terça-feira, 31 de março de 2015

EMPREGADA SERÁ INDENIZADA POR TER QUE JUSTIFICAR IDA AO BANHEIRO

Uma atendente de telemarketing vai receber R$ 5 mil de indenização moral por ter que pedir permissão ao chefe sempre que precisasse ir ao banheiro. De acordo com a trabalhadora, ela era obrigada a relatar porque queria se ausentar do posto de trabalho. A decisão foi dada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
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A empresa de telefonia que contratou a prestadora de serviços foi condenada de forma subsidiária — ou seja, deverá arcar com a indenização caso a terceirizada não o faça.

O desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, relator do caso, classificou a exigência como algo reprovável, ofensivo à intimidade e à dignidade da pessoa humana. “Ressalte-se que as necessidades fisiológicas do ser humano não podem estar sujeitas ao lucro da empresa, muito menos se faz necessário que haja norma dispondo sobre a concessão de intervalo para tal fim”, escreveu.

A empresa, que argumentou que não proibia a atendente de ir ao banheiro nem de fazer qualquer outra pausa pessoal, mas apenas estabelecia critérios “justos e aceitáveis” para viabilizar um eficaz funcionamento da atividade.

Recurso
Apesar de manter a condenação, a decisão proferida pela 3ª Turma diminui o valor da indenização então arbitrado em R$ 30 mil pelo primeiro grau. A turma entendeu que R$ 5 mil seria razoável tanto para repreender a conduta constrangedora e abusiva da companhia quanto à atenuação da dor da trabalhadora, que teve sua intimidade e privacidade violadas. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.

Fonte:http://www.conjur.com.br/

sexta-feira, 27 de março de 2015

MUNICÍPIO DEVERÁ INDENIZAR POR ACIDENTE CAUSADO POR BURACO

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para M.H.F.S. e de R$ 6.000,00 em favor de Z.G.
                                                                                                               
Resultado de imagem para Município de ParanaíbaEm 1º grau, o município foi condenado em ação de indenização por danos materiais e morais a indenizar em R$ 611,00 para ressarcimento dos prejuízos materiais e R$ 16.000,00 para cada um dos autores pelos danos morais.

Consta dos autos que M.H.F.S. e Z.G. ajuizaram a ação visando ressarcimento por um acidente de trânsito provocado pela má conservação de uma ponte de madeira no município, porém este sustenta que o apelado deveria ter sido mais cauteloso na condução de sua motocicleta, pois a parte da ponte destinada ao tráfego de veículos está em perfeitas condições e o suposto buraco está na passarela de pedestres.

Aponta culpa exclusiva das vítimas no acidente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, e pediu a redução do montante fixado em primeiro grau para a indenização por danos morais.

Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator da demanda, explica que, se o caso trata de ato omissivo do poder público, situação em que se aplica a responsabilidade civil subjetiva, esta situação requer que seja comprovada a negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade. Para ele, a situação gera responsabilização pela teoria do risco administrativo.

O relator ressalta que em nenhum momento o Município demonstrou que a ponte onde o acidente ocorreu está em perfeito estado de conservação e fotografias revelam a precariedade da ponte, seja para o tráfego de veículos, seja para o de pedestres. Além disso, a declaração de testemunhas torna evidente a falha na prestação do serviço público.

O desembargador apontou que cabe às prefeituras a conservação das vias públicas, respondendo pelos prejuízos causados em razão da inobservância desse dever, além de estarem comprovados os danos causados, não sendo razoável fazer suposições, sem provas, sobre a imprudência ou falta de experiência do condutor e imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.

Comprovada a negligência do Município, não resta dúvida quanto ao seu dever de indenizar. Sobre a redução do valor, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque este tipo de dano não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa, escreveu.

Assim, o Des. Marco André considerou que o valor fixado na sentença não se mostrou razoável e considerou que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 em favor da autora M.H.F.S. e em R$ 6.000,00 em favor de Z.G., quantias que asseguram o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. Diante destas peculiaridades, hei por bem dar guarida à pretensão subsidiária do réu-apelante para reduzir o valor dos danos morais.

Processo nº 0801783-76.2013.8.12.0018


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

terça-feira, 24 de março de 2015

FABRICANTE DE CELULAR PAGA R$ 5,7 MI A EX-EMPREGADOS

Um acordo de R$ 5,7 milhões vai beneficiar 292 ex-empregados da Benq-Siemens Mobile (fabricante de celulares) que ficaram sem receber verbas rescisórias após a falência da empresa, em 2010. A decisão ocorreu no dia 19 de março durante audiência de conciliação entre o Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) e a fabricante de celulares. 

Resultado de imagem para benq siemens mobileO processo para o pagamento de verbas rescisórias aos ex-empregados teve início ainda em 2008, por iniciativa conjunta do MPT-AM e do Sindicato dos Metalúrgicos do Amazonas. A Justiça do Trabalhou condenou a empresa em 1ª e 2ª instâncias e o processo aguardava o julgamento de embargos de declaração.

A homologação do acordo foi realizada pelo juiz do Trabalho Izan Alves Miranda Filho, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (AM/RR). O juiz explicou que o pagamento será liberado dentro de 15 dias após a manifestação do MPT para a inclusão de aproximadamente mais 40 ex-empregados que estavam fora da ação. O objetivo é que o acordo contemple 100% dos trabalhadores que foram prejudicados em decorrência da falência da empresa e que possuem créditos a receber.

Segundo o procurador do Trabalho Jeibson dos Santos Justiniano, o MPT vai se empenhar para permitir que somente as pessoas que realmente trabalharam na Benq recebam o pagamento. “Para a confecção da lista complementar, será devidamente investigado pelo MPT o direito de recebimento do pagamento por meio de nova apresentação de documentação. Nesta terça-feira (24) será realizada outra audiência no MPT com os trabalhadores para esclarecer os próximos passos”, finalizou.

Com informações do TRT da 11ª Região e adicionais do MPT.

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

segunda-feira, 23 de março de 2015

FARMÁCIA É CONDENADA POR DESCONTAR PREJUÍZOS COM PRODUTOS DE SALÁRIOS

O comerciante não tem o direito de descontar os prejuízos que tem no estabelecimento dos salários de seus funcionários. Por isso, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Drogaria Rosário a devolver a um gerente os valores que descontou da remuneração dele para custear os prejuízos decorrentes dos produtos que venceram ou foram extraviados do estoque. O juízo classificou com grave e ilícita a conduta do estabelecimento, que deveria suportar os riscos da atividade econômica, e não simplesmente repassá-los aos seus empregados
Segundo o autor da ação, a empresa emitia comunicados internos no qual apresentava, em planilhas, a quantidade de produtos vencidos e deteriorados, assim como os valores a serem pagos pelos trabalhadores para cobrir esses prejuízos. De acordo com os autos, a farmácia solicitava ainda que não houvesse atrasos no ressarcimento.

“Não bastasse a absurda exigência de cobrar do trabalhador o custeio de sua ineficiência operacional e administrativa, já que se trata também de mercadorias vencidas, a reclamada ainda exige dos seus gerentes agilidade na cobrança dos colaboradores, esquecendo-se que apenas ela é quem suporta os riscos da atividade econômica, não seus funcionários”, afirmou o juiz Raul Gualberto F. Kasper de Amorim, na sentença.

Em razão da gravidade da conduta, o juiz determinou o envio autos para o Ministério Público do Trabalho e para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam tomadas providências pertinentes.Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Processo 0000989-11.2014.5.10.002

Fonte:http://www.conjur.com.br/

terça-feira, 3 de março de 2015

CLIENTE NET É VÍTIMA DE TENTATIVA DE GOLPE DO BOLETO FALSO



E-mail com falso débito, que pode ultrapassar os R$ 400, é enviado por golpistas para faturar ao ameaçar negativar o nome do consumidor

Clientes da operadora de TV a cabo NET devem ficar atentos, pois um e-mail com um falso débito, que pode ultrapassar os R$ 400, tem sido enviado por golpistas, com o objetivo de faturar, ameçando negativar o nome do consumidor em caso de não pagamento. A primeira forma de identificar a falsa mensagem, que usa da mesma identidade visual dos boletos eletrônicos da empresa, é verificar o remetente. Nesse caso, ele vem do próprio e-mail do cliente, o que não é o padrão da NET. Em nota ao GLOBO, a operadora de telecom informou que está apurando a origem do falso documento.

"Recomendamos que os clientes sempre consultem a Central de Relacionamento pelo número de telefone 106 21 quando houver dúvidas sobre a procedência da comunicação", ressaltou.


A NET orienta, ainda, que os clientes sempre verifiquem o endereço que está na mensagem recebida. Ao passar o mouse sobre os links disponíveis no e-mail, o endereço que deve aparecer é o da NET (www.net.com.br).

Confira o conteúdo do e-mail falso:


"Prezado cliente,

Para aproveitar o melhor do entretenimento, informação e comunicação que você só encontra na NET, é importante que você pague a sua fatura no valor de R$ 471,08.

No site da NET, você tem várias formas de deixar o seu dia a dia ainda mais fácil: O não pagamento da fatura, resultara em medidas legais como, inclusão do CPF no Sistema de Proteção ao Crédito(SPC) e Serasa."


 Fonte: http://www.portaldoconsumidor.gov.br