quinta-feira, 29 de julho de 2021

SAUDAÇÕES NAZISTAS E COMENTÁRIOS RACISTAS RESULTAM EM DANOS MORAIS EM FAVOR DE TRABALHADOR JUDEU

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau que condenou uma empresa de autopeças de Osasco-SP a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil a um trabalhador judeu. O colegiado apenas afastou a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, pois não vislumbrou qualquer conduta ilícita dos advogados da reclamada, mantendo todos os demais pontos da sentença de origem.

Contratado em 2016 para aumentar o canal de vendas da companhia, o profissional alegou que passou a sofrer assédio moral e perseguição a partir de 2019 por um diretor administrativo, o que culminou na rescisão do pacto laboral em 2020. Entre os comportamentos adotados pelo diretor estavam: saudações nazistas (com o braço esticado) em reuniões da empresa; enaltações públicas à figura de Hitler; afirmações de que não gostava de trabalhar com latinos; e até zombaria a ponto sensível da religiosidade do reclamante, o Shabbat. No judaísmo, o Shabbat é o período de descanso e oração que começa no pôr do sol de sexta e se estende até o início da noite de sábado.

Para a juíza-relatora do acórdão, Renata Beneti, ficou evidente a discriminação religiosa sofrida pelo obreiro, confirmada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo. Em seu voto, ela afirmou que o comportamento racista e discriminatório não pode ser tolerado, devendo a reclamada ser responsabilizada pelos atos praticados por seus prepostos (artigo 932 do Código Civil). Além de atentar contra a dignidade humana e constituir crime inafiançável e imprescritível, o racismo constatado no caso não se confunde com liberdade de opinião.

"Registre-se que a liberdade de expressão garantida pelos arts. 5º, IV e 220 da Constituição não retira a natureza ilícita do comportamento do diretor administrativo, que responde civilmente por seus atos e declarações. Note-se que o próprio art. 5º, V, da Constituição Federal assegura direito de resposta e indenização por dano moral e material aos prejudicados, deixando claro que a liberdade de expressão do pensamento não é salvo conduto para a prática de atos ilícitos, tais como aqueles de cunho discriminatório", afirmou.

Ao se manter o valor da indenização, a magistrada considerou que ele se mostrou proporcional ao dano provocado.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 26 de julho de 2021

DF INDENIZARÁ SERVIDORA AGREDIDA POR PACIENTE EM PRONTO SOCORRO

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 7 mil uma servidora pública que foi agredida por paciente no exercício das suas funções. Ao manter a condenação, os juízes da 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que houve omissão do ente distrital.

A autora conta que, durante o plantão noturno em unidade de pronto atendimento, foi agredida com chutes e socos por um paciente. Ela afirma que a agressão só parou após a intervenção de outros servidores. Defende que tanto a agressão como a falta de amparo do réu causaram abalos que devem ser indenizados.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O DF recorreu sob o argumento de que não há nexo causal entre a conduta estatal e os danos narrados pela autora.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve omissão do DF e a servidora deve ser indenizada pelos danos sofridos. Isso porque, de acordo com os juízes, o réu "deixou de fornecer aparato de segurança necessário ao exercício das atividades laborais pela recorrida, de modo a impedir a prática, por usuários ou não do serviço público, de agressões físicas ou até mesmo de infrações penais de maior gravidade, no interior da repartição".

Por unanimidade, a turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais.

Processo: 0735581-54.2019.8.07.0016

Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 23 de julho de 2021

CONDENADA MINERADORA A PAGAR INDENIZAÇÃO A COMPANHEIRA E FILHOS DE TRABALHADOR MORTO POR SILICOSE

O juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, condenou uma mineradora a pagar indenização por danos morais à companheira e aos filhos de ex-empregado, vítima fatal de silicose. O trabalhador morreu aos 66 anos, mais de 25 anos depois do encerramento do contrato de trabalho. A decisão reconheceu os chamados “danos morais reflexos”, o que significa que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. A situação é conhecida também por dano moral em ricochete.

A família contou que o trabalhador prestou serviços em atividade minerária, exposto a poeira de sílica a ponto de contrair silicose. A doença ocupacional teria sido adquirida em razão de não adoção de medidas preventivas pela empregadora. No entanto, ao se defender, a empresa sustentou que a causa do falecimento não foi silicose, mas outras doenças, sem nexo com o trabalho. O contrato de trabalho se encerrou em 15/9/1993.

Na sentença, o julgador, inicialmente, afastou a prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/3/2021 e o óbito ocorreu em 14/1/2021. Com relação à silicose, constatou estar registrada, na certidão de óbito, como sendo uma das causas da morte, entre outras doenças, incluindo a Covid-19. Mas outros documentos comprovaram que, após se submeter a diversos exames e perícias, inclusive no INSS, o empregado fora acometido de silicose. Ele, inclusive, recebeu benefício previdenciário específico e indenização por danos morais e materiais na esfera judicial.

Para o julgador, o quadro apurado impõe o dever de reparação. No caso, foram identificados o dano (óbito), o ilícito (exposição do trabalhador a ambiente insalubre) e o nexo de causalidade (concausa, tanto no surgimento da doença, quanto na causa da morte). A culpa da empresa foi reconhecida por não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a serem tomadas para evitar a doença (artigo 157 da CLT). O magistrado também considerou que a mineradora não provou a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde (artigo 191 da CLT). Segundo a decisão, o ônus da prova era da empregadora, tendo em vista que somente ela possuía os meios de provar esses fatos (teoria da aptidão para prova).

A conclusão se baseou ainda na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independentemente de culpa. Isso porque o dano decorreu do meio ambiente de trabalho (parágrafo 2º do artigo 225 e artigo 200, inciso VIII, ambos da Constituição) e a empresa desenvolvia atividade que expunha o trabalhador a risco excepcional à sua saúde (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), respondendo pelos riscos de sua atividade (artigo 2º da CLT).

O juiz presumiu a existência de danos morais experimentados pela companheira e filhos do trabalhador, diante do estado de sofrimento do familiar no decorrer da doença que, aos poucos, tirou-lhe a vida, assim como pela perda do ente querido. “É inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por ter sido a morte causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio.”, registrou na sentença.

Por considerar preenchidos os pressupostos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, condenou a mineradora a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares. Ao fixar o valor, o magistrado ponderou que o trabalhador morreu com 66 anos de idade, sendo que a expectativa de vida do brasileiro em 2018 era de 76,3 anos, conforme site oficial do IBGE. Outros aspectos também foram levados em consideração, como capacidade econômica das partes, efeito pedagógico da condenação e não enriquecimento sem causa.

Considerada a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração. Normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo: PJe: 0010162-34.2021.5.03.0091

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 22 de julho de 2021

OPERADOR DE TELEMARKETING VÍTIMA DE GORDOFOBIA SERÁ INDENIZADO EM R$ 3 MIL

Operador de telemarketing vítima de gordofobia será indenizado em R$ 3 mil A Atento Brasil foi condenada pela Justiça do Trabalho na Bahia a indenizar em R$ 3 mil um operador de telemarketing vítima de gordofobia por parte de sua supervisora hierárquica. O trabalhador comprovou ter sido humilhado com ofensas e palavras de baixo calão. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, aumentando o valor da indenização, fixada em R$ 1 mil pela Vara. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Renato Simões, ficou comprovado o excesso cometido pela superior hierárquica, fato que requer uma indenização por danos morais. O magistrado pontuou que o assédio foi amplamente demonstrado no depoimento da testemunha, sendo a supervisora sempre hostil e difícil, tratando os operadores, principalmente o autor da ação, com discriminação por estar com sobrepeso, além de outras humilhações.

No que se refere ao valor indenizatório, o desembargador-relator afirmou: "considerando a gravidade do dano, consubstanciado no constrangimento de submeter um empregado a tratamento inadequado; considerando ainda a capacidade financeira do agressor (fato notório), sem, contudo, provocar-lhe empobrecimento injusto, há que ser majorada a condenação da empresa ao valor de R$ 3.000,00 pelo dano moral".

Processo nº 0000757-68.2019.5.05.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 21 de julho de 2021

APLICAR MULTA PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ATENTA CONTRA DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Unimed de Belém - Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de multa de 10% no caso de não pagamento das verbas rescisórias devidas a um agente de portaria no prazo estabelecido para cumprimento da sentença. Conforme entendimento do colegiado no TST, a multa ofende o princípio do devido processo legal.

Contratado pela Amazônia Service Limpeza Conservação Eireli para prestar serviços à Unimed de Belém, o agente de portaria foi dispensado em setembro de 2018 pela empregadora, que não lhe pagou as verbas rescisórias.

Ao condenar a Amazônia Service à revelia pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau deferiu pedidos do trabalhador e determinou à empregadora o pagamento da condenação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado. O juízo impôs que o não pagamento no prazo geraria pena de multa de 10% a ser cobrada nos procedimentos executórios, inclusive com bloqueio em conta bancária.

Unimed: responsável subsidiária

A sentença declarou também a responsabilidade subsidiária da Unimed pelo pagamento da totalidade dos direitos trabalhistas devidos pela empregadora, incluindo multas e recolhimentos fundiários, fiscais e previdenciários, e que ela teria o mesmo prazo para pagamento, sob pena da multa. Após recurso ordinário da Unimed, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão.

No recurso ao TST, a Cooperativa de Trabalho Médico alegou que não há base legal para a fixação da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de pagar, “tendo sido dada equivocada interpretação ao ordenamento jurídico”. Segundo a Unimed, a única cominação legal autorizada é a penhora de bens e que qualquer outra obrigação em sentido diverso é inconstitucional.

Multa não justificada

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Segundo ele, trata-se de garantia constitucional “de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo”, destacou, acrescentando que se assegura aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, “todas as oportunidades conferidas por lei”.

Nesse sentido, esclareceu que, quanto à ação do devedor em relação ao título executivo judicial e às consequências de sua resistência jurídica, “o texto consolidado é específico”. Ele indicou que, nos artigos 880 e seguintes da CLT, “disciplina-se, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, e não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias”, frisou.

Para ele, essa atitude caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, “pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em 48 horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do artigo 882 consolidado”. Dessa forma, ao fixar parâmetros diversos para a execução do julgado, o Tribunal Regional, segundo o ministro, incorreu em violação constitucional.

Por unanimidade, o recurso de revista, conhecido por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição, teve provimento dado pela Terceira Turma, que afastou a incidência da multa de 10% prevista no comando sentencial.

Fonte: TST

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 16 de julho de 2021

PROFESSOR QUE TEVE NOME USADO INDEVIDAMENTE EM SITE DE UNIVERSIDADE RECEBERÁ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Uma universidade goiana irá reparar um ex-professor por danos morais por ter mantido, indevidamente, o nome do profissional em seu sítio eletrônico na internet. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao julgar os recursos ordinários da instituição de ensino e do educador. O desembargador Gentil Pio, relator do caso, entendeu que o uso indevido do nome do trabalhador, sem concordância expressa, após o fim do contrato de trabalho, ainda que não afete a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do profissional, configura ato ilícito pós-contratual da ex-empregadora. O valor da reparação fixado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia em R$3 mil foi mantido no julgamento.

O professor recorreu ao TRT-18 para pedir o aumento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Ele entendeu que o montante de R$3 mil não atenderia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reparar o dano de divulgação não autorizada de seu nome como professor da instituição, após o encerramento do contrato de trabalho.

Por sua vez, a universidade recorreu para excluir ou reduzir a reparação alegando que houve um atraso na atualização de sua página eletrônica, além de não ser de seu interesse ou necessidade o uso do nome ou a titulação do profissional.

O desembargador Gentil Pio, ao apreciar os recursos, disse que há provas nos autos de que, mesmo após a dispensa do professor em fevereiro de 2019, a instituição manteve o nome do profissional em seu sítio eletrônico na internet como docente da universidade. “Na verdade, entendo que não se vislumbra, na manutenção do nome do reclamante como professor da instituição, dano moral àquele. Ambos, professor e escola, são titulares de elevado conceito público”, afirmou.

Para o relator, o constrangimento ou a contrariedade do professor por saber que seu nome foi mantido como docente da instituição, quando já não era mais, é presumível e independe de provas. Gentil Pio, ainda, considerou que a reparação é devida por violação de dever inerente à relação empregatícia, de forma pós-contratual, consubstanciada na utilização do nome do profissional, indevidamente, em divulgação pública considerada benéfica para a instituição.

Sobre o valor arbitrado, o relator trouxe a nova disciplina sobre o assunto por meio do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, para manter o valor estabelecido em R$3 mil. O dispositivo prevê os parâmetros para a fixação dos valores da indenização a ser paga ao ofendido.

Processo: 0010209-95.2020.5.18.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

GUARDA COM CÂNCER DE PRÓSTATA OBTÉM RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o caráter discriminatório da dispensa efetuada pela Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança contra um guarda de valores acometido de câncer de próstata. A despedida ocorreu logo após o retorno dele de afastamento previdenciário. Conforme o colegiado, a doença já foi considerada grave e estigmatizada de acordo com decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Reintegração e indenização

Guarda de valores da Prosegur desde 1991, o profissional foi dispensado em 9/3/2018, logo após o retorno do benefício previdenciário – cessado em 8/3/2018. Na reclamação trabalhista, ele pediu nulidade da dispensa, alegando que trabalhou para a empresa por mais de 26 anos e que ela o dispensou de forma arbitrária em um momento muito difícil de sua vida.

O reclamante afirmou que a despedida ocorreu durante o tratamento do câncer de próstata e que seria evidente a dispensa discriminatória, pois "a neoplasia maligna é doença grave comumente associada a estigmas". Por isso, considera que a empregadora cometeu ato ilícito ao despedi-lo, o que, para ele, justificaria condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O guarda frisou que, pela perda do emprego, precisou adiar o início do tratamento, devido ao cancelamento do plano de saúde.

Por sua vez, a empresa argumentou que o trabalhador, no momento da despedida, estava perfeitamente apto e não seria detentor de nenhuma estabilidade, pois não houve acidente de trabalho e ele jamais gozou de auxílio-doença acidentário, de modo que o pedido de nulidade da despedida não teria amparo legal. Requereu a improcedência da ação, afirmando que a dispensa decorreu de exercício regular de seu direito, baseado nos poderes diretivo e potestativo da empregadora, não tendo havido a prática de ato ilícito ou discriminatório.

Sem sintoma impactante

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença, que julgara improcedentes os pedidos de reintegração, indenização e restabelecimento do plano de saúde em decorrência da dispensa discriminatória, por entender que “o câncer de próstata não se trata de doença grave apta a acarretar algum estigma, preconceito ou configurar qualquer outra hipótese discriminação”. Além disso, registrou não haver prova de que o guarda de valores tivesse algum sintoma grave “ou visualmente impactante em razão da patologia”, estando apto ao trabalho por ocasião da sua dispensa.

Doença estigmatizada

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do guarda ao TST, a decisão do TRT, ao entender que não houve discriminação na dispensa do trabalhador, destoa do entendimento da Súmula 443 do TST. Afinal, é incontroverso que o empregado foi acometido por neoplasia maligna – câncer de próstata –, que é “considerada uma doença grave e estigmatizada”, afirmou o ministro, conforme decisão da SDI-1 do TST.

No mérito da questão, a Terceira Turma, por unanimidade, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do guarda de valores, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos respectivos formulados na inicial e os julgue como entender de direito.

Fonte: TST

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de julho de 2021

EMPREGADA OBRIGADA A COMER SANDUÍCHE DE FAST-FOOD COMO REFEIÇÃO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO SERÁ INDENIZADA

A Justiça do Trabalho determinou que uma rede de fast-food, com unidade em um shopping de Belo Horizonte, pague R$ 6 mil de indenização por danos morais por obrigar uma ex-empregada a comer sanduíche como refeição do dia. A trabalhadora era proibida de levar a própria alimentação para o serviço e, por isso, tinha que se alimentar de produtos fast-food produzidos e entregues pela empregadora. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, seguiram o voto do desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho. Para o julgador, ficaram provados os atos abusivos e lesivos da empregadora.

Prova oral colhida no processo mostrou que, em alguns dias de trabalho, não era permitido à autora usufruir da integralidade do intervalo intrajornada. "Os empregados também não dispunham de lugar adequado para realizarem suas refeições, já que o shopping não fornecia refeitório, e a alimentação disponibilizada era inadequada".

Pelos depoimentos, os empregados "não podiam levar comida e, por isso, se alimentavam com a refeição entregue, que era apenas um sanduíche". Isso até o final de 2018, início de 2019, quando a empregadora passou, segundo a testemunha, a fornecer uma refeição completa. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que a profissional era tratada com rigor excessivo por parte da supervisora hierárquica.

Por isso, com o fim do contrato de trabalho, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista requerendo a indenização por danos morais. Ao julgar o caso, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a atitude desrespeitosa e danosa à moral da ex-empregada, determinando o pagamento de indenização de R$ 3 mil.

Mas a trabalhadora interpôs recurso, inconformada com o valor arbitrado à reparação dos danos morais. De acordo com o voto do relator, ao serem demonstrados, por meio de prova testemunhal, os fatos alegados pela profissional, a sentença deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com base no artigo 223-G da CLT. Mas, na visão do julgador, por responsabilidade institucional, deve ser respeitado o entendimento do Pleno deste Regional de inconstitucionalidade do dispositivo legal citado.

"E, ainda que assim não fosse, data vênia ao entendimento esposado na origem, a violação dos direitos da personalidade, no caso em análise, teria gravidade de natureza média, nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo invocado, o que levaria à fixação do valor indenizatório em montante de até cinco vezes o valor do último salário contratual do ofendido", ressaltou o relator.

Assim, avaliando o preenchimento da dupla finalidade do instituto (caráter compensatório para a vítima e caráter pedagógico com o ofensor), o desembargador acolheu o apelo da trabalhadora e majorou o valor de R$ 3 mil para R$ 6 mil, no que foi seguido pelos demais julgadores de segundo grau.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


quinta-feira, 8 de julho de 2021

TRABALHADOR QUE SOFREU OFENSA RACISTA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, condenou uma construtora ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador, vítima de injúria racial, que alegou judicialmente que era exposto a situações vexatórias e humilhantes por parte dos prepostos da empregadora. Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 3 mil, já que o trabalhador prestou serviços por curto período.

O profissional contou que, por ser negro, era comum, quando estava trabalhando em locais mais altos, ser motivo de chacotas e deboches do chefe, que usava expressões, como: "enrola o rabinho (na escada ou andaime) que você não cai", em alusão a um macaco. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele requereu a compensação financeira por violação dos direitos da personalidade.

Segundo o ex-empregado da construtora, "havia muita pressão psicológica no ambiente de trabalho". Conforme relatou, essa pressão era constituída de cobranças rigorosas e de ameaças constantes de dispensa. "As cobranças e a forma de fiscalização giravam sempre dentro da esfera da agressividade e das ameaças, com total desrespeito à dignidade e a honra do empregado, gerando estresse e efeitos psíquicos e emocionais", disse.

Segundo o trabalhador, ele era frequentemente humilhado, na presença dos seus colegas de trabalho, com palavras de baixo calão. Situação que, de acordo com o profissional, maculou sua reputação no ambiente de trabalho, causou dor e mal-estar psicológico, afetando sua saúde física e mental.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos. Alegou que não violou o patrimônio moral do trabalhador, pedindo que o pleito formulado fosse julgado improcedente. Mas, ao decidir o caso, o julgador entendeu que ficaram provadas nos autos as ofensas morais alegadas pelo trabalhador.

Testemunha ouvida declarou que "prepostos da ré caçoavam do trabalhador, notadamente ao proferirem gracejos racistas, em razão do tom de pele, comparando-o com macaco". Além disso, confirmou que ele era tratado de forma mal-educada e ofensiva.

"O tratamento dos encarregados era muito ruim, eles debochavam dos trabalhadores e usavam palavras de baixo calão. Certa vez, o encarregado falou para o trabalhador que ele não tinha risco de cair porque bastava enrolar o rabinho na escada. O trabalhador parou de trabalhar, desceu e parece que até saiu da obra por não gostar do comentário", disse a testemunha.

Para o juiz José Nilton Ferreira Pandelot, os fatos provados no processo retratam a deplorável atitude da empresa em relação ao trabalhador, que foi exposto a tratamento evidentemente vexatório e indigno. Segundo o juiz, o texto constitucional impõe ao empregador o dever de garantir meio ambiente de trabalho saudável, que assegure a higidez física e mental daqueles que lhes prestam serviços, "o que não se observou no caso dos autos". A prática ilícita da ré viola, concomitantemente, a dignidade do autor e o valor social do trabalho, fundamentos da República brasileira, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da CR/1988", ressaltou o julgador.

O juiz condenou a empresa a indenizar o ex-empregado pela violação de seus direitos da personalidade, com o pagamento de R$ 5 mil. As outras duas empresas tomadoras da mão de obra foram condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na sentença.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil, quantia que consideraram mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. levando em conta a curta duração do contrato de trabalho e o salário recebido pelo autor.

Os julgadores também deram provimento parcial ao recurso para limitar a responsabilidade subsidiária de uma das empresas de engenharia tomadoras de serviço ao período de 22/7/2019 a 20/9/2019, considerando o tempo em que o servente trabalhou nas obras da contratante. Atualmente, o processo está suspenso até o julgamento, pelo TST, de questão referente ao cálculo de parcelas salariais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de julho de 2021

PATRÃO QUE DEMITIU EMPREGADA DOMÉSTICA POR WHATSAPP PAGARÁ INDENIZAÇÃO

Na mensagem pelo aplicativo, ele escreveu: “Bom dia, você está demitida!”

Uma empregada doméstica de Campinas (SP) receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.

“Bom dia, você está demitida!”

A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.

Condenação

A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica.

Meio de comunicação atual

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.

Consideração e cortesia

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

Texto e contexto

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. “O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si - os interlocutores é que dão sentido aos fatos”, observou.

A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. “O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, observou. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.

Processo: AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

NEGADA INDENIZAÇÃO A FILHO DE TRABALHADORA MORTA A TIROS NO SERVIÇO

A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve sentença que negou indenizações por danos material e moral ao filho de uma porteira que morreu vítima de disparos de arma de fogo no local de trabalho. O Colegiado entendeu ser incabível impor responsabilidade ao empregador já que não foi comprovada a culpa da empresa no crime que ocasionou a morte da trabalhadora.

O assassinato ocorreu em setembro de 2019 enquanto a profissional exercia a função de porteira em um condomínio da região de Rondonópolis. O autor do homicídio era empregado de uma empresa terceirizada de segurança que prestava serviços ao condomínio e, após uma discussão, atirou contra a vítima que não resistiu aos ferimentos e morreu no mesmo dia.

Segundo o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, a controvérsia do caso recai sobre a responsabilidade civil da empregadora. Segundo ele, o direito à indenização por dano material ou moral pressupõe, regra geral, a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. O que, segundo o Código Civil, cabe à vítima comprovar.

O relator explica que apesar da trabalhadora não ter colete à prova de balas ou treinamento para aquela situação, a atividade de porteira do condomínio residencial não expõe a riscos maiores que o comumente experimentado pelos demais trabalhadores. "A obreira não realizava atribuições de segurança patrimonial ou pessoal, razão pela qual não era exigível da empregadora o fornecimento de equipamentos semelhantes aos utilizados pelos vigilantes, a exemplo do colete à prova de balas".

O desembargador pondera ainda que os tiros não foram feitos por um agente externo, como visitantes agressivos ou malfeitores, mas por um outro trabalhador que exercia suas atividades no mesmo local de trabalho. "De modo que não soa razoável a exigência de treinamento específico para tal tipo de ocorrência em vista de sua natureza absolutamente excepcional e imprevisível".

Além disso, o magistrado avalia que não há culpa da empregadora pela falta de blindagem ou reforço na portaria do prédio por se tratar de um condomínio residencial e não de estabelecimento cuja finalidade é guardar dinheiro ou bens de valor. "Além do que os fatos ocorreram no interior do prédio da portaria, de modo que eventual existência do aludido aparato não evitaria a respectiva ocorrência".

As duas testemunhas do crime contaram no processo que o autor dos disparos tinha o hábito de bater na portaria toda vez que entrava e saia do local. Fato que foi informado à empresa terceirizada de vigilância patrimonial. Conforme as testemunhas, no dia do crime, o homicida perguntou à vítima o porquê dela ter feito tal reclamação. O que deu início a uma discussão que culminou nos disparos.

"Sem perder de vista a natureza gravíssima do fato, não se extrai qualquer elemento de porte a comprovar a culpa da ré, pois o fato de o autor do crime bater à porta do prédio da portaria repetidamente, apesar de demandar a tomada de ações objetivando a preservação da boa ordem do serviços, não se revela de porte a imprimir receio de atentado contra a vida ou integridade física dos trabalhadores do local, de modo que não se exigia da ré a tomada de medidas com tal finalidade", ponderou o magistrado.

Além disso, o autor do crime possui um perfil silencioso e quieto com base no qual não era possível prever que ele seria um risco à vida dos demais empregados do local. Fatos que fazem o crime ter um caráter extraordinário e imprevisível, o que, segundo decidiram por unanimidade os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal, não torna possível exigir que a empregadora tivesse tomado medidas para evitar a tragédia.

PJe:0001097-41.2019.5.23.0022

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.