terça-feira, 9 de maio de 2017

MANTIDA INDENIZAÇÃO A ELETRICISTA ATINGIDO POR DESCARGA ELÉTRICA EM SERVIÇO

A Segunda Turma do TRT11 reduziu, entretanto, o valor indenizatório por entender que houve culpa concorrente das partes.
Resultado de imagem para eletricistaUm eletricista atingido por descarga elétrica em serviço vai receber R$ 100 mil de indenização por danos morais e estéticos, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

Por maioria de votos e com base no entendimento de que houve culpa concorrente das partes, ou seja, a atividade da empresa é considerada de risco e a conduta da vítima colaborou para o infortúnio, a decisão colegiada manteve a condenação, mas reduziu pela metade a quantia arbitrada na sentença de origem, em provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.

Em decorrência do acidente de trabalho ocorrido no dia 18 de junho de 2015, o reclamante teve queimaduras de segundo e terceiro graus, perda de massa muscular nos membros superiores e em partes múltiplas do corpo, com redução de sua capacidade laborativa, conforme conclusão de perícia médica.

No julgamento do recurso da reclamada, que sustentou a culpa exclusiva da vítima, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio salientou que a Constituição Federal garante, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, seguro contra acidentes de trabalho aos trabalhadores urbanos e rurais, a cargo do empregador, sem excluir a indenização devida quando este incorrer em dolo ou culpa.

Nessa linha de raciocínio, ela destacou o que dispõe o artigo 186 do Código Civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito - e ponderou, ainda, que a atividade profissional do reclamante o sujeitava a maiores riscos à sua integridade física, como choques elétricos e quedas, dentre outros acidentes.

Ao analisar os dois laudos periciais produzidos nos autos, ela explicou que as perícias médica e de segurança de trabalho se completam. Enquanto a engenheira buscou avaliar os fatos que levaram ao desencadeamento do acidente, a médica avaliou as lesões numa visão estritamente médica, mensurando a incapacidade e a extensão dos danos, explicou a relatora.

A desembargadora destacou trechos do laudo técnico que apurou as circunstâncias do acidente. De acordo com a engenheira de segurança do trabalho, o eletricista deveria efetuar a troca do disjuntor da máquina de um dos grupos geradores que fornece energia ao município de Coari (AM), o que exigia prévio desligamento dos equipamentos e da chave geral transformador pela concessionária de energia (procedimento conhecido como desenergização), tendo em vista a necessidade de informar à população sobre a interrupção total do fornecimento de energia elétrica. A perita concluiu que o reclamante não aguardou tais procedimentos e, com o objetivo de realizar avaliação técnica do grau de dificuldade para retirada do disjuntor, iniciou suas atividades, apesar de advertido pelo superior hierárquico para assim não proceder. Como houve apenas o desligamento dos equipamentos, mas não o procedimento de desconectar o transformador da energia elétrica (que era imprescindível), a explosão ocorreu e o reclamante lesionou-se, explicou a relatora.

Após análise minuciosa dos laudos periciais e de todo o conjunto probatório, a desembargadora entendeu que, apesar de o autor ter descumprido a ordem da empresa ao apressar-se em realizar o procedimento, não se pode desconsiderar que a reclamada exerce uma atividade de alto risco e que o superior hierárquico tinha o dever de diligenciar pela segurança do empregado. Embora seja louvável a advertência que o reclamante recebeu, por certo que cabia a ré tomar providências mais seguras e certas quanto à área de risco, permitindo que houvesse o uso da máquina somente após o regular procedimento, concluiu a relatora, reduzindo pela metade os valores indenizatórios.

Ainda cabe recurso da decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso

Em agosto de 2015, o reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que foi contratado em março de 2011 na função de eletricista e, no dia 18 de junho de 2015, sofreu acidente de trabalho na Usina Termelétrica no município de Coari (AM), que o deixou incapacitado para o exercício de sua profissão. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos no total de R$ 450 mil.

Devido à natureza da matéria, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de duas perícias (uma de segurança do trabalho e outra médica), como forma de melhor esclarecer as circunstâncias do acidente. A perícia médica apontou nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como concluiu que o reclamante está incapacitado para o exercício da função de eletricista. A perícia realizada por engenheira de segurança do trabalho concluiu que o acidente ocorreu em virtude da inobservância às normas de segurança do trabalho, por parte do empregado, referente ao procedimento de desenergização.

A sentença parcialmente procedente fundamentou-se na responsabilidade civil objetiva da culpa, devido à exploração de atividade de risco, e condenou a empresa a pagar ao reclamante R$ 200 mil a título de indenização por danos morais e estéticos.

A empresa interpôs recurso ordinário pedindo a reforma total da sentença, sustentando a culpa exclusiva da vítima por ter descumprido as normas de segurança.

Processo nº 0001688-93.2015.5.11.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região



sexta-feira, 5 de maio de 2017

PROFESSORA DE BARRA DO GARÇAS CONSEGUE NA JUSTIÇA O PAGAMENTO DE FGTS DOS ÚLTIMOS 18 ANOS


Resultado de imagem para Associação Barragarcense de Educação e CulturaUma ex-empregada da Associação Barragarcense de Educação e Cultura conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de ter recolhidos os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositados em sua conta de cerca de 18 anos de trabalho.

A trabalhadora era professora em Barra do Garças e ajuizou ação contra a Associação em 2015 pedindo as verbas rescisórias e depósito do FGTS. Ela foi contratada em fevereiro de 1995 e trabalhou até novembro de 2015.

Ela alegou que os valores relativos ao FGTS eram descontados de sua conta e não recolhidos pela empresa durante os 20 anos que trabalhou na empresa. No entanto, em alguns holerites analisados não apresentaram nenhum desconto, como afirmado pela trabalhadora. Após análise dos contracheques, o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Barra do Garças, determinou o depósito do FGTS referentes aos salários entre fevereiro de 1997 e dezembro de 2008; fevereiro de 2009 a agosto de 2015.

Como a trabalhadora era professora horista, o cálculo das verbas rescisórias foi feito a partir da média do salário recebido nos últimos 12 meses. O mesmo critério foi utilizado para calcular os valores a serem recebidos durante o aviso prévio, conforme dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não importando para este cálculo se o valor da hora aula sofreu ou não aumento.

A professora também pediu indenização por danos morais e alegou abuso de direito por parte da empregadora. Segundo ela, por não ter recebido o pagamento das verbas rescisórias, foi impedida de arcar com suas obrigações financeiras devido a desordem ocorrida em sua vida após a dispensa da empresa.

No entanto, a súmula nº 17 do TRT de Mato Grosso não autoriza pressupor este dano moral, já que as verbas rescisórias tem natureza indenizatória e não salarial. Assim sendo, ante a ausência de todos os requisitos da responsabilidade civil e da inexistência de provas em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de danos morais, afirmou.

A empresa não recorreu e a decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região