quinta-feira, 30 de abril de 2015

EMPRESAS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO SÃO CONDENADAS EM DANO MORAL POR INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS

A 7ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, confirmou decisão que condenou quatro empresas do setor sucroalcooleiro a pagarem indenização por danos morais a um tratorista que teve o pagamento de suas verbas trabalhistas insistentemente negado, numa sucessão de promessas não cumpridas.

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Por ocasião de sua dispensa, o trabalhador, que já contava com quatro meses de atraso de salários e de nove meses sem recebimento da cesta básica, também se deparou com o não recebimento das parcelas rescisórias. E ainda teve o dissabor de descobrir que o empregador também não cumpriu sua obrigação de depositar o FGTS no curso do contrato e de quitar a multa fundiária. A frustração e o sentimento de impotência do trabalhador ainda foram acentuados pelo descumprimento do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, que acabou por iludir o empregado com a promessa de pagamento de salários atrasados, cestas básicas e verbas rescisórias de forma parcelada.

Assim, como avaliado pelo juiz sentenciante, cujo entendimento foi acatado pela Turma julgadora, o acordo consistiu apenas em artifício utilizado pelas empresas para rescindir o contrato e liberar as guias rescisórias, sem quitação dos valores devidos. E os julgadores atribuíram maior gravidade à situação ao constatarem que o contrato de trabalho perdurou por mais de 10 anos.

Na ótica do desembargador relator, é inadmissível que a empresa dispense o empregado, criando uma natural expectativa de acerto rescisório no prazo legal, frustrada logo em seguida. Ele frisou que a situação não é de simples atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas de inadimplência aguda, agravada pelo tempo. E considerou perverso o cenário em que se exigiu do trabalhador sua força de trabalho, sendo-lhe negado o recebimento dos salários e sequer o pagamento das parcelas rescisórias que lhe serviriam de sustento até a nova reinserção no mercado de trabalho. Ressaltando que as verbas trabalhistas são presumidamente a única fonte de subsistência do empregado e de sua família, o desembargador manteve a indenização por danos morais concedida ao trabalhador, no valor de R$15.000,00.

( 0000024-82.2014.5.03.0081 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 29 de abril de 2015

EMPRESA DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO A EX-EMPREGADO QUE SOFREU INJÚRIA RACIAL NO TRABALHO

Um vendedor conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, no valor de 34 mil reais, por ter sofrido injúria racial no trabalho. Ele narrou uma série de episódios, nos quais foi humilhado no ambiente de trabalho, em razão da cor de sua pele. As alegações foram confirmadas por uma testemunha, que contou que, ao ser aprovado no vestibular de Direito, ele recebeu fotos de chimpanzés de terno e gravata. Não bastasse, um papel de bala Chita foi colado no cartão de visitas da loja que continha o nome do vendedor.

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Diante desses fatos, a 3ª Turma do TRT mineiro entendeu clara a existência de conduta discriminatória por parte dos empregados e isto, com o conhecimento do empregador. A prova testemunhal demonstrou que o trabalhador sofreu discriminação racial durante oito meses, com o amplo conhecimento do empregador, sem que fosse tomada qualquer providência para frear a repudiada conduta dos colegas de trabalho do reclamante.

ara o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso da empresa, os fatos chegam a ser chocantes e muito graves porque demonstram o desrespeito ao próximo, que tem imperado em nossa sociedade, mas precisa ser rechaçado. Ele frisou que o respeito à dignidade do ser humano ultrapassa os limites da relação de emprego para aderir a todo cidadão, independente de casta, origem, raça, nacionalidade ou credo religioso, conforme consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, cujo Artigo XII prevê que ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências e ataques.

O relator fundamentou seu voto no inciso III do artigo 932 do Código Civil, pelo qual também são responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. E, para o juiz convocado, ficou evidente, no caso, a prática de ato ilícito pelo empregador, através de seus prepostos, havendo clara ofensa à honra do empregado, tendo em vista o tratamento desrespeitoso, humilhante e preconceituoso que sofreu, de forma constante. Situação essa, mais que suficiente para justificar o pagamento de indenização por danos morais, pois, segundo frisou o relator, o menosprezo ao subordinado é causa bastante para levar ao sofrimento íntimo de quem tem dignidade, concluiu, negando provimento ao recurso da empresa.

( 0001271-21.2014.5.03.0139 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 22 de abril de 2015

EMPRESA PAGARÁ ADICIONAL A EMPREGADO QUE ACOMPANHAVA ENCHIMENTO DE CILINDROS DE GÁS

A empresa mineira Nutrição Refeições Industriais Ltda. terá de pagar o adicional de periculosidade a um empregado que acompanhava o enchimento de cilindro de gás (GLP). A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o contato com produto inflamável em média três vezes ao mês não se enquadra no conceito de exposição eventual.

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Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia excluído o adicional de periculosidade da condenação imposta à empresa, afirmando que o tempo de exposição do empregado ao perigo era extremamente reduzido e não justificava a percepção da verba, como estabelece a Súmula 364 do TST.

No recurso para o TST, o trabalhador sustentou seu direito ao adicional alegando que a súmula foi mal aplicada ao seu caso, uma vez que o laudo pericial atestou que a sua função era acompanhar o enchimento dos cilindros com produto inflamável, por período de 15 a 20 minutos por semana.

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que lhe deu razão. Ele afirmou que o contato do empregado com inflamável à razão máxima de três vezes ao mês, e ainda num período de 15 a 20 minutos, corresponde a cerca de 0,45% da sua jornada mensal, o que não se enquadra no conceito de exposição meramente eventual compreendida na Súmula 364, como entendeu o TRT. O ministro explicou que há risco de explosão a qualquer instante naquele intervalo de tempo.

O relator deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento da sentença que havia deferido o adicional de periculosidade ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade na Turma.

Processo: RR-1482-57.2010.5.03.0152

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 17 de abril de 2015

EMPREGADO ACUSADO DE FURTO SEM PROVA CONSISTENTE CONSEGUE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O empregado que furta algo no local de trabalho pratica ato de improbidade e pode ser dispensado por justa causa, conforme previsto na alínea a do artigo 482 da CLT. Nesse caso, nem é preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo. Entretanto, antes de tomar essa medida, o empregador precisa ter cautela. É que acusar o empregado do crime de furto sem provas consistentes pode levar à reversão da dispensa motivada, além do pagamento de indenização por danos morais.

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Essa foi justamente a situação encontrada pela Quarta Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso interposto por uma empresa de transporte de mercadorias que dispensou um empregado por justa causa, sob a acusação de furto. A Turma acolheu o voto do desembargador relator, Júlio Bernardo do Carmo, mantendo a sentença que reverteu a dispensa motivada do empregado e ainda condenou a empresa a pagar a ele indenização por prejuízos morais.

No caso, o trabalhador foi acusado do furto de um barril de chopp do estabelecimento de um cliente da empresa, juntamente com sua equipe. Essa conclusão se baseou no relato do gerente do estabelecimento que disse que deveria ter recebido seis barris de chopp, mas eles lhe entregaram apenas cinco. Também foram apresentadas imagens de câmeras de vídeo registrando o momento da entrega e a nota fiscal de COMPRA.

Mas, de acordo com o relator, não foram apresentados os documentos constando a conferência da saída, da entrega e do retorno das mercadorias aos estabelecimentos, os quais são imprescindíveis em qualquer relação de consumo. E, na sua visão, não houve no processo qualquer indício capaz de demonstrar a responsabilidade do reclamante pelo suposto sumiço de um ou dois barris de chopp. De forma que a empresa não cumpriu a sua obrigação processual de trazer provas consistentes do furto praticado pelo trabalhador, não bastando, para isso, as fotos das filmagens apresentadas. Tanto é assim que a empresa nem fez um boletim de ocorrência, segundo ressaltou o magistrado.

Nesse quadro, a Turma manteve a reversão da dispensa por justa causa do empregado em dispensa imotivada, assim como a condenação da empregadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, a pagar ao reclamante as parcelas trabalhistas decorrentes. Foi mantida também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o relator, a própria dispensa por justa causa, de maneira indevida, já seria o suficiente para a caracterização de dano à pessoa do trabalhador. Mas, além disso, ele teve sua imagem completamente devastada frente aos colegas, pois foi acusado de furto, sem provas claras que o incriminassem. Assim, é evidente que o ato ilícito da empregadora causou a ele graves prejuízos morais, o que torna devida a reparação.

Com esse entendimento, e levando em consideração a situação econômica das rés, o fato da tomadora dos serviços do reclamante (Ambev) ser uma das maiores cervejarias do Brasil, a posição social do trabalhador (ajudante de motorista), o tipo de agressão (acusação de furto), a duração do contrato de trabalho (quase seis anos) e, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da reparação, a maioria da Turma deu provimento ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$15.000,00.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 15 de abril de 2015

EXPOSIÇÃO À FUMAÇA DE CIGARRO GARANTE INSALUBRIDADE A EMPREGADA DE TABACARIA EM AEROPORTO

O Café VIP Ltda., localizado no Aeroporto de Belém (PA), foi condenado a pagar adicional de insalubridade a uma empregada que atuou no caixa do local, devido à exposição à fumaça de cigarro, charuto e cachimbo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do empregador, que pretendia rediscutir a condenação.

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O café, no qual a empregada trabalhou por mais de quatro anos, era um local fechado, no qual funcionava uma lanchonete e o Clube do Charuto, onde era permitido o fumo de cigarros, charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de adicional de insalubridade, no grau médio, foi deferido na primeira instância, calculado sobre o salário mínimo. 

Com o argumento de que não foi feita inspeção no local de trabalho atestando a insalubridade, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que negou provimento ao recurso. O TRT considerou que o próprio empregador juntou aos autos exame da empregada, realizado em 2009, em clínica especializada em exames pulmonares, em que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve, compatível com o trabalho em contato com fumo.

O Regional esclareceu que a empresa, para contestar o pedido, não apresentou os atestados de saúde ocupacional (ASOs) admissional, periódicos e demissional, reforçando a presunção de veracidade das alegações da trabalhadora. Acrescentou que o Café VIP foi notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de cigarros em ambiente fechado, comprovando a insalubridade do local.

Outro ponto considerado foi o depoimento de testemunha em audiência, informando que, na época em que trabalhou na tabacaria, o número de fumantes era excessivo. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a empresa não conseguiu invalidar as alegações da trabalhadora. "Ao contrário, ficou evidenciado que o local de trabalho era, efetivamente, insalubre", destacou.

TST

No agravo ao TST, o empregador alegou não haver previsão legal de enquadramento da fumaça de cigarros, charutos e cachimbos como insalubre. Insistiu no processamento do recurso de revista por violação ao artigo 189 da CLT.

A ofensa não foi constatada, contudo, pelo relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, segundo o qual o dispositivo "não prevê quais agentes nocivos à saúde são considerados insalubres". O artigo da CLT apenas considera como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

O relator também considerou inviável a pretensão de processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois as três decisões apresentadas para esse fim eram formalmente inválidas, pois a empresa não observou os requisitos previstos na Súmula 337 e no artigo 896 da CLT

(Lourdes Tavares/CF)