sexta-feira, 30 de outubro de 2020

CONSUMIDOR PODE EXIGIR DEVOLUÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM TELEFONIA EM DEZ ANOS

O consumidor que sofreu uma cobrança indevida por parte de sua operadora de telefonia pode exigir o reembolso da quantia em até dez anos. Isso foi o que ficou estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil. 

Com a tese, fixada por maioria de votos, a Corte pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção sobre a prescrição desse direito em dez ou em três anos. Ainda no mesmo julgamento, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independentemente da motivação do agente que fez a cobrança, sendo aplicada quando houver a configuração de má-fé. 
Enriquecimento sem causa 

O relator dos embargos, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção havia firmado a orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento de cobrança indevida de serviço telefônico é de dez anos – o mesmo aplicável às ações relativas a tarifas de água e esgoto. 

Entretanto, o ministro apontou que a Terceira Turma, ao analisar o caso que deu origem aos embargos, concluiu que a pretensão de devolução relativa a serviços de telefonia não contratados estaria relacionada à configuração de enriquecimento sem causa e, por isso, atrairia a incidência do prazo prescricional de três anos.

Segundo o relator, o enriquecimento sem causa possui como requisitos o ganho financeiro de alguém; o empobrecimento de outra pessoa; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica; e a inexistência de ação específica.Og Fernandes ainda explicou que a ação de enriquecimento sem causa é cabível toda vez que, havendo o direito de pedir a restituição do bem obtido sem motivo justificável, o prejudicado não dispõe de outra ação para manejar. Assim, esclareceu, ela só é aceita nas hipóteses em que não haja outro meio para obter a reparação judicial do direito lesado.

Fonte : EXTRA. 

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

BLACK FRIDAY: VEJA DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM CARTILHA DO PROCON

A Black Friday está marcada para o dia 27 de novembro, mas já a partir do início do próximo mês, as lojas devem começar a fazer promoções. Então, para informar a população e fornecedores, o Procon Estadual do Rio de Janeiro preparou uma cartilha para assegurar o cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor durante a campanha. O material foi enviado com exclusividade ao EXTRA, que adianta 13 dicas para os leitores.

— É um evento importante para o comércio e desenvolvimento da economia, e uma oportunidade que o consumidor aguarda para comprar o que deseja com um desconto especial. É importante o consumidor ter atenção com a comparação de preços e a seriedade e idoneidade do fornecedor para não se frustrar. Quanto aos fornecedores é importante preservar a credibilidade do evento — declara Cássio Coelho.

O Procon RJ recebe denúncias e reclamações de consumidores através do site e do aplicativo.

Veja 13 pontos de atenção abaixo

- A etiqueta deve ser afixada diretamente no produto, com sua face principal voltada ao consumidor, ou outro meio semelhante próximo e acessível, como listagem de preços, para não ser necessário que o consumidor chame um vendedor. A norma vale para comércios físicos e eletrônicos.

- O preço dos produtos deve ser exibido no seu total a vista e, se houver financiamento ou parcelamento, devem ser informados ainda: o custo total a ser pago com financiamento; a quantidade, a duração e valor das prestações; os juros e os eventuais acréscimos e encargos.

– É proibido expôr etiquetas com letras e números apagados, rasurados ou borrados; apresentar preços distintos para o mesmo produto; utilizar letras em tamanho ou na posição que dificulte o entendimento da informação. As normas valem para comércios físicos e eletrônicos.

- Caso a loja tenha reduzido o preço de um produto com defeito, ela deve informar claramente o motivo de abaixar o preço e indicá-lo na nota da compra. Dessa forma, o consumidor não tem o direito de reclamar daquele problema.

- Porém, se o defeito não for o motivo da liquidação ou não tiver sido informado, o consumidor terá o prazo de 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, como um alimento, ou 90 dias se for durável, como uma televisão. Em casos de vício de fácil constatação, conta-se o prazo a partir da entrega efetiva do produto. Para vícios que aparecem após o uso efetivo do produto, o prazo legal é contado a partir da constatação do defeito.

- O fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto.

- Extrapolado o prazo, o consumidor pode exigir uma dessas alternativas: a troca por outro produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A escolha só é feita imediatamente após a constatação do defeito no caso de produtos essenciais, como uma geladeira.

- Algumas lojas físicas não permitem a troca de produtos comprados na Black Friday ou em outra campanha, o que é permitido, desde que a informação esteja clara para o consumidor. O fornecedor não tem obrigação de trocar o produto se este não apresenta vício ou defeito.

- Mas nas compras feitas pela internet ou fora do estabelecimento comercial, como por catálogo, está previsto o direito de arrependimento. Com isso, o consumidor tem até sete dias a partir do recebimento ou da entrega do produto ou serviço para se arrepender. Ele deve receber de volta todos os valores pagos, corrigidos monetariamente. E despesas com a devolução devem ser custeadas pelo comerciante.

- Já para produtos e serviços que não dependem de entrega, como uma assinatura digital por exemplo, o prazo do direito de arrependimento é o mesmo, mas contado a partir da data da compra! O consumidor, ao se manifestar, também recebe de volta os valores eventualmente pagos, corrigidos monetariamente.

- Não já um prazo máximo determinado para a entrega de mercadorias, mas a loja virtual é obrigada a informar a previsão de entrega. E quando o lojista o descumprir, os consumidores devem acionar o SAC da empresa. Nesse momento, o cliente tem três opções: exigir a entrega imediata do produto, aceitar a entrega de outro produto equivalente ou cancelar o pedido e receber o dinheiro de volta, incluindo frete.

- Garantia estendida é contratada a parte. Por isso, a compra de um produto não pode ser condicionada à contratação dela, pois isso é venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Lojas que embutem o valor dessa garantia no produto podem ser denunciadas ao Procon.

- Ao efetuar compras online, é importante o consumidor capturar todas as telas, assim ele fica com o registro de todo o passo-a-passo até a finalização da compra. Guardar todos os e-mails de confirmação do pedido, pagamento e qualquer outra comunicação que receba da loja é imprescindível.

Fonte : EXTRA.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

PRODUÇÃO DIVERSIFICADA DE HORTALIÇAS GARANTE RENDA AO PRODUTOR E NUTRIÇÃO AO CONSUMIDOR

O mercado brasileiro de hortaliças é altamente diversificado. Raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes que fazem parte do cardápio dos consumidores paulistas são cultivados em mais de 42 mil Unidades de Produção Agropecuária em todo o estado de São Paulo e representam cerca de 20% da produção nacional. São Paulo é também o principal mercado consumidor e absorve 22% do que é produzido. Os principais produtos são a batata, tomate, melancia, alface, cebola e cenoura.

De acordo com informações do Instituto de Economia Agrícola (IEA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, em 2019, foram produzidos 19 milhões de engradados com 9 dúzias de alface cada; três milhões de caixas de 25 kg de cenouras cada; 8,3 milhões de sacas de 50 kg de batata de inverno cada; e 81 mil toneladas de cebola de muda, entre algumas das principais hortaliças consumidas.

Como o ciclo das plantas é geralmente curto, o olericultor pode plantar diversas culturas em uma mesma área, com a vantagem de produzir o ano todo, tendo uma fonte de renda estável, independentemente da estação climática.

Consumo

De acordo com o Ministério da Saúde, o consumo de frutas e hortaliças está crescendo no país: a inclusão de cinco porções do alimento por dia em, pelo menos, cinco dias da semana subiu de 20% em 2018 para 22,9% em 2019. Para atender melhor o consumidor, a Secretaria, por meio da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), realiza constantes pesquisas para melhorar a qualidade da produção.

Uma delas é a alface com quantidade de zinco até 16 vezes maior nas folhas, resultado de uma pesquisa desenvolvida no Instituto Agronômico (IAC). A biofortificação desse alimento foi obtida a partir de aplicações de doses crescentes de sulfato de zinco no solo, até o limite que não impacte a qualidade, a produtividade da planta e o ambiente. Ao ingerir 50 gramas ou seis a sete folhas dessa alface biofortificada, a pessoa suprirá cerca de 25% da recomendação diária desse importante reforço do sistema imunológico humano (leia mais aqui).

Outra pesquisa da APTA analisa o uso de telas de sombreamento para a produção de hortaliças folhosas no Verão. O estudo está sendo realizado na cidade de Presidente Prudente, uma região quente do estado de São Paulo, onde os pesquisadores analisam a produção de alface, agrião e cebolinha, três das hortaliças mais consumidas pelos brasileiros.

No agrião, por exemplo, as telas de sombreamento aumentaram em cerca de 60% a massa fresca da planta, em relação ao cultivo em pleno sol. A alface teve melhora na qualidade, com folhas maiores e mais macias, características apreciadas pelos consumidores.

“As plantas de alface cultivadas sob as telas de sombreamento apresentaram folhas maiores e mais macias. Esse resultado é atribuído ao aumento da área foliar para otimizar a captação da luz. As plantas cultivadas sob intensa radiação solar [pleno sol] apresentaram folhas mais espessas e menores, mecanismo de proteção e redução da transpiração”, diz a pesquisadora Andréia Cristina Silva Hirata. A cebolinha apresentou efeitos não tão promissores e, dependendo das condições climáticas do verão, as telas de sombreamento podem trazer resultado negativo para a cultura.

Manejo do solo

O projeto da APTA envolve também o manejo do ambiente e do solo para o plantio de hortaliças no verão, época chuvosa onde há grande perda de solo, o que resulta em redução de produtividade e degradação do solo.

No manejo do ambiente foram estudadas diferentes telas de sombreamento associadas ao não revolvimento do solo. No manejo do solo foi avaliado o “Plantio direto de diferentes variedades de alface e rúcula em Brachiaria ruziziensis cultivada nos canteiros antes do plantio das hortaliças”. Os resultados do trabalho mostraram elevada redução de plantas daninhas com a palha da Brachiaria ruziziensis no cultivo dessas hortaliças.

Isso implica redução da mão de obra para capina, sendo que o produtor pode utilizar esse tempo para outras atividades da horta. As variedades estudadas mostraram-se adaptadas ao sistema. Houve ainda benefícios do plantio direto na qualidade física do solo e redução da temperatura do solo, o que para o cultivo no verão é muito importante.

Ao longo dos cultivos houve aumento da produtividade no plantio direto sobre B. ruziziensis em relação ao plantio convencional, além de conservação dos canteiros, os quais ficaram protegidos das chuvas abundantes do período. O cultivo na palha de braquiária protegeu as folhas do respingo de chuva no solo. “Isso pode até reduzir uma operação pós-colheita, que é a de lavagem da alface para tirar a terra aderida nas folhas que ocorre no plantio convencional”, explica a pesquisadora.

Uma das hortaliças mais consumidas em todo o país, a alface é um alimento rico em nutrientes. Técnicas da Secretaria explicam que a hortaliça é a primeira folhosa introduzida na alimentação e seu consumo ajuda a reduzir até mesmo a ansiedade. Segundo o diagnóstico da Olericultura Paulista de 2019, 85% dos municípios paulistas cultivam alface, sendo a região de Mogi das Cruzes responsável por, aproximadamente, 60% da produção estadual, seguida de Ibiúna, com 25%.

“Originária da Europa e da Ásia, a alface pertence à família Asterácea, como a alcachofra, o almeirão e a escarola, sendo conhecida desde 500 anos a.C. Apesar dos hábitos de consumo e das diferenças climáticas, a alface é uma hortaliça plantada e consumida em todo o território brasileiro”, afirma Sizele Rodrigues dos Santos, nutricionista da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios (Codeagro).

“A alface é uma hortaliça muito comum e presente na mesa do brasileiro; geralmente, é a primeira folhosa crua a ser introduzida na nossa alimentação. Tem alto poder de saciedade e oferece apenas 15kcal por 100 gramas, por isso é tão comum nas dietas de emagrecimento”, completa a nutricionista Beatriz Cantusio Pazinato, extensionista da Divisão de Extensão Rural, da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS), responsável pelos cursos e treinamentos oferecidos pela Secretaria de Agricultura em várias localidades do estado de São Paulo.

Fonte : SÃOPAULO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

COMO SE APLICA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Na modernidade e na praticidade dos dias atuais, inúmeras compras são efetuadas através da internet ou via contato telefônico, em que muitas vezes os produtos são vendidos a preços mais convidativos, bem como o meio de compras por esses canais são imbuídos de praticidade e rapidez para boa parte dos consumidores, que, muitas vezes em um só contato, conseguem comprar os mais variados produtos. Mas e se o consumidor adquirir algum produto ou serviço por telefone ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou ou que não tenha sido adequado às suas necessidades, ele tem a possibilidade de troca ou devolução, recebendo de volta a quantia paga?

A resposta é sim, conhecida como direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a devolução do produto caso o comprador não entenda ser do seu agrado e, o mais importante, sem ter de apresentar qualquer justificativa. Ou seja, o referido direito de arrependimento ou prazo de reflexão é a possibilidade do consumidor desistir da compra, devolver o bem e pegar seu dinheiro de volta sem explicar o motivo.

Essa disposição encontra amparo no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que assim estabelece:

"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".

À luz do referido artigo, vê se que a parte consumidora tem o direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, no prazo de sete dias contados do recebimento para devolver o produto e reaver os valores pagos. Mister salientar que o referido prazo de contagem dos sete dias se inicia no dia posterior ao do recebimento do produto ou da contratação do serviço, sendo dias corridos, ou seja, a contagem não exclui os sábados, domingos ou feriados. Somente existirá a possibilidade de prorrogação desse prazo caso o estabelecimento não tenha expediente no sétimo e último dia, ocasião em que se prorrogará para o próximo dia de funcionamento.

A Lei do Consumidor não estabelece que, para operar a desistência nos casos de compra de um produto, o mesmo esteja com a embalagem lacrada, porém muitos estabelecimentos não adotam essa medida, ocasionando uma infração à letra da lei. Assim, em amparo com o CDC, o direito do arrependimento se dá sobre o produto em sua forma propriamente dita, e não sobre a embalagem deste.

Destarte, alguns questionamentos e dúvidas aparecem em certas ocasiões, como quando se adquire uma colônia, cosméticos e alguns produtos de uso pessoal que necessitem de prova antes do uso, por exemplo. E nesses casos, existiria a possibilidade do consumidor de devolver os produtos a fragrância ou textura não lhe agrade? A princípio, podemos dizer que sim, eis que não existe exceção no Código de Defesa do Consumidor, sendo que lhe assistiria esse direito.

Porém, nesses casos, os fornecedores devem se adequar no envio desses produtos, a fim de postergar maiores problemáticas a ambas as partes, eis que a área de comercialização de certos produtos é bem delicado (como por exemplo o envio de pequenas amostras ou provadores), antes que a parte consumidora viole a embalagem e/ou lacre do produto.

E sobre a possibilidade do direito de arrependimento nas compras em lojas físicas presenciais?
No que se refere às compras realizadas em estabelecimentos físicos, tem-se que é a própria parte consumidora quem se dirige à loja e celebra a compra. Desse modo, presume-se que houve a reflexão antes de comprar e teve contato direto com o produto.

Desta feita, não existe previsão legal para o direito de arrependimento em compras realizadas em lojas físicas presenciais.

Importante ressaltar que o consumidor, além de ser detentor de direitos, também possui obrigações frente a outra parte contratual, ou seja, o consumidor não pode por mera liberalidade desistir da compra efetuada frente à loja física, porque simplesmente assim o quis, tendo de assumir a obrigação frente à empresa contratada.

Diferentemente, se acaso ocorrer algum descumprimento pela parte contratada, seja no prazo para entrega, divergência de produto e etc., o consumidor será amparado e terá direito ao cancelamento da compra e o recebimento do valor pago.

Importante destacar que todo produto possui um prazo de garantia legal obrigatório independente da garantia dada pelo fabricante, sendo 30 dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável e 90 dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.

A devolução do produto, com a consequente troca ou reembolso de valores pagos, somente será possível por motivos de vícios de qualidade e defeito, sem a possibilidade de reparo, conforme previsão no artigo 18, do CDC, vejamos: 

"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1°. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III. o abatimento proporcional do preço".

Porém, a devolução de produtos em lojas físicas depende da política do estabelecimento sobre o assunto, pois não existe previsão no ordenamento jurídico que determine que a devolução seja realizada. Alguns estabelecimentos, porém, visando ao bom relacionamento com o cliente, abrem a possibilidade para a negociação da desistência de compra, mas, como mencionado, não há respaldo legal que obrigue que isso ocorra, portanto, não há direito ao arrependimento.

E se o consumidor adquire um produto pela internet com a possibilidade de retirar na loja física?

Importante salientar que, conforme mencionado acima, o direito de arrependimento é válido nas compras feitas fora do estabelecimento comercial.

Nesse diapasão, mesmo que o cliente opte por retirar o produto na loja física (o que pode ser equiparado a retirar em uma agência dos Correios ou transportadora, por exemplo), terá, sim, o direito de se arrepender, pois o que define que tenha esse direito é a modalidade de como a compra foi realizada, e não como a sua entrega se deu.

Fonte : CONJUR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

COMO A REFORMA TRIBUTÁRIA DA CÂMARA AFETA A ECONOMIA E O CONSUMIDOR

A proposta de reforma tributária da Câmara dos Deputados (PEC 45/2019) tem potencial para elevar o Produto Interno Bruto (PIB) de 4,1% a 20% e os investimentos de 16,4% a 25% nos próximos 15 anos.

Os dados fazem parte de estudo elaborado pelos economistas Edson Domingues e Debora Freire Cardoso, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com consultoria de Samuel Pessôa e Bráulio Borges, a pedido do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), do tributarista Bernard Appy, mentor da PEC 45.

O estudo calcula os impactos da proposta em três diferentes cenários. O cenário base não considera eventual aumento de produtividade com a implementação da reforma e leva em conta apenas os efeitos da redução da cumulatividade e da uniformização da alíquota incidente no consumo.

Os outros dois cenários são o conservador e o otimista. O conservador considera, além dos aspectos da simulação base, metade dos demais efeitos positivos sobre a produtividade. O otimista, por sua vez, leva em conta todos os efeitos positivos sobre a produtividade que a reforma pode trazer.

PIB e investimentos

No cenário base, o PIB cresceria 4,1% em 15 anos e os investimentos, 16,4%. Na simulação conservadora, a economia avançaria 12% e os investimentos, 20,3%. No cenário mais otimista de todos, o PIB teria uma variação positiva de 20% e os investimentos, 25%.

Segundo Appy, o principal motivo para a reforma é seu impacto sobre o crescimento econômico em longo prazo. Ainda assim, será possível ter ganhos de curto prazo. “Ganho é de longo prazo, mas no curto prazo há efeito positivo via expectativas e juros de longo prazo”, resumiu em audiência pública virtual da comissão mista do Congresso que analisa as propostas de reforma tributária. Além da PEC 45, estão em tramitação a PEC 110/2019, do Senado, e o PL 3887/2020, de autoria do governo.

O tributarista atribui o efeito positivo da reforma a vários fatores, entre eles:

redução do custo de conformidade e do contencioso;

redução dos custos dos investimentos e exportações, que decorrem da cumulatividade do sistema tributário atual;

organização mais eficiente da economia; e

maior transparência e redução das tensões federativas.

“O sistema tributário atual faz a economia se organizar de forma extremamente ineficiente, porque, ao invés de as economias, de as empresas se organizarem da forma em que elas são as mais eficientes do ponto de vista econômico, produzindo o máximo possível com um mínimo de trabalho e capital, elas se organizam para ter o melhor benefício tributário. E isso tem um impacto muito negativo sobre o crescimento da economia”, diz Appy.

Ele completa que, em todos os cenários analisados no estudo, todas as variáveis macroeconômicas (importações, exportações, trabalho, consumo da família) crescem (veja infográfico no fim do texto).

“Investimento no cenário base cresce muito, porque é o mais prejudicado pela cumulatividade do sistema tributário atual, as exportações também têm um bom desempenho e o consumo das famílias têm um desempenho menor porque aquela tributação que incide hoje, cumulativamente, sobre exportações e investimentos, passa a ser cobrada do consumo, mas de forma transparente e o aumento da renda mais do que compensa esse efeito.”

A PEC 45 propõe a unificação de cinco tributos atuais – IPI, PIS, Cofins (federais), ICMS (estadual), ISS (municipal) – em um imposto sobre valor adicionado (IVA), denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esse imposto incidirá sobre a produção e consumo de bens e serviços e não será cumulativo. A arrecadação do IBS será compartilhada entre União, estados e municípios e cada parte terá autonomia para fixação da alíquota, que valerá para qualquer bem, serviço ou direito.

Consumo das famílias

Em relação ao consumo das famílias, o estudo feito pelos economistas da UFMG conclui que o resultado final é positivo, pois o efeito do crescimento da renda ao longo do tempo compensará o aumento nos preços de determinados produtos e, principalmente, dos serviços, que tendem a subir com a implementação da IBS. A expectativa é de que o consumo das famílias cresça entre 1,5% (cenário base) a 24,2% (otimista), mesmo com esse aumento de preço ao consumidor final.

“Com a eliminação dos tributos no consumo intermediário, a tributação do IBS recairia integralmente sobre o consumo final, o que encarece o preço ao consumidor de certos produtos. No entanto, dois pontos são importantes. Por um lado, a variação do preço ao consumidor reflete a queda nos preços básicos (redução de preços decorrente da desoneração dos insumos) e o aumento marginal dos impostos, que agora têm maior incidência no consumo final. Por outro lado, a renda das famílias apresenta uma tendência de crescimento em decorrência do aumento do emprego”, explicam os pesquisadores.

Eles também avaliaram aspectos do impacto da reforma sobre a desigualdade de renda e consumo das famílias. Os resultados mostram que a reforma beneficia todos os grupos de renda, mas especialmente as famílias das faixas inferiores. Famílias com renda de até oito salários mínimos apresentam ganhos acima da média em todas as simulações feitas.

“Esse resultado decorre essencialmente do fato de que, no sistema atual, a cesta de consumo das famílias de maior renda (mais intensiva em serviços) é menos tributada que a cesta de consumo das famílias mais pobres (mais intensiva em mercadorias)”, explicam Cardoso e Domingues.

Para Appy, o efeito da IBS sobre o consumo das famílias prova que se trata de um imposto progressivo, isto é, onera mais os mais ricos.

“Ele [o IBS] é claramente progressivo, e a principal causa dessa progressividade é o fato de que hoje os tributos atuais oneram menos a cesta de consumo dos ricos do que a cesta de consumo dos pobres. A regressividade do sistema tributário atual brasileiro não é só porque pobre consome uma parcela maior da renda. É que, mesmo com a proporção do consumo e mesmo considerando a desoneração da cesta básica, o que o rico consome, que é dominantemente serviços, é menos tributado do que o que pobre consome, que é mercadoria."

Impacto - PEC 45/2019

Conheça os impactos da proposta de reforma tributária da Câmara dos Deputados (PEC 45/2019), idealizada por Bernard Appy, segundo estudo dos economistas Edson Domingues e Debora Freire Cardoso, da UFMG, com consultoria de Samuel Pessôa e Bráulio Borges.

Explicando os cenários

Cenário base

Simula apenas o efeito da eliminação da cumulatividade do sistema tributário atual e da realocação de capital e trabalho em função da adoção de alíquotas uniformes para todos os setores.

Cenário conservador

Simula aumento da produtividade com redução do contencioso (custo burocrático de pagar impostos), litígio e guerra fiscal.

Cenário otimista

Simula ganhos de produtividade ainda maiores, com potencial de produziem crescimento de 20% em longo prazo.

Fonte : GAZETADOPOVO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

REFLEXOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Após meses de espera, a Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor, sendo objeto de muita discussão nos âmbitos jurídico e empresarial, principalmente em razão do seu potencial de mudanças nas relações digitais e da necessidade de adaptação das empresas ao novo regramento.

Quando analisamos a LGPD, vemos que há nela diversos elementos contidos no Código de Defesa do Consumidor, lei esta que representa um marco em nosso ordenamento jurídico e teve grande repercussão social e econômica. Diz-se isso pois na primeira temos a figura do controlador e do titular do dado, que é naturalmente comparado ao fornecedor e ao consumidor da segunda e, como se verá, as similaridades não são apenas essas.

Um ponto de interseção em ambas as leis é a necessidade de fornecer informações claras e objetivas ao titular dos dados sobre como e quais informações estão sendo tratadas pelo controlador, conforme podemos extrair da leitura do artigo 9º [1] da Lei de Dados, que muito se aproxima do §1° do artigo 43 [2] do CDC.

A lei consumerista prevê, no §2ª [3] do artigo 43, a necessidade de envio de comunicação ao consumidor sempre que for aberto cadastro de qualquer espécie em seu nome quando não tenha sido solicitado por ele. Vemos que a LGPD seguiu essa mesma premissa ao inserir em seu ordenamento o artigo 7º, que contém as hipóteses de tratamento de dados, prevendo a necessidade de informar ao titular dos dados sobre o tratamento.

Seguindo o princípio da autodeterminação informativa previsto na lei de dados, as duas legislações garantem ao titular/consumidor o direito de solicitar a retificação de dados cadastrais incorretos, previsão essa que podemos encontrar no inciso III do artigo 18 [4] da LGPD e no §3° do artigo 43 [5] do CDC, valendo destacar a necessidade de o titular encaminhar seu pedido através do canal de comunicação correto, que deve ser disponibilizado pelas empresas de forma clara e acessível em seus portais.

A sinergia entre as leis adentra no campo do Direito Processual através da inversão do ônus da prova, consagrado pelo inciso VIII [6] do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e no §2º [7] do artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados, deixando clara a intenção do legislador de tratar o titular dos dados como hipossuficiente, tal como ocorre na relação consumerista orientada pelo CDC.

A LGPD certamente mudará a cultura do tratamento de dados e representará um desafio para as empresas, uma vez que a adaptação a essa legislação necessita de um trabalho multidisciplinar, demandando o envolvimento de diversas áreas das empresas, mas aquelas que primeiro se enquadrarem à legislação certamente terão vantagem competitiva.

Referências bibliográficas:
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Lei Geral de Proteção de Dados e Diálogo das Fontes — 2) Código de Defesa do Consumidor — https://jus.com.br/artigos/84448/lei-geral-de-protecao-de-dados-e-dialogo-das-fontes-2-codigo-de-defesa-do-consumidor — Acessado em 17/09/2020.

O consumidor conectado e sua relação com o Direito https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/consumidor-conectado-relacao-direito/ — Acessado em 17/09/2020.

[1] "Artigo 9º — O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso."

[2] "§ 1°. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

[3] "§ 2°. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

[4] "Artigo 18 — O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;"

[5] "§ 3°. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas."

[6] "Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

[7] "Artigo 42 — O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 2º. O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa."

Fonte : CONJUR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

QUANDO OS BANCOS RESPONDEM POR FRAUDES CONTRA CLIENTES?

O avanço tecnológico traz incontáveis benefícios para as pessoas, inclusive nas relações bancárias. Até alguns anos atrás era muito comum que todos os correntistas frequentassem as agências bancárias de forma cotidiana; atualmente, contudo, essa necessidade diminuiu severamente. Aliás, abrir uma conta corrente, obter um cartão de crédito e empréstimos pode ser feito apenas pelo celular, sem precisar comparecer a uma agência bancária.

O grande problema é que esse cenário de vanguarda tecnológica não diminuiu as fraudes bancárias. O tempo todo surgem novos golpes praticados contra correntistas e portadores de cartões de crédito, que causam apropriações de dinheiro nas contas e despesas jamais feitas pelos seus titulares. Até que ponto os bancos respondem por essas fraudes?

Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito gera o obrigação de indenizar a vítima em perdas, danos e lucros cessantes. No caso de fraudes ou golpes que apropriem valores das contas dos clientes, a Justiça tem entendido que os bancos possuem deveres muitos maiores do aqueles que as instituições estão dispostas a arcar. Vamos a alguns exemplos.

No dia 20 de janeiro deste ano, uma aposentada de 85 anos atendeu a uma ligação na qual uma pessoa, se identificando como funcionário de um grande banco, perguntou se ela teria realizado compras com seu cartão na cidade de Jundiaí-SP. Diante da negativa, o interlocutor disse que o cartão seria cancelado e a orientou a telefonar para o número da central de atendimento para confirmar o bloqueio e pedir o estorno dos valores. A aposentada diz que telefonou, então, para o número da central, constante no verso do cartão, e a atendente, que demonstrou ter conhecimento dos seus dados pessoais, pediu que ela entregasse os cartões, bem como uma carta solicitando o estorno, para um motoboy enviado pelo banco. Consumado o golpe, a idosa perdeu mais de 10 mil reais. Em sua defesa, o banco alegou que a cliente agiu “infantilmente” ao cair no chamado “golpe do motoboy”. A Justiça deu ganho de causa à aposentada e mandou o banco devolver o dinheiro.

Um cliente tem a sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e não é obrigado a conhecer das técnicas fraudulentas que conseguem redirecionar ligações telefônicas realizadas para o canal de atendimento disponibilizado pelo próprio banco. O fornecedor, no caso o banco, portanto, deve responder pelo ocorrido. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Muito se discutiu, no passado, se os bancos estariam ou não sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o debate já foi pacificado com o entendimento de que, sim, a lei do consumidor também alcança os bancos. Portanto, os casos concretos de fraudes bancárias contra clientes devem ser analisados à luz do que estabelece o artigo 6º do Código do Consumidor, que em seu inciso VI diz que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”.

Atualmente, o golpe mais aplicado nos consumidores de produtos e serviços bancários no Brasil, é aquele em que o criminoso faz se passar por um representante de banco, mais precisamente de uma central de cartões e liga para suas vítimas com o objetivo de confirmar algumas informações que estão desatualizadas no sistema. Para que o criminoso consiga a credibilidade de sua vítima, o mesmo se utiliza de informações verdadeiras da vítima e a faz crer, que de fato houve alguma falha no sistema, e que seu cartão poderá ser bloqueado caso essas informações não sejam atualizadas. Conseguindo as informações, os criminosos efetuam diversas compras através do cartão da vítima, que geralmente só saberá da fraude, quando receber a fatura de seu cartão. Nestes casos, o banco também deve responder pelos prejuízos, já que a responsabilidade bancária é objetiva, isto é, independe de culpa.

Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco por danos morais e a ressarcir os valores subtraídos, após um casal de idosos ser vítima de golpe de clonagem de cartão enquanto sacava dinheiro em uma agência. Neste caso específico, a Justiça concluiu que esse tipo de fraude demonstra falha de segurança da instituição bancária, o que impõe a responsabilidade de ressarcir os valores e arcar com indenização por danos morais.

Sendo assim, o que se percebe é que a sociedade espera – e a Justiça tem acolhido isto! – que os seus valores e transações financeiras estejam protegidas por sistemas seguros e confiáveis, e quando houver falhas os consumidores sejam devidamente ressarcidos e indenizados.

Fonte : FOLHAVITORIA.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

PIX PODE FACILITAR EXTORSÃO E DESCUMPRIMENTO DAS LEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR; VEJA COMO EVITAR

Novo sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central, o Pix oferece vantagens ao consumidor, como a possibilidade de fazer pagamentos por transferência bancária em qualquer horário e dia da semana, sem tarifa. No entanto, a ferramenta pode oferecer alguns riscos, como a não devolução do dinheiro em caso de desistência da compra e até mesmo aumentar as chances de extorsão.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem até sete dias para desistir de uma compra, sempre que ela ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone ou internet. Caso a compra seja feita com cartão de crédito, existe a possibilidade de estorno do pagamento, ou seja, o estabelecimento não chega nem a receber o dinheiro. Com o Pix, porém, como se trata de uma transferência bancária, a empresa teria que realizar a devolução.

— Em tese, o processo de devolução deveria ser até mais rápido com o Pix, já que bastaria a empresa devolver o valor, fazendo uma outra transferência. Com o estorno às vezes o consumidor demora para receber, porque pode vir na fatura do mês seguinte. Mas na prática, mesmo hoje em dia, quando a loja não consegue estornar, alguns clientes já enfrentam dificuldades para ter o dinheiro de volta. Nesse caso, entram na Justiça e conseguem até danos morais — explica a advogada Isabella Meijueiro, especializada em Direito do Consumidor.

Segundo ela, a loja tem 30 dias para devolver o dinheiro, mas o ideal é que isso aconteça em no máximo sete dias, já que o Código de Defesa do Consumidor determina que a devolução seja imediata.

— O Pix permite que a transferência seja feita com uma chave, que pode ser o número de telefone, CPF ou uma chave aleatória. Se o consumidor tiver feito uma compra de valor alto, e a empresa usar uma chave que não seja o CPF ou CNPJ, sugiro que peça essa informação mesmo assim, porque se entrar com um processo depois será necessário ter esses dados para identificar quem recebeu o dinheiro — avisa.

Já o advogado criminal Wallace Martins afirma que o Pix pode facilitar o crime de extorsão mediante sequestro, ou o que se chama de sequestro relâmpago, para obrigar a vítima a dar dinheiro aos criminosos.

— Hoje em dia esse crime acontece mais com saque, porque a transferência bancária demora. Mas com o PIX o que não acontecia com TED e DOC pode começar a acontecer, já que a transferência do dinheiro é imediata.

O cadastramento das chaves do Pix foi liberado nesta segunda-feira (dia 5). A partir de 3 de novembro, começará uma fase de testes, em que o serviço será disponibilizado para alguns clientes selecionados. Os pagamentos e transferências só estarão disponíveis a partir de 16 de novembro para todos os clientes dos bancos.

Veja como se proteger

- Ao fazer compras pela internet, se o pagamento for feito com Pix, peça os dados da empresa, como CNPJ. Caso esteja comprando de um pequeno empresário, peça o CPF. Isso facilitará a identificação, caso seja necessário entrar com uma ação judicial.

- Em compras de maior valor, dê preferência ao cartão de crédito, que permite o estorno.

- O Pix permite enviar e receber dinheiro de qualquer lugar, a qualquer hora, só com a informação da chave. Por isso, evite ter muito dinheiro na conta corrente. Deixe sua reserva financeira em uma aplicação que não possa ser acessada pelo Pix.

Fonte : EXTRA.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

EMPRESA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR REPASSE INDEVIDO

A PagSeguro Internet S.A foi condenada por repassar a um vendedor o valor referente a uma compra que havia sido questionada por suspeita de golpe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada entendeu que o repasse foi indevido e que houve falha na prestação do serviço. 

Narra o autor que realizou uma compra no valor de R$ 2.877,60 e efetuou o pagamento por meio da ré. Ele relata que a mercadoria não foi entregue no prazo estipulado e, desconfiado de que teria sido vítima de um golpe, solicitou à ré que a quantia não fosse repassada ao vendedor. Vinte dias após a solicitação, foi informado pela ré de que havia sido feita a transferência para a empresa vencedora. Logo, pede que a PagSeguro restitua o valor pago, bem como o indenize pelos danos morais suportados. 

Em sua defesa, a empresa argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que há previsão no contrato de que, em situação como a narrada pelo autor, o valor do pagamento seja repassado para o vendedor. A ré afirma ainda que não possui obrigação de restituir o valor da compra e que não há dano a ser indenizado. 

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço e que a empresa ré tem responsabilidade pelo repasse indevido. Isso porque, de acordo com a julgadora, a empresa “tinha inequívoca ciência, de que a empresa vendedora agia de forma irregular”, uma vez que foi informada a tempo pelo consumidor. “No entanto, a ré, mesmo diante desta informação, repassou o valor àquela empresa, realizando o prejuízo do autor que, embora tenha pago o valor da compra, não recebeu a mercadoria".

A julgadora salientou ainda que o repasse indevido ultrapassa o mero aborrecimento. “Além disso, fica claro que este repasse frustrou legítima expectativa do autor consumidor quanto à segurança que esperava ao optar por realizar a operação de pagamento por meio da plataforma da ré”, completou. 

Dessa forma, a PagSeguro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais e a restituir o valor de R$ 2.877,60. 

Cabe recurso da sentença. 

Fonte :TJDFT.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

ESPECIALISTA EM DIREITOS DO CONSUMIDOR DE MOGI ORIENTA SOBRE COMPRAS DE DIA DAS CRIANÇAS PELA INTERNET

Segundo Dori Boucault, para evitar golpes on-line os consumidores podem fazer prints do histórico de compras e solicitar a nota fiscal do produto.

O Dia das Crianças está chegando e é necessário fica atento no momento das compras dos presentes pela internet. No quadro De Olho nas Compras desta terça-feira (6), do Diário TV 1ª Edição, o especialista em direitos do consumidor Dori Boucault deu orientações de como realizar compras on-line com segurança.

No processo de compra presencial, o consumidor pode testar os brinquedos, mas pela internet não tem como realizar o teste. Então os clientes têm o direito ao arrependimento da compra, com o chamado prazo de reflexão. “Não precisa ter defeito, se o cliente não gostar, ele tem sete dias para devolver o produto e receber o valor pago”, explica o especialista.

Já em caso de atraso no prazo de entrega do produto, os clientes têm o direito de cancelar o pedido e solicitar o estorno do valor.

Segundo o especialista em direitos do consumidor, também é necessário realizar uma pesquisa de preço do produto para não cair em golpes envolvendo ofertas. “Se o preço que a empresa está oferecendo for muito fora do mercado, esquece, porque pode ser um golpe”, alerta Boucault.

Na divulgação do produto, é obrigatório estar disponível a descrição para os consumidores. “A empresa tem que dar a informação, para não ocorrer a frustração do cliente”, explica.

Dori Boucault orienta também que os clientes façam prints do histórico de compras e solicitem a nota fiscal do produto para não cair em golpes pela internet.

Fonte : G1.GLOBO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

EMPRESA DE DEPILAÇÃO A LASER DEVE INDENIZAR CLIENTE POR LESÕES APÓS PROCEDIMENTO

Juíza titular do 4° Juizado Especial Cível condenou a Dyelcorp Serviços Estéticos a indenizar cliente por danos morais e devolver parte do valor pago por serviços de depilação a laser, em virtude de queimaduras ocasionadas pelo procedimento. A empresa foi condenada ainda a rescindir o contrato.
A autora contratou dez sessões de depilação a laser na empresa ré no valor de R$3.641,00. As oito primeiras sessões transcorreram dentro da normalidade, no entanto, após a nona sessão, a consumidora passou a sentir dor extrema, provocada por queimaduras advindas da referida sessão de depilação.

Logo, contatou a empresa, onde havia realizado o procedimento, e lhe foi prescrita uma pomada para utilização local, mas como não obteve resultado satisfatório, a cliente procurou uma dermatologista, que constatou as lesões e prescreveu novo medicamento.

Para a autora, houve falha na prestação dos serviços, já que o equipamento utilizado foi interditado na mesma semana em que as queimaduras foram provocadas em seu corpo. Assim, solicitou a rescisão do contrato com a devolução de duas das dez parcelas pagas, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e afirmou que não há qualquer comprovação de que tenha ocorrido problema com o equipamento utilizado na época dos fatos. Segundo a empresa, no dia da sessão reclamada pela cliente, foi utilizada potência menor do que as utilizadas nas sessões anteriores. Para a ré, não houve falha na prestação dos serviços.

Após análise dos autos e das provas juntadas, a magistrada verificou a veracidade da existência de lesões na região, na qual foi realizado o procedimento de depilação a laser, e acrescentou que a própria prescrição de pomada para queimaduras feita pela empresa à cliente, nos dias seguintes ao atendimento, reforçam que as lesões provocadas foram decorrentes do serviço realizado pela ré.

“O fato de a autora ter assinado um termo de responsabilidade não exime a empresa ré de prestar os seus serviços com excelência. No entanto, ao gerar as lesões na autora, demonstradas por fotos nos autos, a empresa ré revelou intensa crassa falha na prestação de serviços, violando expectativas de segurança legitimamente esperadas pela autora”, afirmou a juíza.

Segundo a magistrada, não houve a necessária e zelosa atenção no procedimento estético realizado, o que gerou evidente prejuízo moral à autora, que sofreu intensos sentimentos negativos de angústia e dor.

Devido aos fatos apresentados, a magistrada condenou a empresa ré a rescindir o contrato, a devolver para a autora dois décimos do valor pago pelos serviços contratados, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705839-47.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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segunda-feira, 5 de outubro de 2020

VIZINHO É RESPONSABILIZADO POR OBRA QUE GEROU RISCO DE DESABAMENTO

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de indenizar imposta a um vizinho que construiu um muro e colocou a residência ao fundo em risco de desabamento.
De acordo com a reclamante, a obra executada tem feito escorrer água em abundância e gerado erosões no seu terreno. Ao tentar se comunicar com o vizinho, foi agredida verbalmente e recebeu ofensas como resposta.

Nos autos há provas documentais, fotográficas e denúncia no órgão ambiental. Com efeito, o laudo pericial atestou que o aterro executado está descarregando o peso de forma indevida. “O muro construído no local é muito frágil e sem nenhuma resistência”, consta no documento.

A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, verificou que mesmo com embargo da prefeitura, o demandado continuou com a obra. Desta forma, a magistrada assinalou que a escolha por colocar em risco a integridade física dos moradores que ali residem causa dano passível de indenização, em razão dos sentimentos de insegurança, medo e preocupação gerados nesta família que buscou à Justiça.

Em votação unânime, foi mantida a condenação em construir um muro de sustentação na divisa dos terrenos e o pagamento de indenização por danos morais, estabelecido em R$ 5 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre.

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sexta-feira, 2 de outubro de 2020

BANCO TERÁ DE ARCAR COM PREJUÍZO DE EMPRESA VÍTIMA DE FRAUDE

A ação foi movida pela empresa contra o banco pleiteando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição diante da fraude suportada pela empresa, que ocasionou prejuízos na monta de R$ 99.960,00.

A autora alega que foi contatada por pessoa que se dizia funcionária da instituição financeira para atualização do certificado digital e aplicativo, e que possuía seus dados pessoais e sigilosos. Em seguida, sofreu golpe com transferências em sua conta corrente.

O banco, por sua vez, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora.

Em 1º grau, o juízo entendeu pela culpa concorrente do banco, condenando a instituição à devolução de metade do prejuízo.

Mas, ao analisar a apelação, o colegiado do TJ/SP considerou que não ficou caracterizada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O relator, desembargador Francisco Giaquinto, entendeu, ainda, que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira.

"Incumbia à instituição financeira o dever de checar a regularidade das operações efetivadas, sobretudo por fugirem ao padrão e perfil da autora, possuindo o banco toda a documentação e o aparelhamento tecnológico necessários para checar a idoneidade das operações financeiras."

Assim, reformou a sentença para impor o acolhimento integral do pedido de danos morais, devendo o banco realizar a devolução integral do prejuízo da empresa autora.

Decisão se deu com base na responsabilidade objetiva do banco e na súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Posteriormente à decisão, o colegiado ainda julgou embargos de declaração da empresa, no qual foram majorados os honorários advocatícios no caso.

Fonte: Migalhas

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