a crise econômica alegada pela reclamada. Em meados de 2015 houve dispensa em massa e em janeiro de 2017 também, mas não em 2016", declarou o juiz do trabalho substituto Hantony Cassio Ferreira da Costa na sentença (decisão de 1º grau). O que se notou foi a ocorrência de um movimento paredista, encerrado por volta de outubro de 2015, quando foi negociado um período de garantia provisória de emprego. As dispensas ocorreram após o fim desse intervalo.

Embasado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado citou também na sentença que "ainda que a reclamada demonstre ter regularizado sua conduta - o que não é o caso dos presentes autos - a tutela inibitória pode e deve ser deferida quando se constata a probabilidade de que a ré venha a descumprir os comandos legais e voltar a praticar a conduta a que se visa inibir". Assim, determinou o cumprimento de imediato das tutelas inibitórias, independentemente do trânsito em julgado, além do pagamento da indenização por danos morais coletivos.

(Processo nº 1000915-34.2019.5.02.0374)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 5 de maio de 2021

JUSTIÇA DETERMINA PAGAMENTO DE DANO MORAL E PENSÃO À FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Três crianças sem pai, uma esposa sem o companheiro e um empregador sem o trabalhador: esse é o resultado de um acidente de trabalho que vitimou um operador de motosserra pouco mais de um mês de serviço, no interior de Mato Grosso.

A sentença, proferida em 27 de abril, véspera do Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho, permitirá o sustento da família, por meio de pensão mensal, e um montante pelo dano moral causado. Entretanto, como ressaltou o juiz Muller Pereira em sua decisão, a indenização por danos morais não objetiva a reparação da dor sofrida, mas uma forma de compensá-la, “pois é certo que nenhum valor tem o condão de reparar ou sanar a dor decorrente do falecimento de um ente querido.”

Contratado em outubro de 2018 para prestar serviços de corte de árvores em uma fazenda no município de Nova Maringá, região central do estado, o trabalhador morreu 40 dias depois, ao ter a coxa direita perfurada por um galho.

Acionada na Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis, a empresa madeireira se defendeu dizendo que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que teria assumido uma postura imprudente. No entanto, não conseguiu comprovar a alegação.

Ao julgar o caso, o juiz salientou que a função exercida pelo operador de motosserra, derrubando árvores na mata, deixava-o exposto a risco superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano. Por isso, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão, já que o dano era potencialmente esperado, em vista a natureza da atividade desenvolvida.

Assim, o empregador foi condenado a pagar à família do trabalhador morto uma compensação pelos danos morais no valor de 120 mil reais, quantia a ser dividida entre os quatro dependentes. No caso das crianças, o montante deverá ser depositado em caderneta de poupança, ficando disponível para saque quando completarem 18 anos de idade.

Dano material

O juiz também determinou ainda o pagamento de pensão mensal à família, correspondente à 2/3 da remuneração do trabalhador, que deverá ser dividida em partes iguais para os membros da família. Conforme a decisão, o pensionamento será devido aos filhos até que eles completem 24 anos. Após, a pensão será destinada integralmente à companheira até a data em que empregado falecido completaria 77 anos de idade (seguindo tabela de expectativa média de sobrevida do IBGE).

Por fim, o magistrado autorizou o abatimento dos valores pagos pela empresa mensalmente à família após a morte do trabalhador.

Memória às Vítimas de Acidentes

A cada 49 minutos, um acidente de trabalho ocorre em Mato Grosso. Em 2020, foram mais de 10 mil ocorrências. O maior número se concentra em atividades rurais, como de abate animal e cultivo de soja, seguido por ocorrência em ambiente hospitalar.

Em nível nacional, o número é ainda mais preocupante: pelo menos um caso é registrado a cada minuto e a cada 4h36 um trabalhador brasileiro perde a vida pela atividade profissional. Dados que fazem do Brasil o quarto país com mais acidentes de trabalho no mundo, segundo o Observatório Digital de Saúde e Segurança no Trabalho.

Como forma de conscientizar sobre a necessidade de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, é realizada em todo o país a campanha Abril Verde, culminando com o dia 28, Dia da Memória às Vítimas de Acidente do Trabalho.

PJe 0000028-61.2020.5.23.0111

Fonte: TRT23

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 4 de maio de 2021

RECONHECIDA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE ADVOGADA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

Julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, por unanimidade, mantiveram sentença do juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, que reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório de advocacia em que ela trabalhava como associada. Segundo constatou o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que atuou como relator do recurso da empresa, a advogada exercia suas atividades com a presença dos pressupostos da relação de emprego, ou seja, de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa (artigo 3º da CLT), embora formalmente atuasse como profissional liberal e autônoma, na condição de associada da sociedade de advocacia.

"Em que pese o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 39, dispor que ‘a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados’, a relação de emprego não se demonstra por registros formais, mas por meio dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Tem-se, portanto, que a existência da relação de emprego depende tão-somente da situação fática vivenciada pelas partes, independentemente da nomenclatura do vínculo formal que as uniu", destacou o relator.

No caso, embora a advogada tenha sido integrada ao quadro da sociedade, inclusive com a observância dos requisitos formais exigidos pela legislação, ficou demonstrado que suas atividades profissionais eram desenvolvidas com os pressupostos fáticos previstos no artigo 3º da CLT. Além disso, como registrou o relator, tendo em vista que a empresa reconheceu a prestação de serviços da advogada a seu favor, cabia a ela provar a alegada autonomia da profissional, o que não ocorreu.

Trabalho pessoal, não eventual e oneroso - Segundo constatou o desembargador, a relação de trabalho da advogada com o escritório se dava de forma pessoal e não eventual, já que os serviços deviam ser prestados direta e pessoalmente pela profissional, sem a possibilidade de substituição por terceiro por ela escolhido.

A presença da onerosidade foi ponto pacífico, embora tenha havido controvérsia quanto à natureza da remuneração paga à reclamante, se seria de salário ou de participação nos resultados. É que, nos termos do contrato de associação firmado entre a autora e o escritório, o advogado empregado receberia salário pelos serviços prestados, ao passo que o advogado associado teria direito a participação nos resultados, vale dizer com o recebimento de um valor variável.

E extratos bancários apresentados no processo revelaram que a remuneração da autora não tinha vinculação com os resultados da sociedade. "Nesse sentido, o reclamado não comprovou que a reclamante recebia remuneração variável, tais como pró-labore, participação nos lucros ou divisão de dividendos", concluiu o relator.

Subordinação X profissional intelectual - A respeito da subordinação jurídica, que é o pressuposto decisivo para a caracterização da relação de emprego, a análise do relator levou em conta as circunstâncias especiais do caso. "É que a aferição da existência da subordinação jurídica no caso de prestação de serviços por advogado, que desempenha trabalho intelectual, deve ser feita de modo diverso, já que ela se manifesta de forma mais tênue, mesmo porque a legislação assegura também ao advogado empregado a independência profissional inerente à advocacia (artigo 18 da Lei 8.906/94)", explicou. Nesses casos, completou, para a configuração da relação de emprego, não se faz necessária a presença da subordinação em seu conceito clássico, que se manifesta por meio de ordens diretas e constantes do empregador quanto ao modo de execução dos serviços.

Isso porque, como pontuado pelo relator, tratando-se de profissional intelectual, que detém o conhecimento técnico quanto aos serviços a serem prestados, como é o caso do advogado, aplica-se o que a doutrina passou a denominar de "dimensão integrativa da subordinação", que conjuga a noção de subordinação objetiva com critérios que excluem a autonomia.

Conforme constou da decisão, o trabalhador autônomo desenvolve suas atividades com planejamento próprio, colhendo o sucesso do trabalho e assumindo os riscos da prestação de serviços, circunstâncias que não se verificaram, no caso. "Na presente hipótese, não vislumbro a propalada autonomia da autora no desempenho de sua atividade profissional, na forma sustentada em defesa", frisou o relator.

Segundo o pontuado, embora tenha sido demonstrado que a autora tinha seus próprios clientes, tal circunstância não basta para afastar a relação de emprego, uma vez que a exclusividade não é elemento essencial para a sua configuração.

O relator asseverou, ainda, que a figura do advogado empregado é tratada na própria Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), precisamente em seus artigos 18 a 21. E, no caso, as provas produzidas, inclusive testemunhal, demonstraram a condição de empregada da autora, a qual trabalhava de forma subordinada, submetendo suas peças processuais à correção e utilizando-se de toda a estrutura do escritório de advocacia (materiais, recursos humanos), além de não receber participação nos resultados, nos termos previstos no contrato de associação.

Na conclusão do relator, ficou evidente a existência da subordinação estrutural, tendo em vista a inteira inserção da autora na organização do escritório, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional ali adotadas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


segunda-feira, 3 de maio de 2021

TRABALHADOR OBRIGADO A FICAR SEMINU DURANTE REVISTAS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Uma mineradora, localizada no município de Itabira-MG, terá que pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, por obrigar um ex-empregado a ficar seminu, três vezes ao dia, durante procedimento de revista. Segundo o profissional, ao entrar e sair da mina, ele tinha que tirar a roupa, ficando apenas de cueca. Ele relatou que todo o processo de revista era feito na frente de outros empregados.

Em sua defesa, a mineradora negou que a vistoria causasse constrangimento e sustentou que em nenhum momento o empregado ficava nu. Informou, ainda, que trabalha com extração de esmeralda, pedra preciosa de altíssimo valor comercial e, por isso, tem a necessidade de adotar medidas preventivas.

A empresa ressaltou que não há vigilância durante a troca de uniformes e que o empregado possui uma toalha para se enrolar até se vestir novamente. Pontuou, por último, que o procedimento de revista não afronta a dignidade, a honra ou a intimidade do reclamante e dos demais trabalhadores.

No entanto, uma testemunha ouvida no processo relatou que a revista ocorria na hora do almoço, na hora de saída da mina e vinda para o vestiário, e a última, quando iam embora. Segundo a testemunha, na saída do almoço, eles tiravam o macacão e ficavam de cueca um na frente do outro. O vigilante apalpava o macacão, mas a revista era feita isoladamente um a um.

Na saída da mina, ele explicou que a revista era idêntica, ou seja, ao chegar ao vestiário, tiravam o macacão, subiam de cueca até a parte de cima onde colocavam o uniforme de ir embora. "E na saída da empresa, havia uma última revista, na qual os vigilantes apalpavam os bolsos da camisa e da calça e todas as partes íntimas; que isso também ocorria com todos os empregados", disse.

Para a juíza Elen Cristina Barbosa Senem Morais, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, o procedimento de revista, dentro da lógica do razoável, em si, não é ilegal. "Decorre da fiscalização e do poder diretivo do empregador, bem como da assunção dos riscos do empreendimento".

No entanto, segundo a magistrada, o excesso ou a exposição do trabalhador a constrangimentos são o limite do exercício do direito. Isso diante dos termos do que dispõe o artigo 5º da Constituição: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".

Na visão da julgadora, o procedimento de revista descrito pela testemunha deixa evidente que havia ofensa à intimidade e à dignidade do reclamante. Segundo a juíza sentenciante, os procedimentos de segurança utilizados expõem o empregado a constrangimentos perante outros colegas, "não sendo a revista aleatória, mas realizada em todos os empregados, três vezes ao dia e de forma não reservada".

A sentença reforçou que não há dúvida de que o trabalho com pedras preciosas justifica a adoção de medidas preventivas pelo empregador. Entretanto, no entendimento descrito, o poder diretivo do empregador se mostrou abusivo neste caso. Observado ainda que a testemunha do autor também relatou a ocorrência de apalpações.

Assim, diante da prática de ato ilícito, a julgadora entendeu que a empresa tem o dever de indenizar o trabalhador. Quanto ao valor da indenização, ela considerou os parâmetros do artigo 223-G da CLT, bem como o período do contrato de trabalho, a finalidade da reparação e a gravidade da ofensa. Ela deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa recorreu, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.