sexta-feira, 13 de novembro de 2020

CONSUMIDOR DESCONHECE INFORMAÇÕES DE RÓTULOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Os consumidores têm dificuldade para entender o que dizem os rótulos dos produtos nos supermercados, revela pesquisa publicada na Revista Agropecuária Técnica (Agrotec), editada pelo Centro de Ciências Agrárias (CCA),da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Foram ouvidas 240 pessoas nas faixas etárias de 15 a 30 anos, de 30 a 45 anos e acima de 45 anos.

Segundo a publicação, 69% dos entrevistados leem os rótulos e verificam a data de validade no momento da compra. Entre os que conhecem os termos técnicos, mas não sabem o significado, o percentual atinge 70%. A maior parcela desses consumidores está na faixa acima de 45 anos.

Para os pesquisadores, é preciso que os rótulos dos alimentos industrializados apresentem informações, regulamentadas por órgãos oficiais, que contribuam para a escolha adequada do produto pelo consumidor, do ponto de vista nutricional e que indiquem a forma correta de conservação e preparo. Os questionários pediam que os entrevistados dissessem o que entendiam dos ternos glúten, ômega 3, gordura trans, diet e light.

Conforme o estudo, os rótulos são o eixo de comunicação entre o consumidor e o produto, por isso, têm participação relevante na aceitação e no consumo do alimento. A partir disso, o estudo avaliou o hábito de leitura e compreensão dos rótulos de produtos alimentícios e, ainda, o entendimento deles pelos frequentadores de supermercados.

A engenheira de alimentos Amanda Roman Guedes, responsável pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Jasmine Alimentos, empresa especializada em alimentos saudáveis, diz que a linguagem técnica nos rótulos dos produtos que, em alguns casos, contêm componentes alimentares potencialmente alergênicos pode levar riscos ao consumidor.

Entre as pessoas que já conhecem suas restrições alimentares ou alérgicas, porém, o problema é menor, destaca Amanda. “Elas sabem, e são muito estudiosos, porque é caso de vida ou morte para pessoas que têm alguma restrição alimentar. Elas sabem bem o que estão ingerindo, mas, no dia a dia, quem não tem restrição alimentar, não entende direito.”

Supermercados

Pesquisa mostra que maioria dos consumidores confere data de validade dos produtos - Tânia Rêgo/Arquivo/Agência Brasil
E é nos supermercados, que hoje (12) comemoram sua data nacional, que o consumidor fica confuso diante das informações atuais dos rótulos dos produtos alimentícios industrializados. “Falta bastante informação para o consumidor de maneira mais ampla. Falta o rótulo 'conversar' de maneira mais interativa com o consumidor. Até mesmo na comunicação em geral, no SAC [Serviço de Atendimento ao Consumidor}, a gente recebe muitas perguntas nesse sentido. Por exemplo, o que é glúten, o que é lactose. As pessoas querem se informar mais”, afirma.

Apesar disso, Amanda ressalta que muitos supermercados estão destinando espaços específicos para cada tipo de alimento, o que facilita a procura pelos produtos, especialmente pelas pessoas que têm restrições alimentares, como ao glúten ou à lactose. “É legal que o consumidor se interesse mais pelo que está consumindo, e essa segmentação dentro do supermercado ajuda bastante. Se eu sou celíaca, ou faço alimentação sem glúten, já sei onde posso ir e quais produtos posso focar. Então, acho bem interessante a segmentação, que ajuda bastante até a quem não tem conhecimento de rótulos.”

Os pesquisadores constataram que a maioria dos entrevistados mostra preocupação com a leitura dos rótulos dos alimentos e entende a necessidade de verificação das datas de validade. Muitos revelaram conhecer o que os termos estudados significavam, mas, quando questionados sobre como os definiriam, não souberam, o que indica a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas de educação e de comunicação, para ajudar os consumidores a conhecer o significado das informações contidas nos rótulos.

“Deve existir um ajuste, de modo que os rótulos sejam facilmente compreendidos pelos consumidores, porque o uso de linguagem técnica, abreviaturas e siglas, assim como a falta de esclarecimentos em relação aos componentes potencialmente alergênicos a grupos específicos e o uso da escrita pouco legível são fatores que tornam difícil a compreensão por parte dos consumidores”, afirmam os responsáveis pela pesquisa.

No dia 7 de outubro, a diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou a nova norma sobre o rótulo nutricional de alimentos embalados, para deixar mais claras as informações nutricionais presentes nos rótulos dos alimentos, e permitir que o consumidor faça as suas escolhas alimentares mais saudáveis. A norma tem prazo de 24 meses, a partir de outubro, para entrar em vigor; Os produtos que estiverem disponíveis no mercado na data da entrada da norma em vigor terão ainda prazo de adequação de 12 meses.

Fonte : OTEMPO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

CONSUMIDORES TEM NOVA OPÇÃO PARA RENEGOCIAR SUA DÍVIDAS

Os consumidores tem nova opção para renegociar dívidas. O consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito criado pelo Governo Federal que permite o diálogo direto entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet.

O consumidor possibilita um contato direto entre consumidores e empresas. Ele não constitui um procedimento administrativo e não se confunde com o atendimento tradicional prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, a utilização desse serviço pelos consumidores se dá sem prejuízo ao atendimento realizado pelos canais tradicionais de atendimento do estado promovidos pelos Procons Estaduais e Municipais, Defensorias Públicas, Ministério Público e Juizados Especiais Cíveis.

Segundo o coordenador do Procon Estadual, Lindomar Coutinho, os consumidores que tiverem dificuldade em acessar o sistema podem buscar o órgão para ter auxílio.

“O Procon Estadual é responsável por encaminhar o consumidor e receber essas demandas e fazer essa negociação pelo consumidor.gov. Pelos procons é mais rápido fazer isso . Como o Procon Estadual tem acesso ao consumidor.gov, vamos iniciar essa ação para aquelas pessoas que queiram renegociar as suas dívidas”, afirmou Coutinho.

O horário de funcionamento do Procon Estadual é de segunda à sexta-feira das 7:30 às 13:30, na avenida Getúlio Vargas, 8021, São Vicente, no prédio da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania.

Fonte : FOLHABV.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 10 de novembro de 2020

CONSUMIDORES CONCORREM A PRÊMIOS DE R$ 500 E R$ 10 MIL NESTA QUINTA-FEIRA (12)

Os consumidores cadastrados no Programa Nota MT e que pediram a inclusão do CPF nos documentos fiscais, durante o mês de outubro, vão concorrer a 1.005 prêmios nesta quinta-feira (12.11). Estarão participando do sorteio 263.035 pessoas com 1.739.302 bilhetes eletrônicos, referentes às compras realizadas entre os dias 01 a 31.

Cada bilhete eletrônico corresponde a uma nota fiscal ou um bilhete de passagem eletrônico (BP-e), documento utilizado no transporte rodoviário. Do total de bilhetes gerados, 1.469.990 correspondem a notas fiscais de consumidor eletrônica (NFCe), 263.339 a notas fiscais eletrônicas (NFe) e 5.973 a bilhetes de passagem eletrônicos.

O mês de outubro foi o que mais gerou bilhetes válidos para o sorteios, desde o início da pandemia do coronavírus – Covid-19 que impôs o isolamento social e impactou, de forma significativa, o padrão de consumo e o comportamento da população. O aumento na geração de bilhetes eletrônicos demonstra a retomada das atividades comerciais e da economia mato-grossense.

Para consultar os bilhetes gerados o consumidor deve acessar sua conta no Nota MT, no site ou aplicativo, selecionar a opção “Sorteios” e escolher o sorteio “Mensal Outubro 2020”. Além dessas informações, é possível consultar e reimprimir todos os documentos fiscais emitidos e os dados dos concursos.

No sorteio desta quinta-feira (12.11) serão distribuídas 1.000 premiações de R$ 500 e cinco de R$ 10 mil. O evento será realizado na sede da Secretaria de Fazenda, com transmissão ao vivo, via live, nas redes sociais do Governo de Mato Grosso e da Sefaz.

Fonte: GOV MT.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

PROCON AUTUA 12 POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO DF POR PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR

Entre 2 e 7 de novembro, o Procon, em ação conjunta com a Agência Nacional do Petróleo (ANP), fiscalizou 47 postos de combustíveis no Distrito Federal. Destes, 12 foram autuados por causa de irregularidades

Dois postos foram autuados por erro na entrega do combustível ao consumidor. As bombas forneciam menos gasolina, álcool ou diesel do que a quantidade registrada nas máquinas. Os bicos das bombas foram lacrados pela ANP, e os postos, autuados pelo Procon.

O foco da operação foi verificar qualidade e quantidade dos produtos entregues ao consumidor, as formas de divulgação dos preços, condições de pagamento e programas de fidelidade por aplicativo.

A principal irregularidade autuada pelo Procon foi em relação aos preços, que não estavam sendo divulgados de modo claro, preciso e ostensivo ao consumidor.

“O Procon e a ANP, de modo integrado, estão frequentemente nas ruas fiscalizando os postos de combustíveis. Em 2020, essa já é a terceira ação conjunta. A ação coordenada é importante porque cada órgão tem seu nicho de trabalho. Neste momento, o Procon está focado na questão do aumento do preço dos combustíveis, de olho para evitar abusos durante a pandemia, e também coibindo anúncios com descontos irreais”, explica o diretor-geral do Procon, Marcelo Nascimento.
Preço por aplicativo

O Procon ressalta que postos de combustíveis estão incorrendo em erro frequente ao anunciar como preço real do produto o valor com desconto válido somente para pagamento por meio de aplicativo.

Esses anúncios se tratam de falsas ofertas, pois o valor anunciado não é um desconto no preço, segundo a entidade. Na realidade, o consumidor paga o preço cheio pelo combustível. O anúncio faz referência a cashback, a uma devolução de bônus no próprio aplicativo para o consumidor utilizar em momento posterior. Ou seja, não existe realmente o preço com desconto na bomba no momento do pagamento.

No anúncio, o posto deve indicar o preço real do combustível, que é o valor sem estar vinculado a pagamento por aplicativo. O preço cheio deve estar em destaque e ser ostensivo em relação ao valor para pagamento por aplicativo.

Deixar em destaque o preço cobrado exclusivamente para pagamento por aplicativo é ilegal, pois além da falta de informação clara e adequada, o anúncio induz o consumidor ao erro.

Em 2020, 44 postos de combustíveis já foram autuados pelo Procon por anunciar em destaque, desfavorecendo o valor real, o preço do combustível para pagamento exclusivo por aplicativo.

O Procon ainda aponta que o posto não pode exigir que o consumidor baixe um aplicativo para realizar o pagamento do combustível. O desconto no preço pode ser oferecido exclusivamente por meio do aplicativo, mas essa informação deve ser clara e o consumidor deve saber das condições da promoção antes de abastecer o veículo.

Fonte : METROPOLES.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

DIREITO DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS

É importante esclarecer o direito do consumidor na contratação de seguros para garantir a qualidade nas relações entre segurado e seguradora. 

Esse mercado é amplamente movimentado e possui previsão legal no Código Civil e também no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Portanto, acompanhe o artigo e entenda melhor sobre os seus direitos e deveres ao contratar um seguro! 
Tipos de seguros mais comuns 

· Seguro de vida: Provavelmente é o mais conhecido pelas pessoas. Possui garantias como falecimento, invalidez, doenças temporárias, assistência funeral, etc; 

· De veículos: Também é uma modalidade bastante conhecida e adotada, uma vez que carros e motos estão sempre expostos a riscos; 

· Residencial: Geralmente protege a estrutura e o que está dentro da residência contra incêndios, roubos e furtos, acidentes naturais, etc. Alguns seguros nessa categoria oferecem serviços como encanador, chaveiro, eletricista, entre outros; 

· Seguro contra acidentes pessoais: Pode ser uma opção viável para quem costuma viajar com frequência. Além da cobertura por falecimento ou invalidez, esse tipo de seguro costuma cobrir despesas médico-hospitalares durante uma viagem; 

· Empresarial: Destinado a empreendimentos comerciais, cobre eventuais danos que possam ocorrer em empresas ou indústrias. 

Há ainda, diversas modalidades de seguros que podem ter variações em suas coberturas, tudo depende do que está documentado no contrato. 

O CDC, em seu artigo 3º § 2° dispõe sobre a proteção do consumidor ao adquirir um seguro: 

“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 
Direito do Consumidor: Quais são os direitos e deveres em relação à contratação de seguros? 

Todo seguro é firmado por meio de um contrato bilateral, ou seja, um acordo por escrito (ou digital) onde consta todas as informações necessárias para o início da relação de consumo entre a empresa seguradora e o cliente. 

Nesse sentido, ao falar de contrato bilateral, falamos de um documento que descreve os direitos e obrigações das duas partes, de forma que ambas se beneficiem igualmente com o negócio realizado. 

Logo, mencionamos alguns destes itens abaixo. 
Seguradora 

Clareza no contrato – uma apólice tem muitos pontos específicos, sendo assim, é dever da seguradora esclarecer todas as particularidades e elementos que possam gerar confusão ao consumidor. Para isso, conte com o corretor que está efetuando a venda. 

Aviso de alterações contratuais – Antes de realizar uma alteração contratual, é necessário que a empresa informe ao segurado. Qualquer mudança realizada no documento sem um comunicado prévio, pode ser configurada como ação arbitrária. 

Cumprimento do prazo de liquidação do sinistro – Quando o segurado precisa acionar o seguro, inicia-se o sinistro. Caso ele seja coberto pelo contrato, ficará disponível ao segurado uma indenização que deve ser paga pela instituição em um determinado período (também definido no contrato). 

Oferecimento da assistência contratada – É direito do consumidor usufruir de toda a assistência contratada após a assinatura da apólice do seguro. Portanto, de acordo com as condições estabelecidas, a segurada tem como obrigação oferecer serviços como, por exemplo, carro reserva (em casos de seguros auto), desde que esteja presente no contrato. 
Segurado 

Agir com boa fé e verdade – Para o equilíbrio contratual entre as partes, é necessário que o segurado haja com honestidade. Porém, quando isso não acontece? Simples, há casos em que o consumidor omite informações sobre o bem a ser protegido, como, por exemplo, a omissão de que não há garagem em sua residência (o que pode encarecer o valor do seguro, já que o automóvel não fica protegido dentro de casa), entre outros. 

Manter os pagamentos em dia – Para uma manutenção satisfatória do serviço contratado, esse ponto é imprescindível. Se o segurado não manter as mensalidades em dia, pode perder o direito à cobertura. Se estiver com problemas financeiros, o ideal é entrar em contato com a corretora de seguros e fazer uma negociação. 

Apresentar documentação completa na ocorrência de sinistro – A seguradora irá solicitar uma série de documentos na abertura do sinistro. O segurado deve apresentar o que foi pedido para receber a indenização e garantir a agilidade na prestação do serviço. 
Após a contratação de seguros, esteja atento ao seu direito do consumidor e garanta uma boa experiência! 

Resumidamente, eu diria que a principal dica antes, durante e após a contratação de um seguro, é estar sempre atento ao contrato firmado entre as partes. 

Leia com atenção todas as cláusulas e informe-se sobre termos que possam parecer confusos. 

Não confie nas chamadas “letras minúsculas” e em informações que ficam nas entre linhas. A apólice do seguro deve ficar clara para seu entendimento! 

Todos os direitos mencionados estão estabelecidos em lei e são regulados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). 

Essa instituição também responde por reclamações administrativas contra as corretoras.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 No último dia 19/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão no REsp 1742902/DF, rel. min. Luis Felipe Salomão, que atinge o mercado da alienação fiduciária em garantia, consolidando o entendimento sobre os efeitos do contrato diante do inadimplemento contratual do devedor.

Com efeito, desde a década de 60 do século passado, procurando incentivar a atividade comercial e industrial e com o declínio das garantias tradicionais, a legislação civil vem incentivando a atividade de mercado de crédito e de capitais, oportunidade em que instituiu a alienação fiduciária em garantia, a saber: 1) a Lei 4.728/65 estabelece a alienação fiduciária de bens móveis restrita às instituições financeiras; 2) a Lei 9.514/97 versa sobre a alienação fiduciária de bens imóveis, permitindo que qualquer particular possa adotá-la; e 3) o Código Civil generaliza a alienação fiduciária de bens móveis, permitindo-se a sua adoção por qualquer particular.

No mercado empresarial de bens, tornou-se comum a celebração de operação de crédito, em que o credor concede recursos financeiros ao adquirente/devedor, com vistas à sua aquisição em contrato de compra e venda. A esse fenômeno, em que são celebrados concomitantemente contratos de compra e venda e de mútuo, a doutrina rotula como contratos em rede ou contratos coligados.

Além do incentivo ao mercado de capital, a alienação fiduciária em garantia visa assegurar ao credor, em caso de inadimplemento contratual do devedor, a rápida retomada do bem e a devolução do capital emprestado. Neste particular, é que a doutrina aponta que a ineficiência dos tradicionais direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) exigiu a atuação do legislativo para instituir um modelo jurídico que, em suma, propiciasse segurança e eficiência jurídicas à operação de crédito.

A alienação fiduciária consiste no negócio jurídico em que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor a propriedade do bem submetida à condição resolutiva. Dentro da perspectiva da Rede de Contratos, deparamo-nos com contratos de compra e venda e de mútuo. Sendo assim, o comprador/devedor, obtendo o empréstimo de capital perante o credor, efetua o pagamento do preço ajustado no contrato de compra e venda ao vendedor, oportunidade em que, com o escopo de garantia, transfere a propriedade do bem ao credor.

A condição resolutiva vem a ser o evento futuro e incerto consubstanciado no pagamento pelo devedor da dívida prevista no contrato de mútuo. Na vigência do contrato de mútuo, o devedor mantém a posse direta do bem, e adquirirá a propriedade, caso venha a efetuar o pagamento da dívida do mútuo.

De outro lado, caso o devedor venha a inadimplir a obrigação de pagar a dívida, a legislação civil confere ao credor mecanismos jurídicos eficientes voltados à rápida retomada do bem, para que este possa ser levado à venda em leilão extrajudicial.

A depender do resultado do leilão extrajudicial, é que se definirá o eventual ressarcimento de valores ao devedor. Em apertada síntese, no contrato de alienação fiduciária, o credor tem direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido. O devedor tem direito de receber eventual saldo apurado, mas não a restituição do que pagou durante a execução do contrato.

Outrossim, o contrato de alienação fiduciária não se extingue por força da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem após a lavratura do auto de arrematação. A resolução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, por inadimplemento do devedor, autoriza o credor a proceder à venda extrajudicial do bem para o ressarcimento de seu crédito, impondo-lhe, contudo, que entregue àquele o saldo apurado que exceda o limite do débito.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor/90, foi prevista a regra no artigo 53 de que, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

No contexto da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda vinculados à atividade de incorporação imobiliária, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses jurídicas importantes, a saber: 1) o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (STJ, 2ª Seção, EREsp 59870/SP, rel. min. Barros Monteiro, DJ 09.12.2002); 2) na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou, parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ); e 3) no caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10% a 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados (AgInt no AREsp 1200273/DF, rel. min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26.06.2018).

No contexto da aplicação das leis especiais que versam sobre a alienação fiduciária em garantia, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses jurídicas importantes, a saber: 1) no contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato (REsp 250.072-RJ, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar); 2) o CDC é aplicável às instituições financeiras (AgRg no REsp 791061/RS, rel. min. Jorge Scartezzini, DJ 06.03.2006); e 3) nos contratos de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária permanecem válidas as estipulações do Decreto-lei 911/69, que não foram revogadas pelo CDC (AgRg no REsp 506882/RJ, rel. min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 12.03.2007).

À vista das diversas teses jurídicas firmadas pelo STJ em relação aos contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC e aos contratos de alienação fiduciária regidos por leis especiais, instaurou-se um dissenso na doutrina e na jurisprudência dos tribunais.

De um lado, defende-se que a legislação do consumidor permite a desistência do comprador no contrato de compra e venda, oportunidade em que terá direito de obter a devolução dos valores pagos com a retenção de multa que varia entre 10% a 30% em favor do vendedor. Do outro, defende-se que a lei da alienação fiduciária em garantia contempla regra especial que afasta a aplicação da norma geral prevista na legislação do consumidor, de sorte que a definição dos efeitos da extinção dependerá do resultado do leilão extrajudicial.

A análise segmentada de cada um dos contratos revela a solução jurídica a ser adotada, eis que, ao ser examinada a Rede de Contratos, verifica-se que o contrato de compra e venda do bem produz todos os seus efeitos, em que o vendedor transfere o bem ao comprador, o qual, em contrapartida, paga o preço ajustado, havendo a sua extinção pelo cumprimento voluntário, e que o contrato de mútuo, pelo qual o credor disponibiliza capital ao devedor, o qual fica pendente de cumprimento consubstanciado na devolução pelo devedor do valor emprestado.

Havendo inadimplemento no contrato de mútuo, afigura-se que o credor detém direito de exigir do devedor a devolução do capital emprestado com os acréscimos contratuais (juros remuneratórios e encargos da mora).

Por isso que nos parece correta e incensurável a decisão proferida pelo STJ que assenta a conclusão de que o inadimplemento contratual do devedor na alienação fiduciária em garantia enseja a realização de leilão extrajudicial do bem dado em garantia, de sorte que o devedor não tem direito de exigir do credor a devolução dos valores pagos. O desfecho do contrato de mútuo exige a devolução ao credor do valor emprestado com os acréscimos contratuais, de sorte que o devedor somente terá direito a obter a devolução de valores, caso o lance do bem no leilão extrajudicial supere o valor da dívida. Em suma, ocorrendo inadimplemento do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma consubstanciada no leilão extrajudicial previsto na legislação especial (Decreto-lei 911/69 e Lei 9.514/97), por se tratar de norma jurídica especial, o que afasta, por consequência, a aplicação do artigo 53 do CDC.

Fonte : CONJUR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR TEM ALTA DE 1,19% EM OUTUBRO

A alimentação foi o segundo grupo de despesas com maior aumento de preços (2,51%), com uma contribuição da alta do frango (0,9%) e do arroz (0,64%)

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) na cidade de São Paulo, medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), registrou alta de 1,19% em outubro. No acumulado dos dez primeiros meses de 2020, o índice registra inflação de 3,72%

A alimentação foi o segundo grupo de despesas com maior aumento de preços (2,51%), com uma contribuição da alta do frango (0,9%) e do arroz (0,64%) e do óleo de soja (0,5%). No ano, a alimentação acumula alta de 11,26%.

As despesas pessoais foram o grupo com maior aumento em outubro (2,52%). A elevação foi puxada pelas viagens em excursão (0,21%) e as passagens aéreas (0,08%). No acumulado do ano, as despesas pessoais acumulam alta de 1,32%.

Os gastos com transportes registraram elevação de 0,92% em outubro. Dentro desse grupo, os valores dos automóveis novos aumentaram 0,03%. No ano, esses gastos tiveram alta de 1,20%.

Os preços relacionados a vestuário tiveram queda de 0,32% em outubro. No acumulado do ano a retração desse grupo está em 4,11%.

Em outubro, os gastos com saúde tiveram uma pequena alta (0,02%) e com educação uma ligeira queda (0,03%).

Habitação teve alta de 0,39% e acumula elevação de 2,30% no ano.

Fonte : INFOMONEY.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 3 de novembro de 2020

TROCA DE MERCADORIAS: O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca de produtos após a compra é uma prática comum. A legislação afirma que fornecedores de itens duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. 

De acordo com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), foram contabilizadas 86.844 reclamações de produtos com vício em 2020, o que corresponde a 5,2% dos 1,69 milhões de atendimentos realizados em 2020. 

Entretanto, nem todas as trocas são asseguradas por lei. De acordo com o CDC, o consumidor pode exigir a substituição do produto e, caso a situação não seja resolvida no prazo máximo de 30 dias em itens não duráveis e 90 para itens duráveis, ele pode exigir a substituição da mercadoria por outra da mesma espécie, a restituição do valor pago na compra ou até mesmo um abatimento proporcional do preço. 

A legislação ainda assegura que quando o item com defeito for considerado essencial, ou seja, indispensável para realização de atividades cotidianas do consumidor, bem como aqueles adquiridos para ocasiões específicas e próximas, a troca deve ser imediata. 

“Não há uma lei definida sobre quais são os produtos essenciais. Essa definição acaba sendo muito subjetiva e a falta de regulamentação corrobora para que existam problemas a respeito do conceito”, explicou o advogado especialista em direito do consumidor, Victor Cerri. 

O especialista ressalta ainda que não incentiva o absolutismo em casos de trocas ou devoluções de produtos. “Às vezes um item essencial não possa ser trocado na hora por falta de estoque ou alguma outra situação similar. Nessas situações, as partes devem entrar em um acordo e estipular um prazo razoável. Se a relação é permeada de boa-fé, vale a pena seguir nesse sentido”, disse. 

Caso contrário, Cerri aconselha o consumidor a buscar os canais de ouvidoria da própria loja. “Se não resolver, a pessoa deve registrar sua reclamação do Procon, no consumidor.gov.br, no próprio Reclame Aqui, e contar com o auxílio de um advogado para tentar, de modo formal, interferir com interpelações e notificações para estimular um consenso, um acordo. Em último caso, ela pode buscar uma reparação judicial, via ação”, afirmou. 

O professor da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Roberto Pfiffer acredita que há um certo descaso por parte das empresas com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). 

“As empresas não costumam investir no pós-venda o mesmo esforço que gastam com o marketing/venda. Por isso, vemos tantas reclamações na hora de uma troca/devolução de um produto. Quando o item comprado apresenta problemas, o SAC acaba não atendendo o consumidor, e isso é uma prática reiterada”, alegou. 

Mesmo estando explícito no CDC a possibilidade do imediatismo em produtos essenciais, Pfeiffer diz que é raro a empresa possibilitar a troca. “É tanto uma postura inadequada por parte dos empreendedores que o próprio consumidor não fica alerta e acaba se conformando com isso”, finalizou. 
Produtos em perfeito estado 


Em alguns casos, a substituição é uma cortesia da loja. Por isso, é aconselhável perguntar, no momento da compra, se é possível trocar depois. “Existe um acordo, principalmente no comércio físico, que permite ao consumidor trocar uma peça de roupa nova, por exemplo, em até 30 dias. Nessa hipótese, a empresa não é obrigada porque não existe legislação para isso, apenas se ela oferecer o serviço”, ressaltou Pfiffer. 

Compras on-line 

Em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou por outras vias que não em loja física, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, segundo o art. 49 do CDC. 

Já que ele não possui o contato direto com o objeto ou serviço, o ressarcimento do valor é integral, incluindo gastos indiretos com o produto, como frete, e o prazo é de 7 dias a partir do recebimento.

Fonte : METROPOLIS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.