sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS É CONDENADO A INDENIZAR POR COBRANÇA INDEVIDA

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.

Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

OPERADORA INDENIZARÁ CLIENTE EM R$ 10 MIL POR COBRANÇA DE SERVIÇO DE TV NÃO CONTRATADO

Uma concessionária de serviços de telecomunicações deverá indenizar um cliente em R$ 10 mil, a título de dano moral, por incluir seu nome indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que confirmou sentença prolatada na comarca de Videira, apenas com adequação do valor indenizatório.

Na ação de origem, o autor sustentou ter sofrido constrangimento com a inscrição indevida nos cadastros de restrição. Afirmou desconhecer a origem da dívida que gerou a negativação, uma vez que só utiliza telefonia fixa, cujas faturas, garante, são pagas em dia. A empresa, por outro lado, alegou que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi lícita, pois ele teria débitos em relação ao contrato de prestação de serviço de TV por assinatura, disponibilizado no Estado do Maranhão.

Como a ação foi julgada procedente na origem, com a determinação da exclusão do nome do cliente dos cadastros de restrição ao crédito e a imposição de indenização por dano moral, a empresa interpôs apelação ao TJSC. Em síntese, ressaltou que a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes à linha reclamada.

Em atenção ao caso, o relator da matéria, desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, observou que o cliente tem residência no município de Arroio Trinta/SC, enquanto a contratação do serviço cobrado se deu em benefício de pessoa residente no Maranhão.

A empresa, anotou o relator, não juntou aos autos qualquer documento hábil à demonstração de existência do negócio jurídico formalizado para o serviço de TV por assinatura, como contrato assinado ou gravação telefônica. Diante da convergência entre o número de CPF constante no sistema da empresa e o documento pessoal do autor, mas da diferença entre os endereços residenciais, a conclusão foi de que houve contratação fraudulenta por terceiros. O ônus, anotou Schuch, não pode ser imposto ao autor.

“Em que pese a argumentação da suplicante no sentido da inexistência da comprovação do abalo anímico supostamente sofrido pelo requerente, emerge claramente dos autos o dever de indenizar do demandado pelos danos morais causados ao autor, sendo consabido que a responsabilidade surge da simples violação praticada, tornando desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido, que, nesses casos, decorre do ilícito em si mesmo”, escreveu.

Levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da compensação pelo abalo moral, a indenização passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão (Apelação n. 0302158-44.2015.8.24.0079).

Fonte: TJSC

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

PRÁTICA PROIBIDA: SEGUNDA CÂMARA MANTÉM CONDENAÇÃO A EMPRESAS POR VENDA CASADA

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida em Primeira Instância contra uma rede varejista, uma financeira e uma seguradora por venda casada, uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caso ocorreu em 2017, quando o cliente - autor da ação inicial - adquiriu um refrigerador na referida empresa. Sem que ele tivesse contratado, passaram a ser cobradas junto ao produto parcelas referentes a duas apólices de seguro: seguro estendido e seguro casa protegida. Ficou demonstrados que os bilhetes desses seguros não possuem a assinatura do cliente (Apelação Cível n. 1001632-91.2019.8.11.0003).

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, se comprovada a ocorrência da venda casada quando da aquisição de um refrigerador com contrato de seguro, prática proibida pelo CDC, a condenação das empresas é medida que se impõe, seja para a devolução dos valores cobrados indevidamente, seja pela condenação por dano moral pela negativação do nome da parte autora, pois, nos moldes do artigo 39 do CDC, tal prática compreende infração à ordem econômica.

Em Primeira Instância, o Juízo que analisou o caso decretou o cancelamento dos contratos de seguro indicados pela inicial; condenou a varejista e a seguradora a devolver para a parte autora, de forma simples, todos os valores cobrados a título de seguro, devidamente atualizados com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenou essas duas empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais à autora, em razão da prática abusiva de venda casada, no valor de R$ 7 mil, devidamente atualizados com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da venda).

Também foi declarada a inexigibilidade do débito cobrado da autora pela financeira e, consequentemente, confirmada a liminar antes deferida para a exclusão definitiva do nome da parte requerente do Serviço de Proteção ao Crédito. A financeira foi condenada a pagar indenização por danos morais à parte autora, em razão da inscrição indevida do seu nome no SPC, no valor de R$ 5 mil, devidamente atualizados com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da negativação).

No recurso, a rede varejista alegou ser descabida sua condenação, ao argumento de que em nenhum momento agiu com descaso ou abuso. Afirmou que as cobranças foram realizadas em razão da existência dos contratos de seguro e que a parte apelada deixou de pagar referidas parcelas, o que fez surgir o direito de exigir a quitação do débito, ainda que pela inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, não ter praticado qualquer ato ilícito a fazer o juízo de Primeiro Grau entender que as cobranças seriam ilícitas e determinar a exclusão dos débitos advindos da inadimplência da parte apelada.

Já a financeira sustentou, dentre diversas alegações, não ter concorrido para os infortúnios supostamente suportados pela parte apelada simplesmente por não figurar como parte no contrato de seguro. Asseverou que a discussão deveria restringir-se à seguradora e ao segurado, tendo em vista ter servido apenas como mero instrumento de pagamento do prêmio à seguradora quando da utilização do cartão de crédito administrado pela instituição financeira. Afirmou ter restado comprovado nos autos que não compete à apelante proceder a restituição de valores à parte apelada, pois sua participação na relação contratual se restringiu ao lançamento das parcelas do seguro, conforme transmitidas eletronicamente pela seguradora e fornecedora.

“Ao analisar detalhadamente o conjunto fático probatório, não há como prosperar a alegação das apelantes, pois os documentos que instruem os autos comprovam a compra do refrigerador vinculada aos seguros, bem como a negativação do nome da parte apelada de forma indevida. Isso porque, a nota fiscal demonstra a aquisição do refrigerador no dia 25/09/2017 pelo valor de 1.999,00 parcelado em 14 vezes no cartão de crédito, o que refletiria uma parcela em torno de R$ 142,78. Os documentos anexados no ID 70134973 comprovam a emissão do bilhete de seguro garantia estendida no valor de R$ 728,00 a ser pago em 14 parcelas de R$52,00 e a emissão do bilhete de seguro casa protegida no valor de 199,99 a ser pago em 14 parcelas de R$ 14,82, ambos datados de 25/09/2017 em nome da parte apelada. Há que se destacar ainda que referidos bilhetes de seguro não possuem a assinatura da parte apelada, o que afasta a alegação das apelantes de que haveria ocorrido a adesão de forma livre e consciente”, ressaltou a desembargadora Marilsen Addario.

A relatora salientou ainda que se encontram anexados aos autos os comprovantes de pagamento das 14 parcelas, onde se contata que, de fato, as parcelas variaram como alegado pela parte autora. Além disso, a magistrada destacou que constata-se que houve a inscrição do nome do apelado pela financeira em razão do vencimento da parcela datada de 09/12/2018, no valor de R$ 177,80. “Ocorre que o vencimento da 14ª parcela se deu em novembro de 2018 e 0134974 encontram-se anexados aos autos os 14 comprovantes de pagamento, cuja primeira parcela foi em 09/10/2017 e a última parcela em 09/11/2018, motivo pelo qual indevida a cobrança realizada pela instituição financeira no valor de 177,80. Assim, acertada a condenação da instituição financeira pela cobrança indevida e inscrição do nome da parte apelada no cadastro de inadimplentes.”

Para a magistrada, o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios norteadores para os fins a que se destina, não havendo razão para sua redução, pois em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. “Com essas considerações, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, tendo em vista ter sido fixado em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar as peculiaridades do caso e as partes envolvidas”, ressaltou.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores Clarice Claudino da Silva e Sebastião de Moraes Filho.

Fonte: TJ/MT

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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

ESCOLA QUE ENCERROU CURSO SEM AVISO TERÁ QUE INDENIZAR EX-ALUNOS

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, que a Fundação L´Hermitage, mantenedora do Colégio Cristo Rei, na cidade de Horizontina, deverá indenizar por danos materiais e morais ex-alunos do ensino médio, modalidade Magistério. O motivo é o encerramento das atividades, no final de 2014.

Para os magistrados, a instituição de ensino violou o dever de informação previsto no código do consumidor, já que passou informações imprecisas aos alunos do curso de magistério sobre a continuidade das atividades. De acordo com relato da Defensoria Pública, em 2013, a instituição informou que passava por dificuldades financeiras, mas que manteria o curso, e em setembro de 2014 comunicou que encerraria as atividades, deixando os alunos sem alternativa de inserção em outros colégios da região.

Os Desembargadores consideraram que houve falha na prestação do serviço e determinaram o ressarcimento integral do material didático que os alunos foram obrigados a comprar para quatro anos de aula. Esta indenização por dano material, de acordo com os magistrados, tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito da ré e diminuir o prejuízo causado aos estudantes.

O colegiado também considerou evidentes os danos morais, pois a conduta adotada pela demandada, que caracteriza o ato ilícito, por evidente, causou tristeza, desassossego e preocupação em todos os alunos e suas famílias, extrapolando as meras frustrações do dia a dia.

O valor de indenização será determinado na fase de liquidação de sentença.

O relator do processo no Tribunal de Justiça, Desembargador Niwton Carpes da Silva, afirmou que o conjunto probatório demonstrou que a instituição ré deixou seus alunos em total desemparo, não buscando qualquer alternativa de inserção destes em outros colégios da região.

Ele ainda salientou que alguns alunos deixaram o curso por não terem condições de pagar outra escola.

O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Eliziana da Silveira Perez.

Proc. 70084157254

FONTE: TJRS

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR TRATAMENTO MÉDICO DE ALTO CUSTO SE FALTAM OPÇÕES NA REDE CONVENIADA

A realização de tratamento médico em hospital de alto custo, ou fora da abrangência contratual, depende da urgência do tratamento e da falta de opções na rede conveniada. Caso seja comprovada a urgência do procedimento pretendido pela parte segurada, que não obteve sucesso com outras duas tentativas de tratamento através de profissionais da rede credenciada, aliado à notícia de que à época o médico indicado era o especializado na patologia da segurada, é obrigação da prestadora de serviço de saúde cobrir as despesas do tratamento indicado, ainda que os serviços médicos sejam de alto custo e prestados fora da abrangência da cobertura. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 1006121-91.2018.8.11.0041, impetrada por uma cliente de uma cooperativa de trabalho médico de Cuiabá que enfrentava um grave problema cardíaco.

Sob relatoria do desembargador Sebastião Barbosa Farias, o recurso foi parcialmente provido para julgar procedente a demanda, tornando definitiva liminar que determinara a obrigação de fazer, assim como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Informações contidas no processo revelam que a cliente interpôs recurso contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que havia julgado improcedente a demanda e tornado sem efeito a liminar concedida.

A parte apelante explicou que não realizou nenhum gasto ou despesa para ser reembolsada com o procedimento cirúrgico, uma vez que não tinha condições financeiras, e, por isto, intentou com ação de obrigação de fazer e somente conseguiu realizar a cirurgia porque foi deferido o pedido liminarmente. Explicou que o fato gerador da ação foi a atitude da cooperativa de trabalho médico de não ter autorizado o tratamento necessário indicado para manutenção da saúde da apelante, uma vez que os dois procedimentos cirúrgicos realizados em Cuiabá não tiveram sucesso. Alegou, ainda, que, no Agravo de Instrumento n. 1005985- 23.2018.8.11.0000, restou decidido que, não havendo profissionais credenciados ao plano de saúde para realização do procedimento, terá o usuário do plano direito ao custeio dos honorários e despesas médico-hospitalares dos procedimentos realizados.

No voto, o relator explicou que, a respeito do direito em procurar hospital e médico não convencionados, para que o direito exista é necessário que se demonstre se tratar de situação de emergência e urgência, de indisponibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do corpo médico ou de recursa de atendimento na rede, situações que se enquadram no presente caso.

“A situação de urgência/emergência é incontestável, pois, se trata de doença cardíaca com certa gravidade, já que inclusive passou por processo de reanimação; foram realizados os procedimentos disponíveis de ablação em 2 ocasiões com aplicações de RF na via de saída da VD, região septal com sucesso imediato em sala, contudo, com evolução nas duas ocasiões em recorrência; e, por dois médicos cooperados, foi indicado o procedimento de ablação, com utilização de sistema eletroanatômico, que é realizado pelo Professor Dr. Ângelo de Paola, em São Paulo”, observou o desembargador.

O magistrado destacou que foi juntada aos autos a manifestação do médico que confirma a necessidade do procedimento. “A indisponibilidade de utilização da rede por ausência de médico especializado pode ser verificada pela indicação, pelos próprios médicos da rede credenciada da apelada, de tratamento com o médico especialista, Dr. Ângelo, em São Paulo. Lado outro, a UNIMED não demonstrou eventual e-mail informativo a apelante ou, ainda, auditoria interna, que possui Hospital/Profissional cooperado que faça o procedimento indicado, que é ablação, com utilização de sistema eletroanatômico”, complementou o magistrado.

O desembargador Sebastião Barbosa Farias salientou que embora num primeiro momento se entenda ser possível a fixação de cláusula que exclua a cobertura para hospitais que utilizam tabela própria (alto custo), a situação em julgamento recomenda maior prudência. “O que se vê é que a apelante somente procurou tratamento em São Paulo porque, a época, o Dr. Ângelo era o único especialista apto a tratar sua patologia, de modo que não há falar que a paciente escolheu este ou aquele hospital e profissional. Por mais esta razão não há que falar em limitação do valor despendido ao contrato, conforme pleiteia a apelada, em pedido alternativo.”

Contudo, o relator entendeu que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. “Primeiro porque o que de fato ocorreu foi uma dúvida de interpretação do contrato, que acabou a luz do CDC e da jurisprudência, recebendo intepretação mais favorável ao consumidor, o que a meu ver, não gera dever de indenização por dano moral”, finalizou.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores João Ferreira Filho e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Fonte: TJ - MT

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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

BANCO INDENIZARÁ APOSENTADO QUE NÃO CONTRATOU CONSIGNADO E FOI COBRADO

Um banco terá que indenizar um aposentado que não contratou empréstimo consignado, mas foi descontado parcelas de seu benefício. A instituição pagará R$ 10 mil de danos morais. Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/BA.

O beneficiário alegou que foram realizados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e que, portanto, vem sendo lesado pelo banco demandado, dispondo forçadamente de parcela significativa de sua renda, através dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria.

Em contestação, o banco ressaltou a validade da relação jurídica, a legitimidade do contrato e a espontaneidade e anuência do aposentado quanto à contratação do empréstimo.

O magistrado de primeiro grau julgo o pedido improcedente. Para ele, a inversão do ônus da prova e facilitação da defesa em juízo, não podem ser utilizadas para validar toda e qualquer afirmação do consumidor, ou dispensar o mesmo da atividade probatória.

O aposentado, então, postulou a reforma da sentença aduzindo que inexiste prova da relação jurídica e que o banco não acostou aos autos prova da contratação do empréstimo consignado.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz substituto do 2º grau Manuel Carneiro Bahia de Araújo deu razão ao beneficiário. O magistrado observou que o banco juntou apenas um relatório interno que indica o valor do empréstimo consignado supostamente firmado pelo aposentado.

"Os elementos de prova existentes nos autos não permitem outra conclusão, senão a de que o apelante não estabeleceu o contrato de empréstimo objeto de questionamento na presente ação, e que deu causa à efetivação de descontos em seus proventos."

Para o relator, o ônus em comprovar a efetiva contratação é da instituição financeira, o que não se desincumbiu, pois sequer levou aos autos a prova da contratação, nem a de que o valor do empréstimo foi transferido.

Assim, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas

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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

CONSUMIDORES QUE ENCONTRARAM VIDRO EM COMIDA TÊM DIREITO À INDENIZAÇÃO

O China in Box foi condenado a indenizar dois consumidores que encontraram pedaços de vidro em comida. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Os autores narram que pediram, por sistema de delivery, dois pratos preparados pelo restaurante pelo custo de R$ 80,25. Eles contam que, ao começar a refeição, foram surpreendidos com fragmentos de vidros que estavam no meio do alimento. Um dos autores mastigou o alimento que continha o objeto, o que provocou lesões na boca. Eles afirmam ainda que entraram em contato com o restaurante, mas que não foi dado suporte ou atenção. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o restaurante afirma que, pelas fotos apresentadas pelos autores, não é possível identificar o suposto fragmento de vidro. Assevera ainda que adota normas de qualidade e higiene rigorosas para evitar a contaminação dos alimentos antes que cheguem ao consumidor. Sustenta a inexistência de dano moral.

Ao julgar, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a segurança dos produtos postos no mercado de consumo impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva, o que assegura ao consumidor a reparação por eventuais danos sofridos. No caso, as provas demonstram que o produto comprado pelos autores continha objeto estranho em seu interior.

“Na hipótese, verifico que a autora ingeriu o produto, vindo inclusive a se lesionar, ao passo em que o segundo autor, embora não tenha ingerido o alimento, foi exposto ao risco. Assim, em face da existência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido”, pontuou.

A magistrada ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O restaurante terá ainda que reembolsar o valor de R$ 80,25, uma vez que, quando verificada a prática de ilícito pelo fornecedor, a reparação deve ocorrer de forma integral.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Jornal Jurid

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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

COMPRADORA QUE NÃO TRANSFERIU VEÍCULO INDENIZARÁ ANTIGO PROPRIETÁRIO

O vendedor foi negativado após a compradora não pagar os IPVAs subsequentes.
A 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba/PR condenou uma mulher que comprou um veículo em 2014 e não transferiu para seu nome, a pagar indenização por danos morais ao antigo proprietário do veículo que teve seu nome inscrito em dívida ativa, após ela não ter pago os IPVAs de 2015, 2016 e 2017.

Consta nos autos que o homem vendeu seu veículo em 2014 para a mulher e ela não realizou a transferência transferência, deixando de pagar, inclusive, os IPVAs referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017. Por essa razão, o vendedor teve seu nome inscrito em dívida ativa no CADIN.

De acordo com a juíza relatora, Fernanda Bernert Michielin, ficou comprovado que a venda do veículo ocorreu em 2014, portanto os débitos em nome do autor se mostraram indevidos.

Para a magistrada, a simples ausência de de comunicação de venda do veículo ao DETRAN, por si só, não é apta a acarretar abalo emocional que ultrapasse mero aborrecimento. No entanto, a inscrição em dívida ativa dá razão ao dano moral.

Dessa forma, condenou a compradora ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Fonte: Migalhas

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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

VEÍCULO PODE SER REGISTRADO EM NOME DE CRIANÇA, DIZ TJ-MG

Veículos podem ser registrados em nome de crianças quando for atendido o princípio do melhor interesse do menor. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão é de 21 de janeiro.

O processo foi ajuizado em dezembro de 2019, quando o filho do casal tinha cinco anos de idade. Os autores argumentaram que a liberação do documento em nome da criança estava demorando e que isso causava a deterioração do veículo, destruindo o patrimônio do filho.

O juízo originário decidiu pela possibilidade do registro. O Ministério Público, no entanto, acabou recorrendo por considerar que não há motivo para a aquisição ser feita em nome de menor de idade. O TJ-MG discordou.

"É certo que se está diante de bem que deve receber a devida manutenção e encontrar-se livre e desimpedido para circular, além do que a doação feita pelos genitores inequivocamente atende ao princípio do melhor interesse do menor, constitucionalmente assegurado, porquanto já implica a formulação de patrimônio pela criança", afirmou em seu voto o desembargador Kildare Carvalho, relator do processo.

Ainda segundo a decisão, "a aquisição do veículo com isenção tributária foi favorável ao núcleo familiar como um todo e contribui para um crescimento e desenvolvimento mais confortável por parte da criança".

Processo 1.0000.20.080442-5/001

Fonte: Conjur

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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

LOJA DEVE INDENIZAR POR NÃO MONTAR MÓVEIS DE CLIENTE EM ÁREA DE CONFLITO

Sem ressalva prévia, fornecedor não pode deixar de montar produto já comprado sob a alegação de conflito armado na região. Com esse entendimento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso da loja Bel Air Móveis e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma moradora de Campo Grande, zona oeste da capital fluminense.

Na venda dos móveis, o vendedor prometeu à cliente que a instalação seria feita no dia seguinte ao da entrega. Porém, após 45 dias da chegada da encomenda, os montadores ainda não haviam ido à casa da consumidora.

Ao reclamar junto à loja sobre o atraso, a compradora ouviu de um vendedor que ocorria um conflito armado no local em que ela morava e, por isso, não poderia enviar um profissional até lá para montar os móveis. Como alternativa, o vendedor sugeriu que ela se encontrasse com o montador num local próximo e o guiasse, em segurança, até a residência. A sugestão foi recusada, e a mulher foi à Justiça.

O juízo de primeira instância condenou a loja a pagar indenização de R$ 3 mil, mas ela recorreu. A relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, apontou que a loja falhou em seu dever de informação no momento da compra dos móveis. Afinal, a empresa não fez nenhuma ressalva quanto aos fatores que poderiam inviabilizar a montagem dos itens no local em que a cliente mora.

A magistrada também destacou que a loja não poderia, em meio a conflito armado na região, transferir à compradora a responsabilidade de conduzir os montadores até sua casa. Além disso, a desembargadora ressaltou que a empresa deixou o problema da consumidora sem solução.

Fonte: Conjur

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