terça-feira, 19 de setembro de 2017

GESTANTE HUMILHADA DEVE SER INDENIZADA EM R$ 5 MIL

Perda de função, ociosidade forçada e isolamento dos colegas de trabalho. Essas foram apenas algumas das humilhações que a trabalhadora de uma loja especializada na venda de celulares de Rondonópolis teve que suportar após anunciar a gravidez aos seus superiores. As ações configuraram prática de assédio moral e a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis a indenizar a trabalhadora. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a vendedora contou que sete meses depois de ter sido contratada para o cargo descobriu que estava grávida e, após contar a novidade ao setor de Recursos Humanos, viu-se refém de uma série de ofensas aos seus direitos trabalhistas. Ela foi contratada em novembro de 2014 recebendo salário fixo mensal acrescido de comissão de 1% sobre o valor da venda. Menos de um mês depois foi promovida e passou a exercer uma função que lhe dava direito a receber 1% de comissão sobre a venda de todo o estabelecimento. No entanto, no mês seguinte ao comunicado da gravidez, foi rebaixada de função para o setor de emissão de fatura e perdeu repentinamente toda a comissão que recebia. 

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Duas semanas depois, a empresa contratou nova funcionária. A trabalhadora grávida ficou sem qualquer função, apenas cobrindo o horário de almoço dos colegas vendedores e vítima, segundo ela, de ociosidade forçada. Devido ao rebaixamento de função, teve seu salário diminuído sensivelmente já que não recebia as comissões que eram parte considerável de sua renda mensal. Após o período da licença maternidade, ela retornou ao trabalho e percebeu que o tratamento humilhante iria continuar. Se viu novamente sem uma função específica dentro da empresa: passou a ocupar uma mesa em uma área isolada dos colegas e autorizada a fazer vendas apenas no horário de almoço das vendedoras. As testemunhas ouvidas no processo comprovaram que ela realmente havia sofrido discriminação por causa da gravidez. Contaram ainda que nesse período, a trabalhadora ficou apenas como uma quebra galho na empresa e, quando voltou da licença maternidade, foi colocada em uma sala que tinha apenas uma mesa e um computador sem sistema. 

Como não bastasse ela se sentir inútil dentro no local de trabalho, foi alvo de piadas de mau gosto dos colegas que constantemente falavam que ela ia trabalhar mas não tinha nenhum serviço para fazer. A justificativa da empresa para toda essas ações foi que o aumento da barriga dificultava a execução de suas atividades. Apesar do representante da empresa afirmar que houve alteração de função por causa das limitações impostas pela gravidez e que a redução salarial ocorrida foi em razão da crise financeira, uma das testemunhas afirmou, enfaticamente, que não percebeu nenhuma dificuldade da trabalhadora em exercer suas funções durante a gravidez e ainda que não houve redução de vendas na empresa de 2015 para 2016. A juíza Cassandra de Almeida, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, concluiu que a empresa tratou a trabalhadora grávida com discriminação, ofendendo sua honra, intimidade e sua imagem perante os colegas, não respeitando os princípios constitucionais mais básicos. O comportamento da empregadora configura abuso do poder diretivo e afronta direta a direito personalíssimos dos funcionários, merecendo pronta reação por parte do Poder Judiciário.

 A magistrada explicou que o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais. A dor advinda do assédio moral não tem como ser comprovada. É uma lesão que passa no psiquismo da pessoa, cabendo apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade ou não, para gerar o dano, segundo a sensibilidade do homem médio e experiência da vida. Ficou evidente no processo, conforme a decisão, que no momento em que a trabalhadora estava mais fragilizada em razão da sua gravidez, foi tratada de forma discriminatória e desrespeitosa pela empresa. Afrontas à honra da trabalhadora que justificam a indenização por danos morais arbitrada em 5 mil reais pela 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. Cabe recurso da decisão. 

PJe: 0000565-41.2017.5.23.0021 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SERÁ RESTITUÍDO DOS DESCONTOS POR DANOS NO VEÍCULO

A 1ª Turma do TRT-MG, acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de ônibus e manteve a sentença que a condenou a restituir os valores descontados do salário e das verbas rescisórias de um motorista pelos danos no ônibus que ele dirigia quando se envolveu em acidente de trânsito. Para a Turma, o desconto efetuado pela ré foi ilícito, porque ofensivo ao princípio da intangibilidade salarial.

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Assim que foi contratado, o motorista teve de passar por um teste prático” de três dias, com acompanhamento de um monitor. Ocorre que, no segundo dia do treinamento, o trabalhador acabou se envolvendo em um acidente de trânsito com o ônibus da empresa. Esta, então, descontou dos salários e das verbas rescisórias do motorista o valor pela reparação dos danos que ocorreram no veículo. Entretanto, para a relatora, os descontos efetuados pela ré não têm amparo legal, sendo, portanto, ilícitos.


É que as deduções e os descontos efetuados na remuneração exigem reconhecimento e autorização do empregado, nos termos do artigo 462 da CLT e pelo entendimento cristalizado na Súmula 342 do TST. Do contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, da CF/1988). A julgadora ressaltou que a norma celetista proíbe ao empregador realizar qualquer desconto nos salários dos empregados, a não ser aqueles provenientes de adiantamentos, de dispositivo legal ou de convenção coletiva. E o parágrafo 1º da regra estabelece a possibilidade de descontos no caso de dano causado pelo empregado, mas desde que exista acordo prévio nesse sentido, ou no caso de dolo do empregado. Essas circunstâncias, segundo a desembargadora, não se concretizaram no caso.


Destacou ainda a julgadora que a norma coletiva da categoria só admite o desconto em caso de danos causados pelo empregado, se estes decorrerem de negligência, imprudência, ou imperícia do trabalhador, ou, ainda, de descumprimento de normas da empresa, o que não foi comprovado. Por fim, a relatora ponderou que, na condição de avaliado, o motorista estava acompanhado de instrutor da empresa, a quem cabia não só avaliar o trabalhador no teste, mas também zelar pela boa condução do veículo, inclusive, com o dever profissional de evitar e acidentes de trânsito. “Em que pese o reclamante ser o condutor do ônibus, o desconto salarial é inválido, do contrário, haveria transferência do risco da atividade para o empregado, o que não é permitido na lei trabalhista”, arrematou a relatora, mantendo a condenação da ré quanto à restituição dos valores deduzidos dos salários e das verbas rescisórias do reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.


PJe: 0010054-77.2016.5.03.0059 (RO) — Acórdão em 07/07/2017


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região