quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR DANOS EXISTENCIAIS POR JORNADA EXCESSIVA

A decisão de condenação específica por danos existenciais é inédita na Justiça do Trabalho mato-grossense e teve fundamentos em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho
Um frigorífico da região oeste de Mato Grosso foi condenado a indenizar um de seus ex-empregados por danos existenciais. A decisão de condenação é inédita na Justiça do Trabalho em Mato Grosso e foi proferida pelo titular da Vara de Trabalho de Mirassol D’Oeste, juiz André Molina.

O dano existencial é uma espécie de dano extra patrimonial e fere a dignidade da pessoa humana por extrapolar as horas em que o empregado permanece na empresa, privando-o da convivência social, familiar e da realização de seus projetos de vida.
Ao ajuizar o processo, o trabalhador alegou que atuava como ajudante de produção na câmara fria, das 6 horas da manhã até às 17h ou 18h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para alimentação ao longo desse período. Aos sábados, o expediente era das 6h às 11h e que trabalhava inclusive nos feriados. Essa rotina se estendeu por dois anos, de outubro de 2012 até o mesmo mês de 2014. Ainda segundo o ajudante de produção, apesar da existência de acordo para a compensação de horas trabalhadas, isso nunca foi possível dada a jornada excessiva.

Além do pagamento de horas extras e intervalos, o trabalhador requereu na Justiça a rescisão indireta, que é uma das formas de término do contrato de trabalho por descumprimento dos deveres por parte do empregador.

Ao se defender, a empresa disse que existia acordo de compensação de jornada de trabalho com o sindicato da categoria e que as eventuais horas extras laboradas e não compensadas foram devidamente quitadas. Ela contestou ainda o trabalho em feriados, afirmando que é fechada em tais datas, apresentando como prova os cartões de ponto do trabalhador.

Contudo, ao proferir a decisão o juiz se baseou em ensinamentos do Direito italiano e em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre os danos existenciais. Entendimentos sobre os danos não patrimoniais (danni non patrimonial) existem no Código Civil da Itália desde 1942. Com o avanço da doutrina italiana, foi reconhecido que algumas situações de violação de direito atingiam o direito à saúde, surgindo assim os danos biológicos, que mais tarde deram origem aos danos existenciais.

Em suas condenações, uma delas datada de 14 de novembro próximo, o TST definiu o dano existencial como as situações nas quais as longas jornadas de trabalho alteram a vida do trabalhador, atingindo a sua dignidade humana ou sua personalidade. Tais situações, em que o trabalhador é tratado como mero instrumento de trabalho para o alcance financeiro, geram a degradação da condição humana, no processo de “coisificação” da pessoa.

Fonte: www.sintese.com