sexta-feira, 24 de setembro de 2021

AUXILIAR DE LIMPEZA DE HOSPITAL QUE PERFUROU DEDO EM AGULHA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Ela teve de se submeter a tratamento para prevenir doenças como o HIV.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Ecomax Prestação de Serviços Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais que perfurou o dedo com uma agulha, durante a coleta do lixo hospitalar em uma unidade da rede da Hospitalis Núcleo Hospitalar, de Jandira (SP). Em razão do ferimento, ela teve de se submeter a tratamento médico para prevenir doenças infectocontagiosas, como o HIV.

Descarte incorreto

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a perfuração ocorrera em razão do descarte incorreto da agulha, utilizada no atendimento de algum paciente do hospital. Após o acidente, teve de tomar um “coquetel anti-HIV”, com efeitos colaterais fortíssimos. Pedia, por isso, indenização por dano moral.

Medo de contaminação

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) julgou improcedente a pretensão, por entender que o episódio não podia ser considerado acidente de trabalho, pois não teria causado lesão corporal ou perturbação funcional.

A sentença, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil de indenização. Para o TRT, a culpa da empresa é inequívoca, pois os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não foram suficientes para evitar o dano à integridade física da auxiliar. Ainda, de acordo com a decisão, o dano moral diz respeito ao sofrimento e à angústia decorrentes do risco de contaminação por doenças graves.

EPIs insuficientes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claúdio Brandão, concluiu que o caso não tem transcendência econômica, social, política e jurídica, requisito para seu exame. Na sessão, ele chamou atenção para a importância do descarte correto do lixo hospitalar e do uso de equipamento adequado de proteção. “Vimos isso agora, com a covid-19, em que os dados mostram que, na área de saúde e enfermagem na cidade de Manaus (AM), o índice de óbitos relacionados ao trabalho cresceu 428% no biênio 2020/21 e o número de mortes no trabalho aumentou 33%”, exemplificou.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


quinta-feira, 16 de setembro de 2021

EMPREGADO DE BANCO POSTAL VÍTIMA DE SETE ASSALTOS DEVERÁ SER INDENIZADO

A 4ª Turma do TST definiu a reparação em R$ 20 mil.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo.

Assaltos

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, no sétimo assalto, enquanto trabalhava no guichê do banco postal, a agência foi tomada por quatro bandidos armados que o mantiveram sob custódia, juntamente com outros colegas, até que o cofre fosse aberto. As experiências sucessivas, segundo ele, se traduziram em pesadelos, insônia, depressão, baixa autoestima e medo de entrar na agência onde trabalhava. A seu ver, a ECT foi omissa em garantir a segurança no local de trabalho.

Responsabilidade do Estado

A empresa, em sua defesa, alegou que, embora a agência contasse com vigilância armada, sistema de imagem e cofre, os assaltantes acabaram superando essas medidas. De acordo com sua argumentação, a segurança do local é responsabilidade é do Estado, pois o banco postal visa à prestação de serviço público, dando à população acesso a serviços bancários, e não ao lucro.

Indenização

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA) condenou a empresa a pagar R $70 mil de indenização, levando em conta a sua omissão em relação aos riscos da atividade e os danos psicológicos causados ao empregado, que o levaram a se afastar de suas atividades. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, por entender que a ECT deveria ter dotado o banco postal, “verdadeiros postos de atendimento bancário”, de melhor aparato de segurança, como a instalação de porta giratória detectora de metal.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a condenação está de acordo com a jurisprudência do TST, que tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à sua integridade física e psíquica, como no caso.

Em relação ao valor da indenização, o relator observou que o TST, ao examinar casos análogos, já concluiu ser razoável e proporcional fixar valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, observando, sempre, as particularidades de cada caso.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

FRIGORÍFICO É CONDENADO EM DANOS MORAIS PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE TRABALHADOR COM EPILEPSIA

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou, por unanimidade dos votos, um frigorífico a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil pela dispensa discriminatória de um funcionário com epilepsia. No recurso do trabalhador, julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, ele também pediu, entre outros, diferenças de horas extras e pagamento de 100% das horas nos feriados trabalhados.

Segundo informou o trabalhador, que defendeu em seu recurso a concausa entre doença e trabalho para justificar a nulidade da dispensa, por ser discriminatória (já que estaria inapto no momento da dispensa por se encontrar em tratamento), a perícia falhou porque não teria analisado "todos os pontos formulados e que o laudo seria contraditório e superficial", afirmou. Mesmo entendendo pela falta de nexo, a perícia concluiu, porém, "pela limitação funcional", mas afirmou que "o quadro agudo de epilepsia não englobaria a atividade". Segundo declarou ainda a perícia, "as primeiras crises ocorreram em 2015", mas o trabalhador também "tratou crises convulsivas na infância", e que "após o tratamento adequado, houve o controle das crises convulsivas não havendo óbice para o desempenho das atividades na reclamada".

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, afirmou que "a caracterização da dispensa discriminatória independe do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desempenhadas", sendo que "a existência de nexo de causalidade é irrelevante para o caso". Segundo o relator, "ficou demonstrado que o reclamante, de fato, é portador de epilepsia, inclusive por conclusão do laudo pericial".

A empresa negou que tivesse dispensado o trabalhador em razão da doença, "já que esta é altamente controlável com medicamentos e que, uma vez que o trabalhador, após buscar tratamento, não mais faltou ao trabalho e retomou as atividades normalmente". A dispensa foi, segundo afirmou, "uma questão administrativa e que vários outros empregados foram dispensados no mesmo dia e não teve relação com a doença".

Segundo foi informado nos autos, 10 pessoas foram dispensadas e outras 16 foram contratadas. O colegiado entendeu, assim, que "a mão de obra era necessária, tanto assim que foram contratadas mais pessoas do que as dispensadas, de modo que a dispensa não foi resultado de redução do quadro de empregados, de dificuldades financeiras" e que, portanto, ficou "caracterizada a dispensa discriminatória, já que a reclamada confessou que tinha ciência da moléstia".

O acórdão ressaltou ainda que, "embora realmente o tratamento medicamentoso do problema regularize a condição do doente, a epilepsia é doença grave que enseja estigma e preconceito e o tempo entre a última falta do trabalhador e sua dispensa foi muito curto para convencer que o desligamento tenha sido mera decisão administrativa".

Nesse sentido, e nos termos da Súmula 443 do C. TST, o colegiado considerou que "se presume discriminatória a dispensa, o que torna o ato nulo, fazendo jus o trabalhador à reintegração, ao pagamento dos salários, referentes aos meses de afastamento e, considerando o ato discriminatório, que configura ilícito, o reclamante também faz jus à indenização por danos morais", e fixou a indenização em R$ 10 mil, considerando a capacidade financeira da empresa e a gravidade do ato ilícito.

O colegiado julgou, assim, pela reintegração do trabalhador, e condenou a empresa a pagar a ele, além dos danos morais, "a remuneração a que teria direito desde o final do aviso prévio até a efetiva reintegração". E também salientou que, como "a perícia foi realizada com o fim de determinar a dispensa discriminatória e esta foi reconhecida, por este colegiado, o trabalhador não foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, de modo que, nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da reclamada".

O colegiado também condenou a empresa a pagar ao trabalhador os 10 minutos diários de espera do ônibus como efetivamente trabalhados, por entender que "ficou cabalmente demonstrado que o trabalhador se ativava habitualmente em sobrejornada, de modo que o tempo que ele passava aguardando o ônibus era, sim, tempo à disposição do empregador, já que atendia às necessidades da empresa, aguardando que todos os empregados terminassem seus afazeres e a troca de uniforme para irem embora na mesma condução". Também acatou o pedido do trabalhador para condenar a empresa a pagar os feriados trabalhados sem compensação com o adicional de 100%. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

EMPRESA NÃO COMPROVA FORÇA MAIOR PARA DISPENSAR EMPREGADO NA PANDEMIA E É CONDENADA A PAGAR VERBAS RESCISÓRIAS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso ordinário interposto pela empresa Confederal Rio Vigilância - Eireli. A empresa dispensou ex-vigilante por força maior em decorrência da pandemia de Covid-19. Entretanto, a dispensa foi convertida para sem justa causa, em primeira instância, sendo a empresa condenada a pagar diferença de verbas rescisórias ao trabalhador. Em sede recursal, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes manteve a sentença de primeiro grau, sendo seguida, por unanimidade, pelo órgão colegiado.

Em seu voto, a d. A magistrada relatora do acórdão entendeu que, em que pese o trabalhador ter sido dispensado por força maior, não houve prova de que a suspensão temporária de funcionamento e as presumíveis dificuldades financeiras geradas pela pandemia tenham inviabilizado a manutenção das atividades do estabelecimento.

Admitido em julho de 2014, o vigilante foi dispensado por força maior em 1º de abril de 2020. O ex-empregado alegou que não houve a ocorrência de motivo que justificasse a sua demissão e requereu a condenação da empresa a pagar integralmente as verbas rescisórias na modalidade de dispensa sem justa causa.

Em contrapartida, a empresa declarou que pagou corretamente as verbas rescisórias devidas, uma vez que a dispensa foi motivada por força maior, em decorrência do estado de calamidade ocasionado pela pandemia da Covid-19. A empregadora argumentou que houve fechamento de postos de prestação de serviços e, por isso, o profissional teve de ser dispensado, com respaldo legal dos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da Medida Provisória (MP) 927/2020. A empregadora também alegou que firmou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o Sindicato dos Vigilantes, para a manutenção de centenas de postos de trabalho, sendo prevista a possibilidade de dispensa por força maior com o pagamento de 20% do valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do aviso prévio de 30 dias.

O caso foi julgado em primeiro grau pela 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o juízo observou que a dispensa do trabalhador ocorreu na vigência da MP 927/20, que estabeleceu medidas alternativas para a dispensa de empregados, visando à preservação do emprego e da renda no enfrentamento da pandemia, e definiu que, para fins trabalhistas, o estado de calamidade justificaria a demissão por força maior.

Entretanto, ressaltou a magistrada singular que “a aplicação das restrições da força maior sobre os direitos dos empregados não é automática, mas, ao contrário, desafia produção probatória”. Destacando, no caso em tela, que não houve a comprovação da força maior, pois “a ré não comprovou a perda do contrato no qual o autor estava lotado, sequer a redução dos postos de trabalho a ele vinculados”, concluiu a juíza titular do trabalho Nelie Oliveira Perbeils, condenando a empregadora a pagar R$ 18 mil de indenização ao vigilante.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ordinário. Ao apreciar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, ressaltou que, em que pese a demissão do trabalhador ter ocorrido durante a vigência da Medida Provisória 927/2020, tratando de medida restritiva de direitos, a norma deve ser interpretada restritivamente.

A relatora pontuou que, nos termos do art. 502 da CLT, o motivo que leva à configuração da demissão por força maior deve ocasionar a extinção da empresa ou, ao menos, do estabelecimento em que o empregado dispensado laborava. Entretanto, no caso em tela, a desembargadora observou que, além da dispensa do empregado ter sido realizada 30 dias após uma paralisação temporária da empresa, a mera alegação da reclamada, de que encerrou contratos comerciais em razão da crise econômica ocasionada pela pandemia, não é suficiente para a configuração da força maior.

“Não há qualquer prova ou indicativo de que a suspensão temporária de funcionamento e as presumíveis graves dificuldades financeiras, que tal fato gerou, tenha sido a ponto de inviabilizar a manutenção das atividades da reclamada”, afirmou a relatora, completando ao dizer que o” entendimento predominante na jurisprudência e, sobretudo, na senda doutrinária, é no sentido de que a diretriz contida no art. 502 da CLT tem evidente caráter excepcional, exigindo muito mais do que a diminuição da receita do empregador”.

Além, disso, a desembargadora frisou que o estado de calamidade e a força maior, previstos na MP 927/2020, têm como objetivos a preservação de empregos e rendas, e não devem servir como justificativa para a dispensa de empregados com o pagamento de verbas rescisórias mitigadas.

“Logo, apesar da necessária e atenta sensibilidade à grave e inédita situação de proporções globais gerada pela pandemia, reputo que a mitigação dos valores rescisórios, na forma do art. 502 da CLT, somente tem cabimento quando efetivamente comprovada a afetação direta e substancial da estrutura econômica e financeira, de modo a pôr termo total ou parcialmente na atividade empresarial explorada, o que, felizmente, não ocorreu na hipótese”, concluiu a relatora, ao manter, na íntegra, a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, correspondentes à dispensa sem justa causa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

PROFESSORA TEMPORÁRIA CONVOCADA REITERADAMENTE DEVE RECEBER FGTS

A contratação de professor sem concurso público por vários anos consecutivos não atende ao requisito da temporariedade do serviço. Assim, a 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados (MS) condenou a prefeitura da cidade a pagar valores de FGTS a uma professora temporária que atuou por seis anos consecutivos graças a várias prorrogações do contrato.

A juíza leiga Leila Sabrina Soares declarou a nulidade dos contratos temporários e reconheceu todas as convocações como um único contrato. A sentença foi homologada pela juíza Rosângela Alves de Lima Fávero.

Ela considerou que a contratação por vários anos consecutivos violaria o artigo 37, inciso IX, da Constituição. Apesar de haver lei regulamentadora e excepcional interesse público, não haveria justamente a temporariedade no contrato prorrogado reiteradamente.

"À guisa de exemplo e guardadas as devidas proporções, é como se pretender a contratação temporária de policiais. O serviço de segurança pública não é temporário, é permanente e por isso impossível a contratação de policiais sem concurso público, ainda que exista excepcional interesse", disse.

Mesmo com a nulidade do contrato, a juíza observou que a professora efetivamente prestou serviços ao município. Assim, a falta de pagamento por esses serviços, incluindo o FGTS, seria uma forma de enriquecimento injustificado da Administração Pública.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.