sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

BANCO INDENIZARÁ APOSENTADO QUE NÃO CONTRATOU CONSIGNADO E FOI COBRADO

Um banco terá que indenizar um aposentado que não contratou empréstimo consignado, mas foi descontado parcelas de seu benefício. A instituição pagará R$ 10 mil de danos morais. Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/BA.

O beneficiário alegou que foram realizados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e que, portanto, vem sendo lesado pelo banco demandado, dispondo forçadamente de parcela significativa de sua renda, através dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria.

Em contestação, o banco ressaltou a validade da relação jurídica, a legitimidade do contrato e a espontaneidade e anuência do aposentado quanto à contratação do empréstimo.

O magistrado de primeiro grau julgo o pedido improcedente. Para ele, a inversão do ônus da prova e facilitação da defesa em juízo, não podem ser utilizadas para validar toda e qualquer afirmação do consumidor, ou dispensar o mesmo da atividade probatória.

O aposentado, então, postulou a reforma da sentença aduzindo que inexiste prova da relação jurídica e que o banco não acostou aos autos prova da contratação do empréstimo consignado.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz substituto do 2º grau Manuel Carneiro Bahia de Araújo deu razão ao beneficiário. O magistrado observou que o banco juntou apenas um relatório interno que indica o valor do empréstimo consignado supostamente firmado pelo aposentado.

"Os elementos de prova existentes nos autos não permitem outra conclusão, senão a de que o apelante não estabeleceu o contrato de empréstimo objeto de questionamento na presente ação, e que deu causa à efetivação de descontos em seus proventos."

Para o relator, o ônus em comprovar a efetiva contratação é da instituição financeira, o que não se desincumbiu, pois sequer levou aos autos a prova da contratação, nem a de que o valor do empréstimo foi transferido.

Assim, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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