sexta-feira, 31 de julho de 2020

SUSPENSAS NORMAS ESTADUAIS QUE INTERROMPIAM PAGAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO DURANTE A PANDEMIA

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, as leis do RN e do RJ invadiram a competência da União para legislar sobre Direito Civil.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6484 e 6495) para suspender a eficácia de leis estaduais do Rio Grande no Norte (RN) e do Rio de Janeiro (RJ) que interromperam o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da Covid-19. Segundo o ministro, as normas, a pretexto de estabelecer medida de contrapartida social em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, adentraram em matéria de Direito Civil, de competência privativa da União. As decisões cautelares serão submetidas ao referendo do Plenário.

As duas ADIs foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Na ADI 6484, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o objeto é a Lei estadual 10.733/2020 do Rio Grande do Norte, que suspendeu por até 180 dias a cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais com instituições financeiras não cooperativas. Já a ADI 6495, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, contesta a Lei estadual 8.842/2020 do Rio de Janeiro, que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Toffoli observou que tanto a lei do RN, ao determinar a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos sem a incidência de juros e multa, quanto a norma do RJ, quando pretendeu incrementar a circulação de renda em âmbito estadual para estimular o crescimento da economia fluminense, se projetam sobre campo de incidência temático reservado à União, o que implica rearranjo da política de crédito (artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal).

O presidente do STF solicitou informações ao governador do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de três dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República. As decisões tiveram como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

SP/AS//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 30 de julho de 2020

JUNTADA DE CONTROLE DE PONTO PELA EMPRESA AFASTA RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo celetista de um diretor de arte que trabalhara em uma agência de publicidade sob diversos formatos de contrato entre os anos de 2010 e 2016. Além disso, afastou o exercício de cargo de confiança, uma vez que a própria empresa juntou documento de controle de ponto na sua defesa.

Segundo a juíza-relatora Liane Martins Casarin, ficou provado nos autos que o profissional era subordinado ao vice-presidente da companhia e que havia vínculo empregatício em todos os modelos de contrato sob os quais ele trabalhou: celetista, pessoa jurídica e sócio-quotista.

O acórdão reconheceu ainda a realização de horas extras, uma vez que a jornada real do trabalhador, confirmada por prova testemunhal, excedia a jornada contratual. O espelho de ponto apresentado pela empresa e impugnado pelo reclamante indicava jornada das 9h às 18h, mas o juízo de 1º grau arbitrou que ela seria das 9h às 20h30, decisão confirmada pela 3ª Turma.

O processo está pendente de análise de agravo de instrumento em recurso de revista.

(Processo nº 1001166-36.2016.5.02.0090)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

AÇÃO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES POR PLANO DE SAÚDE PRESCREVE EM DEZ ANOS

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.
Descumpri​mento contratual

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.

"Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional", afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, "dada a natureza sui generis desses contratos".

"Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares", explicou.
Divergê​​ncia

A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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terça-feira, 28 de julho de 2020

É POSSÍVEL RECONHECER USUCAPIÃO QUANDO O PRAZO EXIGIDO POR LEI É CUMPRIDO NO CURSO DO PROCESSO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.
Prazo apl​​icável

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916.

"Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002", explicou a relatora.
Recep​​ção

Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. "A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença", afirmou a magistrada.

Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 "privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes".
Preced​​entes

A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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segunda-feira, 27 de julho de 2020

FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA RECEBER AUXÍLIOS DURANTE PANDEMIA PODE TER PENA AUMENTADA

Foi apresentado no Senado projeto de lei que triplica a pena de multa prevista para o crime de falsidade ideológica praticado para o recebimento de auxílios durante estado de calamidade pública. O PL 3.709/2020 foi apresentado pelo senador Marcos do Val (Podemos-ES).

A proposta determina que a multa será aplicada no triplo de seu valor se o crime de falsidade ideológica for cometido para recebimento de auxílios pecuniários na vigência de estado de calamidade pública decorrente de epidemia ou pandemia devidamente declarada. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Ao justificar o projeto, o senador revelou que foram detectadas 620 mil pessoas que receberam o auxílio emergencial indevidamente, o que gerou custo estimado de R$ 1 bilhão aos cofres públicos. Segundo dados apresentados por ele, cerca de 166 mil desses casos são de pessoas que fizeram o cadastro para solicitar o benefício sabendo que não faziam parte do perfil de beneficiários.

“Para sancionar essas fraudes, temos a pena de multa como a mais indicada, pois, nos termos do art. 60 do Código Penal, a fixação da pena de multa deverá atender, principalmente, à situação econômica do réu”, declarou.
Crime de falsidade ideológica 

O Código Penal define como crime de falsidade ideológica ações que consistem na criação ou adulteração de documento, público ou particular, com o objetivo de obter vantagem ou para prejudicar terceiro. A pena prevista é de até cinco anos de reclusão e multa, em caso de falsidade em documento público, e de três anos nos documentos particulares.

Fonte: Agência Senado

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sexta-feira, 24 de julho de 2020

BANCO E OPERADORA DE CARTÃO DEVEM INDENIZAR CONSUMIDORA QUE TEVE NOME NEGATIVADO APÓS FRAUDE

O Itaú Unibanco e a Hipercard Administradora de Cartão de Crédito foram condenados a indenizar uma mulher cujo nome foi negativado por conta de contrato firmado mediante fraude. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que teve os dados pessoais usados de forma indevida para contratação de cartão de crédito com os réus. Relata que, desde outubro do ano passado, vem recebendo ligações de cobrança da fatura do cartão e que teve seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes pela dívida que não contraiu. Pede que as empresas retirem seu nome do Serasa, cessem as cobranças e a indenizem pelos danos morais suportados. Em sua defesa, tanto o banco quanto a operadora afirmam que cancelaram o contrato assim que foram informados sobre a fraude pela autora. Logo, defendem que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que é evidente a falha de serviços dos réus, principalmente “por se tratar de instituição financeira que dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que fatos como os apresentados nos presentes autos sejam evitados”. Para a juíza, o defeito está “caracterizado pela insegurança dos protocolos dos réus para a celebração do contrato de cartão de crédito, com o uso indevido dos dados pessoais da autora”.

A julgadora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a falha está demonstrada e a autora faz jus aos pedidos formulados, incluindo a indenização ao dano moral. Isso porque, segundo a magistrada, os fatos “ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas empresas devem ainda se abster de efetuar cobrança à autora sobre os débitos declarados inexistentes, sob pena de pagamento de dobro da quantia eventualmente cobrada, em favor da parte autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717336-58.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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quinta-feira, 23 de julho de 2020

UNIÃO DEVE PAGAR DANOS MORAIS POR RECUSA INDEVIDA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL

Por negar indevidamente o benefício, o 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (RJ) condenou a União, nesta segunda-feira (20/7), a pagar a uma mulher as parcelas do auxílio emergencial, além de indenização por danos morais de R$ 1 mil.


Representada pelo advogado Raphael Cajazeira Brum, do RCB Advogados, a mulher argumentou que se cadastrou para receber o benefício, mas teve seu pedido negado, embora se enquadrasse nos requisitos da Lei 13.982/2020.

O juiz Bruno Fabiani Monteiro confirmou que a autora não tinha renda, pois seu último vínculo de trabalho se encerrou em agosto de 2019. Dessa maneira, apontou, não havia motivo para a União negar o auxílio emergencial a ela.

A recusa, conforme o juiz, violou o direito à igualdade e gerou sofrimento à mulher. "A conduta ilícita da administração atinge a esfera da dignidade da pessoa, pois o benefício visa a garantir mínimo para subsistência. É presumível o transtorno vivido pela pessoa desempregada sem acesso tempestivo ao benefício, durante período de grave retração econômica e determinação de isolamento social por parte de autoridades com conhecimentos técnico-científicos."
Clique aqui para ler a decisão
Processo 500286796.2020.4.02.5104

Fonte: Conjur

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quarta-feira, 22 de julho de 2020

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR DEFEITOS EM APARTAMENTO

Sentença proferida pela juíza titular da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, condenou uma construtora que entregou um apartamento com defeito em sistema de gás, defeitos de instalação e várias infiltrações. Com a decisão, a autora receberá o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e a requerida deverá efetuar a adequação e correção das anomalias existentes no interior do apartamento, além de pagar R$ 1.629,00 por danos materiais.

Aduz a autora que, em 23 de junho de 2014, celebrou com a requerida o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de um apartamento, mas que somente tomou posse no dia 28 de outubro de 2014, ou seja, após quatro meses da assinatura do contrato. Relata que, depois de sete meses da previsão contratual da entrega do empreendimento, teve que desembolsar a quantia de R$ 1.629,00 para a instalação dos conversores na rede de distribuição de gás natural.

Conta que, ao passar a residir no apartamento novo, notou vários defeitos, tais como a ausência de acabamento na porta de um dos quartos, portas que não fechavam adequadamente, infiltração na parede de um dos dormitórios, torneiras da cozinha e banheiro apresentando vazamento, além de constatar a imperfeição do acabamento interno. Diz ainda que apenas os vazamentos foram reparados, sendo que os demais defeitos ainda permanecem, bem como outras promessas constantes da oferta de venda do empreendimento que também não se concretizaram.

Narra a proprietária que o condomínio solicitou um serviço de engenharia para constatar possível vazamento na rede de distribuição de gás, o que se confirmou, sendo determinada a suspensão do fornecimento em 3 de abril de 2015. Afirma que, como a alimentação dos pontos de gás do apartamento da autora é feita exclusivamente pela rede de distribuição de gás natural, desde esta data não pode utilizar o fogão de cozinha, bem como necessitou providenciar uma ligação improvisada de energia elétrica para o aquecimento do chuveiro. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 1.629,00, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sob o argumento de que compete ao condomínio, representado pelo síndico, postular pelos reparos em área comum. No mérito, aduziu que no apartamento em questão foram realizadas duas vistorias, todas acompanhadas da Requerente que, ao final, declarou a perfeita condição do imóvel.

Esclarece a requerida que contratou em maio de 2015 uma empresa especializada em instalação, manutenção e projetos em Gás LP/GN para, justamente, avaliar todo o projeto de rede de distribuição de gás do condomínio e, se for o caso, elaborar e executar todo um novo projeto.

Em análise aos autos, a juíza frisou que alguns pedidos da autora não devem ser procedentes, como melhorias em área gourmet, pavimentação asfáltica e demais melhorias para o complexo, uma vez que, no que se refere às áreas comuns, a legitimidade ativa para pleitear a realização de reparos seria do próprio condomínio e não de cada um dos condôminos. “Assim, a legitimidade sobre a área comum pertence ao próprio condomínio, representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 1.348, II, do CC”.

Com relação ao mérito, a juíza ressalta que, mais do que simples falha na prestação dos serviços, a parte requerente passou por mais que mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos. Ela esclarece que é imprescindível que os defeitos alegados não sejam aparentes, sendo, portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição. “Conforme o bem elaborado laudo pericial acostado, restou suficientemente evidenciada a existência de diversas anomalias na obra executada pela requerida, as quais foram causadas por erro de execução.(…) Assim, havendo, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da falha na prestação dos serviços por parte da requerida, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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terça-feira, 21 de julho de 2020

JUDICIÁRIO AUTORIZA 26 COMARCAS INICIAREM PRIMEIRA FASE DE RETORNO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

A partir da próxima segunda-feira (27), 26 comarcas do Poder Judiciário de Mato Grosso darão início a primeira etapa do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP). A autorização da retomada dos trabalhos nas unidades judiciais está expressa na Portaria n. 442, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, nesta segunda (20).

As comarcas foram classificadas no Boletim Epidemiológico n. 134, da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) com risco para contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19) "baixo" e/ou "moderado". São elas: Diamantino, Água Boa, Alto Araguaia, Comodoro, Paranatinga, Poxoréu, Alto Garças, Alto Taquari, Araputanga, Aripuanã, Cláudia, Colniza, Cotriguaçu, Dom Aquino, Feliz Natal, Guiratinga, Itaúba, Itiquira, Juscimeira, Marcelândia, Nova Canaã Do Norte, Nova Ubiratã, Porto Alegre do Norte, Rosário Oeste, Tabaporã e Terra Nova Do Norte.

O documento estabelece que "As atividades presenciais nas unidades relacionadas no artigo anterior serão retomadas de modo gradual e sistemático, levando-se em consideração as peculiaridades de cada Comarca e o estabelecido na Portaria-Conjunta n. 428/2020", que traçou o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais .

O PRPAP define as regras gerais e especificas para a reabertura gradual dos prédios da instituição e a retomada dos prazos processuais. Esse plano está organizado em cinco etapas sequenciais e obrigatórias, conforme a classificação de risco epidemiológico da comarca, com fluxo progressivo e gradual de abertura.

Segundo a Portaria-Conjunta, na primeira etapa haverá apenas expediente interno, com o retorno exclusivo da presença física dos servidores e colaboradores (estagiários, terceirizados e credenciados), no horário das 13h às 19h, com manutenção da suspensão dos prazos processuais dos processos físicos e híbridos, conforme regime especial estabelecido na Resolução CNJ no 314/2020 (inciso II do art. 3º da Resolução n. 322 de 01 de junho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça).

As demais etapas serão iniciadas no prazo e nas formas definidos na Portaria-Conjunta n. 428/2020, ressalvando que a progressão só será possível se não houver agravamento da classificação do risco epidemiológico nas comarcas relacionadas no art. 2° para “Alto” ou “Muito Alto”.

O agravamento da classificação do risco epidemiológico para os patamares mencionados no parágrafo anterior suspenderá qualquer das etapas, mesmo se estas já tiverem sido iniciadas, dependendo nesse caso de ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (§ 10 do art. 9° da Portaria-Conjunta n. 428/2020).

Fonte: TJ/MT

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segunda-feira, 20 de julho de 2020

MORTE DO INVENTARIANTE NÃO É MOTIVO PARA EXTINGUIR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.
Procedimento bifási​co

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015), segundo a qual "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado".

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

"Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei", disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.
Aspecto patrim​​onial

"Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios", afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

"Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros", observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 17 de julho de 2020

AGÊNCIA DE VIAGENS E COMPANHIA AÉREA DEVEM INDENIZAR PASSAGEIRA

Decisão da 2ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais por má prestação de serviço que ocasionou atrasos de embarque tanto na ida quanto na volta no voo da autora.


A autora narrou que adquiriu da primeira ré um pacote de viagens com destino a Maceió/AL, com o deslocamento aéreo pela segunda ré. Explicou que no voo de ida, com partida de São José do Rio Preto/SP, no dia 1º de outubro de 2018, às 4h10, foi surpreendida com a notícia de que não havia voo para o aeroporto de Guarulhos/SP (destino/escala inicial), ocasião em que, após enorme discussão, embarcou para Ribeirão Preto/SP.

Alegou que após a escala não programada, após questionamentos, conseguiu um voo para o aeroporto de Guarulhos/SP às 7h20 e depois deslocou-se para Brasília/DF. Após este deslocamento, foi embarcada às 13 horas para Maceió/AL, chegando no seu destino final com uma hora e dez minutos de atraso.

Informou que o prejuízo repetiu-se na viagem de volta, pois ao chegar no aeroporto de Maceió/AL, no dia 7 de outubro de 2018, às 23h55, foi informada de que não poderia embarcar para Guarulhos/SP, pois o segundo voo, de Congonhas para São José do Rio Preto, não existia.

Relata que, após reclamações, a atendente da companhia aérea reconheceu a má prestação de serviço e autorizou a autora a embarcar no voo para Guarulhos/SP.

Aduz ainda que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos/SP, às 3 horas, horário realmente previsto, confirmou que o voo de Congonhas para São José do Rio Preto/SP não existia, de modo que permaneceu das 3 até as 6 horas em pé, discutindo e tentando embarcar em um voo para o seu destino final, São José do Rio Preto.

Explicou que, ao chegar em Congonhas, novamente diligenciou para embarcar até o seu destino final, quando às 12h20 conseguiu, finalmente, autorizar a sua viagem para São José do Rio Preto, chegando somente às 13h30.

Asseverou que buscou o ressarcimento pelos prejuízos sofridos junto às requeridas, todavia sem sucesso, o que ensejou a propositura da ação. Por estas razões, pediu a condenação delas ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais.

Regularmente citada, a companhia aérea ofertou contestação, na qual alegou que, no dia dos fatos, ocorreu excessivo índice de tráfego na malha aeroviária, fazendo com que a aeronave atrasasse seu itinerário, caracterizando caso fortuito, alheio à vontade da ré. Discorreu que as operações aéreas são influenciadas por uma série de fatores, internos e externos à empresa, os quais devem ser estritamente obedecidos em nome da segurança de todos os seres humanos envolvidos. Logo, quando há qualquer alteração do embarque por razões exclusivamente de força maior ou atos decorrentes de terceiros, a ré não deve ser responsabilizada, em razão da excludente de responsabilidade.

A segunda requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que exerce somente a atividade de intermediação, não possuindo qualquer responsabilidade com relação ao evento danoso reclamado nos autos. Quanto ao mérito, sustentou que a hipótese ventilada nos autos configura culpa exclusiva de terceiros, prevista no art. 14, inc. II, do CDC, haja vista que em nenhum momento recebeu aviso prévio do fornecedor relativo ao cancelamento do voo.

Para o juiz Plácido de Souza Neto, os fatos comprovados nos autos pela autora são procedentes. O magistrado explica que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o atraso devido ao tráfego aéreo não configura caso fortuito ou motivo de força maior capaz de excluir a responsabilidade da empresa aérea. “Assim sendo, é manifesta a responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo autor em decorrência da falha na prestação do serviço contratado. Além disso, a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo é objetiva, configurando-se independente de culpa do prestador do serviço, sendo, outrossim, dispensada a comprovação do dano moral, que é presumido”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 16 de julho de 2020

JUSTIÇA DECRETA FALÊNCIA DA AVIANCA

Em decisão proferida hoje (14), o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, decretou a falência da companhia aérea Avianca. Foi concedido prazo de sessenta dias para que a empresa apresente a relação de seus ativos.

Consta nos autos que, devido ao esvaziamento completo da atividade da recuperanda, a administradora judicial e a própria aérea informaram a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado em juízo e solicitaram a convolação da recuperação judicial em falência.

Dentre outras providências elencadas na decisão, o administrador judicial deverá proceder com avaliação dos bens da empresa.

Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

ALUNO DE MEDICINA TEM DEFERIDO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE

Um aluno do curso de Medicina de uma faculdade particular de Vitória, que ingressou com uma ação requerendo desconto na mensalidade, teve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deferido parcialmente pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. A magistrada também determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJES (Nupemec).

O estudante sustentou que desde o início da pandemia vem tentando negociar com a ré a redução da mensalidade, porém sem êxito. O autor da ação afirmou que as aulas presenciais foram suspensas, sendo oferecidas única e exclusivamente de forma online, em decorrência da pandemia, impossibilitando o cumprimento da prestação de serviço como acordado.

O requerente alegou, ainda, que tentou contato com a ré para que fosse emitido boletos com desconto conforme Lei Estadual nº 11.144/2020, porém afirma que a instituição se negou a dar o desconto na mensalidade, emitindo comunicado geral aos matriculados. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que possa realizar a consignação em pagamento das mensalidades vencidas e prestes a vencer com o percentual previsto na Lei Estadual, ou seja, 30%.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, quando o autor interpôs a demanda, a Lei Estadual nº 11.144/2020 estava em vigor, já que a decisão do Agravo de Instrumento nº 5001569-54.2020.8.08.0000 que suspendeu os efeitos da lei entre as partes no caso concreto foi proferida no dia 07 de julho. Ocorre que, conforme mencionado pelo Desembargador Relator, prolator da Decisão mencionada, a mesma não afasta incidência de controle concentrado de constitucionalidade através de eventual ADI, cujos legitimados poderão ainda se valer, além, obviamente, do recurso cabível para o próprio órgão colegiado competente para análise do agravo em questão, conforme expressamente manifestado por sua Excelência na referida Decisão do Agravo de Instrumento, ressaltou.

Também segundo a decisão, as prestações estão inadimplidas desde abril de 2020 e a requerida se nega, aparentemente, a renegociar as mesmas, e esta possibilidade foi inclusive ressalvada na Decisão do Relator do Agravo. A juíza ainda destacou que o autor, na qualidade de contratante, enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição de ensino, na qualidade de fornecedora.

Nessa sentido, de acordo com a magistrada, a rescisão ou modificação do conteúdo contratual em hipóteses extraordinárias é prevista na lei civil para as relações paritárias, com a prova da imprevisibilidade do fato, e na lei consumerista, com maior amplitude.

O art. 6º, V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem ‘fatos supervenientes’ que tornem as prestações ‘excessivamente onerosas’. O ensino a distância, com a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino implicam em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza, dentre outras; além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por ele que também é atingido pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço, o que se postula na presente ação judicial, diz a decisão.

Dessa forma, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória deferiu parcialmente os efeitos da tutela provisória de urgência cautelar pretendida, e recebeu o depósito judicial dos valores referentes às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2020, considerando o desconto então previsto na Lei Estadual 11.144/2020, qual seja, 30% (trinta por cento). E determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Nupemec.

Por fim, a magistrada acrescentou que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que mesmo sobrevindo sentença desfavorável ao autor, a requerida poderá levantar os valores depositados.

Processo nº 0009735-88.2020.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 14 de julho de 2020

CLICKJUD: ATUALIZAÇÃO PERMITE PEDIDO DE PREFERÊNCIA E ENVIO DE MEMORIAIS

O Poder Judiciário de Mato Grosso coloca à disposição dos advogados a mais nova versão do web app ClickJud. Agora, na aba "Julgamento e Audiências", além de fazer o pedido de sustentação oral, os operadores do Direito podem realizar somente pedido de preferência e envio de memoriais.

Na versão anterior, o advogado poderia enviar os memoriais apenas se solicitasse a sustentação oral. Já na nova versão os envios dos memoriais podem ser feitos independente do pedido.

A inovação no web app (site na internet que se comporta como um aplicativo de celular) foi solicitada pela Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso depois de ouvir feedbacks dos usuários da ferramenta.

A atualização foi executada pela pela Coordenadoria da Tecnologia da Informação do Tribunal.
"Nosso objetivo é garantir mais agilidade nos pedidos referentes às sessões de julgamento, pois agora contemplamos uma maior variedade de situações", observa a coordenadora Judiciária do TJMT, Mariely Carvalho Steinmetz.

"Outra novidade é que um advogado que ainda não é cadastrado nos autos pode fazer o pedido pelo ClickJud, o que não era possível na versão anterior, facilitando o acesso dos operadores do Direito", explica.

Acesso - Para acessar o web App basta digitar o endereço clickjudapp.tjmt.jus.br, fazer a autenticação (com a matrícula e senha, no caso de servidor do TJ ou por meio do perfil no Google ou Facebook) e já começar a usar a ferramenta. Para não ter que digitar o endereço todas as vezes que quiser acessar, basta inclui-lo entre os favoritos, que o portal terá seu atalho aparecendo como um aplicativo, na tela inicial do aparelho.

Ao fazer login com o perfil das redes sociais, a busca processual é limitada aos andamentos. Para ter acesso a todo o conteúdo dos autos, é preciso acessar com o CPF.

A plataforma pode ser acessada pelo computador, tablet ou smartphone e está disponível nos sistemas operacionais Android, IOS e Windows.

Passo a passo - Acesse o ClickJud. Clique na aba "Julgamentos e Audiências", selecione Pauta de Julgamento, depois a câmara ou turma, data de julgamento, sala, e na opção que desejar: Sustentação Oral, Pedido de Preferência e Envio de Memoriais. Indique a parte que representa, faça o uplouad acrescente documento em PDF no tamanho máximo de 5 MB e envie.

Fonte: TJ - MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 13 de julho de 2020

JUDICIÁRIO INICIA DIA 27 ABERTURA GRADUAL, EM COMARCAS COM RISCO BAIXO E MODERADO PARA COVID-19

O Poder Judiciário de Mato Grosso traçou um criterioso Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais, que define regras para a reabertura gradual dos prédios da instituição, fechados em razão da pandemia da Covid-19 desde 20 de março. O documento prevê o retorno a partir do dia 27 de julho, nas comarcas classificadas como de risco Baixo ou Moderado para a Covid-19. O Plano está registrado na Portaria-Conjunta 428/2020, que será publicada nesta segunda-feira (13/07), assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva, e pela vice-presidente, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O retorno às atividades presenciais estabelece protocolos sanitários a serem obedecidos rigorosamente pelos públicos interno e externo, a fim de evitar a propagação da doença. E leva em consideração os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a flexibilização do isolamento social; além de informações do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde (SES).

O Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais está organizado em cinco etapas sequenciais e obrigatórias, conforme a classificação de risco epidemiológico da comarca, com fluxo progressivo e gradual de abertura. Além disso, essa classificação será semanalmente avaliada pelo Comitê de Monitoramento da Situação da Covid-19 do TJMT e acompanhará os boletins informativos da Covid-19, divulgados semanalmente pela Secretaria Estadual de Saúde. Isso significa que o funcionamento das comarcas, nas modalidades de teletrabalho ou presencial pode sofrer alteração, caso o município sede seja inserido em uma classificação de risco superior ao divulgado na semana anterior.

A partir do dia 27 de julho voltarão ao trabalho presencial as comarcas classificadas com risco Baixo ou Moderado (primeira etapa). A lista de comarcas que iniciarão o retorno ao trabalho presencial será divulgada por meio de ato específico da Presidência do TJMT até o dia 21 de julho e levará em consideração as informações do Boletim Informativo da Covid-19, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde.


1ª etapa prevê apenas expediente interno


Na primeira etapa haverá apenas expediente interno, com o retorno exclusivo da presença física dos servidores e colaboradores (estagiários, terceirizados e credenciados), das 13h às 19h, com manutenção da suspensão dos prazos processuais dos processos físicos e híbridos.

A atividade presencial dos servidores e colaboradores deverá observar o percentual máximo de 40% do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, excluídos os servidores do grupo de risco, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de teletrabalho.

Para esse grupo de comarcas, a segunda etapa terá início 14 dias após o início da primeira. É nesta fase que poderão adentrar ao Fórum os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública federal e estadual, procuradores da União e autarquias, do Estado e dos Municípios, no horário das 14h às 18h.

A terceira etapa terá início 21 dias após o início da segunda etapa, quando poderão adentrar aos prédios do Judiciário o público externo em geral, que efetivamente possua necessidade de atendimento presencial, devendo ser incentivada a utilização do atendimento remoto pelos meios tecnológicos disponíveis.


Comarcas classificadas como risco Alto ou Muito Alto


Nas comarcas classificadas com risco Alto ou Muito Alto não será iniciada a primeira etapa enquanto a classificação de risco epidemiológico não for reduzida para Baixo ou Moderado, sendo mantido o regime obrigatório de teletrabalho.


Veja como ficam os prazos processuais, audiências e sessões


Os prazos processuais dos processos físicos e híbridos permanecerão suspensos durante a primeira etapa e só voltarão a tramitar 14 dias após o início da segunda etapa. As audiências, sessões do Tribunal do Júri, das Turmas Recursais e do Tribunal, na modalidade presencial, poderão ocorrer com o início da quarta etapa, que deve se dar 30 dias após o início da terceira etapa, nas comarcas que apresentarem classificação de risco Baixo. Nesta fase também será autorizada a realização de perícias, entrevistas e avaliações presenciais, devendo, entretanto, ser incentivada a realização de modo virtual, nas situações em que houver possibilidade.

É importante destacar que estritamente nos casos de impossibilidade de realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado nas comarcas classificadas com risco Baixo e Moderado, será possível realizar, na forma presencial, desde que já tenha transcorrido uma semana do início da terceira etapa, os seguintes atos: audiências e sessões plenárias do júri que envolvam réu preso; audiências de custódia, se não houver restrição informada pelos órgãos de segurança pública; audiências relativas a processos que envolvam adolescentes internados em conflito com a lei; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras situações reconhecidas pelo magistrado para fins de evitar perecimento de direito.


Quinta etapa prevê retorno de todos os usuários internos


Na quinta etapa haverá o retorno às atividades presencias de todos os usuários internos. Ela ocorrerá se a comarca estiver classificada com o risco Baixo e poderá ser implementada quando for declarado o fim da pandemia, ou por decisão do presidente do TJMT.


Expediente será das 13h às 19h nas primeiras quatro etapas


Até o início da quinta etapa, o horário de trabalho de todos os servidores e colaboradores do Poder Judiciário que retornarem às atividades de forma presencial será das 13h às 19h, independente da ocupação ou não de cargo em comissão, função de confiança e ser ou não beneficiário de incorporação de vantagens.

Em caso de decretação de proibição de circulação (lockdown) em determinada comarca, os serviços judiciários retornarão, imediatamente, ao regime de teletrabalho. Além disso, os prazos processuais em autos físicos e eletrônicos serão automaticamente suspensos, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva comarca.


Canais de acesso remoto ao público externo devem ser mantidos


O atendimento aos usuários externos nos gabinetes, secretarias e unidades administrativas das comarcas ou do Tribunal de Justiça deve ocorrer, preferencialmente, por canais alternativos ao presencial, tais como telefone, e-mail e/ou recurso tecnológico de videoconferência, devendo cada juízo editar ato específico e encaminhar para publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e para a Coordenadoria de Comunicação, além de afixar em local visível na entrada da respectiva unidade.

Nas comarcas em que for possível, e a circulação de pessoas não estiver restringida pela autoridade competente, está autorizada a instalação de estruturas no estilo drive-thru ou delivery para carga e recebimento de processos físicos.


Atenção às regras de segurança para entrar nos prédios


Para adentrar aos prédios do Poder Judiciário, os usuários internos e externos serão obrigatoriamente submetidos a protocolos sanitários previstos na portaria-conjunta (anexo). A todos os usuários será obrigatória a submissão a teste de temperatura corporal como condição de ingresso e permanência nos prédios, sendo vedado o ingresso de pessoas sem máscaras faciais, ou que apresentarem alteração de temperatura corporal (igual ou superior a 37,8ºC), ou se recusarem a se submeter à aferição ou apresentarem sintomas visíveis de doença respiratória. Durante a permanência nos prédios do Judiciário, as máscaras faciais de proteção individual deverão ser mantidas, assim como o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e as normas de higienização. Será vedada qualquer forma de aglomeração.

Fonte: TJ-MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 10 de julho de 2020

NOVA LEI PRIORIZA PROFISSIONAIS ESSENCIAIS NA REALIZAÇÃO DE TESTES PARA COVID

Operadores de aparelhos de tomografia e de ressonância também terão prioridade na testagem

Foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a lei que prevê prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 aos profissionais considerados essenciais ao controle da doença e à manutenção da ordem pública, como médicos, enfermeiros, policiais e agentes funerários (Lei 14.023/20).

O texto (PL 1409/20) foi aprovado pelo Congresso Nacional dia 9 de junho. De autoria do deputado Dr. Zacharias Calil (DEM-GO) e assinado por outros cinco deputados - Alexandre Padilha (PT-SP), Adriana Ventura (Novo-SP), Mariana Carvalho (PSDB-RO), Jorge Solla (PT-BA) e Dra. Soraya Manato (PSL-ES) -, o projeto foi alterado pelo Senado Federal.

De acordo com a nova lei, os profissionais considerados essenciais, além de terem prioridade nos testes, serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

Além disso, deverão receber gratuitamente - do poder público ou dos empregadores, conforme o caso - equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras.

Quem tem prioridade

Confira a lista completa de profissionais considerados essenciais pela nova lei:

- médicos;

- enfermeiros;

- fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;

- psicólogos;

- assistentes sociais;

- policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;

- agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;

- brigadistas e bombeiros civis e militares;

- vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;

- assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;

- agentes de fiscalização;

- agentes comunitários de saúde;

- agentes de combate às endemias;

- técnicos e auxiliares de enfermagem;

- técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

- maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;

- cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;

- biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;

- médicos-veterinários;

- coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;

- profissionais de limpeza;

- profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;

- farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;

- cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;

- aeronautas, aeroviários e controladores de voo;

- motoristas de ambulância;

- guardas municipais;

- profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);

- servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

- outros profissionais que trabalhem, ou sejam convocados a trabalhar, nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 9 de julho de 2020

JUSTIÇA FEDERAL DEVE JULGAR AÇÕES ENVOLVENDO CEF E SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH

A decisão do STF, em recurso com repercussão geral, estabelece parâmetros e marcos temporais para o interesse de agir da CEF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 26/6.

O FCVS foi instituído para regular o reajuste das prestações da casa própria de acordo com a variação salarial dos mutuários e cobrir eventuais diferenças entre eles. A partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), o Fundo passou a ser administrado pela CEF. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, até esse marco jurídico, não havia dúvida de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda era da Justiça estadual, “salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União".

Mutuários x seguradora

Na origem, a controvérsia começou com uma ação ordinária de responsabilidade de obrigação securitária ajuizada por um grupo de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação na Justiça Estadual do Paraná. Os mutuários pretendiam receber indenização e multa contratual da Sul América referente ao valor necessário para a reparação dos imóveis recebidos do SFH. Eles alegavam que os imóveis teriam vícios estruturais, com risco de desmoronamento, e que, com base na apólice de seguro firmada, a seguradora seria responsável pelos danos.

Mas a seguradora contestou, alegando que, a partir da Medida Provisória 513/2010, não seria parte legítima a ser cobrada. Sustentou que, com a mudança, os direitos e as obrigações do SH/SFH foram transferidos ao FCVS, administrado pela CEF. Diante disso, surgiu a controvérsia sobre o interesse de agir da CEF como parte nas ações e sobre a competência para julgar essas demandas, pois a CEF é órgão federal.

Parâmetros

O Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal. Mas, para não prejudicar os processos em curso e os que já tiveram julgamento de mérito, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Em relação ao RE 827996, que envolve os mutuários do Paraná, o STF decidiu aproveitar os atos praticados na Justiça Estadual (parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011) e enviar o processo à Subseção Judiciária de Maringá.

Um desses parâmetros é a aplicação do artigo 1º da MP 513/2010, que se refere ao FCVS, aos processos em trâmite até 26/10/2010, data de sua entrada em vigor. Os casos sem sentença de mérito na fase de conhecimento devem ser remetidos para a Justiça Federal, que analisará o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União. Nos processos com sentença de mérito na fase de conhecimento, a União ou a CEF podem intervir na causa em defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no estágio em que se encontrar o processo.

Pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos passam a ser julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. O ministro Roberto Barroso afirmou suspeição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.