segunda-feira, 27 de novembro de 2017

COPILOTO SERÁ INDENIZADO POR FALHA DE SEGURANÇA EM VOOS

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa Manaus Aerotáxi Participações Ltda. a um copiloto que comprovou ter trabalhado em aeronaves com falhas em equipamentos.

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O colegiado também manteve a condenação da empresa, nos termos da sentença de origem, ao pagamento da indenização prevista em convenção coletiva pela retenção da carteira de trabalho do aeronauta além do prazo legal e diferenças de adicional noturno. A decisão de segunda instância não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo para recurso.


A controvérsia foi analisada nos autos da ação na qual o ex-funcionário, que trabalhou na empresa aérea de janeiro de 2011 a outubro de 2015, apresentou pedidos referentes a direitos trabalhistas e indenização por danos morais. Ele alegou ter desempenhado suas atividades durante os quase cinco anos de vínculo empregatício em aeronaves que apresentavam problemas como vazamento de combustível, radar meteorológico inoperante e abertura da porta de passageiros na corrida de decolagem.


De acordo com a desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa, as provas dos autos comprovam as alegações do autor. As testemunhas confirmaram que as panes e falhas nos equipamento eram reportados ao setor de manutenção, que, por seu turno, não solucionava todos os problemas relatados, observou, citando trechos dos depoimentos.


A relatora considerou, ainda, que as fotos e vídeos apresentados pelo reclamante demonstram as falhas nos equipamentos de medição e controle de voo, além do vazamento no tanque de combustível da aeronave. É certo que tal situação representa abalo à integridade física e à dignidade do trabalhador decorrentes das presumíveis angústias sofridas em razão da submissão aos riscos de ter que sobrevoar a região amazônica sem a segurança adequada, argumentou, acrescentando que as irregularidades verificadas no processo levaram o juízo de origem a determinar a expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para as providências adequadas ao caso.


Ao analisar o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da empresa para adequá-lo aos parâmetros habitualmente adotados na segunda instância, com base no entendimento de que a reparação deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Quanto à indenização prevista em convenção coletiva pela retenção da carteira de trabalho (correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso após o prazo de 48 horas), a relatora salientou que o reclamante comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois a própria empresa confirmou que o documento foi entregue no dia 1º de setembro de 2015 para baixa do contrato de trabalho e devolvido somente em 14 de outubro de 2015, ou seja, fora do prazo de 48 horas previsto em lei.


Diárias e compensação orgânica


Na sessão de julgamento, a Segunda Turma acolheu por maioria de votos os argumentos da reclamada de que as diárias pagas ao copiloto para custear despesas com alimentação e hospedagem em serviço não devem incidir nas demais verbas trabalhistas, conforme previsto em convenção coletiva da categoria profissional. Outro argumento recursal acolhido refere-se à compensação orgânica (verba indenizatória em razão de desgaste do organismo do aeronauta), prevalecendo o entendimento de que o percentual de 20% deve ser calculado somente sobre o salário-base.


Em provimento parcial ao recurso da reclamada, foram excluídas da sentença a incorporação das diárias ao salário do autor e o pagamento de diferenças de compensação orgânica. Nesses dois aspectos decididos por maioria de votos, a relatora foi vencida porque entendia que as diárias pagas com habitualidade nos contracheques do copiloto têm natureza salarial e a compensação orgãnica deveria ser calculada sobre a remuneração reconhecida na sentença de origem.


Finalmente, o indeferimento ao pedido de horas extras foi mantido por unanimidade porque o período adicional (anterior e após o voo) estava registrado nos diários de bordo anexados aos autos, em conformidade com a legislação especial da categoria. A desembargadora Marcia Bessa explicou que, na condição de aeronauta, o reclamante é submetido às disposições da Lei 7.183/84, inclusive as relativas à jornada de trabalho.


Origem da ação


Em maio de 2016, o copiloto ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora requerendo, em síntese, a incorporação de diárias ao salário, a diferença da verba chamada de compensação orgânica, horas extras e de sobreaviso, intervalo interjornada, multa por retenção da carteira de trabalho e indenização por dano moral pela falta de segurança nos voos durante o vínculo empregatício ( janeiro de 2011 a outubro de 2015).


O juiz substituto José Antonio Correa Francisco, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconheceu a natureza salarial da rubrica diárias constante dos contracheques apresentados e determinou sua incorporação à remuneração do reclamante, condenando a reclamada Manaus Aerotáxi Participações Ltda. ao pagamento de reflexos sobre horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS, tudo a ser calculado no período contratual imprescrito (cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação).


Além disso, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de diferença de compensação orgânica (decorrente do cálculo sobre o total da remuneração reconhecida em juízo), diferença de adicional noturno e indenização prevista em convenção coletiva por 40 dias de retenção da carteira de trabalho.


A reclamada também foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao ex-funcionário, pois o julgador entendeu que a reclamada cometeu ato ilícito ao permitir que as normas de segurança e manutenção do tráfego aéreo não fossem cumpridas integralmente, o que poderia acarretar prejuízos profundos, inclusive a perda da vida do empregado. Em decorrência dos graves fatos comprovados, ele determinou a expedição de ofício à Anac para as providências cabíveis.


Processo nº 0000955-17.2016.5.11.0009


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

PROFESSORA GANHA AÇÃO CONTRA FACULDADE QUE USOU SEU NOME E TITULAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE CURSO

A Sociedade Paranaense de Ensino e Tecnologia (SPET), de Curitiba (PR), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 15 mil a uma professora por ter se utilizado de seu nome e sua titulação de mestrado para obter o reconhecimento do curso de Comunicação Social pelo Ministério da Educação, com a informação fictícia de que ela, como coordenadora do curso, era contratada em regime de 40 horas semanais. Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, rejeitando recurso pelo qual a docente pretendia aumentar o valor da indenização.
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Mise-en-scène

Contratada em 2005 para ministrar diversas disciplinas do Curso de Comunicação Social, nas habilitações Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, a profissional relatou que, em 2006, a instituição suprimiu sua carga horária como docente e ela passou a exercer unicamente a função de coordenadora adjunta de Jornalismo. Segundo ela, essa coordenação e as das demais habilitações foram criadas com o objetivo de que a Sociedade Paranaense fosse mais bem avaliada pelo MEC, pois na época estava em andamento o processo de reconhecimento do Curso de Comunicação Social. Após a visita dos fiscais do ministério, a instituição acabou com a coordenação e suprimiu totalmente a sua carga horária de trabalho, deixando-a sem receber nenhuma remuneração por cerca de três anos, até ela se demitir.

Na reclamação trabalhista, ela alegou que o fato atraiu uma suspeita generalizada sobre sua atuação profissional, afetando sua imagem, uma vez que a extinção da coordenadoria da qual era encarregada não passava de uma bem engendrada mise-en-scène voltada para ludibriar o MEC, os alunos envolvidos, a sociedade e principalmente os professores contratados e logo em seguida descartados. Sustentou ainda que a criação da coordenadoria rendeu lucros para a faculdade, gerando credibilidade e respeito à instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que houve dano moral, mas manteve o valor da indenização, registrando não haver controvérsia quanto à supressão da carga horária e à utilização do nome da professora contratada em regime integral, para fins de reconhecimento do curso, sem que lhe fosse de fato ofertado tal regime de trabalho.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Brito Pereira, assinalou que o TRT, ao manter o valor da indenização, considerou as peculiaridades do caso concreto, entre elas o grau de reprovação social da conduta, a extensão e a perpetuação do dano e a capacidade financeira da vítima e do agressor. Ao manter o valor da indenização em R$ 15 mil, o Regional não incorreu em ofensa ao artigo 944 do Código Civil (que dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano) como alegou a docente, concluiu.

Processo: RR-78-10.2011.5.09.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região