terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

BRF É CONDENADA POR MANTER CHUVEIROS SEM PORTA EM BARREIRA SANITÁRIA

Um operador de produção do frigorífico BRF S.A. vai ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais por ser obrigado a ficar totalmente despido em box sem portas nos chuveiros da empresa. A empresa se insurgiu contra a condenação, mas Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos, sob o entendimento que a ausência de portas nos chuveiros submetia os empregados à exposição excessiva e injustificada de sua intimidade.
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A exposição se dava devido à exigência de que os trabalhadores tomassem banho antes de passar pela chamada barreira sanitária, procedimento de higienização e descontaminação necessário à preservação da higiene e da segurança dos alimentos. O Ministério Público do Trabalho, em inspeção realizada na unidade da BRF em Rio Verde (GO), constatou que, diferentemente de outras unidades, os chuveiros são separados por divisórias sem portas.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que a situação causava grandes constrangimentos, e que se sentia indignado pela maneira como era tratado ao passar pela barreira.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a indenização por dano moral, mas a Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização.

Nos embargos à SDI-1, a BRF sustentou que as empresas do ramo alimentício são obrigadas a cumprir as normas de segurança e higiene sanitárias impostas pelo Ministério da Agricultura. O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, no entanto, assinalou que o pedido de indenização se baseou em duas causas: a necessidade de submissão à barreira sanitária e a ausência de portas nos chuveiros.

Em relação ao primeiro tópico, Dalazen entende ser indispensável no processo produtivo a determinação para que os empregados deixem as vestimentas pessoais em um determinado ponto dos vestiários, transitem em trajes íntimos na presença de outros colegas do mesmo sexo durante o processo de higienização e descontaminação e, após, coloquem o uniforme de trabalho. Todo o processo de higienização e descontaminação dos empregados nos vestiários compreende um procedimento rigidamente ordenado e sistematizado e deve submeter-se à rigorosa fiscalização, afirmou.

Por outro lado, o ministro destacou o direito fundamental à intimidade e à privacidade dos trabalhadores. As leis e normas de segurança e higiene sanitárias não fazem referência à necessidade de ‘chuveiros devassados’ como requisitos da barreira sanitária, afirmou. Em sua avaliação, a exposição da nudez dos empregados para o cumprimento das normas técnicas de cunho sanitário revela o desprezo da BRF para com a intimidade da pessoa humana.

Entendendo configurado o dano moral, não propriamente pela barreira sanitária, mas pela ausência de portas nos boxes, o relator manteve a condenação, negando provimento aos embargos. A decisão foi unânime.


Entendendo configurado o dano moral, não propriamente pela barreira sanitária, mas pela ausência de portas nos boxes, o relator manteve a condenação, negando provimento aos embargos. A decisão foi unânime.

Processo:E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

EMPRESA TERCEIRIZADA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR QUE TRANSPORTAVA VALORES

A empresa terceirizada de segurança Millabelli Logistica, que prestava serviços para a fábrica de bebidas Ambev, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso a pagar 10 mil reais por danos morais a um empregado que transportava rotineiramente dinheiro e cheques, sem a segurança necessária para proteger de assaltos e violência física.
Resultado de imagem para logistica ltdaEra hábito da empresa designar motoristas e ajudantes para transportar dinheiro em espécie. As testemunhas ouvidas no processo contaram que já viram o transporte de até 27 mil reais em cédulas ou em cheque.

O risco era claro e a empresa logo tomou providências para proteger o patrimônio, mas não a integridade física daqueles empregados. Colocou cofre boca de lobo nos caminhões para proteger os valores, além de instruir motoristas e ajudantes a portar sempre uma quantia entre 100 e 200 reais para entregar aos ladrões, em caso de assalto.

Ao julgar o processo, a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra arbitrou 3,1 mil reais para a indenização por danos morais.

O trabalhador recorreu da decisão e argumentou que o valor era muito baixo e não cumpria a função do caráter pedagógico para evitar que a empresa continue com essa prática. Contou ainda que não tinha a chave do cofre o que causava aumento de tensão e abalo psicológico. Afinal, segundo o empregado, toda aquela situação de perigo poderia ter sido evitada se permitisse, por exemplo, o pagamento por boletos ou outros meios.

No recurso, julgado pelo TRT, o valor foi aumentando para 10 mil reais de danos morais para o trabalhador. Indenização tanto para compensá-lo pela situação sofrida, quanto para punir a empresa e evitar que o erro se repita.

A decisão foi baseada na súmula 21 do TRT/MT, que determinada que o transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado.

Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, ficou comprovado que transportar valores era uma atividade recorrente às funções de motorista e ajudante de distribuição naquela empresa. Para ele, embora tenha equipado com cofre os caminhões, cabia à empresa adotar medidas preventivas e as cautelas necessárias para garantia a integridade do trabalhador, e não apenas de seu patrimônio.

Além disso, não houve treinamento específico, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada. Nessa perspectiva, não há que se falar que o Autor não estivesse exposto a risco, na medida em que realizava o transporte habitual de valores à margem da forma prevista na Lei. Além disso, tal condição como constatada, se deu sem as medidas de segurança necessárias, afirmou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 2ª Turma de Julgamento do TRT/MT.

Processo: PJe: 0000898-65.2015.5.23.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

AMBEV É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR QUE TRANSPORTAVA VALORES

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Era hábito da empresa designar motoristas e ajudantes para transportar dinheiro em espécie. As testemunhas ouvidas no processo contaram que já viram o transporte de até 27 mil reais em cédulas ou em cheque.

O risco era claro e a empresa logo tomou providências para proteger o patrimônio, mas não a integridade física daqueles empregados. Colocou cofre boca de lobo nos caminhões para proteger os valores, além de instruir motoristas e ajudantes a portar sempre uma quantia entre 100 e 200 reais para entregar aos ladrões, em caso de assalto.

Ao julgar o processo, a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra arbitrou 3,1 mil reais para a indenização por danos morais.

O trabalhador recorreu da decisão e argumentou que o valor era muito baixo e não cumpria a função do caráter pedagógico para evitar que a empresa continue com essa prática. Contou ainda que não tinha a chave do cofre o que causava aumento de tensão e abalo psicológico. Afinal, segundo o empregado, toda aquela situação de perigo poderia ter sido evitada se permitisse, por exemplo, o pagamento por boletos ou outros meios.

No recurso, julgado pelo TRT, o valor foi aumentando para 10 mil reais de danos morais para o trabalhador. Indenização tanto para compensá-lo pela situação sofrida, quanto para punir a empresa e evitar que o erro se repita.

A decisão foi baseada na súmula 21 do TRT/MT, que determinada que o transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado.

Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, ficou comprovado que transportar valores era uma atividade recorrente às funções de motorista e ajudante de distribuição naquela empresa. Para ele, embora tenha equipado com cofre os caminhões, cabia à empresa adotar medidas preventivas e as cautelas necessárias para garantia a integridade do trabalhador, e não apenas de seu patrimônio.

Além disso, não houve treinamento específico, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada. Nessa perspectiva, não há que se falar que o Autor não estivesse exposto a risco, na medida em que realizava o transporte habitual de valores à margem da forma prevista na Lei. Além disso, tal condição como constatada, se deu sem as medidas de segurança necessárias, afirmou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 2ª Turma de Julgamento do TRT/MT.

PJe: 0000898-65.2015.5.23.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Regiã