terça-feira, 19 de maio de 2015

JUSTIÇA CONDENA ATACADÃO POR "CAMISINHA" EM MAIONESE



A juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o supermercado Atacadão Distribuidora, Comércio e Indústria Ltda. e a empresa Vigor Alimentos S/A Incorporadora de S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor a indenizarem uma cliente, cuja filha encontrou uma “camisinha” dentro de um pote de maionese.

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A decisão foi proferida na última quinta-feira (14). As empresas terão que pagar R$ 5 mil por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

O caso teve início no dia 16 de junho de 2012, quando a cliente G.D.O .foi até a unidade do Atacadão da Rodovia Emanuel Pinheiro (Estrada Cuiabá-Chapada dos Guimarães) e comprou dois vidros de maionese da marca “Mesa”, no valor de R$ 1,75 cada. 

Segundo ela, o primeiro pote foi consumido sem nenhum problema. Mas, no mês seguinte, durante almoço de família, a sua filha de oito anos abriu o segundo pote e, ao usar um garfo para pegar a maionese, veio junto um preservativo.

Após ver a “camisinha”, segundo G.D.O., sua filha saiu correndo transtornada “e demonstrando pavor”.

A criança procurou a mãe para saber o que era aquilo, já que todos os presentes na mesa ficaram “inertes e perplexos diante da situação”. 

A mãe então explicou o que era, mas a menor teve que se consultar com uma psicóloga para atenuar os sintomas e verificar se o caso não havia deixado sequelas.

G.D.O. chegou a procurar a Vigor Alimentos, fabricante da maionese, mas a empresa se limitou a oferecer a troca do produto. 

Na ação, a Vigor disse que atende todas às normas e legislações sanitárias e que não houve dano moral, pois o produto com a camisinha não foi consumido. 

Já o Atacadão alegou que, como não fabricou o produto, não era parte legítima da ação.

Responsabilização

Conforme a juíza Ana Paula Miranda, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a existência de responsabilidade não só do produtor, mas também do comerciante dos produtos; logo, o Atacadão é legítimo para responder pelo processo.

A magistrada disse que o incidente com a camisinha e o pote de maionese foi registrado na Coordenadoria de Vigilância Sanitária, que elaborou laudo de análise.

“É evidente o vício de qualidade do produto, diante da presença de um corpo estranho em seu interior, resultando, este fato, na quebra do principio da confiança da consumidora”, relatou Ana Paula Miranda.

O fato de a maionese com camisinha não ter sido consumida, explicou a magistrada, não afasta o dever das empresas responsáveis a indenizarem a cliente.

“O dano moral não surge somente com o consumo do produto, uma vez que é dever do fornecedor, seja direto ou indireto, garantir ao consumidor a segurança e a qualidade do produto colocado no mercado para circulação”, afirmou.

Com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ),Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) e de Minas Gerais (TJ-MG), em casos parecidos, Ana Paula Miranda concluiu que o Atacadão e a Vigor Alimentos tiveram responsabilidade sobre a situação.

“O produto com preservativo foi colocado no mercado pelos réus, havendo evidente risco à saúde e à segurança da autora, resultante da existência de corpo estranho no pote de maionese”, completou, na sentença.

Cabe recurso da decisão.

Outro lado

A assessoria jurídica do Atacadão afirmou que, assim que se inteirar do caso, irá se pronunciar. 

A redação não conseguiu entrar em contato com a Vigor Alimentos.


Fonte:http://www.midianews.com.br/

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