terça-feira, 29 de junho de 2021

VALE PAGARÁ R$ 351 MIL A TRABALHADOR QUE ESCAPOU DE ROMPIMENTO EM BRUMADINHO

Valor inclui indenização por pertences pessoais perdidos no acidente.

A mineradora Vale S.A. e uma empresa de engenharia, com sede na capital mineira, terão que pagar, de forma solidária, indenização de R$ 351.500,00 ao trabalhador que escapou do rompimento da barragem de rejeitos do Córrego do Feijão, em Brumadinho, tragédia que completa hoje 29 meses. O valor é referente ao dano moral sofrido pelo trabalhador pelas repercussões psíquicas e pela lesão aguda na coluna decorrente do esforço na fuga no momento do acidente e aos danos materiais relativos aos pertences perdidos na tragédia.

Está incluída também nesse montante a indenização pela perda de pertences pessoais, no dia do acidente, como a aliança de casamento, roupas, calçado, produtos de higiene pessoal, mochila e carteira com documentos. O trabalhador receberá também pensão mensal vitalícia, em valor correspondente a 50% da remuneração. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta na sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apenas aumentando o valor da indenização fixada em primeiro grau.

O trabalhador exercia a função de encarregado e alegou que, no momento do rompimento, estava fazendo a manutenção de um eletroduto, no 3º piso do prédio de Instalação de Tratamento de Minérios, que fica em frente à barragem. Explicou que ouviu um barulho muito alto e que o prédio começou a tremer. Pela varanda, conseguiu ver uma onda gigante de lama, engolindo tudo que estava à frente.

O trabalhador explicou que correu junto com seus companheiros, mas muitos ficaram com o corpo quase todo soterrado na lama, preso nas ferragens, e não conseguiram se salvar. Informou que a tensão sofrida, no momento da tragédia, acarretou estresse pós-traumático, em razão do qual ainda faz tratamento. Disse que, no momento da fuga, caiu e foi atingido em sua coluna por madeiras e peças, sendo diagnosticado, segundo ele, com uma série de problemas de saúde.

Pelo laudo da perícia médica, ficou provada a incapacidade total do trabalhador, temporária de três meses, por ter sofrido dor lombar aguda pelo esforço realizado na fuga do acidente. O laudo apontou, ainda, que o profissional “está com incapacidade permanente para qualquer função que possa ser equiparada à exercida em ambiente de mineração, em decorrência dos danos psíquicos sofridos”. A perícia indicou dano existencial, identificado principalmente por um impedimento na fruição de atividades, como de lazer e esporte. Pelo laudo, “a vítima teve modificada toda sua rotina e seu planejamento de vida”.

Em sua defesa, a Vale alegou que eventuais danos decorrentes devem ser analisados sob a ótica da legislação trabalhista e, de forma subsidiária, da legislação civil. Para a empresa, devem ser demonstrados o dano sofrido pelo autor, o ato omissivo ou comissivo das rés e o nexo de causalidade entre eles, o que, segundo a mineradora, não ocorreu. Já a outra empresa ré sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Vale e que não teria como aferir o risco do local de trabalho e que não estaria caracterizada sua responsabilidade objetiva.

Para o desembargador relator Emerson José Alves Lage, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva, pois, de fato, a atividade desenvolvida pela Vale gera uma situação de risco acentuado. “Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados”, pontuou.

Segundo o julgador, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar ao seu empregado condições plenas de exercer bem as atividades. “Especialmente no que toca à segurança na prestação das atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Em seu voto condutor, o desembargador citou o documento “Análise de Risco de Rompimento da Barragem”, que, segundo ele, estampa a conduta culposa da Vale. O relatório, que foi produzido pela própria empresa, fez parte também da série de documentos anexados pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública ajuizada contra a empresa e que embasaram os pedidos de indenização.

Na visão do relator, o documento serve como um instrumento para “melhor conhecimento dos riscos associados a estas estruturas da forma mais próxima possível da realidade e, ao mesmo tempo, como uma ferramenta de gestão do empreendedor responsável”. Segundo o julgador, o documento revela que a Vale sabia dos custos que teria no caso de a barragem se romper.

Na decisão, o magistrado citou o relatório produzido pela CPI instaurada no Senado Federal sobre o rompimento da barragem. Foram destacados tópicos do documento que detalham, de forma robusta, procedimentos técnicos relativos à B1 (licenciamento, monitoramento da estabilidade e plano de ação de emergência), comprovando falhas graves, omissões e também fraudes.

Para o julgador, a empresa teve todas as chances de evitar o problema, que incluía, segundo ele, a evacuação a tempo das pessoas que estavam na área de risco. “Dessa forma, o grau de culpabilidade da empresa é gigante, beirando o dolo eventual”.

“É patente, por todos os ângulos, o sofrimento causado aos atingidos, bem como a negligência e omissão quanto aos extremos riscos aos quais foram expostos os trabalhadores diariamente”, concluiu o relator, reconhecendo, em síntese, que não há dúvida do nexo de causalidade e do dano decorrente do acidente do trabalho típico que vitimou o empregado nas dependências da Vale.

Indenização - Tratando-se de dano “in re ipsa”, fica rechaçada a tese de defesa de que seria necessário provar o abalo moral sofrido. Segundo o relator, não há como se averiguar ou mensurar o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao trabalhador.

“Mas mesmo sendo desnecessária a prova do dano moral, foi produzido laudo psicológico, demonstrando o transtorno psíquico decorrente do acidente, e ouvida testemunha, a pedido do autor da ação, que era um colega de trabalho, que, segundo informado pelo juízo, chorou ao se reportar aos momentos vivenciados”, destacou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator majorou o total fixado na sentença, de R$ 250 mil para R$ 350 mil.

“Diante da gravidade do acidente de trabalho causado pelo rompimento da barragem, por não observância de critérios mínimos de segurança, essa Turma considera que o valor da indenização por danos morais deve ser elastecido para um valor mais condizente, para que sirva de um verdadeiro lenitivo para o reclamante e, ao mesmo tempo, como uma reparação que incuta na causadora de toda essa dor reflexões no sentido de valorar e dar maior proteção às vidas que estão a lhe servir e a lhe permitir a obtenção de seus fins sociais e lucro, bem como a de ser mais cuidadosa, diligente e responsável”.

Como houve perda da capacidade laborativa integral pelo prazo de três meses, o julgador entendeu que é devida a reparação integral desse período. Considerando a restrição à área de atuação e que os danos psicológicos sofridos justificam, inclusive, a permanência do afastamento previdenciário, ele estimou em 50% a redução da capacidade, determinando como devido o pensionamento correspondente de forma vitalícia a partir do quarto mês.

O desembargador acrescentou à condenação uma indenização pelos danos emergentes, diante da perda de vários pertences no dia do acidente, como roupas, calçados, perfumes, produtos de higiene pessoal, medicamentos, mala, mochila, carteira e documentos. Porém, à míngua de prova do valor e quantidade de bens perdidos, arbitrou o valor em R$ 1.500,00.

Processo PJe: 0010879-73.2019.5.03.0137 (ROT) — Acórdão publicado em 15/6/2021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


segunda-feira, 28 de junho de 2021

TRT MANDA MTI REINTEGRAR TRABALHADORA QUE ADERIU A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (antiga Cepromat) deverá reintegrar uma trabalhadora desligada dos quadros da empresa após ela aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT). Os desembargadores entenderam que a demora da empresa pública em formalizar o desligamento da funcionária dentro do prazo previsto no PDV tornou o ato nulo.

O caso chegou até a Justiça do Trabalho em março de 2020. A trabalhadora, uma agente da área administrativa e operacional da MTI, contou que aderiu a dois programas de demissão voluntária (PDV) lançados em momentos distintos no ano de 2019. A empresa aceitou o pedido de desistência do primeiro. Já quanto ao segundo, não.

A servidora explicou que, na segunda situação, o MTI tinha até 30 de setembro de 2019 para desligá-la, mas isso não foi feito. Com a demora, ela pediu desistência em dezembro, mês em que adquiria o direito a 90 dias de licença-prêmio pelos trabalhos prestados nos cinco anos anteriores.

Na Justiça, a MTI justificou que a demora no desligamento ocorreu pelo grande número de adesões ao PDV e, posteriormente, de desistências.

Em primeira instância, o pedido de reintegração feito pela trabalhadora foi negado pela 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A unidade entendeu que os procedimentos adotados pela empresa pública foram válidos e citou resolução interna da empresa que dizia não haver direito à desistência.

Recurso

A 1ª Turma do TRT, todavia, entendeu de forma diferente. O desembargador Tarcísio Valente, relator do caso no Tribunal, destacou que o parágrafo único do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que “...continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado”.

O magistrado explicou que, por força do dispositivo da CLT, até a data máxima prevista para o término do contrato de trabalho seria possível a formulação de pedido e sua aceitação ou não pela empregadora. “No caso, depreende-se que a prestação de serviço perdurou por período além da data prevista para o término do contrato de trabalho, atraindo a conclusão de que o contrato de trabalho não fora extinto”, destacou ele no voto, seguido pelos demais desembargadores.

Assim, a 1ª Turma considerou o ato de dispensa da trabalhadora nulo e determinou sua reintegração aos quadros da empresa. Como consequência, o MTI deverá pagar os salários do período entre a referida extinção e a efetiva reintegração, bem como conceder a licença-prêmio de 90 dias que a trabalhadora passou a ter direito.

PJe 0000179-45.2020.5.23.0008

Fonte: TRT23

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENADA FAZENDEIRO A INDENIZAR TRABALHADOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES


O proprietário de uma fazenda onde um vaqueiro sofreu dois acidentes de trabalho no período de quatro meses foi condenado pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso a pagar os valores gastos com remédios, indenização por danos morais e uma pensão ao trabalhador, que ficou impossibilitado de realizar suas atividades diárias na lida com animais.

A condenação foi imposta em sentença proferida na Vara do Trabalho de Barra do Garças e mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso. A decisão transitou em julgado no dia 12 de maio, não cabendo mais recurso.

Foram duas quedas de cavalo no mesmo ano que deixaram a saúde do trabalhador fragilizada. Na primeira, ocorrida em abril de 2018, o vaqueiro fraturou a mão esquerda. Em agosto do mesmo ano ele quebrou seis costelas e sofreu "abaulamentos discais nas vértebras", conforme relatório médico.

Em sua defesa, o proprietário da fazenda argumentou que os acidentes foram causados por culpa exclusiva do trabalhador, já que este possui uma vasta experiência na atividade agropecuária. Alegou ainda que os animais eram dóceis e que, segundo uma testemunha, "a reação dos animais fugiu ao seu comportamento normal, tendo sido reflexo do manuseio brusco do autor".

Tanto o juiz quanto os desembargadores apontaram que a atividade econômica desenvolvida pelo empregador coloca o trabalhador em uma situação de risco superior à média. Isso porque, conforme ponderou o relator do processo, juiz convocado Wanderley Piano, “a função de vaqueiro, exercida pelo reclamante, a qual inclui montaria, lida e trato com animais, configura atividade de risco, uma vez que, diante da imprevisibilidade natural desses seres, em razão das reações instintivas e das suas características comportamentais, são maiores as possibilidades de acidentes em seu manejo diário”.

Além disso, uma testemunha arrolada pelo próprio empregador informou em audiência que o vaqueiro nunca havia montado no cavalo do segundo acidente. O que, segundo o relator do processo, “torna de somenos importância a ‘vasta experiência’ do Obreiro, já que cada animal é único e reage de forma diversa”.

Ao analisar o processo, os desembargadores concluíram, por unanimidade, “que não ficou demonstrado qualquer ato imprudente do trabalhador que tirasse o nexo de causalidade entre o acidente e o labor prestado em prol do Demandado”.

Nesse contexto, conforme explica Wanderley Piano, considerando a chamada “teoria da responsabilidade objetiva”, os empregadores só ficariam isentos de condenação em caso de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, o que não foi comprovado no processo.

Por estas razões, ao analisar o recurso, os desembargadores da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal mantiveram a sentença, que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais, além das despesas médicas e de pensão mensal no percentual de 4% da remuneração do trabalhador.

Responsabilidade Civil

Conforme explica o relator do processo, em regra, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, ou seja, o dever de indenizar depende dos seguintes fatores: “uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado”.

No entanto, se o trabalho implicar riscos para o trabalhador que excede àquele a que está submetida a maioria dos trabalhadores, deverá ser aplicada a “Teoria do Risco” ou “Responsabilidade Objetiva”, “no qual não se discute a culpa ou dolo do empregador no acidente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada.

PJe: 0000064-04.2019.5.23.0026

Fonte: TRT23

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 22 de junho de 2021

TRABALHADOR PRESO INJUSTAMENTE E DEMITIDO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL

A condenação em danos morais, por se revestir de inegável caráter pedagógico, socialmente útil, dotado de força dissuasória à negligência patronal, não deve demonstrar complacência com o ofensor.

Com base nesse entendimento, o juízo da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região decidiu majorar para R$ 30 mil o valor de indenização de danos morais em favor de um subgerente de uma rede de lojas em Salvador que foi acusado injustamente de furto. Ele acabou sendo preso e demitido por justa causa.

A decisão foi provocada por recurso do trabalhador contra decisão que havia arbitrado o valor da indenização em R$ 10 mil. Segundo os autos, o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido por justa causa em setembro de 2016 após a ocorrência de um furto nas dependências de uma loja próxima ao estabelecimento em que ele atuava.

Segundo ele, a empresa iniciou uma verdadeira perseguição e indicou advogados incumbidos de incriminá-lo sem qualquer indício da sua participação no delito. Ele chegou a ficar 35 dias preso.

O juízo de primeiro grau apontou que a empresa não conseguiu comprovar o ato de improbidade do subgerente. Ao analisar a matéria, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Bezerra, lembrou que é inquestionável o dano moral empregado, "uma vez que houve acusação de ato de improbidade sem a correspondente prova".

Segundo a julgadora, o fato do trabalhador ser dispensado por justa causa "demonstra claro abuso de direito do empregador ao aplicar a punição disciplinar máxima, baseada em conduta grave, sem a apuração e cautela necessárias". A magistrada entendeu que a atuação da empresa gerou danos à dignidade do reclamante e decidiu então majorar a indenização.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 21 de junho de 2021

TRABALHADORA QUE FOI ABANDONADA PELO MARIDO APÓS DIFAMAÇÃO PELO PATRÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Uma trabalhadora de Araxá vai receber uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, por ter sido difamada pelo ex-patrão e depois abandonada pelo marido, em consequência. A decisão é da juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, na Vara do Trabalho de Araxá.

A profissional exercia atividades na área da publicidade, cobrança e empréstimos e relatou que o empregador fez difamações, dizendo a todos que ela era uma drogada. Além disso, como descrito no processo, o ex-patrão se referiu ao marido da trabalhadora, dizendo que ela o traía com outros homens e, também, que havia dado um golpe no empregador. Situação que, de acordo com a trabalhadora, resultou na desconfiança de conhecidos e no término do seu casamento. Por fim, a autora alegou que, diante de todo o ocorrido, não tem mais casa para morar e sequer recebeu as verbas rescisórias.

Diante da confissão ficta do ex-patrão, a sentença concluiu pela ocorrência do dano sofrido pela trabalhadora. Para a magistrada, o ex-empregador ofendeu a honra da profissional, imputando atos ofensivos à reputação dela. "Isso evidencia o resultado lesivo, ou seja, o constrangimento perante terceiros, inclusive em relação ao próprio cônjuge da autora", pontuou a julgadora.

Sob o prisma da imagem e da honra, a magistrada entendeu que o caso concreto se enquadra como gerador do dever do empregador de indenizar o dano moral sofrido pela empregada. "Nesta quadra, sopesados os elementos existentes nos autos e a culpa do empregador, entendo que o valor de R$ 6 mil é suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos, bem como para surtir o efeito pedagógico desejado", concluiu a julgadora.

A juíza atendeu ao pedido da trabalhadora e reconheceu a relação de emprego entre as partes, determinando a anotação na CTPS, além do pagamento das verbas devidas. Segundo a autora, ela foi contratada em 17/6/2019 com pedido de demissão em 31/1/2020, sem nunca ter a CTPS anotada. A juíza acolheu o pedido em questão, considerando a revelia do ex-patrão e a ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos da trabalhadora. Não cabe mais recurso da decisão e o processo já está em fase de execução.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 18 de junho de 2021

INSTITUIÇÃO É CONDENADA A INDENIZAR PROFESSOR QUE FOI PERSEGUIDO PELA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Uma instituição de ensino com sede em Montes Claros foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que foi vítima de um plano da supervisora para manchar a imagem dele na instituição. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do caso.

Segundo o trabalhador, ele teria sofrido uma advertência injusta por não ter enviado um plano de aula para o instrutor substituto, durante o período em que estaria em Belo Horizonte, atuando na estruturação do material didático da entidade e atualização de cursos já ministrados.

Segundo o professor, a coordenação orientou o instrutor substituto a não confirmar o recebimento do material didático, para que ele fosse punido. De acordo com o trabalhador, houve perseguição por parte dos empregados da coordenação pedagógica da unidade de Montes Claros, "que arquitetaram um plano para macular a imagem dele na instituição".

O professor relatou que, após a punição, ficou impedido de viajar e continuar o seu trabalho de apoio na estruturação do conteúdo programático da instituição, "o que lhe causou frustração, abalo psicológico e moral". Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele veio a pleitear indenização em ação trabalhista, que foi julgada procedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Recurso - Mas a entidade interpôs recurso, alegando que a advertência aplicada ao profissional não foi arbitrária, tampouco consistiu em ato abusivo. E acrescentou que uma única penalidade aplicada, nesses nove anos de contrato, não pode configurar perseguição ou assédio moral. Na versão da empresa, ao procurar a supervisora solicitando orientações para ministrar as aulas, o instrutor substituto deu a entender que não tinha recebido o material e o plano de aulas. Para a defesa, essa informação induziu ao erro da instituição. Por isso, requereu o afastamento da condenação e, na eventualidade, pela redução do valor fixado da indenização.

A instituição alegou que a advertência escrita aplicada ao professor teria se dado "pela sua postura profissional inadequada", por descumprir orientações do superior imediato, ao não deixar o planejamento de aulas durante o período de atividade externa, causando transtornos às atividades da unidade, atitude considerada "ato de insubordinação".

Porém, conforme frisou a relatora, um e-mail anexado ao processo demonstrou que o professor efetivamente enviou o plano de aulas ao instrutor substituto, inexistindo a prova, por parte da instituição de ensino, de que havia um prazo específico para o envio e que esse não teria sido respeitado, como tentou fazer crer o preposto, em depoimento.

Para a julgadora, não se sustenta a alegação da empresa de que a supervisora cometeu um erro pela conversa que teve com o instrutor substituto. "A supervisora já havia recebido o e-mail do autor, pois foi enviada cópia para ela, conforme confirmou testemunha. O instrutor substituto não disse à supervisora que não havia recebido o plano de aula. Perguntou apenas se deveria entrar em contato com o colega para alinhar o material didático, considerando que era uma turma que ele não conhecia", ressaltou a relatora, lembrando que, ainda que tivesse dúvida, era dever da supervisora pedagógica esclarecer os fatos antes de aplicar advertência ao professor.

Segundo o voto condutor, os depoimentos prestados no processo corroboram a tese da inicial de que, de fato, houve um conluio dos empregados da coordenação para prejudicar o professor.

Na visão da julgadora, ficou provado que a situação trouxe ao trabalhador constrangimento e abalo moral, já que atingiu a imagem dele perante a instituição. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito indenizável pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa. A relatora também reconheceu o dano moral, nos termos do artigo 1º, inciso III, da CF/88, uma vez que houve a vulneração da integridade psíquica do trabalhador.

Apesar disso, a relatora reconheceu que não ficou configurado o assédio moral. Isso porque, segundo ela, não houve uma conduta reiterada ou sistemática do superior hierárquico, visando a desestimular o empregado mediante tratamento indigno. Para ela, o comportamento constituiu um ato abusivo dos superiores hierárquicos, com o objetivo de macular a dignidade e a imagem do profissional, ensejando reparação por dano moral.

A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, tendo em vista a gravidade do ato. Houve recurso da decisão, que será analisado pelo TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 17 de junho de 2021

EMPRESA DE ALARMES É CONDENADA POR RESTRINGIR USO DO BANHEIRO POR TRABALHADORA

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Verisure Alarmes ao pagamento de danos morais por restringir o uso do banheiro por uma atendente. Os magistrados mantiveram o valor da multa arbitrada pelo juízo de 1º grau, de R$ 5 mil, e o pagamento de horas extras, mas divergiram a respeito de outros pedidos da reclamante. A decisão teve a relatoria do juiz convocado Pérsio Luís Teixeira de Carvalho.

Os magistrados entenderam que a restrição do uso do banheiro ficou demonstrada por meio de provas testemunhais, as quais relataram que "para ir ao banheiro precisa avisar e pedir, e já aconteceu de não ser autorizado" e " que é preciso comunicar o supervisor que autorizará ou não a depender de quantos estavam fora, nesse caso poderia acontecer de aguardar o colega retomar para ir ao banheiro em seguida".

Além disso, foi apresentado como prova um e-mail, não contestado pela reclamada, que informava aos empregados a impossibilidade de utilização do banheiro durante uma hora de intervalo dos colegas de trabalho, bem como, a necessidade de autorização.

(Nº do processo: 1000653-78.2019.5.02.0085)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 14 de junho de 2021

BORRACHEIRO É INDENIZADO DEVIDO À DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE AUDITIVA

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação por danos morais e materiais a ex-empregado da Transbet Transporte e Logística Ltda. que perdeu 10% da sua capacidade auditiva devido às suas atividades profissionais.

A condenação original, da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, foi de R$ 14 mil por danos morais, além de uma pensão mensal, até os 75 anos de idade, correspondente a 10% do salário por danos materiais.

No recurso ao TRT, a empresa alegou que não cometeu qualquer ato ilícito que possa ter originado prejuízos ou danos ao ex-empregado, que exercia a função de borracheiro.

Alegou, ainda, que o trabalhador pode atuar com a mesma perfeição técnica que possuía antes, porque não houve redução das suas habilidades para suas funções.

No entanto, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, destacou que a perícia técnica constatou nexo de causalidade entre o trabalho do borracheiro na empresa e a perda auditiva.

Ela ressaltou que a atividade desenvolvida pelo ex-empregado era executada em um galpão fechado, "exposto a ruído, decorrente de máquinas, caminhões e equipamentos, de forma diária e intermitente, com possível risco de redução ou perda da capacidade auditiva".

"Os elementos existentes nos autos apontam a relação concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido, pelo que é cabível a condenação por danos morais decorrentes de doença laboral", concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto às indenizações por danos morais e materiais.

O processo é o 0000006-03.2019.5.21.0011.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

TRABALHADOR CHAMADO DE "DEMÔNIO" E "CAPETA" SERÁ INDENIZADO

Uma empresa de telemarketing, com unidade em Belo Horizonte/MG, terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofria assédio por parte do superior hierárquico. Testemunha ouvida no processo contou que, como forma de pressionar o cumprimento de metas, presenciou o supervisor chamando o trabalhador, autor da ação, de nomes pejorativos, como "demônio" e "capeta".

A decisão é do juiz do Trabalho Renato de Paula Amado, em atuação na 19ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a conduta culposa da empregadora.

O ex-empregado alegou que foi admitido para exercer a função de teleatendente e que sofreu perseguição e assédio por parte dos seus superiores hierárquicos, especialmente de um deles, que o humilhava quando não batia as metas. Além disso, acusou a empresa de proibir o uso do banheiro das 11 horas até o intervalo de almoço e das 15 horas às 16h12min. Ele informou que, devido às condições de trabalho, passou por um quadro de depressão. Assim, requereu judicialmente o pagamento de indenização por dano moral.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos. Mas uma testemunha, que trabalhou com o ex-empregado, contou que presenciou as cenas de assédio. Segundo ela, o ex-empregado parou de trabalhar na empresa de telemarketing porque era perseguido, sofria muita humilhação do supervisor, sendo chamado de "capeta" e "demônio", além de ser questionado de forma pejorativa com as frases: "se ele tinha problema mental", "se era retardado", "o que ele vendia não pagava nem a água que ele bebia".

A testemunha informou que o supervisor falava também dessa forma com outros atendentes. E que saiu da empresa pelos mesmos motivos, que geraram nela também uma depressão. Ela lembrou que conhece pessoas que pediram demissão por conta desses problemas e que foram, consequentemente, afastadas pelo INSS.

Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou provado no processo que a empregadora dispensou um tratamento humilhante e vexatório ao autor da ação, ao longo do período contratual.

"Entendo que o dano moral sofrido é bastante claro, uma vez que o autor suportou constrangimentos em razão da postura culposa da empresa."

O juiz determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, com responsabilidade subsidiária da empresa contratante do serviço. Ele esclareceu que o valor arbitrado teve como base não só o dano sofrido e a capacidade econômica da empresa, mas também o caráter pedagógico, a fim de evitar que atitudes dessa natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho.

A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da 8ª turma do TRT da 3ª região negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização. Houve recurso, que foi negado pelos ministros do TST e a decisão transitou em julgado.

O número do processo foi omitido pelo tribunal.

Fonte TRT-3.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 9 de junho de 2021

AUXILIAR DE LIMPEZA QUE FOI MORDIDA POR CACHORRO DA EMPREGADORA SERÁ INDENIZADA

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de zeladoria a indenizar uma auxiliar de limpeza que foi mordida por um cão. Para os desembargadores, as provas demonstraram que a trabalhadora foi atacada pelo cachorro da empresa, que ficava solto no pátio, quando foi receber os valores de sua rescisão contratual. O valor da indenização foi estipulado em R$ 5 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que havia negado o pedido.

Conforme as informações do processo, a auxiliar de limpeza atuou na empregadora de novembro de 2017 a abril de 2018. Ela alegou que se dirigiu ao estabelecimento para o acerto das verbas rescisórias e que, na ocasião, foi atacada pelos cachorros, que estavam soltos e ameaçavam os empregados.

No primeiro grau, o juiz negou o pedido de indenização por entender que o fato não foi comprovado. Além disso, a sentença ressaltou que, mesmo que o ataque tivesse ocorrido, a empregada não estaria exercendo suas atividades na ocasião e, portanto, não poderia haver indenização decorrente de acidente de trabalho.

Contudo, a relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Angela Rosi Almeida observou que a data informada pela trabalhadora no boletim de ocorrência em que registrou o acidente foi confirmada pelo laudo do corpo de delito. Também destacou que a representante da empresa confessou que o animal ficava solto no pátio, "ou seja, sem a mínima segurança para aqueles que ali transitavam".

Ao observar as datas das provas documentais, a magistrada acrescentou, ainda, que o último dia trabalhado pela auxiliar de empresa foi em 11 de abril, e que a mordida do cachorro ocorreu em 19 de abril. A relatora afirmou que esse intervalo está dentro do prazo estabelecido pelo §6º do art. 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias.

"Tenho, portanto, que, por ocasião do acerto rescisório, a reclamante foi mordida pelo cachorro da reclamada, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais decorrentes desse fato", concluiu a desembargadora, ao condenar a empresa. Por maioria de votos, a 5ª Turma também reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Caxias do Sul pelo pagamento da indenização, por utilizar os serviços de limpeza oferecidos pela empresa de zeladoria.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 7 de junho de 2021

ACEITA COMO PROVA GRAVAÇÃO DE GERENTE DE VENDAS EM GRUPO DE WHATAPP

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) aceitou gravações feitas em grupo do aplicativo de mensagem (WhatsApp) como prova lícita

As gravações, feitas por uma gerente num grupo de líderes de vendas da SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, foram aceitas pela 9ª Vara do Trabalho de Natal para julgar o vínculo de emprego de uma líder de vendas.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que os áudios da gerente não eram válidos como prova, isso porque as decisões judiciais não aceitariam "gravação clandestina de conversas" como prova idônea.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, no caso, a gravação, de que participou a própria autora do processo, "há de ser equiparada, para fins de prova, à gravação ambiental".

O desembargador ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu "a admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores".

Assim, a gravação, no caso, constituiria "prova lícita, para defesa de direito próprio", mesmo "que feita em atividade de grupo, independentemente de prévia autorização judicial".

No entanto, embora tenha reconhecido a licitude da prova, o desembargador não acolheu o vínculo de emprego, revertendo a decisão favorável a autora do processo da 9ª Vara do Trabalho

Para o magistrado, o conteúdo das mensagens de WhatsApp seria "confuso e nada revelador", pois não demonstraria que havia um controle pela empresa das atividades da autora do processo.

"Apenas mostra um intuito motivacional, para incentivar os líderes a não perderem o foco, e um planejamento para atingir determinado volume de vendas, como ocorre em qualquer representação comercial autônoma", concluiu.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade (Processo nº 0000740-57.2019.5.21.0009).

Provas digitais

A produção de provas por meios digitais, como nos casos de aplicativos de mensagens, é um tema que desperta interesse cada vez maior no meio jurídico.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por exemplo, está oferecendo para os TRTs o curso "Produção de provas por meios digitais na Justiça do Trabalho"

A Escola Judicial do TRT-RN (Ejud21) indicou três servidores para realizar o curso, sendo dois da capital e um de Mossoró.

A Ejud solicitará vagas adicionais para servidores que trabalham com investigações digitais ou auxiliam juízes na identificação e análise de provas digitais.

Além disso, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) também ofereceu um Curso de "Formação de Formadores: Produção e Análise de Provas Digitais".

A juíza Simone Jalil foi a representante do TRT21 a participar desse curso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 4 de junho de 2021

LIMINAR DETERMINA AFASTAMENTO DE TODAS AS TRABALHADORAS GESTANTES DO HOSPITAL SANTA ROSA

Todas as trabalhadoras gestantes do Hospital Medicina Especializada S.A. (Hospital Santa Rosa) de Cuiabá deverão ser afastadas imediatamente do trabalho presencial, incluindo aquelas que já foram vacinadas. A medida deve ser cumprida enquanto perdurar a emergência de saúde pública causada pela covid-19.

A decisão é do juiz do trabalho Aguimar Peixoto, atuando como juiz convocado no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) e atende pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/MT) em Mandado de Segurança (MS) impetrado no dia 20 de maio.

Conforme a decisão, as gestantes deverão permanecer em casa, à disposição do hospital, para desempenharem o trabalho, praticando atividades que sejam viáveis a distância. Ainda que não seja possível o home office, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral às trabalhadoras grávidas durante o período de afastamento.

Ao atender liminarmente o pedido do MPT, o juiz Aguimar Peixoto afirmou que “a Lei n. 14.151/2021 conferiu direito ao afastamento do trabalho presencial a todas as empregadas que se encontrem gestantes no período estabelecido, não fazendo discriminação entre trabalhadoras vacinadas e não vacinadas”. O magistrado impôs ainda multa em caso de descumprimento, mas negou que o afastamento seja estendido para as empregadas lactantes.

“Sabidamente, embora idônea e valiosa à redução das manifestações graves e moderadas da infecção pelo novo coronavírus, a imunização vacinal em andamento não impede o contágio da morbidade pela mãe e pelo nascituro, com consequências ainda pouco conhecidas em relação à evolução da gravidez, de modo que razoável interpretar o diploma legal em debate no sentido de que o afastamento do trabalho presencial preconizado aplica-se tanto às gestantes vacinadas quanto às não vacinadas”, concluiu.

Pje - 0000239-08.2021.5.23.0000

Fonte: TRT23

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 2 de junho de 2021

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% É DEVIDO A PROFISSIONAIS DA SAÚDE EXPOSTOS À COVID-19

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) determinou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os profissionais da saúde expostos aos riscos da covid-19. A medida, tomada em julgamento realizado na sexta-feira (28/5), vale enquanto durar o estado de calamidade pública e abrange todos os profissionais representados pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará (Sindsaúde-CE).

Desde o início da pandemia do coronavírus, o Sindsaúde-CE ingressou com várias ações pedindo adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores. Em primeira instância, os magistrados indeferiram as liminares para implantação imediata do adicional e determinaram a realização de perícia. Inconformado, o sindicato recorreu ao segundo grau, por entender que não há necessidade de prova pericial, alegando que o nível máximo de infecção pela covid-19 é notório.

No pedido de majoração do percentual de 20% para o grau máximo de insalubridade (40%), a entidade sindical defendeu que os empregados estão colocando a própria vida em risco, em razão do contato com pacientes com covid-19. "É induvidosa a extrema exposição a que estão submetidos os empregados que laboram em hospitais que atendem e internam pacientes com covid-19, em risco máximo de contaminação", sustentou o Sindsaúde-CE.

"Os efeitos danosos da pandemia que assola o mundo são notórios, restando patente a gravidade do patógeno ao qual estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo", definiu o relator do caso, desembargador José Antonio Parente. Para o magistrado, os empregados merecem o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até mesmo como motivação ao exercício de suas funções.

A tese da necessidade de apresentação de laudo pericial para a majoração do adicional foi afastada pelo TRT/CE, em razão da notoriedade do contexto da pandemia. De acordo com a decisão, as atividades que envolvam exposição a risco biológico independem de laudo ou de medição dos limites de tolerância para ter o risco reconhecido.

Repercussão geral

O acórdão do TRT/CE tem repercussão geral, ou seja, pela sua importância, ele ultrapassa os limites do caso e passa a gerar interesse para toda a sociedade. A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato contra decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho, que indeferiu pedidos de liminares. O Sindsaúde-CE, então, recorreu ao Tribunal, que, em juízo de admissibilidade, instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O IAC é instituto inserido pelo Código de Processo Civil de 2015 como espécie de incidente processual para criação de precedentes jurisprudenciais. Tem aplicação em processo já em curso, que trate de tema com relevante questão de Direito, com grande repercussão social. O IAC tem a função de evitar ou corrigir divergências de julgamento em casos futuros e orientar a jurisprudência na região.

Processo relacionado: 0080473-55.2020.5.07.0000 (IAC)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 1 de junho de 2021

CONFEITEIRA DE NAVIO DISPENSADA APÓS TER COVID-19, COM PERDA DE PALADAR E OLFATO, RECEBE INDENIZAÇÃO

A empregadora propôs acordo antes da conclusão da perícia médica determinada pela juíza para confirmar a doença e as suas consequências na saúde da trabalhadora.

Uma confeiteira que trabalhava em um navio de cruzeiro recebeu indenização de R$ 200 mil após ter contraído a Covid-19, durante viagem turística organizada pela empresa, e ter sido dispensada enquanto passava por tratamento pela perda do olfato e do paladar. Como as sequelas perduraram, a profissional informou, na ação trabalhista, que não conseguiu colocação no mercado de trabalho, diante da impossibilidade de cozinhar, por não distinguir o gosto e o cheiro dos alimentos.

Antes mesmo da conclusão de uma perícia especializada determinada no processo para confirmar a doença, as duas empresas de turismo empregadoras propuseram um acordo, que foi homologado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Graça Maria Borges de Freitas, no total de R$ 200 mil. As partes declararam que a verba líquida paga à autora possui natureza indenizatória, sendo discriminada como indenizações por danos morais e materiais.

A trabalhadora informou, em depoimento pessoal, que a viagem do cruzeiro teve início em 1º/3/2020. Segundo ela, "como as notícias sobre a pandemia foram ficando cada vez mais intensas, durante a viagem, os passageiros foram informados de que seriam desembarcados no Chile. Já a tripulação continuaria a bordo do navio por mais 30 dias".

No dia 29/3/2020, a confeiteira contou que sentiu seu corpo dolorido e teve febre e tosse seca. Ela foi medicada e recebeu a orientação para ficar na cabine, sem sair por sete dias. O cruzeiro chegou em San Diego, Califórnia, EUA, no dia 30/3/2020, com a informação de que uma passageira foi diagnosticada com Covid-19. O navio permaneceu, então, no porto sem autorização para sair.

Segundo a confeiteira, no dia 7/4/2020, ela começou a não sentir o cheiro nem o gosto de nada. E só em 28/4/2020 ela conseguiu que agendassem uma consulta médica. Dois dias depois, fizeram um teste com ela para confirmar os sintomas. O médico afirmou, então, que 80% do navio havia contraído o coronavírus.

O retorno dela ao Brasil foi em 1º/6/2020, onde iniciaria o tratamento das sequelas da doença. Desesperada, conforme relatou, e ainda sem olfato e paladar, a trabalhadora passou por uma série de consultas médicas e exames, sendo que, no dia 31/8/2020, ela retornou ao neurologista, que não constatou alteração estrutural nos exames realizados.

A profissional informou que, no dia 2/9/2020, recebeu um e-mail com o pedido de retorno ao trabalho. Mas avisou que não estava apta e que nada mudou na sua condição de saúde. Mesmo assim, na sequência, ela foi dispensada e, por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.

Tutela de urgência - A antecipação de tutela havia sido deferida no processo, visando ao reembolso de gastos realizados pela trabalhadora e também ao custeio do restante dos tratamentos médicos em andamento, em razão das sequelas da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15 mil.

A juíza asseverou que a tutela deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. Segundo ela, os documentos anexados ao processo corroboraram as alegações da autora. "Ficou claro nos autos que a confeiteira foi dispensada durante tratamento médico de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde", frisou a juíza.

No entendimento da magistrada, "a empresa desamparou a trabalhadora no momento em que mais precisava de cuidados, não lhe dando suporte para recuperar a sua capacidade laborativa". A magistrada realçou que é incontroverso que a trabalhadora contraiu a Covid-19 a bordo do navio durante o exercício profissional, configurando, portanto, acidente de trabalho.

A julgadora reconheceu preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que a autora se encontrava em tratamento médico. Assim, foi assegurado o direito ao reembolso e ao custeio dos tratamentos realizados e em andamento, em razão das sequelas da doença contraída a bordo do navio.

Mas, no curso do processo e antes do resultado e no prazo de elaboração dos quesitos para a perícia médica determinada para confirmar a doença ocupacional, as empresas empregadoras apresentaram proposta de acordo, com quitação total dos pedidos formulados. O acordo foi homologado em 21 de março de 2021, no total de R$ 200 mil. O processo foi arquivado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.