quinta-feira, 29 de outubro de 2015

INSTALADOR DE ALARMES TERÁ DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A empresa catarinense Inviolável Equipamentos Ltda. foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a um auxiliar técnico que trabalhava na instalação e manutenção de alarmes. A verba foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) sob o entendimento de que, mesmo não trabalhando no setor de energia elétrica, ele tinha direito ao adicional pelo perigo da atividade que exercia, atestado em laudo e em outras provas do processo.

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Em recurso para o TST, a empresa alegou que o auxiliar técnico não mantinha contato com agentes que ensejassem o pagamento do adicional de periculosidade. Explicou ainda que qualquer atividade envolvendo energia elétrica desenvolvida por seus empregados era realizada com a energia previamente desligada.

O recurso da empresa não pode ser conhecido pelo impedimento da (Súmula 126/TST), que veda a reanálise de fatos e provas pelo TST. Mas o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, observou que a condenação foi imposta com base em provas, principalmente no laudo pericial. O TRT entendeu que, mesmo não trabalhando no setor de energia elétrica, o empregado deveria receber o adicional de periculosidade, uma vez que se enquadrava nas atividades de risco previstas no Decreto nº 93.412/86, esclareceu.

Bastos disse ainda que, diversamente do alegado, a decisão regional está conforme a Orientação Jurisprudencial 324 do Tribunal, que assegura o adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, mas também àqueles que trabalham, em risco equivalente, com equipamentos e instalações elétricas similares.

A decisão foi unânime.


Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 27 de outubro de 2015

FRANQUEADO MCDONALD’S TERÁ DE PAGAR INDENIZAÇÃO A FUNCIONÁRIO AGREDIDO POR SUPERVISOR

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Nutrisa Vour Comércio de Alimentos Ltda., franquia McDonald's, de indenizar, por danos morais, um funcionário agredido fisicamente por seu gerente. Os ministros negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, que pedia a reforma da decisão.

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Na reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), o empregado conta que levou um soco de seu supervisor dentro da van que os levava do trabalho para casa. Segundo ele, a discussão começou nas dependências da empresa, terminando na agressão física dentro do veículo. O funcionário relata ainda que constantemente era ofendido pelo supervisor. Ao analisar os fatos e constatar o dano moral, o juiz sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 43 mil.

Retratação

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa alegou que a discussão e a agressão ocorreram fora de suas instalações, e se deram por motivos puramente pessoais dos funcionários. Ressaltou também que o gerente agressor foi demitido após o ocorrido. O TRT não encontrou indícios que sustentassem a exclusão da condenação e julgou comprovada a agressão sofrida pelo funcionário nas dependências da empresa. Mas o valor da indenização foi reduzido para R$18 mil, uma vez que ao dispensar o agressor, a empresa efetivamente tentou se retratar.

TST

Insatisfeita com a decisão ordinária, a Nutrisa entrou com pedido de recurso no TST, apresentando os mesmos argumentos defendidos no Regional. Diante das alegações e dos fatos, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que a condenação fixada pelo Tribunal Regional deveria ser mantida. Belmonte negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentado nos Artigos 932, III, e 933 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do empregador por atos ou conduta de seus empregados, quando em exercício do trabalho. Para o ministro, a empresa tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus empregados.
A decisão da Turma foi unânime.


Fonte:http://www.tst.jus.br/

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

TRABALHADOR QUE ACUMULAVA ATIVIDADES DE DUAS FUNÇÕES TEM DIREITO A 'PLUS' SALARIAL

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região garantiu a trabalhador um plus salarial de 50% por acúmulo de função. O reclamante atuava na empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A (reclamada), como Operador de Beneficiamento I, e após passar por treinamento de Operador Mantenedor, passou a desempenhar cumulativamente as atividades das duas funções, conforme comprovado nos autos através de depoimentos. A decisão, proferida nos autos do Processo nº 0000180-02.2015.5.08.0209, teve como relatora a Desembargadora do Trabalho Suzy Koury.

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Conforme os autos, a reclamada alegou que o reclamante não acumulou as funções na contratualidade, mas afirmou que exerceu outra função, de forma eventual, recebendo pela prestação de serviço. Porém, diante da análise do depoimento da testemunha, conforme o Acórdão, esclareceu-se que após a realização do curso, os operadores de beneficiamento passaram a realizar algumas atribuições do operador mantenedor, concomitantemente.

Na contestação, a reclamada sustentou que, apesar de as funções de operador de beneficiamento e de mantenedor serem semelhantes, não haveria o alegado acúmulo de funções. Esclareceu que, quando tinha interesse em promover o empregado, oferecia-lhe treinamento para que pudesse atender a eventual substituição, verificando a possibilidade, ou não, de o empregado desempenhar a nova função, mencionando, ao final, que, se o reclamante desempenhara outra função, isto ocorrera de forma eventual.

No exame do mérito, cita-se o princípio do jus variandi, segundo o qual, no exercício do seu poder diretivo, o empregador estabelece as atribuições inerentes a cada função, podendo ampliá-las ou reduzi-las. Porém, a relatora afirma a reclamada mantém em seus quadros as funções de operador de beneficiamento e de operador mantenedor, com atribuições distintas, de tal sorte que não é possível falar em jus variandi no caso dos autos, havendo, sim, acúmulo de funções, o que impõe o deferimento de plus salarial ao autor.

A decisão foi unânime e deferiu ao reclamante, no período de 10.07.2010 a 09.04.2014, um plus salarial de 50%, calculado sobre o seu salário-base como operador de beneficiamento I, com reflexos no aviso prévio, nos 13ºs salários, nas férias + 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS, observados os limites da inicial.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

terça-feira, 20 de outubro de 2015

SERVENTE SERÁ INDENIZADA POR TER SIDO TRANSFERIDA PARA ÁREA INSALUBRE DE HOSPITAL DURANTE A GESTAÇÃO

O Distrito Federal e a Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. foram condenados a pagar indenização de R$ 5 mil a uma servente que, durante a gestação, foi transferida de setor, sendo obrigada a trabalhar exposta a agentes nocivos à saúde, no Hospital Materno Infantil de Brasília. Além disso, a jornada da empregada foi alterada para 12x36, em horário noturno, das 19h às 7h. A decisão foi do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.

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Conforme informações dos autos, antes de ser transferida para o setor de esterilização do centro cirúrgico, a trabalhadora exercia suas funções no banco de leite. Durante a gravidez, a servente trabalhou exposta à contaminação, principalmente, porque no novo setor eram realizados exames com raio-x. Em sua defesa, aIpanema alegou que o contrato de trabalho permitia que seus empregados fossem alocados em qualquer setor do Hospital Materno Infantil de Brasília.

Para o juízo da 2º Vara de Brasília, a proteção à maternidade detém status constitucional, estando a empregada amparada desde a confirmação da gravidez ao momento puerperal, o que garante a manutenção do emprego em ambiente laboral sadio, que não coloque em risco a vida do bebê. Segundo a sentença, a simples alteração de horário de trabalho da servente durante a gestação já se mostrou ofensiva, pois o trabalho noturno é reconhecidamente mais prejudicial ao trabalhador, por provocar um desgaste físico e mental superior ao trabalho diurno.

“Inobservando o empregador o direito à saúde e à maternidade de sua empregada, submetendo-a a jornada prejudicial ao seu estado gravídico, restam preenchidos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, razão pela qual fixo indenização em R$ 5 mil, tendo por base a gravidade da lesão e a extensão do dano, o caráter pedagógico da punição”, concluiu o juízo na decisão, que condenou subsidiariamente o Distrito Federal pela falta de fiscalização do contrato firmado com a empresa Ipanema.

A sentença está sujeita à recurso.

Processo nº 0001931-43.2014.5.10.002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

CONSTRUTORA É CONDENADA POR CONDIÇÕES DESUMANAS E DEGRADANTES DE TRABALHO

Construtora é condenada por condições desumanas e degradantes de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que tem como relator o desembargador convocado do TRT-ES, Cláudio Armando Couce de Menezes, condenou a empresa Phercon - Construtora e Administradora de Bens Ltda. a indenizar em R$ 30 mil um encarregado de carpintaria que residia no ambiente de trabalho em situação precária de alojamento, higiene e alimentação. Para a Turma, manter um funcionário nessas condições ofende a dignidade do trabalhador, cabendo à empresa o pagamento de indenização por danos morais.

Resultado de imagem para Phercon - Construtora e Administradora de Bens LtdaO empregado conta que durante todo o período no qual trabalhou para a empresa passou a morar em alojamento, juntamente com os demais funcionários. Todos dormiam no chão da varanda, com uma lona improvisada. O banheiro não oferecia higiene adequada, não havia chuveiro e os banhos eram frios, com o uso de uma mangueira conectada à torneira da pia. O carpinteiro diz ainda que, nos últimos dias que antecederam o término do contrato, não tinham comida para se alimentar, recebendo ajuda do sindicato da categoria, que levou mantimentos.

Com o pedido de danos morais indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), o recurso foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que também negou provimento, alegando falta de provas que amparasse a pretensão indenizatória de dano ou assédio moral.

Durante todo o tramite do processo, a empresa sustentou que o local de moradia era digno, com alojamento e dependências sanitárias em perfeito funcionamento e condições de higiene, inclusive, apresentando fotografias como prova.

Violação da Constituição

O relator, desembargador convocado do TRT-ES Cláudio Armando Couce de Menezes, deu conhecimento ao recurso, entendendo que houve violação ao artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal - que dispõe acerca do tratamento desumano e degradante. Couce de Menezes explica que a ausência de condições sanitárias e instalações adequadas desrespeitam as normas estabelecidas pela NR-24 da Portaria n. 3.214/74 do Ministério do Trabalho. Para ele, a conduta da empresa foi antijurídica e ofensiva à dignidade do trabalhador. É indiscutível a sensação de desconforto e sofrimento que a inadequação das instalações sanitárias e de alojamento pode provocar no trabalhador, afirmou.

A decisão da Turma foi unânime, mas a empresa já entrou com Embargos Declaratórios contra a decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

AERONAUTA SERÁ INDENIZADO PORQUE EMPRESA NÃO PROPICIOU RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO

A Morro Vermelho Taxi Aéreo Ltda. vai indenizar um aeronauta em R$ 30 mil por não ter oferecido condições para a renovação dos certificados para o exercício da profissão. O recurso da empresa de taxi aéreo para excluir a condenação não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Catarata

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O aeronauta ajuizou ação na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pedindo indenização por danos morais. Ele afirma ter sido alvo de chacotas e comentários de que era inútil e inválido devido ao fato de não ter conseguido renovar a habilitação. A defesa da Morro Vermelho alegou que o trabalhador retornou de dispensa médica, depois de ser submetido a uma cirurgia de catarata, e não apresentou o atestado de capacidade física para renovar a certificação que, segundo a entidade, foi retida pelo Hospital de Aeronáutica de SP por ele ter sido reprovado nos exames físicos.

A empregadora também ponderou que o trabalhador deixou de informar, com 60 dias de antecedência, sobre o vencimento do certificado, como o previsto no artigo 18, paragrafo 1º, da Portaria Interministerial 3016/88.

O juízo da 87ª Vara de SP afastou as alegações de inaptidão física e reponsabilidade do trabalhador de informar sobre o vencimento da licença. De acordo com a sentença, ficou comprovado que o aeronauta foi aprovado na avaliação do hospital da Força Aérea e, ao contrário do que alegou a Morro Vermelho, o encargo de propiciar condições para a revalidação é do empregador (artigo 18 da Portaria 3016/88). Com esse entendimento, a empresa de aviação foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No TST, a Morro Vermelho contestou o fato de que o trabalhador tenha sofrido danos, mas a ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), relatora, manteve o entendimento do Regional, por considerar caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelo impedimento em renovar o documento e, consequentemente, do profissional exercer sua atividade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 1418-50.2011.5.02.0084

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho