sexta-feira, 13 de novembro de 2020

CONSUMIDOR DESCONHECE INFORMAÇÕES DE RÓTULOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Os consumidores têm dificuldade para entender o que dizem os rótulos dos produtos nos supermercados, revela pesquisa publicada na Revista Agropecuária Técnica (Agrotec), editada pelo Centro de Ciências Agrárias (CCA),da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Foram ouvidas 240 pessoas nas faixas etárias de 15 a 30 anos, de 30 a 45 anos e acima de 45 anos.

Segundo a publicação, 69% dos entrevistados leem os rótulos e verificam a data de validade no momento da compra. Entre os que conhecem os termos técnicos, mas não sabem o significado, o percentual atinge 70%. A maior parcela desses consumidores está na faixa acima de 45 anos.

Para os pesquisadores, é preciso que os rótulos dos alimentos industrializados apresentem informações, regulamentadas por órgãos oficiais, que contribuam para a escolha adequada do produto pelo consumidor, do ponto de vista nutricional e que indiquem a forma correta de conservação e preparo. Os questionários pediam que os entrevistados dissessem o que entendiam dos ternos glúten, ômega 3, gordura trans, diet e light.

Conforme o estudo, os rótulos são o eixo de comunicação entre o consumidor e o produto, por isso, têm participação relevante na aceitação e no consumo do alimento. A partir disso, o estudo avaliou o hábito de leitura e compreensão dos rótulos de produtos alimentícios e, ainda, o entendimento deles pelos frequentadores de supermercados.

A engenheira de alimentos Amanda Roman Guedes, responsável pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Jasmine Alimentos, empresa especializada em alimentos saudáveis, diz que a linguagem técnica nos rótulos dos produtos que, em alguns casos, contêm componentes alimentares potencialmente alergênicos pode levar riscos ao consumidor.

Entre as pessoas que já conhecem suas restrições alimentares ou alérgicas, porém, o problema é menor, destaca Amanda. “Elas sabem, e são muito estudiosos, porque é caso de vida ou morte para pessoas que têm alguma restrição alimentar. Elas sabem bem o que estão ingerindo, mas, no dia a dia, quem não tem restrição alimentar, não entende direito.”

Supermercados

Pesquisa mostra que maioria dos consumidores confere data de validade dos produtos - Tânia Rêgo/Arquivo/Agência Brasil
E é nos supermercados, que hoje (12) comemoram sua data nacional, que o consumidor fica confuso diante das informações atuais dos rótulos dos produtos alimentícios industrializados. “Falta bastante informação para o consumidor de maneira mais ampla. Falta o rótulo 'conversar' de maneira mais interativa com o consumidor. Até mesmo na comunicação em geral, no SAC [Serviço de Atendimento ao Consumidor}, a gente recebe muitas perguntas nesse sentido. Por exemplo, o que é glúten, o que é lactose. As pessoas querem se informar mais”, afirma.

Apesar disso, Amanda ressalta que muitos supermercados estão destinando espaços específicos para cada tipo de alimento, o que facilita a procura pelos produtos, especialmente pelas pessoas que têm restrições alimentares, como ao glúten ou à lactose. “É legal que o consumidor se interesse mais pelo que está consumindo, e essa segmentação dentro do supermercado ajuda bastante. Se eu sou celíaca, ou faço alimentação sem glúten, já sei onde posso ir e quais produtos posso focar. Então, acho bem interessante a segmentação, que ajuda bastante até a quem não tem conhecimento de rótulos.”

Os pesquisadores constataram que a maioria dos entrevistados mostra preocupação com a leitura dos rótulos dos alimentos e entende a necessidade de verificação das datas de validade. Muitos revelaram conhecer o que os termos estudados significavam, mas, quando questionados sobre como os definiriam, não souberam, o que indica a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas de educação e de comunicação, para ajudar os consumidores a conhecer o significado das informações contidas nos rótulos.

“Deve existir um ajuste, de modo que os rótulos sejam facilmente compreendidos pelos consumidores, porque o uso de linguagem técnica, abreviaturas e siglas, assim como a falta de esclarecimentos em relação aos componentes potencialmente alergênicos a grupos específicos e o uso da escrita pouco legível são fatores que tornam difícil a compreensão por parte dos consumidores”, afirmam os responsáveis pela pesquisa.

No dia 7 de outubro, a diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou a nova norma sobre o rótulo nutricional de alimentos embalados, para deixar mais claras as informações nutricionais presentes nos rótulos dos alimentos, e permitir que o consumidor faça as suas escolhas alimentares mais saudáveis. A norma tem prazo de 24 meses, a partir de outubro, para entrar em vigor; Os produtos que estiverem disponíveis no mercado na data da entrada da norma em vigor terão ainda prazo de adequação de 12 meses.

Fonte : OTEMPO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

CONSUMIDORES TEM NOVA OPÇÃO PARA RENEGOCIAR SUA DÍVIDAS

Os consumidores tem nova opção para renegociar dívidas. O consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito criado pelo Governo Federal que permite o diálogo direto entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet.

O consumidor possibilita um contato direto entre consumidores e empresas. Ele não constitui um procedimento administrativo e não se confunde com o atendimento tradicional prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, a utilização desse serviço pelos consumidores se dá sem prejuízo ao atendimento realizado pelos canais tradicionais de atendimento do estado promovidos pelos Procons Estaduais e Municipais, Defensorias Públicas, Ministério Público e Juizados Especiais Cíveis.

Segundo o coordenador do Procon Estadual, Lindomar Coutinho, os consumidores que tiverem dificuldade em acessar o sistema podem buscar o órgão para ter auxílio.

“O Procon Estadual é responsável por encaminhar o consumidor e receber essas demandas e fazer essa negociação pelo consumidor.gov. Pelos procons é mais rápido fazer isso . Como o Procon Estadual tem acesso ao consumidor.gov, vamos iniciar essa ação para aquelas pessoas que queiram renegociar as suas dívidas”, afirmou Coutinho.

O horário de funcionamento do Procon Estadual é de segunda à sexta-feira das 7:30 às 13:30, na avenida Getúlio Vargas, 8021, São Vicente, no prédio da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania.

Fonte : FOLHABV.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 10 de novembro de 2020

CONSUMIDORES CONCORREM A PRÊMIOS DE R$ 500 E R$ 10 MIL NESTA QUINTA-FEIRA (12)

Os consumidores cadastrados no Programa Nota MT e que pediram a inclusão do CPF nos documentos fiscais, durante o mês de outubro, vão concorrer a 1.005 prêmios nesta quinta-feira (12.11). Estarão participando do sorteio 263.035 pessoas com 1.739.302 bilhetes eletrônicos, referentes às compras realizadas entre os dias 01 a 31.

Cada bilhete eletrônico corresponde a uma nota fiscal ou um bilhete de passagem eletrônico (BP-e), documento utilizado no transporte rodoviário. Do total de bilhetes gerados, 1.469.990 correspondem a notas fiscais de consumidor eletrônica (NFCe), 263.339 a notas fiscais eletrônicas (NFe) e 5.973 a bilhetes de passagem eletrônicos.

O mês de outubro foi o que mais gerou bilhetes válidos para o sorteios, desde o início da pandemia do coronavírus – Covid-19 que impôs o isolamento social e impactou, de forma significativa, o padrão de consumo e o comportamento da população. O aumento na geração de bilhetes eletrônicos demonstra a retomada das atividades comerciais e da economia mato-grossense.

Para consultar os bilhetes gerados o consumidor deve acessar sua conta no Nota MT, no site ou aplicativo, selecionar a opção “Sorteios” e escolher o sorteio “Mensal Outubro 2020”. Além dessas informações, é possível consultar e reimprimir todos os documentos fiscais emitidos e os dados dos concursos.

No sorteio desta quinta-feira (12.11) serão distribuídas 1.000 premiações de R$ 500 e cinco de R$ 10 mil. O evento será realizado na sede da Secretaria de Fazenda, com transmissão ao vivo, via live, nas redes sociais do Governo de Mato Grosso e da Sefaz.

Fonte: GOV MT.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

PROCON AUTUA 12 POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO DF POR PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR

Entre 2 e 7 de novembro, o Procon, em ação conjunta com a Agência Nacional do Petróleo (ANP), fiscalizou 47 postos de combustíveis no Distrito Federal. Destes, 12 foram autuados por causa de irregularidades

Dois postos foram autuados por erro na entrega do combustível ao consumidor. As bombas forneciam menos gasolina, álcool ou diesel do que a quantidade registrada nas máquinas. Os bicos das bombas foram lacrados pela ANP, e os postos, autuados pelo Procon.

O foco da operação foi verificar qualidade e quantidade dos produtos entregues ao consumidor, as formas de divulgação dos preços, condições de pagamento e programas de fidelidade por aplicativo.

A principal irregularidade autuada pelo Procon foi em relação aos preços, que não estavam sendo divulgados de modo claro, preciso e ostensivo ao consumidor.

“O Procon e a ANP, de modo integrado, estão frequentemente nas ruas fiscalizando os postos de combustíveis. Em 2020, essa já é a terceira ação conjunta. A ação coordenada é importante porque cada órgão tem seu nicho de trabalho. Neste momento, o Procon está focado na questão do aumento do preço dos combustíveis, de olho para evitar abusos durante a pandemia, e também coibindo anúncios com descontos irreais”, explica o diretor-geral do Procon, Marcelo Nascimento.
Preço por aplicativo

O Procon ressalta que postos de combustíveis estão incorrendo em erro frequente ao anunciar como preço real do produto o valor com desconto válido somente para pagamento por meio de aplicativo.

Esses anúncios se tratam de falsas ofertas, pois o valor anunciado não é um desconto no preço, segundo a entidade. Na realidade, o consumidor paga o preço cheio pelo combustível. O anúncio faz referência a cashback, a uma devolução de bônus no próprio aplicativo para o consumidor utilizar em momento posterior. Ou seja, não existe realmente o preço com desconto na bomba no momento do pagamento.

No anúncio, o posto deve indicar o preço real do combustível, que é o valor sem estar vinculado a pagamento por aplicativo. O preço cheio deve estar em destaque e ser ostensivo em relação ao valor para pagamento por aplicativo.

Deixar em destaque o preço cobrado exclusivamente para pagamento por aplicativo é ilegal, pois além da falta de informação clara e adequada, o anúncio induz o consumidor ao erro.

Em 2020, 44 postos de combustíveis já foram autuados pelo Procon por anunciar em destaque, desfavorecendo o valor real, o preço do combustível para pagamento exclusivo por aplicativo.

O Procon ainda aponta que o posto não pode exigir que o consumidor baixe um aplicativo para realizar o pagamento do combustível. O desconto no preço pode ser oferecido exclusivamente por meio do aplicativo, mas essa informação deve ser clara e o consumidor deve saber das condições da promoção antes de abastecer o veículo.

Fonte : METROPOLES.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

DIREITO DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS

É importante esclarecer o direito do consumidor na contratação de seguros para garantir a qualidade nas relações entre segurado e seguradora. 

Esse mercado é amplamente movimentado e possui previsão legal no Código Civil e também no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Portanto, acompanhe o artigo e entenda melhor sobre os seus direitos e deveres ao contratar um seguro! 
Tipos de seguros mais comuns 

· Seguro de vida: Provavelmente é o mais conhecido pelas pessoas. Possui garantias como falecimento, invalidez, doenças temporárias, assistência funeral, etc; 

· De veículos: Também é uma modalidade bastante conhecida e adotada, uma vez que carros e motos estão sempre expostos a riscos; 

· Residencial: Geralmente protege a estrutura e o que está dentro da residência contra incêndios, roubos e furtos, acidentes naturais, etc. Alguns seguros nessa categoria oferecem serviços como encanador, chaveiro, eletricista, entre outros; 

· Seguro contra acidentes pessoais: Pode ser uma opção viável para quem costuma viajar com frequência. Além da cobertura por falecimento ou invalidez, esse tipo de seguro costuma cobrir despesas médico-hospitalares durante uma viagem; 

· Empresarial: Destinado a empreendimentos comerciais, cobre eventuais danos que possam ocorrer em empresas ou indústrias. 

Há ainda, diversas modalidades de seguros que podem ter variações em suas coberturas, tudo depende do que está documentado no contrato. 

O CDC, em seu artigo 3º § 2° dispõe sobre a proteção do consumidor ao adquirir um seguro: 

“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 
Direito do Consumidor: Quais são os direitos e deveres em relação à contratação de seguros? 

Todo seguro é firmado por meio de um contrato bilateral, ou seja, um acordo por escrito (ou digital) onde consta todas as informações necessárias para o início da relação de consumo entre a empresa seguradora e o cliente. 

Nesse sentido, ao falar de contrato bilateral, falamos de um documento que descreve os direitos e obrigações das duas partes, de forma que ambas se beneficiem igualmente com o negócio realizado. 

Logo, mencionamos alguns destes itens abaixo. 
Seguradora 

Clareza no contrato – uma apólice tem muitos pontos específicos, sendo assim, é dever da seguradora esclarecer todas as particularidades e elementos que possam gerar confusão ao consumidor. Para isso, conte com o corretor que está efetuando a venda. 

Aviso de alterações contratuais – Antes de realizar uma alteração contratual, é necessário que a empresa informe ao segurado. Qualquer mudança realizada no documento sem um comunicado prévio, pode ser configurada como ação arbitrária. 

Cumprimento do prazo de liquidação do sinistro – Quando o segurado precisa acionar o seguro, inicia-se o sinistro. Caso ele seja coberto pelo contrato, ficará disponível ao segurado uma indenização que deve ser paga pela instituição em um determinado período (também definido no contrato). 

Oferecimento da assistência contratada – É direito do consumidor usufruir de toda a assistência contratada após a assinatura da apólice do seguro. Portanto, de acordo com as condições estabelecidas, a segurada tem como obrigação oferecer serviços como, por exemplo, carro reserva (em casos de seguros auto), desde que esteja presente no contrato. 
Segurado 

Agir com boa fé e verdade – Para o equilíbrio contratual entre as partes, é necessário que o segurado haja com honestidade. Porém, quando isso não acontece? Simples, há casos em que o consumidor omite informações sobre o bem a ser protegido, como, por exemplo, a omissão de que não há garagem em sua residência (o que pode encarecer o valor do seguro, já que o automóvel não fica protegido dentro de casa), entre outros. 

Manter os pagamentos em dia – Para uma manutenção satisfatória do serviço contratado, esse ponto é imprescindível. Se o segurado não manter as mensalidades em dia, pode perder o direito à cobertura. Se estiver com problemas financeiros, o ideal é entrar em contato com a corretora de seguros e fazer uma negociação. 

Apresentar documentação completa na ocorrência de sinistro – A seguradora irá solicitar uma série de documentos na abertura do sinistro. O segurado deve apresentar o que foi pedido para receber a indenização e garantir a agilidade na prestação do serviço. 
Após a contratação de seguros, esteja atento ao seu direito do consumidor e garanta uma boa experiência! 

Resumidamente, eu diria que a principal dica antes, durante e após a contratação de um seguro, é estar sempre atento ao contrato firmado entre as partes. 

Leia com atenção todas as cláusulas e informe-se sobre termos que possam parecer confusos. 

Não confie nas chamadas “letras minúsculas” e em informações que ficam nas entre linhas. A apólice do seguro deve ficar clara para seu entendimento! 

Todos os direitos mencionados estão estabelecidos em lei e são regulados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). 

Essa instituição também responde por reclamações administrativas contra as corretoras.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 No último dia 19/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão no REsp 1742902/DF, rel. min. Luis Felipe Salomão, que atinge o mercado da alienação fiduciária em garantia, consolidando o entendimento sobre os efeitos do contrato diante do inadimplemento contratual do devedor.

Com efeito, desde a década de 60 do século passado, procurando incentivar a atividade comercial e industrial e com o declínio das garantias tradicionais, a legislação civil vem incentivando a atividade de mercado de crédito e de capitais, oportunidade em que instituiu a alienação fiduciária em garantia, a saber: 1) a Lei 4.728/65 estabelece a alienação fiduciária de bens móveis restrita às instituições financeiras; 2) a Lei 9.514/97 versa sobre a alienação fiduciária de bens imóveis, permitindo que qualquer particular possa adotá-la; e 3) o Código Civil generaliza a alienação fiduciária de bens móveis, permitindo-se a sua adoção por qualquer particular.

No mercado empresarial de bens, tornou-se comum a celebração de operação de crédito, em que o credor concede recursos financeiros ao adquirente/devedor, com vistas à sua aquisição em contrato de compra e venda. A esse fenômeno, em que são celebrados concomitantemente contratos de compra e venda e de mútuo, a doutrina rotula como contratos em rede ou contratos coligados.

Além do incentivo ao mercado de capital, a alienação fiduciária em garantia visa assegurar ao credor, em caso de inadimplemento contratual do devedor, a rápida retomada do bem e a devolução do capital emprestado. Neste particular, é que a doutrina aponta que a ineficiência dos tradicionais direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) exigiu a atuação do legislativo para instituir um modelo jurídico que, em suma, propiciasse segurança e eficiência jurídicas à operação de crédito.

A alienação fiduciária consiste no negócio jurídico em que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor a propriedade do bem submetida à condição resolutiva. Dentro da perspectiva da Rede de Contratos, deparamo-nos com contratos de compra e venda e de mútuo. Sendo assim, o comprador/devedor, obtendo o empréstimo de capital perante o credor, efetua o pagamento do preço ajustado no contrato de compra e venda ao vendedor, oportunidade em que, com o escopo de garantia, transfere a propriedade do bem ao credor.

A condição resolutiva vem a ser o evento futuro e incerto consubstanciado no pagamento pelo devedor da dívida prevista no contrato de mútuo. Na vigência do contrato de mútuo, o devedor mantém a posse direta do bem, e adquirirá a propriedade, caso venha a efetuar o pagamento da dívida do mútuo.

De outro lado, caso o devedor venha a inadimplir a obrigação de pagar a dívida, a legislação civil confere ao credor mecanismos jurídicos eficientes voltados à rápida retomada do bem, para que este possa ser levado à venda em leilão extrajudicial.

A depender do resultado do leilão extrajudicial, é que se definirá o eventual ressarcimento de valores ao devedor. Em apertada síntese, no contrato de alienação fiduciária, o credor tem direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido. O devedor tem direito de receber eventual saldo apurado, mas não a restituição do que pagou durante a execução do contrato.

Outrossim, o contrato de alienação fiduciária não se extingue por força da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem após a lavratura do auto de arrematação. A resolução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, por inadimplemento do devedor, autoriza o credor a proceder à venda extrajudicial do bem para o ressarcimento de seu crédito, impondo-lhe, contudo, que entregue àquele o saldo apurado que exceda o limite do débito.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor/90, foi prevista a regra no artigo 53 de que, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

No contexto da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda vinculados à atividade de incorporação imobiliária, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses jurídicas importantes, a saber: 1) o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (STJ, 2ª Seção, EREsp 59870/SP, rel. min. Barros Monteiro, DJ 09.12.2002); 2) na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou, parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ); e 3) no caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10% a 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados (AgInt no AREsp 1200273/DF, rel. min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26.06.2018).

No contexto da aplicação das leis especiais que versam sobre a alienação fiduciária em garantia, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses jurídicas importantes, a saber: 1) no contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato (REsp 250.072-RJ, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar); 2) o CDC é aplicável às instituições financeiras (AgRg no REsp 791061/RS, rel. min. Jorge Scartezzini, DJ 06.03.2006); e 3) nos contratos de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária permanecem válidas as estipulações do Decreto-lei 911/69, que não foram revogadas pelo CDC (AgRg no REsp 506882/RJ, rel. min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 12.03.2007).

À vista das diversas teses jurídicas firmadas pelo STJ em relação aos contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC e aos contratos de alienação fiduciária regidos por leis especiais, instaurou-se um dissenso na doutrina e na jurisprudência dos tribunais.

De um lado, defende-se que a legislação do consumidor permite a desistência do comprador no contrato de compra e venda, oportunidade em que terá direito de obter a devolução dos valores pagos com a retenção de multa que varia entre 10% a 30% em favor do vendedor. Do outro, defende-se que a lei da alienação fiduciária em garantia contempla regra especial que afasta a aplicação da norma geral prevista na legislação do consumidor, de sorte que a definição dos efeitos da extinção dependerá do resultado do leilão extrajudicial.

A análise segmentada de cada um dos contratos revela a solução jurídica a ser adotada, eis que, ao ser examinada a Rede de Contratos, verifica-se que o contrato de compra e venda do bem produz todos os seus efeitos, em que o vendedor transfere o bem ao comprador, o qual, em contrapartida, paga o preço ajustado, havendo a sua extinção pelo cumprimento voluntário, e que o contrato de mútuo, pelo qual o credor disponibiliza capital ao devedor, o qual fica pendente de cumprimento consubstanciado na devolução pelo devedor do valor emprestado.

Havendo inadimplemento no contrato de mútuo, afigura-se que o credor detém direito de exigir do devedor a devolução do capital emprestado com os acréscimos contratuais (juros remuneratórios e encargos da mora).

Por isso que nos parece correta e incensurável a decisão proferida pelo STJ que assenta a conclusão de que o inadimplemento contratual do devedor na alienação fiduciária em garantia enseja a realização de leilão extrajudicial do bem dado em garantia, de sorte que o devedor não tem direito de exigir do credor a devolução dos valores pagos. O desfecho do contrato de mútuo exige a devolução ao credor do valor emprestado com os acréscimos contratuais, de sorte que o devedor somente terá direito a obter a devolução de valores, caso o lance do bem no leilão extrajudicial supere o valor da dívida. Em suma, ocorrendo inadimplemento do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma consubstanciada no leilão extrajudicial previsto na legislação especial (Decreto-lei 911/69 e Lei 9.514/97), por se tratar de norma jurídica especial, o que afasta, por consequência, a aplicação do artigo 53 do CDC.

Fonte : CONJUR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR TEM ALTA DE 1,19% EM OUTUBRO

A alimentação foi o segundo grupo de despesas com maior aumento de preços (2,51%), com uma contribuição da alta do frango (0,9%) e do arroz (0,64%)

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) na cidade de São Paulo, medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), registrou alta de 1,19% em outubro. No acumulado dos dez primeiros meses de 2020, o índice registra inflação de 3,72%

A alimentação foi o segundo grupo de despesas com maior aumento de preços (2,51%), com uma contribuição da alta do frango (0,9%) e do arroz (0,64%) e do óleo de soja (0,5%). No ano, a alimentação acumula alta de 11,26%.

As despesas pessoais foram o grupo com maior aumento em outubro (2,52%). A elevação foi puxada pelas viagens em excursão (0,21%) e as passagens aéreas (0,08%). No acumulado do ano, as despesas pessoais acumulam alta de 1,32%.

Os gastos com transportes registraram elevação de 0,92% em outubro. Dentro desse grupo, os valores dos automóveis novos aumentaram 0,03%. No ano, esses gastos tiveram alta de 1,20%.

Os preços relacionados a vestuário tiveram queda de 0,32% em outubro. No acumulado do ano a retração desse grupo está em 4,11%.

Em outubro, os gastos com saúde tiveram uma pequena alta (0,02%) e com educação uma ligeira queda (0,03%).

Habitação teve alta de 0,39% e acumula elevação de 2,30% no ano.

Fonte : INFOMONEY.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 3 de novembro de 2020

TROCA DE MERCADORIAS: O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca de produtos após a compra é uma prática comum. A legislação afirma que fornecedores de itens duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. 

De acordo com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), foram contabilizadas 86.844 reclamações de produtos com vício em 2020, o que corresponde a 5,2% dos 1,69 milhões de atendimentos realizados em 2020. 

Entretanto, nem todas as trocas são asseguradas por lei. De acordo com o CDC, o consumidor pode exigir a substituição do produto e, caso a situação não seja resolvida no prazo máximo de 30 dias em itens não duráveis e 90 para itens duráveis, ele pode exigir a substituição da mercadoria por outra da mesma espécie, a restituição do valor pago na compra ou até mesmo um abatimento proporcional do preço. 

A legislação ainda assegura que quando o item com defeito for considerado essencial, ou seja, indispensável para realização de atividades cotidianas do consumidor, bem como aqueles adquiridos para ocasiões específicas e próximas, a troca deve ser imediata. 

“Não há uma lei definida sobre quais são os produtos essenciais. Essa definição acaba sendo muito subjetiva e a falta de regulamentação corrobora para que existam problemas a respeito do conceito”, explicou o advogado especialista em direito do consumidor, Victor Cerri. 

O especialista ressalta ainda que não incentiva o absolutismo em casos de trocas ou devoluções de produtos. “Às vezes um item essencial não possa ser trocado na hora por falta de estoque ou alguma outra situação similar. Nessas situações, as partes devem entrar em um acordo e estipular um prazo razoável. Se a relação é permeada de boa-fé, vale a pena seguir nesse sentido”, disse. 

Caso contrário, Cerri aconselha o consumidor a buscar os canais de ouvidoria da própria loja. “Se não resolver, a pessoa deve registrar sua reclamação do Procon, no consumidor.gov.br, no próprio Reclame Aqui, e contar com o auxílio de um advogado para tentar, de modo formal, interferir com interpelações e notificações para estimular um consenso, um acordo. Em último caso, ela pode buscar uma reparação judicial, via ação”, afirmou. 

O professor da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Roberto Pfiffer acredita que há um certo descaso por parte das empresas com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). 

“As empresas não costumam investir no pós-venda o mesmo esforço que gastam com o marketing/venda. Por isso, vemos tantas reclamações na hora de uma troca/devolução de um produto. Quando o item comprado apresenta problemas, o SAC acaba não atendendo o consumidor, e isso é uma prática reiterada”, alegou. 

Mesmo estando explícito no CDC a possibilidade do imediatismo em produtos essenciais, Pfeiffer diz que é raro a empresa possibilitar a troca. “É tanto uma postura inadequada por parte dos empreendedores que o próprio consumidor não fica alerta e acaba se conformando com isso”, finalizou. 
Produtos em perfeito estado 


Em alguns casos, a substituição é uma cortesia da loja. Por isso, é aconselhável perguntar, no momento da compra, se é possível trocar depois. “Existe um acordo, principalmente no comércio físico, que permite ao consumidor trocar uma peça de roupa nova, por exemplo, em até 30 dias. Nessa hipótese, a empresa não é obrigada porque não existe legislação para isso, apenas se ela oferecer o serviço”, ressaltou Pfiffer. 

Compras on-line 

Em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou por outras vias que não em loja física, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, segundo o art. 49 do CDC. 

Já que ele não possui o contato direto com o objeto ou serviço, o ressarcimento do valor é integral, incluindo gastos indiretos com o produto, como frete, e o prazo é de 7 dias a partir do recebimento.

Fonte : METROPOLIS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

CONSUMIDOR PODE EXIGIR DEVOLUÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM TELEFONIA EM DEZ ANOS

O consumidor que sofreu uma cobrança indevida por parte de sua operadora de telefonia pode exigir o reembolso da quantia em até dez anos. Isso foi o que ficou estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil. 

Com a tese, fixada por maioria de votos, a Corte pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção sobre a prescrição desse direito em dez ou em três anos. Ainda no mesmo julgamento, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independentemente da motivação do agente que fez a cobrança, sendo aplicada quando houver a configuração de má-fé. 
Enriquecimento sem causa 

O relator dos embargos, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção havia firmado a orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento de cobrança indevida de serviço telefônico é de dez anos – o mesmo aplicável às ações relativas a tarifas de água e esgoto. 

Entretanto, o ministro apontou que a Terceira Turma, ao analisar o caso que deu origem aos embargos, concluiu que a pretensão de devolução relativa a serviços de telefonia não contratados estaria relacionada à configuração de enriquecimento sem causa e, por isso, atrairia a incidência do prazo prescricional de três anos.

Segundo o relator, o enriquecimento sem causa possui como requisitos o ganho financeiro de alguém; o empobrecimento de outra pessoa; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica; e a inexistência de ação específica.Og Fernandes ainda explicou que a ação de enriquecimento sem causa é cabível toda vez que, havendo o direito de pedir a restituição do bem obtido sem motivo justificável, o prejudicado não dispõe de outra ação para manejar. Assim, esclareceu, ela só é aceita nas hipóteses em que não haja outro meio para obter a reparação judicial do direito lesado.

Fonte : EXTRA. 

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

BLACK FRIDAY: VEJA DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM CARTILHA DO PROCON

A Black Friday está marcada para o dia 27 de novembro, mas já a partir do início do próximo mês, as lojas devem começar a fazer promoções. Então, para informar a população e fornecedores, o Procon Estadual do Rio de Janeiro preparou uma cartilha para assegurar o cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor durante a campanha. O material foi enviado com exclusividade ao EXTRA, que adianta 13 dicas para os leitores.

— É um evento importante para o comércio e desenvolvimento da economia, e uma oportunidade que o consumidor aguarda para comprar o que deseja com um desconto especial. É importante o consumidor ter atenção com a comparação de preços e a seriedade e idoneidade do fornecedor para não se frustrar. Quanto aos fornecedores é importante preservar a credibilidade do evento — declara Cássio Coelho.

O Procon RJ recebe denúncias e reclamações de consumidores através do site e do aplicativo.

Veja 13 pontos de atenção abaixo

- A etiqueta deve ser afixada diretamente no produto, com sua face principal voltada ao consumidor, ou outro meio semelhante próximo e acessível, como listagem de preços, para não ser necessário que o consumidor chame um vendedor. A norma vale para comércios físicos e eletrônicos.

- O preço dos produtos deve ser exibido no seu total a vista e, se houver financiamento ou parcelamento, devem ser informados ainda: o custo total a ser pago com financiamento; a quantidade, a duração e valor das prestações; os juros e os eventuais acréscimos e encargos.

– É proibido expôr etiquetas com letras e números apagados, rasurados ou borrados; apresentar preços distintos para o mesmo produto; utilizar letras em tamanho ou na posição que dificulte o entendimento da informação. As normas valem para comércios físicos e eletrônicos.

- Caso a loja tenha reduzido o preço de um produto com defeito, ela deve informar claramente o motivo de abaixar o preço e indicá-lo na nota da compra. Dessa forma, o consumidor não tem o direito de reclamar daquele problema.

- Porém, se o defeito não for o motivo da liquidação ou não tiver sido informado, o consumidor terá o prazo de 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, como um alimento, ou 90 dias se for durável, como uma televisão. Em casos de vício de fácil constatação, conta-se o prazo a partir da entrega efetiva do produto. Para vícios que aparecem após o uso efetivo do produto, o prazo legal é contado a partir da constatação do defeito.

- O fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto.

- Extrapolado o prazo, o consumidor pode exigir uma dessas alternativas: a troca por outro produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A escolha só é feita imediatamente após a constatação do defeito no caso de produtos essenciais, como uma geladeira.

- Algumas lojas físicas não permitem a troca de produtos comprados na Black Friday ou em outra campanha, o que é permitido, desde que a informação esteja clara para o consumidor. O fornecedor não tem obrigação de trocar o produto se este não apresenta vício ou defeito.

- Mas nas compras feitas pela internet ou fora do estabelecimento comercial, como por catálogo, está previsto o direito de arrependimento. Com isso, o consumidor tem até sete dias a partir do recebimento ou da entrega do produto ou serviço para se arrepender. Ele deve receber de volta todos os valores pagos, corrigidos monetariamente. E despesas com a devolução devem ser custeadas pelo comerciante.

- Já para produtos e serviços que não dependem de entrega, como uma assinatura digital por exemplo, o prazo do direito de arrependimento é o mesmo, mas contado a partir da data da compra! O consumidor, ao se manifestar, também recebe de volta os valores eventualmente pagos, corrigidos monetariamente.

- Não já um prazo máximo determinado para a entrega de mercadorias, mas a loja virtual é obrigada a informar a previsão de entrega. E quando o lojista o descumprir, os consumidores devem acionar o SAC da empresa. Nesse momento, o cliente tem três opções: exigir a entrega imediata do produto, aceitar a entrega de outro produto equivalente ou cancelar o pedido e receber o dinheiro de volta, incluindo frete.

- Garantia estendida é contratada a parte. Por isso, a compra de um produto não pode ser condicionada à contratação dela, pois isso é venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Lojas que embutem o valor dessa garantia no produto podem ser denunciadas ao Procon.

- Ao efetuar compras online, é importante o consumidor capturar todas as telas, assim ele fica com o registro de todo o passo-a-passo até a finalização da compra. Guardar todos os e-mails de confirmação do pedido, pagamento e qualquer outra comunicação que receba da loja é imprescindível.

Fonte : EXTRA.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

PRODUÇÃO DIVERSIFICADA DE HORTALIÇAS GARANTE RENDA AO PRODUTOR E NUTRIÇÃO AO CONSUMIDOR

O mercado brasileiro de hortaliças é altamente diversificado. Raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes que fazem parte do cardápio dos consumidores paulistas são cultivados em mais de 42 mil Unidades de Produção Agropecuária em todo o estado de São Paulo e representam cerca de 20% da produção nacional. São Paulo é também o principal mercado consumidor e absorve 22% do que é produzido. Os principais produtos são a batata, tomate, melancia, alface, cebola e cenoura.

De acordo com informações do Instituto de Economia Agrícola (IEA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, em 2019, foram produzidos 19 milhões de engradados com 9 dúzias de alface cada; três milhões de caixas de 25 kg de cenouras cada; 8,3 milhões de sacas de 50 kg de batata de inverno cada; e 81 mil toneladas de cebola de muda, entre algumas das principais hortaliças consumidas.

Como o ciclo das plantas é geralmente curto, o olericultor pode plantar diversas culturas em uma mesma área, com a vantagem de produzir o ano todo, tendo uma fonte de renda estável, independentemente da estação climática.

Consumo

De acordo com o Ministério da Saúde, o consumo de frutas e hortaliças está crescendo no país: a inclusão de cinco porções do alimento por dia em, pelo menos, cinco dias da semana subiu de 20% em 2018 para 22,9% em 2019. Para atender melhor o consumidor, a Secretaria, por meio da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), realiza constantes pesquisas para melhorar a qualidade da produção.

Uma delas é a alface com quantidade de zinco até 16 vezes maior nas folhas, resultado de uma pesquisa desenvolvida no Instituto Agronômico (IAC). A biofortificação desse alimento foi obtida a partir de aplicações de doses crescentes de sulfato de zinco no solo, até o limite que não impacte a qualidade, a produtividade da planta e o ambiente. Ao ingerir 50 gramas ou seis a sete folhas dessa alface biofortificada, a pessoa suprirá cerca de 25% da recomendação diária desse importante reforço do sistema imunológico humano (leia mais aqui).

Outra pesquisa da APTA analisa o uso de telas de sombreamento para a produção de hortaliças folhosas no Verão. O estudo está sendo realizado na cidade de Presidente Prudente, uma região quente do estado de São Paulo, onde os pesquisadores analisam a produção de alface, agrião e cebolinha, três das hortaliças mais consumidas pelos brasileiros.

No agrião, por exemplo, as telas de sombreamento aumentaram em cerca de 60% a massa fresca da planta, em relação ao cultivo em pleno sol. A alface teve melhora na qualidade, com folhas maiores e mais macias, características apreciadas pelos consumidores.

“As plantas de alface cultivadas sob as telas de sombreamento apresentaram folhas maiores e mais macias. Esse resultado é atribuído ao aumento da área foliar para otimizar a captação da luz. As plantas cultivadas sob intensa radiação solar [pleno sol] apresentaram folhas mais espessas e menores, mecanismo de proteção e redução da transpiração”, diz a pesquisadora Andréia Cristina Silva Hirata. A cebolinha apresentou efeitos não tão promissores e, dependendo das condições climáticas do verão, as telas de sombreamento podem trazer resultado negativo para a cultura.

Manejo do solo

O projeto da APTA envolve também o manejo do ambiente e do solo para o plantio de hortaliças no verão, época chuvosa onde há grande perda de solo, o que resulta em redução de produtividade e degradação do solo.

No manejo do ambiente foram estudadas diferentes telas de sombreamento associadas ao não revolvimento do solo. No manejo do solo foi avaliado o “Plantio direto de diferentes variedades de alface e rúcula em Brachiaria ruziziensis cultivada nos canteiros antes do plantio das hortaliças”. Os resultados do trabalho mostraram elevada redução de plantas daninhas com a palha da Brachiaria ruziziensis no cultivo dessas hortaliças.

Isso implica redução da mão de obra para capina, sendo que o produtor pode utilizar esse tempo para outras atividades da horta. As variedades estudadas mostraram-se adaptadas ao sistema. Houve ainda benefícios do plantio direto na qualidade física do solo e redução da temperatura do solo, o que para o cultivo no verão é muito importante.

Ao longo dos cultivos houve aumento da produtividade no plantio direto sobre B. ruziziensis em relação ao plantio convencional, além de conservação dos canteiros, os quais ficaram protegidos das chuvas abundantes do período. O cultivo na palha de braquiária protegeu as folhas do respingo de chuva no solo. “Isso pode até reduzir uma operação pós-colheita, que é a de lavagem da alface para tirar a terra aderida nas folhas que ocorre no plantio convencional”, explica a pesquisadora.

Uma das hortaliças mais consumidas em todo o país, a alface é um alimento rico em nutrientes. Técnicas da Secretaria explicam que a hortaliça é a primeira folhosa introduzida na alimentação e seu consumo ajuda a reduzir até mesmo a ansiedade. Segundo o diagnóstico da Olericultura Paulista de 2019, 85% dos municípios paulistas cultivam alface, sendo a região de Mogi das Cruzes responsável por, aproximadamente, 60% da produção estadual, seguida de Ibiúna, com 25%.

“Originária da Europa e da Ásia, a alface pertence à família Asterácea, como a alcachofra, o almeirão e a escarola, sendo conhecida desde 500 anos a.C. Apesar dos hábitos de consumo e das diferenças climáticas, a alface é uma hortaliça plantada e consumida em todo o território brasileiro”, afirma Sizele Rodrigues dos Santos, nutricionista da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios (Codeagro).

“A alface é uma hortaliça muito comum e presente na mesa do brasileiro; geralmente, é a primeira folhosa crua a ser introduzida na nossa alimentação. Tem alto poder de saciedade e oferece apenas 15kcal por 100 gramas, por isso é tão comum nas dietas de emagrecimento”, completa a nutricionista Beatriz Cantusio Pazinato, extensionista da Divisão de Extensão Rural, da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS), responsável pelos cursos e treinamentos oferecidos pela Secretaria de Agricultura em várias localidades do estado de São Paulo.

Fonte : SÃOPAULO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

COMO SE APLICA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Na modernidade e na praticidade dos dias atuais, inúmeras compras são efetuadas através da internet ou via contato telefônico, em que muitas vezes os produtos são vendidos a preços mais convidativos, bem como o meio de compras por esses canais são imbuídos de praticidade e rapidez para boa parte dos consumidores, que, muitas vezes em um só contato, conseguem comprar os mais variados produtos. Mas e se o consumidor adquirir algum produto ou serviço por telefone ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou ou que não tenha sido adequado às suas necessidades, ele tem a possibilidade de troca ou devolução, recebendo de volta a quantia paga?

A resposta é sim, conhecida como direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a devolução do produto caso o comprador não entenda ser do seu agrado e, o mais importante, sem ter de apresentar qualquer justificativa. Ou seja, o referido direito de arrependimento ou prazo de reflexão é a possibilidade do consumidor desistir da compra, devolver o bem e pegar seu dinheiro de volta sem explicar o motivo.

Essa disposição encontra amparo no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que assim estabelece:

"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".

À luz do referido artigo, vê se que a parte consumidora tem o direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, no prazo de sete dias contados do recebimento para devolver o produto e reaver os valores pagos. Mister salientar que o referido prazo de contagem dos sete dias se inicia no dia posterior ao do recebimento do produto ou da contratação do serviço, sendo dias corridos, ou seja, a contagem não exclui os sábados, domingos ou feriados. Somente existirá a possibilidade de prorrogação desse prazo caso o estabelecimento não tenha expediente no sétimo e último dia, ocasião em que se prorrogará para o próximo dia de funcionamento.

A Lei do Consumidor não estabelece que, para operar a desistência nos casos de compra de um produto, o mesmo esteja com a embalagem lacrada, porém muitos estabelecimentos não adotam essa medida, ocasionando uma infração à letra da lei. Assim, em amparo com o CDC, o direito do arrependimento se dá sobre o produto em sua forma propriamente dita, e não sobre a embalagem deste.

Destarte, alguns questionamentos e dúvidas aparecem em certas ocasiões, como quando se adquire uma colônia, cosméticos e alguns produtos de uso pessoal que necessitem de prova antes do uso, por exemplo. E nesses casos, existiria a possibilidade do consumidor de devolver os produtos a fragrância ou textura não lhe agrade? A princípio, podemos dizer que sim, eis que não existe exceção no Código de Defesa do Consumidor, sendo que lhe assistiria esse direito.

Porém, nesses casos, os fornecedores devem se adequar no envio desses produtos, a fim de postergar maiores problemáticas a ambas as partes, eis que a área de comercialização de certos produtos é bem delicado (como por exemplo o envio de pequenas amostras ou provadores), antes que a parte consumidora viole a embalagem e/ou lacre do produto.

E sobre a possibilidade do direito de arrependimento nas compras em lojas físicas presenciais?
No que se refere às compras realizadas em estabelecimentos físicos, tem-se que é a própria parte consumidora quem se dirige à loja e celebra a compra. Desse modo, presume-se que houve a reflexão antes de comprar e teve contato direto com o produto.

Desta feita, não existe previsão legal para o direito de arrependimento em compras realizadas em lojas físicas presenciais.

Importante ressaltar que o consumidor, além de ser detentor de direitos, também possui obrigações frente a outra parte contratual, ou seja, o consumidor não pode por mera liberalidade desistir da compra efetuada frente à loja física, porque simplesmente assim o quis, tendo de assumir a obrigação frente à empresa contratada.

Diferentemente, se acaso ocorrer algum descumprimento pela parte contratada, seja no prazo para entrega, divergência de produto e etc., o consumidor será amparado e terá direito ao cancelamento da compra e o recebimento do valor pago.

Importante destacar que todo produto possui um prazo de garantia legal obrigatório independente da garantia dada pelo fabricante, sendo 30 dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável e 90 dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.

A devolução do produto, com a consequente troca ou reembolso de valores pagos, somente será possível por motivos de vícios de qualidade e defeito, sem a possibilidade de reparo, conforme previsão no artigo 18, do CDC, vejamos: 

"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1°. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III. o abatimento proporcional do preço".

Porém, a devolução de produtos em lojas físicas depende da política do estabelecimento sobre o assunto, pois não existe previsão no ordenamento jurídico que determine que a devolução seja realizada. Alguns estabelecimentos, porém, visando ao bom relacionamento com o cliente, abrem a possibilidade para a negociação da desistência de compra, mas, como mencionado, não há respaldo legal que obrigue que isso ocorra, portanto, não há direito ao arrependimento.

E se o consumidor adquire um produto pela internet com a possibilidade de retirar na loja física?

Importante salientar que, conforme mencionado acima, o direito de arrependimento é válido nas compras feitas fora do estabelecimento comercial.

Nesse diapasão, mesmo que o cliente opte por retirar o produto na loja física (o que pode ser equiparado a retirar em uma agência dos Correios ou transportadora, por exemplo), terá, sim, o direito de se arrepender, pois o que define que tenha esse direito é a modalidade de como a compra foi realizada, e não como a sua entrega se deu.

Fonte : CONJUR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

COMO A REFORMA TRIBUTÁRIA DA CÂMARA AFETA A ECONOMIA E O CONSUMIDOR

A proposta de reforma tributária da Câmara dos Deputados (PEC 45/2019) tem potencial para elevar o Produto Interno Bruto (PIB) de 4,1% a 20% e os investimentos de 16,4% a 25% nos próximos 15 anos.

Os dados fazem parte de estudo elaborado pelos economistas Edson Domingues e Debora Freire Cardoso, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com consultoria de Samuel Pessôa e Bráulio Borges, a pedido do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), do tributarista Bernard Appy, mentor da PEC 45.

O estudo calcula os impactos da proposta em três diferentes cenários. O cenário base não considera eventual aumento de produtividade com a implementação da reforma e leva em conta apenas os efeitos da redução da cumulatividade e da uniformização da alíquota incidente no consumo.

Os outros dois cenários são o conservador e o otimista. O conservador considera, além dos aspectos da simulação base, metade dos demais efeitos positivos sobre a produtividade. O otimista, por sua vez, leva em conta todos os efeitos positivos sobre a produtividade que a reforma pode trazer.

PIB e investimentos

No cenário base, o PIB cresceria 4,1% em 15 anos e os investimentos, 16,4%. Na simulação conservadora, a economia avançaria 12% e os investimentos, 20,3%. No cenário mais otimista de todos, o PIB teria uma variação positiva de 20% e os investimentos, 25%.

Segundo Appy, o principal motivo para a reforma é seu impacto sobre o crescimento econômico em longo prazo. Ainda assim, será possível ter ganhos de curto prazo. “Ganho é de longo prazo, mas no curto prazo há efeito positivo via expectativas e juros de longo prazo”, resumiu em audiência pública virtual da comissão mista do Congresso que analisa as propostas de reforma tributária. Além da PEC 45, estão em tramitação a PEC 110/2019, do Senado, e o PL 3887/2020, de autoria do governo.

O tributarista atribui o efeito positivo da reforma a vários fatores, entre eles:

redução do custo de conformidade e do contencioso;

redução dos custos dos investimentos e exportações, que decorrem da cumulatividade do sistema tributário atual;

organização mais eficiente da economia; e

maior transparência e redução das tensões federativas.

“O sistema tributário atual faz a economia se organizar de forma extremamente ineficiente, porque, ao invés de as economias, de as empresas se organizarem da forma em que elas são as mais eficientes do ponto de vista econômico, produzindo o máximo possível com um mínimo de trabalho e capital, elas se organizam para ter o melhor benefício tributário. E isso tem um impacto muito negativo sobre o crescimento da economia”, diz Appy.

Ele completa que, em todos os cenários analisados no estudo, todas as variáveis macroeconômicas (importações, exportações, trabalho, consumo da família) crescem (veja infográfico no fim do texto).

“Investimento no cenário base cresce muito, porque é o mais prejudicado pela cumulatividade do sistema tributário atual, as exportações também têm um bom desempenho e o consumo das famílias têm um desempenho menor porque aquela tributação que incide hoje, cumulativamente, sobre exportações e investimentos, passa a ser cobrada do consumo, mas de forma transparente e o aumento da renda mais do que compensa esse efeito.”

A PEC 45 propõe a unificação de cinco tributos atuais – IPI, PIS, Cofins (federais), ICMS (estadual), ISS (municipal) – em um imposto sobre valor adicionado (IVA), denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esse imposto incidirá sobre a produção e consumo de bens e serviços e não será cumulativo. A arrecadação do IBS será compartilhada entre União, estados e municípios e cada parte terá autonomia para fixação da alíquota, que valerá para qualquer bem, serviço ou direito.

Consumo das famílias

Em relação ao consumo das famílias, o estudo feito pelos economistas da UFMG conclui que o resultado final é positivo, pois o efeito do crescimento da renda ao longo do tempo compensará o aumento nos preços de determinados produtos e, principalmente, dos serviços, que tendem a subir com a implementação da IBS. A expectativa é de que o consumo das famílias cresça entre 1,5% (cenário base) a 24,2% (otimista), mesmo com esse aumento de preço ao consumidor final.

“Com a eliminação dos tributos no consumo intermediário, a tributação do IBS recairia integralmente sobre o consumo final, o que encarece o preço ao consumidor de certos produtos. No entanto, dois pontos são importantes. Por um lado, a variação do preço ao consumidor reflete a queda nos preços básicos (redução de preços decorrente da desoneração dos insumos) e o aumento marginal dos impostos, que agora têm maior incidência no consumo final. Por outro lado, a renda das famílias apresenta uma tendência de crescimento em decorrência do aumento do emprego”, explicam os pesquisadores.

Eles também avaliaram aspectos do impacto da reforma sobre a desigualdade de renda e consumo das famílias. Os resultados mostram que a reforma beneficia todos os grupos de renda, mas especialmente as famílias das faixas inferiores. Famílias com renda de até oito salários mínimos apresentam ganhos acima da média em todas as simulações feitas.

“Esse resultado decorre essencialmente do fato de que, no sistema atual, a cesta de consumo das famílias de maior renda (mais intensiva em serviços) é menos tributada que a cesta de consumo das famílias mais pobres (mais intensiva em mercadorias)”, explicam Cardoso e Domingues.

Para Appy, o efeito da IBS sobre o consumo das famílias prova que se trata de um imposto progressivo, isto é, onera mais os mais ricos.

“Ele [o IBS] é claramente progressivo, e a principal causa dessa progressividade é o fato de que hoje os tributos atuais oneram menos a cesta de consumo dos ricos do que a cesta de consumo dos pobres. A regressividade do sistema tributário atual brasileiro não é só porque pobre consome uma parcela maior da renda. É que, mesmo com a proporção do consumo e mesmo considerando a desoneração da cesta básica, o que o rico consome, que é dominantemente serviços, é menos tributado do que o que pobre consome, que é mercadoria."

Impacto - PEC 45/2019

Conheça os impactos da proposta de reforma tributária da Câmara dos Deputados (PEC 45/2019), idealizada por Bernard Appy, segundo estudo dos economistas Edson Domingues e Debora Freire Cardoso, da UFMG, com consultoria de Samuel Pessôa e Bráulio Borges.

Explicando os cenários

Cenário base

Simula apenas o efeito da eliminação da cumulatividade do sistema tributário atual e da realocação de capital e trabalho em função da adoção de alíquotas uniformes para todos os setores.

Cenário conservador

Simula aumento da produtividade com redução do contencioso (custo burocrático de pagar impostos), litígio e guerra fiscal.

Cenário otimista

Simula ganhos de produtividade ainda maiores, com potencial de produziem crescimento de 20% em longo prazo.

Fonte : GAZETADOPOVO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

REFLEXOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Após meses de espera, a Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor, sendo objeto de muita discussão nos âmbitos jurídico e empresarial, principalmente em razão do seu potencial de mudanças nas relações digitais e da necessidade de adaptação das empresas ao novo regramento.

Quando analisamos a LGPD, vemos que há nela diversos elementos contidos no Código de Defesa do Consumidor, lei esta que representa um marco em nosso ordenamento jurídico e teve grande repercussão social e econômica. Diz-se isso pois na primeira temos a figura do controlador e do titular do dado, que é naturalmente comparado ao fornecedor e ao consumidor da segunda e, como se verá, as similaridades não são apenas essas.

Um ponto de interseção em ambas as leis é a necessidade de fornecer informações claras e objetivas ao titular dos dados sobre como e quais informações estão sendo tratadas pelo controlador, conforme podemos extrair da leitura do artigo 9º [1] da Lei de Dados, que muito se aproxima do §1° do artigo 43 [2] do CDC.

A lei consumerista prevê, no §2ª [3] do artigo 43, a necessidade de envio de comunicação ao consumidor sempre que for aberto cadastro de qualquer espécie em seu nome quando não tenha sido solicitado por ele. Vemos que a LGPD seguiu essa mesma premissa ao inserir em seu ordenamento o artigo 7º, que contém as hipóteses de tratamento de dados, prevendo a necessidade de informar ao titular dos dados sobre o tratamento.

Seguindo o princípio da autodeterminação informativa previsto na lei de dados, as duas legislações garantem ao titular/consumidor o direito de solicitar a retificação de dados cadastrais incorretos, previsão essa que podemos encontrar no inciso III do artigo 18 [4] da LGPD e no §3° do artigo 43 [5] do CDC, valendo destacar a necessidade de o titular encaminhar seu pedido através do canal de comunicação correto, que deve ser disponibilizado pelas empresas de forma clara e acessível em seus portais.

A sinergia entre as leis adentra no campo do Direito Processual através da inversão do ônus da prova, consagrado pelo inciso VIII [6] do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e no §2º [7] do artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados, deixando clara a intenção do legislador de tratar o titular dos dados como hipossuficiente, tal como ocorre na relação consumerista orientada pelo CDC.

A LGPD certamente mudará a cultura do tratamento de dados e representará um desafio para as empresas, uma vez que a adaptação a essa legislação necessita de um trabalho multidisciplinar, demandando o envolvimento de diversas áreas das empresas, mas aquelas que primeiro se enquadrarem à legislação certamente terão vantagem competitiva.

Referências bibliográficas:
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Lei Geral de Proteção de Dados e Diálogo das Fontes — 2) Código de Defesa do Consumidor — https://jus.com.br/artigos/84448/lei-geral-de-protecao-de-dados-e-dialogo-das-fontes-2-codigo-de-defesa-do-consumidor — Acessado em 17/09/2020.

O consumidor conectado e sua relação com o Direito https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/consumidor-conectado-relacao-direito/ — Acessado em 17/09/2020.

[1] "Artigo 9º — O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso."

[2] "§ 1°. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

[3] "§ 2°. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

[4] "Artigo 18 — O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;"

[5] "§ 3°. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas."

[6] "Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

[7] "Artigo 42 — O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 2º. O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa."

Fonte : CONJUR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.