quarta-feira, 15 de outubro de 2014

JUIZ CONDENA SUPERMERCADO A PAGAR R$ 38,8 MIL A CLIENTE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, condenou o Supermercado Comper a pagar R$ 28.852,00, por dano material e R$ 10 mil por dano moral, a um cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado, em janeiro de 2013.

De acordo com a ação, o cliente fez compras e, ao retornar para guardá-las, não encontrou mais sua caminhonete S10. 

Imediatamente, ele comunicou o ocorrido para os responsáveis pelo supermercado e confeccionou um boletim de ocorrência.

“O requerente entrou em contato com o responsável pelo supermercado, na tentativa de uma composição amigável, porém, até o momento não obteve qualquer posicionamento do requerido”, diz trecho da sentença.

A defesa do supermercado alegou que não há provas de que o veículo realmente esteve no estacionamento em sua sede. 
“No que tange aos danos morais, alega que não ficou demonstrado qualquer situação constrangedora sofrida pelo requerente e caso seja reconhecido que o furto tenha ocorrido em seu estabelecimento, tal situação não passa de mero dissabor da vida cotidiana que qualquer cidadão está sujeito a passar, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser indenizado”, afirmou o juiz Marques.
No entendimento do magistrado, porém, o dano moral está configurado sim, em “virtude da angústia sofrida pelo autor provocada pelo fato de ter seu veículo furtado no pátio do requerido, que não se pautou com o cuidado devido na fiscalização dos veículos de seus clientes”.


Fonte: www.midianews.com.br
Repostado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A EMPRESA ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA É CONDENADA A PAGAR INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO POR VIGILANTE

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Escudo Vigilância e Segurança Ltda ao pagamento de 1h diária, acrescida do adicional de 50%, a vigilante que trabalhava em jornada 12X36 e não usufruía de intervalo mínimo intrajornada. A Turma entendeu que por se tratar de direito indisponível do empregado, já que vinculado à norma que versa sobre segurança e saúde do trabalho, fica proibido à norma coletiva limitar ou suprimir esse direito, conforme a Súmula 437, II, do TST.

Conforme os autos, o vigilante havia sido contratado em janeiro de 2012 para trabalhar no horário das 19h às 7h, na escala 12X36. Em fevereiro de 2013, ele foi dispensado por dormir em serviço. Na inicial, a juíza de primeiro grau negou o pedido de intervalo intrajornada. Inconformado, o vigilante recorreu ao Tribunal pugnando pelo pagamento do tempo mínimo assegurado por lei, com as devidas deduções dos valores pagos.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, esclareceu que o Tribunal firmou entendimento, na Súmula 9, no sentido de que, no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, é assegurado o gozo do intervalo intrajornada. No caso sob exame, a própria reclamada reconheceu que o reclamante não usufruiu corretamente o período reservado ao descanso e alimentação, tanto é que pagava mensalmente indenização a título de intervalo intrajornada, conforme consta nos contracheques do autor, explicou o magistrado. Ele concluiu que ficou evidenciado nos autos que havia supressão do intervalo para repouso e alimentação do vigilante, devendo ser aplicado o que consta na Súmula 437 do TST.

Conforme a Súmula 437 do TST, a não-concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ainda conforme a Súmula, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Assim, a Primeira Turma reformou decisão de primeiro grau condenando a empresa de vigilância ao pagamento de 1h diária com o adicional correspondente, além de reflexos em 13º salário, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

Processo: RO - 001077181.2014.5.18.0014



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Repostado por Marcos Davi Andrade