quinta-feira, 28 de maio de 2015

TRABALHADOR EXPOSTO A RADIAÇÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR RECEIO DE ADQUIRIR DOENÇAS ONCOLÓGICAS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) contra condenação ao pagamento de indenização a um empregado aposentado da unidade de beneficiamento de minérios radioativos em Poços de Caldas (MG). Exposto a radiação ionizante sem controle de parâmetros, ele alegou pressão psíquica por ver a morte de ex-colegas de trabalho vítimas de diversos tipos de câncer e doenças pulmonares.

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Contratado em 1982, o trabalhador passou pelo almoxarifado e apoio administrativo e se aposentou em 2006. Ele alegou que, mesmo que a atividade de escritório não envolvesse manuseio de substâncias, trabalhava junto ao local onde se processavam a extração e o tratamento físico e químico de minérios e outros materiais contendo urânio para a produção de concentrados radiativos. Pela grande exposição a esses produtos, a empresa forneceu declaração que permitiu sua aposentadoria especial.

Condenada na primeira instância a indenização de R$ 25 mil e a custear consultas médicas e exames anuais de avaliação, a INB recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando não haver provas de que o empregado teria adquirido doença relacionada ao trabalho. Contestou também a conclusão da sentença de que, embora não existam fontes seguras de dados ou pesquisas científicas associando exposição a radiação à incidência de câncer, é devida a indenização diante do risco da atividade exercida pela empresa.

O TRT manteve a sentença, destacando que o laudo pericial reconheceu como legítimo o temor do empregado. De acordo com o perito, pode haver longo período de latência, e há a possibilidade de aparecimento de doenças mesmo quando os limites de exposição não foram superados.

O Regional considerou ainda que houve negligência da empresa , que não fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual nem informava os resultados dos exames periódicos, quando realizados. Também não havia aparelho para aferir a exposição à radiação - necessário para definir qual empregado deve ser transferido de setor por ter atingido o nível máximo.

Por meio de agravo de instrumento, a INB tentou fazer com que o recurso fosse apreciado no TST. O ministro Godinho Delgado, porém, não constatou a demonstração de divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, requisitos necessários para a admissão do recurso. Segundo ele, a decisão do TRT está de acordo com a Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto aos exames médicos periódicos.

Embora não tenha, até o momento, sofrido nenhuma doença derivada da exposição à radiação ionizante, o trabalhador sofre a angústia de quem potencialmente pode vir a sofrer tais doenças, concluiu. A decisão foi unânime.


Processo: AIRR - 1105-27.2012.5.03.0149


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 26 de maio de 2015

TRABALHADOR ACIDENTADO RECEBERÁ PENSÃO VITALÍCIA

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma renomada metalúrgica, a pagar R$ 30 mil como indenização por dano moral ao trabalhador, que sofreu acidente do trabalho e ficou com sequelas no ombro esquerdo, tendinite no punho e epicondilite no cotovelo direito. O colegiado condenou a empresa também ao pagamento, em uma só vez, de uma pensão vitalícia, calculada sobre o valor de 50% de sua remuneração, a ser paga até os 75 anos.

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A lesão foi confirmada pelo perito médico, revelando que o risco ergonômico (movimentos repetitivos, com carga em membros superiores e ombros), mais o tempo de exposição (8 anos), comprovados por Vistoria no Posto de Trabalho, são suficientes para concluir pela existência de nexo causal com o trabalho exercido na reclamada, porém ressaltou que o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, tanto é verdade que o mesmo não parou de trabalhar pós demissão na reclamada, sendo que mantém contrato atual, na construção civil, como servente de pedreiro.

O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que a culpa da empregadora é inalterável, apesar de alegar a adoção de medidas gerais para prevenir doença ocupacional, tais como treinamentos de segurança, EPIs, rodízio de função, ginástica laboral, pausas. Para o acórdão, a reclamada descuidou-se da proteção individual do reclamante, cuja debilidade teve origem num acidente típico ocorrido em 30/5/2005, o qual provocou o deslocamento do ombro esquerdo, causando luxação com afastamento por seis meses para tratamento. Em seu retorno ao trabalho, porém, voltou às mesmas funções, e relatou duas luxações posteriores do mesmo ombro (laudo oficial - anamnese clínica - dor e deslocamento do ombro esquerdo).

O colegiado ressaltou que a displicência da reclamada, que não adotou medidas especiais para o caso especial do reclamante, causou recidiva da luxação do ombro esquerdo, desequilibrou os membros superiores, posto que continuaram sendo exigidos pelo retorno às mesmas funções, sem as precauções devidas, provocando as demais doenças, tendinose do ombro esquerdo, tendinite dos punhos e epicondilite de cotovelo direito. Por isso está definitivamente comprovada a culpa da reclamada nas doenças que acometeram o reclamante, descumpridora do seu dever de garantir ao empregado um ambiente laboral saudável e protegido, incorrendo na negligência geradora do dever de reparar o déficit funcional, situações de tal importância que foram elevadas à estatura de direito constitucional.

O reclamante, trabalhador sem qualificação profissional, cujas atividades desempenhadas sempre dependeram de força e destreza dos membros superiores, segundo os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, apresenta limitação para atividades que apresentem riscos ergonômicos para membros superiores e ombros.

O acórdão entendeu que se o reclamante sempre trabalhou em funções braçais (ajudante de pintor, operador industrial, auxiliar de produção), não tem qualificação profissional, portanto não reúne condições de se reabilitar profissionalmente e por isso deve receber de quem lhe causou a ofensa, a reclamada, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.O pedido do reclamante, segundo o próprio acórdão, foi modesto. Ele pediu 50% do valor de sua remuneração até quando completaria 75 anos para a reparação do dano material, o que foi deferido como pensão mensal convertida numa só vez.

Já o dano moral, de acordo com o acórdão, decorre do evidente flagelo impingido ao reclamante pela sua empregadora negligente em sua proteção, desaguando em sua invalidez permanente, aos 40 anos de idade, alijado de quase todas atividades profissionais conhecidas, posto que a maioria exige emprego dos membros superiores. Por isso, entendeu que o valor arbitrado de R$ 30 mil apresenta-se módico, adequado e condizente com a dor infligida. (Processo 0000330-53.2011.5.15.0071)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 25 de maio de 2015

EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO ALÉRGICO A PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM SERVIÇO

No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Diamantina, o juiz Osmar Rodrigues Brandão condenou uma empresa do ramo de tecelagem a pagar ao ex-empregado adicional de insalubridade, bem como indenização no valor total de R$20.000,00, por danos morais e estéticos, em razão de doença ocupacional. A condenação inclui ainda indenizações por danos materiais, divididas em despesas com tratamento médico (danos emergentes) e pensão mensal (lucros cessantes), sendo esta correspondente à remuneração mensal do reclamante desde a data do afastamento até a convalescença, ou seja, até o total desaparecimento dos sintomas e sequelas apresentados pelo trabalhador.

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Para solucionar esse conflito trabalhista, o magistrado realizou a análise conjunta das questões sobre insalubridade e doença ocupacional, por terem a mesma causa de pedir, e concluiu, com base no conjunto probatório, que a dermatite alérgica apresentada pelo empregado teve relação com o trabalho. De acordo com a conclusão do julgador, as medidas preventivas em relação às condições insalubres não foram eficazes, já que a doença decorrente dessas condições foi diagnosticada.

Na inicial, o trabalhador relatou que, no exercício de seu ofício, mantinha contato diário com máquinas utilizadas na produção de tecidos, procedendo à manutenção destas máquinas, em contato com algodão dos teares e ainda graxa e óleo diesel, lubrificantes e solventes utilizados no cuidado com os equipamentos da tecelagem. Mas, conforme narrou o reclamante, apesar do uso de equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para a neutralização do agente insalubre, tanto que desenvolveu doença de pele (dermatite irritativa) a partir de 2002, segundo relatório médico que juntou ao processo.

Ao examinar esse relatório médico, o magistrado constatou que em 2002 o reclamante passou a apresentar chagas, feridas e necroses na pele das mãos e dos antebraços. Com o intuito de investigar a causa do problema, a médica da empresa realizou testes alérgicos, que resultaram em alergia a substâncias contidas em sabões e detergentes, justamente os produtos de limpeza fornecidos pela empresa para remover os efeitos nocivos da graxa e óleos minerais. Inicialmente, o julgador identificou uma falha da empresa: ele entende que os mesmos exames feitos entre 2002 e 2004, quando foi detectado o problema, poderiam ter sido realizados para a admissão do reclamante, que se deu em 1997, e esse cuidado é plenamente exigível da reclamada ao admitir o empregado em atividade cujos riscos eram por ela conhecidos.

De acordo com as ponderações do julgador, foi provado o contato com as substâncias químicas desencadeadoras da dermatite no trabalho, e não houve prova do contato com estas substâncias fora do trabalho. Portanto, conforme acentuou o magistrado, tudo que se tem de certo no processo é que o trabalhador atuava no desempenho de suas funções com fatores causadores de dermatite, e que esta doença foi diagnosticada.

Em sua análise, o juiz sentenciante decidiu não acatar as conclusões dos dois laudos periciais (perícia para apuração de insalubridade e perícia médica), que afastaram a responsabilidade do empregador com base na justificativa de que eram fornecidos ao empregado equipamentos de proteção individual. Atento às informações oferecidas pelas próprias perícias e a outros documentos juntados ao processo, o julgador considerou que a conclusão pericial consistiu em mera dedução lógica do que geralmente ocorre, sem levar em conta a realidade mostrada pelas fotos e atestada pela documentação médica existente no processo. Em sua sentença, o magistrado reconheceu que a realidade vivenciada pelo trabalhador, revelada pelas fotografias e pelos diagnósticos médicos, é no sentido de que as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, ficando caracterizada a insalubridade, em grau máximo.

Quanto à alegada doença ocupacional, o julgador observou que o laudo médico pericial, apesar de ter afirmado que não há elementos que permitam estabelecer o nexo de causalidade, antes afirmou também que a atividade exercida pelo reclamante na empresa atuou como concausa no agravamento da doença. Tecnicamente, concausa, no sentido jurídico empregado pela Lei 8213/91, art. 21, I, nada mais é do que o nexo entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente. Vale dizer, a ideia de concausa, ao mesmo tempo em que informa a inexistência de nexo do trabalho com a origem da doença, informa o nexo do trabalho com o desenvolvimento ou agravamento desta doença. Por isso, a afirmação de concausa a concluir pela culpa, não culpa, responsabilidade ou irresponsabilidade do empregador é avaliação jurídica que demanda maior cuidado, completou. Dessa forma, na avaliação do julgador, ficou demonstrado que o trabalho desempenhado na empresa contribuiu ao menos para o agravamento das lesões de pele. Para ele, trata-se de verdadeira concausa, hipótese em que a doença deve ser reconhecida como ocupacional, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91.

O magistrado enfatizou, ainda, que o juiz não é dependente da conclusão do laudo pericial, principalmente quando esta conclusão envolve conceitos jurídicos, podendo o julgador formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436 do CPC), em razão do princípio do livre convencimento. E, no caso, o juiz sentenciante se convenceu de que o nexo entre a doença de pele e as atividades desenvolvidas pelo empregado durante o contrato de trabalho permite equipará-la à doença ocupacional, suficiente à caracterização do acidente de trabalho/doença profissional, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.

Reforçando o seu posicionamento, o magistrado reiterou que os primeiros sintomas da doença se iniciaram em 2002 e a reclamada, embora ciente desse fato, nada fez para amenizar a situação. No caso de o empregado apresentar pré-disposição para o desenvolvimento ou agravamento de alguma doença, diferentemente de se eximir, por questão de ordem lógica, redobra-se o dever de cuidado do empregador, donde, no caso de omissão, em vez de afastar, agrava-se sua culpa, finalizou.

Assim, de acordo com a conclusão do juiz sentenciante, o trabalho desenvolvido pelo empregado nas dependências da reclamada atuou como concausa no desenvolvimento da dermatite alérgica, devendo a empresa responder pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. A sentença foi mantida na íntegra por decisão da 7ª Turma do TRT mineiro. Dessa decisão, foi interposto Recurso de Revista, que será julgado pelo TST.


( 0001380-37.2013.5.03.0085 AIRR )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 22 de maio de 2015

VENDEDOR QUE ERA OFENDIDO QUANDO NÃO INCLUÍA NA VENDA A GARANTIA ESTENDIDA GANHA INDENIZAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Via Varejo S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um trabalhador que era ameaçado se não conseguisse incluir nas vendas a garantia estendida, e era chamado de “lesma”, “pangaré” e “tartaruga” quando não atingia as metas de vendas impostas pela empresa. Para o colegiado, ao ofender o empregado, a empresa agiu fora dos limites de seu poder diretivo.

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Na inicial trabalhista, o vendedor revelou que era constantemente ameaçado se não embutisse, nas vendas, a garantia estendida junto com os produtos. Disse, também, que era compelido a vender outros produtos encalhados no estoque. Afirmou que se não atingisse a meta de vendas era chamado de “lesma”, “pangaré”, “tartaruga” e “marcha lenta”, dentre outros. Alegando ter sofrido assédio moral por parte da via Varejo, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.

O juiz de primeiro grau considerou que ficou comprovado o alegado dano moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização. Para o magistrado, na hipótese dos autos, o dano se configurou nas reuniões para definir metas, além de palavras depreciativas dirigidas ao trabalhador, em total desvirtuamento dos princípios da boa fé objetiva e probidade que regem os contratos em geral, inclusive o de emprego.

Recursos

Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TRT-10 requerendo sua reforma, a fim de afastar a condenação. Já o vendedor recorreu ao Tribunal com o intuito de ver majorado o valor da indenização.

O relator do caso na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, disse, em seu voto, que no caso dos autos há evidências de dano moral a ser indenizado. O depoimento da testemunha do vendedor ratifica as ofensas praticadas pelos superiores no ambiente de trabalho quando os funcionários não atendiam as metas impostas pela empresa. Já a testemunha trazida pela Via Varejo não conseguiu invalidar a tese do autor da reclamação trabalhista. “Assim, resta evidente pelos depoimentos testemunhais que o Reclamante foi submetido a tratamento vexatório e desrespeitoso, passível de indenização por dano moral”, frisou o desembargador.

Valor

Quanto ao valor da condenação, o desembargador lembrou que a indenização por danos morais visa amenizar a dor sofrida pela vítima. Dessa feita, a fixação do “quantum” deve se pautar na razoabilidade, evitando-se valores ínfimos ou vultosos, explicou o desembargador. Assim, levando em conta os termos do artigo 5º (inciso X) da Constituição Federal, o tempo de serviço, a remuneração do trabalhador, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade de pagamento da Via Varejo, observados, ainda, os termos da Súmula 362 do STJ, o relator se manifestou pela manutenção da sentença, por entender que o valor de R$ 10 mil atende ao princípio da razoabilidade.

Processo nº 0002770-69.2013.5.10.013


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região