quinta-feira, 28 de junho de 2018

Agroindústria é responsabilizada por acidente de cortador de cana que caiu em buraco

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à Antônio Ruette Agroindustrial Ltda. (Usina Tietê), de Rio Claro (SP), a responsabilidade objetiva pelo acidente que incapacitou um cortador de cana-de-açúcar para exercer suas funções. Ele caiu num buraco, torceu o joelho e teve de passar por cirurgias. A decisão levou em conta que a atividade da empresa é de risco e que o laudo pericial apontou nexo causal entre a lesão e o trabalho desenvolvido. Com isso, o processo deve retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para prosseguir no exame da caracterização e da extensão do dano.

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O cortador pretendia receber indenização pela redução da capacidade de trabalho e pelo abalo físico e psicológico decorrente do acidente. Segundo seu relato, após a queda teve de fazer uma cirurgia para colocar pinos e outras devido à rejeição, sem qualquer ajuda da empresa, recebendo apenas o benefício do INSS.


A Agroindustrial, em sua defesa, afirmou que ao saber do acidente, no dia seguinte, encaminhou o cortador ao ambulatório e, dias depois, emitiu a Comunicação e Acidente de Trabalho (CAT). Disse ainda que investigou o fato e soube apenas que o tombo se deu durante um jogo de futebol, sem vinculação com o trabalho. A empresa ainda sustentou que prestou total assistência ao empregado num segundo acidente, ocorrido no período de recuperação, quando ele, em casa, caiu ao descer escadas, fraturou a patela e teve de fazer nova cirurgia, com problemas pós operatórios.


O Tribunal Regional havia mantido a improcedência do pedido de indenização por danos moral e material, com o fundamento de que não seria possível atribuir à empresa a responsabilidade objetiva (que dispensa a caracterização da culpa), definida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Segundo o TRT, o acidente não teve relação direta com o risco da atividade ou com a função do trabalhador rural. A decisão também considerou que não havia elementos que indicassem conduta culposa da empresa, até mesmo pela própria natureza do acidente, nem descuido quanto à saúde dos empregados e à segurança do ambiente de trabalho.


No recurso de revista ao TST, o cortador alegou que a descrição do acidente registrada na CAT foi que ele estava cortando cana, quando pisou em desvio do solo e torceu seu joelho direito. Também argumentou que o laudo pericial registrou o nexo causal entre a lesão e o acidente e que o INSS atestou sua incapacidade para exercer as funções devido às sequelas. Assim, sustentou que devia ser atribuída à usina a responsabilidade objetiva, decorrente da atividade de risco.


A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou o firme entendimento do TST de que a atividade de corte da cana é de risco e a conclusão da perícia sobre o nexo causal. A hipótese atrai a responsabilidade objetiva, independentemente da análise da culpa da empresa no infortúnio, concluiu.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.


Processo: RR-1348-78.2010.5.15.0028


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Escola indenizará monitora de educação física agredida por aluno em seu ambiente de trabalho

Contratada como monitora de educação física pela escola, ela foi agredida por um aluno dentro de seu local de trabalho, sofrendo fratura na mão direita. Entendendo que a escola foi negligente em sua obrigação de prover um ambiente de trabalho seguro, a monitora buscou indenização na Justiça do Trabalho.

Ao examinar o caso, a juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, na titularidade da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Segundo apurou, a própria diretora da escola admitiu que o aluno era portador de uma síndrome psiquiátrica, manifestando-se de forma agressiva ao ser contrariado.

No entender da magistrada, a escola foi, sim, negligente, pois tinha conhecimento da síndrome, devendo ter destacado acompanhamento especial para o aluno, considerando que as monitoras são responsáveis pela proteção e ajuda às crianças. De acordo com a testemunha indicada pela escola, o aluno era muito agressivo, tendo episódios constantes de crise e, na época da agressão à professora, não havia acompanhamento constante.
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Outra negligência apontada pela julgadora foi o fato de a escola não ter encaminhado a trabalhadora ao INSS após os 15 dias de afastamento, já que foi constatado pelo médico da empresa que ela estava apta ao trabalho, mas com restrições ao exercício de sua função de monitora. Segundo esclareceu, o encaminhamento ao órgão previdenciário deveria ter ocorrido independentemente da vontade da monitora, diante do parecer médico do trabalho. Assim, caberia à escola o preenchimento do formulário próprio para o órgão previdenciário com o encaminhamento respectivo, para perícia e verificação da incapacidade, fato esse que poderia gerar estabilidade no emprego.

Diante das negligências constatadas, a julgadora condenou a escola a pagar R$15.000,00 à monitora de educação física.

Ao analisar o recurso apresentado pela escola, o TRT de Minas manteve a condenação, mas a reduziu de R$15.000,00 para R$3.000,00, diante das especificidades do caso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Dona do Comper é condenada a pagar R$ 5 milhões por descumprir normas trabalhistas

A Justiça do Trabalho condenou Grupo Pereira, dono da rede Fort Atacadista, Supermercados Comper e Bate Forte, por irregularidades trabalhistas que prejudicaram, inclusive, adolescentes. Como resultado da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT), a empresa deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões.






O MPT-MT ajuizou ação civil pública após constatar que a empresa descumpria diversas normas trabalhistas: prorrogar a jornada do trabalhador com idade inferior a 18 anos; não conceder adequadamente o descanso semanal de 24 horas consecutivas e os intervalos interjornada (de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho) e intrajornada; além de manter empregado com idade inferior a 18 anos em trabalho noturno.

Cerca de 2,4 mil empregados tiveram suas folhas de ponto analisadas. Foram identificadas situações de labor de até 18 dias seguidos sem descanso semanal remunerado, jornadas de mais de 12 horas diárias, intervalo interjornada inferior ao mínimo de 11 horas, sendo que, em alguns casos, o intervalo concedido nem chegou a oito horas entre uma jornada e outra. Já em relação ao intervalo intrajornada, os arquivos apontam 4,2 mil episódios em que sequer houve concessão do intervalo, mesmo em jornadas que extrapolaram as oito horas diárias.

Além dos documentos analisados pelo MPT, ajudaram a comprovar as irregularidades os relatórios de fiscalização enviados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-MT), os quais demonstraram que algumas filiais do Supermercado Comper impõem jornada extraordinária a jovens aprendizes, o que é proibido por lei.

Na sentença, publicada no dia 3 de maio, a juíza do Trabalho substituta, Ana Maria Fernandes Accioly Lins, determinou que a empresa conceda aos seus empregados intervalo para alimentação e descanso de, no mínimo, uma hora; descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas e descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Estabeleceu, também, que a ré deixe de submeter os empregados à prática de turnos ininterruptos de revezamento, bem como de prorrogar a jornada normal de seus trabalhadores em número excedente a duas horas diárias. O grupo não poderá, ainda, contratar menores de 18 anos para a realização de trabalho noturno e insalubre.

Segundo a juíza Ana Maria Lins, “a ofensa perpetrada pelas Rés atingiu, a um só tempo, a dignidade dos trabalhadores submetidos às condições de labor em sobrejornada, como também à coletividade que se sente afetada quando se depara com infrações de tamanha gravidade em detrimento de um patamar mínimo civilizatória previsto na ordem jurídica, assim esperado como modelo social perquirido por todos”.

O descumprimento de quaisquer das obrigações acima indicadas acarretará a incidência de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado e a cada irregularidade individualmente constatada. O valor será destinado a critério do MPT a um fundo de direitos difusos ligados à seara laboral ou a instituições ou programas e projetos, públicos ou privados, sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
De acordo com o procurador do MPT André Canuto, normas básicas de saúde e de segurança e a dignidade dos funcionários foram violadas. Ele pontua que somente a condenação ao pagamento de indenização faz com que maus empregadores respeitem os direitos dos trabalhadores. Caso contrário, "continuará sendo manifestamente vantajoso descumprir a lei e somente após ser acionado judicialmente por alguns trabalhadores, pagar os direitos trabalhistas, ainda assim após a longa tramitação do processo ou senão por meio de acordo, em valores infinitamente inferiores aos devidos". Além disso, complementa Canuto, tal comportamento possibilita ao grupo, "às custas do trabalho alheio, galgar maiores oportunidades e vantagens de competição no mercado, especialmente em concorrências públicas".

Fonte:http://www.hipernoticias.com.br

terça-feira, 12 de junho de 2018

Vendedor da Ricardo Eletro receberá indenização por transporte de valores

Um vendedor da empresa Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda (Ricardo Eletro) que diariamente transportava valores da empresa para uma agência bancária, em Itumbiara, deverá receber indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão da Primeira Turma do TRT18, unânime, reformou a sentença da 1ª VT de Itumbiara, levando em consideração jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o empregado desviado de função ao realizar o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização.

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Na inicial, o trabalhador relatou que diariamente transportava valores de R$ 1 mil a R$ 10 mil para uma agência bancária, onde fazia depósitos no caixa do banco ou no caixa eletrônico, antes do almoço e no fim do trabalho. Em recurso para questionar a sentença denegatória do pedido de indenização por danos morais, o vendedor argumentou haver provas nos autos do transporte de grandes quantias em dinheiro sem que a loja de eletrodomésticos disponibilizasse um vigilante ou qualquer outro meio de segurança. Ele alegou que essa situação o deixava exposto a risco iminente e por isso deve receber a indenização pleiteada.


Em sua defesa, a empresa afirmou que o vendedor não tinha por obrigação a realização de transporte de valores para depósitos e, além disso, não seria aplicável ao caso o disposto na Lei 7.102/83 por ser uma empresa comercial e não uma instituição financeira. Também alegou haver entendimento jurisprudencial no sentido de que tal obrigatoriedade direciona-se apenas ao transporte de numerário acima de sete mil UFIRs.


Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, explicou que o artigo 3º da Lei nº 7.102/83 dispõe que a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Silene Coelho afirmou que, no caso analisado, ficou provado que o vendedor sempre realizou transporte de valores para depósito em instituições bancárias sem possuir formação específica para desempenhar tal atribuição e sem ser acompanhado de escolta especializada.


Em seu voto, Silene Coelho também considerou vários precedentes tanto no TST como no TRT18, no sentido de deferimento de indenização por danos morais em situações similares. A magistrada concluiu que, no presente caso, a conduta do empregador, ao impor ao vendedor o desempenho de atividade para a qual não foi contratada - transporte de valores, expõe o empregado a situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização.


Assim, considerando a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a contumácia da empresa em se abster de colocar seus trabalhadores em risco, bem como o caráter pedagógico da medida, a Primeira Turma reformou a sentença para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, mesmo valor deferido em outro caso similar pela mesma Turma julgadora.


PROCESSO TRT - RO - 0011052-02.2017.5.18.0121


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Família de trabalhador que morreu ao cair de altura de mais de 4 metros será indenizada

A Primeira Turma do TRT11 aumentou para R$ 208 mil o total da indenização, em reforma parcial à sentença de origem
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As empresas Orbity Comércio de Material Ltda. e Mercantil Nova Era Ltda. foram condenadas a pagar R$ 208 mil de indenização por danos morais e materiais à família de um trabalhador que morreu ao cair de uma altura de aproximadamente 4,5 metros.

O acidente fatal ocorreu no dia 29 de junho de 2016 nas dependências do supermercado que figura no processo como litisconsorte. Devido à queda, o trabalhador sofreu traumatismo craniano e morreu aos 30 anos de idade, deixando viúva e duas filhas.

Em provimento ao recurso do espólio do trabalhador, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou parcialmente a sentença de origem, que havia arbitrado a condenação em R$ 150 mil. Conforme a decisão unânime que acompanhou o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, a indenização por danos morais passou de R$ 60 mil para R$ 100 mil, enquanto os danos materiais foram elevados de R$ 90 mil para 108 mil.

Representado pela viúva, o espólio ajuizou ação trabalhista em agosto de 2016 contra a reclamada e a litisconsorte, requerendo o pagamento de reparação decorrente do acidente de trabalho fatal. Admitido na empresa de publicidade em junho de 2015, de acordo com a petição inicial ele exercia a função de instalador e recebeu como último salário o valor de R$ 1.530,10.

O acidente ocorreu durante a madrugada, quando o trabalhador e um colega da agência de publicidade afixavam uma faixa no Mercantil Nova Era do Shopping Via Norte, na cidade de Manaus (AM). Os dois estavam dentro de uma gaiola suspensa em empilhadeira operada por funcionário da litisconsorte, sem o acompanhamento do responsável pela equipe.

Em decorrência do tombamento da gaiola, um dos trabalhadores conseguiu sobreviver porque se amparou na lona, o que amorteceu sua queda, mas o outro não teve a mesma sorte. Conforme o depoimento do sobrevivente, eles não usavam cinto de segurança e a gaiola não foi amarrada na empilhadeira.

No mesmo julgamento, a Turma Recursal rejeitou os argumentos das empresas, que também recorreram da sentença buscando ser absolvidas da condenação. A empregadora sustentava a culpa exclusiva da vítima, que não usou o cinto de segurança e teria colaborado para a dinâmica do acidente. A litisconsorte, por sua vez, argumentou que a empresa de publicidade prestava serviço eventual, cujo funcionário falecido não poderia ser considerado prestador de serviço terceirizado.

A partir da análise de provas como vídeo da câmera de segurança, documentos (comunicação de acidente de trabalho e certidão de óbito) e, principalmente, os depoimentos de testemunhas, a desembargadora Valdenyra Thomé entendeu que ficou comprovada a culpa tanto da empregadora quanto do tomador do serviço.

Nos termos do voto da relatora, foi deferido somente o pedido de benefício de ordem formulado pelo Mercantil Nova Era para determinar que não haja penhora ou bloqueio de valores do litisconsorte antes de esgotados todos os meios disponíveis para execução da dívida contra a reclamada.

A decisão da Primeira Turma do TRT11 ainda é passível de recurso.

Inobservância das normas de segurança

No julgamento dos recursos das partes, a desembargadora Valdenyra Thomé salientou as conseqüências da inobservância da Norma Regulamentadora (NR) 35, que considera trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros, com risco de queda.

De acordo com a NR-35, só pode trabalhar nessa situação pessoa treinada nos procedimentos de segurança e aprovada em curso específico com comprovação de carga horária mínima.

Em seu voto, a relatora destacou dois fatores fundamentais para a ocorrência do acidente fatal: a gaiola tombou porque não foi amarrada na empilhadeira e o falecido não tinha o curso exigido para o trabalho em altura.

Ela considerou que a empregadora e a litisconsorte descumpriram os procedimentos determinados na NR-35 e não observaram o dever de cautela quando submeteram o trabalhador ao serviço em condições de risco e sem a supervisão adequada.

Processo nº 0001647-19.2016.5.11.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Construtora que descumpriu normas de segurança do trabalho é condenada por danos morais coletivos

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a condenação da construtora J Nasser Engenharia Ltda. ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais coletivos em decorrência do descumprimento de normas de segurança de trabalho constatado no canteiro de obras do Centro de Treinamento do Coroado (atual Estádio Carlos Zamith), construído para a Copa do Mundo de 2014.
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Além do pagamento de indenização, que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a construtora foi condenada a cumprir obrigações relativas às Normas Regulamentadoras 12, 18 e 35, em todos os seus canteiros de obra sob pena de multa de R$ 10 mil por item violado, em caso de descumprimento.

Ainda passível de recurso, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, que acolheu em parte tanto os argumentos do Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto os da construtora, excluindo a aplicação de multa quanto às irregularidades sanadas.

O MPT ajuizou ação civil pública em fevereiro de 2014 e enumerou mais de 20 irregularidades constatadas em inspeção da Força-Tarefa do Projeto Construir com Dignidade da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat) no canteiro de obras onde trabalhavam 117 empregados.

A inspeção ministerial realizada em 16 de janeiro de 2014 constatou inexistência de proteção contra quedas e projeção de materiais, instalações elétricas inadequadas, guindastes com risco de tombamento, máquinas e equipamentos com partes rotativas expostas, condições inadequadas de limpeza e higiene, além da falta de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o que também motivou o ajuizamento de ação cautelar com pedido de liminar de interdição e embargo da obra (Processo n.º 0000093-29.2014.5.11.0005).

Responsabilidade do empregador

Na fase recursal, o MPT buscava aumentar para R$ 2 milhões o valor indenizatório, obter a condenação da construtora ao cumprimento de todas as obrigações enumeradas na petição inicial e aumentar para R$ 15 mil a multa por descumprimento, enquanto a J Nasser Engenharia Ltda. pretendia ser absolvida ou obter a redução do valor indenizatório a ser pago, além de pleitear a exclusão da multa.

A desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa expôs as razões de seu convencimento para manter inalterada a condenação por danos morais coletivos e estabelecer multa somente em caso de novo descumprimento das obrigações quanto às normas de segurança do trabalho.

Ela salientou a responsabilidade do empregador de garantir aos funcionários um ambiente laboral sadio, conforme determina o artigo 7º da Constituição Federal, e o cumprimento obrigatório das normas de saúde e segurança do trabalho nos termos do artigo 157 da CLT. Com base nos relatos e documentos acostados aos autos, a sentença merece ser mantida neste aspecto, face às irregularidades encontradas no ambiente de trabalho e à gravidade das normas regulamentadoras violadas, argumentou ao manter o valor fixado na primeira instância por considerá-lo de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com base na comprovação de que a empresa cumpriu as obrigações determinadas em decisão liminar, conforme constatado na última visita fiscalizatória do Ministério do Trabalho e Emprego em 11 de junho de 2014, a relatora reformou parcialmente a sentença de origem para excluir a aplicação de multa referente à obra já concluída. Ora, se a parte acata a decisão e cumpre as obrigações que lhe foram impostas, o objeto do processo está solvido, não cabendo falar em aplicação de medidas coercitivas, no caso as multas, esclareceu.

A fim de garantir o caráter preventivo e a eficácia da decisão para o futuro (tutela inibitória), a relatora determinou que a ré cumpra todos os itens relativos às Normas Regulamentadoras 12, 18 e 35, em todos os seus canteiros de obra, nos termos da petição inicial do MPT, sob pena de aplicação da multa de R$ 10 mil por item violado. Na fixação da multa, foram considerados o porte econômico da empresa, a natureza e a gravidade do ato ilícito.

Processo nº 0000352-97.2014.5.11.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região