quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

EMPRESA TERCEIRIZADA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR QUE TRANSPORTAVA VALORES

A empresa terceirizada de segurança Millabelli Logistica, que prestava serviços para a fábrica de bebidas Ambev, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso a pagar 10 mil reais por danos morais a um empregado que transportava rotineiramente dinheiro e cheques, sem a segurança necessária para proteger de assaltos e violência física.
Resultado de imagem para logistica ltdaEra hábito da empresa designar motoristas e ajudantes para transportar dinheiro em espécie. As testemunhas ouvidas no processo contaram que já viram o transporte de até 27 mil reais em cédulas ou em cheque.

O risco era claro e a empresa logo tomou providências para proteger o patrimônio, mas não a integridade física daqueles empregados. Colocou cofre boca de lobo nos caminhões para proteger os valores, além de instruir motoristas e ajudantes a portar sempre uma quantia entre 100 e 200 reais para entregar aos ladrões, em caso de assalto.

Ao julgar o processo, a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra arbitrou 3,1 mil reais para a indenização por danos morais.

O trabalhador recorreu da decisão e argumentou que o valor era muito baixo e não cumpria a função do caráter pedagógico para evitar que a empresa continue com essa prática. Contou ainda que não tinha a chave do cofre o que causava aumento de tensão e abalo psicológico. Afinal, segundo o empregado, toda aquela situação de perigo poderia ter sido evitada se permitisse, por exemplo, o pagamento por boletos ou outros meios.

No recurso, julgado pelo TRT, o valor foi aumentando para 10 mil reais de danos morais para o trabalhador. Indenização tanto para compensá-lo pela situação sofrida, quanto para punir a empresa e evitar que o erro se repita.

A decisão foi baseada na súmula 21 do TRT/MT, que determinada que o transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado.

Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, ficou comprovado que transportar valores era uma atividade recorrente às funções de motorista e ajudante de distribuição naquela empresa. Para ele, embora tenha equipado com cofre os caminhões, cabia à empresa adotar medidas preventivas e as cautelas necessárias para garantia a integridade do trabalhador, e não apenas de seu patrimônio.

Além disso, não houve treinamento específico, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada. Nessa perspectiva, não há que se falar que o Autor não estivesse exposto a risco, na medida em que realizava o transporte habitual de valores à margem da forma prevista na Lei. Além disso, tal condição como constatada, se deu sem as medidas de segurança necessárias, afirmou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 2ª Turma de Julgamento do TRT/MT.

Processo: PJe: 0000898-65.2015.5.23.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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