quinta-feira, 31 de julho de 2014

PENSÃO POR MORTE DE CONCUBINA E CANCELADA POR FALTA DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL



A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

Consta dos autos que a Previdência Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002, sem, todavia, reconhecer a existência de união estável.

A decisão motivou a esposa a procurar a Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que cancelou o benefício.


A concubina, então, apelou da sentença ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da ação.

Mesmo com as provas apresentadas pela recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão, “não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a decisão.

Nesse sentido, “é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante”, finaliza a relatora.

Fonte: TRF1
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terça-feira, 29 de julho de 2014

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR JUÍZA POR COBRANÇA INDEVIDA

A juíza Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, titular da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, vai ser indenizada pelo Banco Santander em R$ 152,4 mil.
Deste montante, R$ 100 mil são por danos morais e R$ 52,4 mil pelos valores pagos a maior pela juíza à instituição bancária.
A decisão é do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário da Capital.
De acordo com a ação, a magistrada teve seu nome inserido indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma dívida de dois empréstimos já quitados por ela.
Os empréstimos foram contraídos em 2005 e, em cada contrato, foi estipulado o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 4.612,97.

Antônia Siqueira descobriu que estava com o “nome sujo na praça” em dezembro de 2010, quando um cheque pessoal foi recusado pela Saga Veículos, da montadora Ford.
Ela alegou que os empréstimos já haviam sido quitados, pois o desconto era feita diretamente na folha de pagamento, e “não recebeu qualquer aviso ou comunicação das cobranças e da inclusão de seu CPF nos cadastros de restrição ao crédito”.
Em caráter liminar, a magistrada já havia conseguido a suspensão da restrição de seu nome, mas o Santander continuou a lhe cobrar a dívida em uma ação de execução na Justiça Estadual.

Pagamentos

As provas que Antônia Siqueira trouxe na ação, em especial as certificações do desconto em folha emitidos pelo setor de pagamento de magistrados do TJ-MT, demonstraram que “o contrato em questão foi integralmente descontado da folha de pagamento da requerente”, segundo o juiz Paulo Toledo.
Ele também destacou que o próprio Santander admitiu que a culpa pela não identificação da quitação do débito seria do “empregador da embargante, que descontou as parcelas em folha de pagamento, mas não efetuou os repasses ao banco embargado”.

“A requerente/embargante cumpriu seu ônus demonstrando o pagamento total da dívida, devendo a parte contrária, fazer prova em contrário, não simplesmente, lançando dúvidas, sobre os atos perpetrados pelo órgão pagador (no caso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso), como meio de garantir-lhe o afastamento da responsabilidade do serviço mal prestado”, afirmou o juiz.
Quanto ao dano moral causado à juíza, Paulo Toledo relatou que a inclusão de nome no Serasa é um dos fatores que impedem a promoção de magistrados.

No caso de Antônia Siqueira, ela pode ter sido prejudicada quando concorreu ao cargo de desembargadora para ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do desembargador Manoel Ornelas, em julho do ano passado.

“Assim, levando-se em conta os fatos narrados, bem assim a vultosa quantia cobrada, tenho que o montante de R$ 100.000,00 compõe indenização razoável e satisfatória ao dano provocado[...]Assim, cabe a devolução do valor indevidamente cobrado da requerente de R$ 52.461,97 valor este a ser devidamente corrigido, na forma simples”, arbitrou o magistrado.

Fonte: http://www.midianews.com.br
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quinta-feira, 10 de julho de 2014

JUSTIÇA CONDENA UNIMED A PAGAR R$ 10 MIL POR NEGAR TRATAMENTO A CLIENTE



A juíza da 14ª Vara Cível de Cuiabá, Sini Savana Bosse Figueiredo, condenou a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de uma indenização por dano moral a cliente Benedita da Conceição Clara. A decisão da magistrada aconteceu em decorrência da operadora de planos de saúde se negar a fornecer o tratamento a cliente que necessitava diagnosticaa com “retinopatia diabética proliferativa severa com edema macular focal e que necessitava com urgência de uma aplicação intra-vitrea de Ranibizumabe – lucentis”.

Em seu despacho, a magistrada citou que a cliente estava com o plano de saúde em dia. Além disto, ela citou o Código de Defesa do Consumidor que determina que sempre o cidadão tem que ser favorecido em demandas judiciais."A doença é grave e exige tratamento imediato sob pena do paciente perder a visão. Dos documentos juntados aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, verifico que o plano prevê a cobertura da enfermidade que acomete a autora", considerou.

A magistrada ainda destacou a atitude abusiva da Unimed contra a cliente. "A seguradora do plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloque a consumidora em desvantagem", comentou, ao determinar ainda que a Unimed pague 15% de honorários advocatícios.

Fonte: http://www.folhamax.com.br
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quarta-feira, 9 de julho de 2014

A UNIVERSIDADE UNIC É CONDENADA A RESTITUIR ALUNO QUE TEVE MOTO FURTADA DENTRO DE ESTACIONAMENTO DA FACULDADE

A Universidade de Cuiabá (Unic) e a empresa Sinal Verde Turismo foram condenadas a pagar R$ 14.664,00 por danos morais e materiais a um aluno que teve sua motocicleta furtada no estacionamento privado que funcionava dentro da instituição de ensino. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes.

Na ação, Leandro Ferreira de Oliveira relata que após o término de sua aula se dirigiu até o local onde havia deixado sua moto e foi surpreendido ao constatar que o veículo não estava mais lá. Conta que, em seguida, foi a uma delegacia especializada para registrar um Boletim de Ocorrência. No entanto, ao procurar a Unic e a Sinal Verde Turismo para arcar com o prejuízo, ambas as empresas se eximiram da obrigação.

Para o magistrado, as empresas administradoras de estacionamentos privados têm o dever de guardar e conservar os bens deixados em seus estabelecimentos, tendo em vista que detêm lucro econômico com a atividade. Da mesma forma, considera a universidade parte legítima no processo, uma vez que ficou evidenciado o funcionamento do estacionamento nas dependências da instituição, sendo preponderantemente utilizado por alunos.

Diante da situação, as empresas terão que indenizar o estudante em R$ 7.424,00, valor da motocicleta furtada, por dano material. Já o dano moral, fixado em R$ 7.240,00, configurou-se pela angústia sofrida pelo aluno.

“Sobre mais, é certo que o evento acarretou transtornos ao autor, por não ter obtido êxito nas tentativas de composição amigável com as requeridas. Assim, é inegável que o autor sofreu uma alteração no seu equilíbrio emocional, passou por constrangimentos, bem como houve mudança em sua rotina”, diz trecho da decisão.

Fonte: TJ/MT
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