quarta-feira, 23 de outubro de 2019

BANCO CONSEGUE REDUZIR INDENIZAÇÃO A GERENTE VÍTIMA DE SEQUESTROS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devido a um gerente do Banco Bradesco S.A. que desenvolveu transtorno psicológico depois de sofrer assalto seguido de sequestro. Os ministros consideraram que o valor fixado nas instâncias inferiores não se enquadrava nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Sequestro

Conforme o bancário relatou na reclamação trabalhista, ele foi assaltado, sequestrado e ameaçado de morte ao se deslocar, de táxi, da agência de Itagimirim (BA) para o município de Itapebi, para abastecer máquinas do posto bancário. Após a operação, foi surpreendido na rodovia pelos assaltantes, que, segundo argumentou, sabiam que o abastecimento das máquinas era feito sem segurança.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 300 mil, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT registrou que o bancário, conforme relatório médico, sofria de transtorno psicológico associado à condição de vítima de dois sequestros relacionados à atividade bancária.

Desproporção

No recurso de revista, o banco sustentou que os assaltos em agências bancárias são atos de terceiros e não podem ser imputados ao empregador, pois resultam da insegurança pública.

Ao examinar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a revisão do valor indenizatório somente é feita pelo TST quando há excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa ou quando é considerado insuficiente para atender à finalidade reparatória.

Para o relator, nesse caso, o valor arbitrado está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e com o caráter pedagógico da condenação. Ele assinalou que, em situações análogas, o TST arbitrou indenizações com valores inferiores à fixada pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-150-96.2015.5.05.0581

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

FILHA DE TÉCNICO FALECIDO SÓ RECEBERÁ METADE DOS VALORES DEVIDOS AO PAI

Ela é dependente do pai na Previdência Social.
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a filha de um técnico em infraestrutura só tem direito a receber 50% dos valores devidos pela Araújo Abreu Engenharia S.A. em razão da extinção do contrato por morte do empregado. A decisão foi fundamentada na Lei 6.858/1980, segundo a qual os dependentes habilitados na Previdência Social receberão em cotas iguais os valores que o empregado deveria receber em vida do empregador. Como a viúva também é dependente, a filha só receberá o equivalente à metade dos créditos.

Morte do empregado

No julgamento da reclamação trabalhista apresentada pela mãe como representante da filha do técnico, o juízo da Vara do Trabalho de Lajes (SC) deferiu o pagamento integral de parcelas como horas de sobreaviso, adicional noturno e horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que os créditos trabalhistas são indivisíveis quando devidos aos dependentes. Ainda de acordo com o TRT, a filha, menor de idade, havia sido representada pela mãe no processo, e a parte materna deveria ser revertida a ela.

Direito dos dependentes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Hugo Scheuermann, explicou que os créditos trabalhistas, segundo a Lei 6.858/1980, são divisíveis e podem ser fracionados em cotas iguais. Ele observou que a filha do técnico, ao dar início ao processo, disse que ainda poderia pedir sua parcela, embora o direito da mãe de requerer a própria cota estivesse prescrito. “Reconheceu, pois, a divisibilidade do crédito trabalhista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-817-34.2013.5.12.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

SUPERVISORA QUE EXERCIA ATIVIDADE EXTERNA COM LIBERDADE DE HORÁRIO NÃO GANHA HORAS EXTRAS

Uma ex-empregada de uma empresa de marketing não deverá receber horas extras pelo período em que atuou como supervisora. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os magistrados avaliaram que, enquanto foi supervisora, a autora realizava atividades que não permitiam o controle de sua jornada e, portanto, não tem direito a receber valores relacionados a horas extras ou a intervalos intrajornadas. O acórdão manteve o entendimento da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

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A supervisora trabalhou na empresa entre 2011 e 2015. Ela ajuizou a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras a partir da oitava hora diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%.

No primeiro grau, a juíza Marcela Arena decidiu que a ex-empregada tem direito a receber as horas extras somente pelo tempo em que atuou como promotora de vendas, até julho de 2014. Conforme a magistrada, desse período até o final do seu contrato, por ter sido promovida ao cargo de supervisora, ela não faz jus ao recebimento desses valores. A decisão ressaltou que, quando atuou como supervisora, a empregada não tinha fiscalização de horário e seu trabalho era efetivamente realizado fora da sede da empresa, se enquadrando na previsão do artigo 62, inciso I, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que afasta a aplicabilidade do limite de jornada sempre que o empregado realizar atividade externa incompatível com o controle de jornada.

O caso chegou ao segundo grau por meio da interposição de recursos ordinários pela empresa e pela autora do processo. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou que a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, refere-se aos empregados que prestam serviço com total autonomia quanto ao horário de trabalho ou, ainda, aos que prestam serviço em condições que impossibilitam o controle da duração da jornada. Conforme a desembargadora, as provas demonstram que era impossível fiscalizar o horário de trabalho da empregada no período em que ela exerceu as atividades de supervisora.

A magistrada também observou que, no seu depoimento, a trabalhadora afirmou que ela própria elaborava seu roteiro de visitas conforme a região indicada pela gestora. Também informou que trabalhava em casa, comparecendo na sede da empresa apenas eventualmente, e que conseguia realizar pequenas atividades do seu cotidiano durante a jornada de trabalho. A desembargadora acrescentou que esses fatos levam à conclusão de que a autora detinha autonomia para organizar seu trabalho quanto ao modo e ao tempo de execução.

O acórdão manteve o entendimento da sentença do primeiro grau, julgando que, no período em que a trabalhadora exerceu a função de supervisora, as atividades por ela desenvolvidas eram incompatíveis com a fixação e a fiscalização da jornada de trabalho por parte da empregadora, incidindo no caso concreto a exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. A sessão de julgamento também contou com a participação das desembargadoras Simone Maria Nunes e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região