segunda-feira, 28 de junho de 2021

TRT MANDA MTI REINTEGRAR TRABALHADORA QUE ADERIU A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (antiga Cepromat) deverá reintegrar uma trabalhadora desligada dos quadros da empresa após ela aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT). Os desembargadores entenderam que a demora da empresa pública em formalizar o desligamento da funcionária dentro do prazo previsto no PDV tornou o ato nulo.

O caso chegou até a Justiça do Trabalho em março de 2020. A trabalhadora, uma agente da área administrativa e operacional da MTI, contou que aderiu a dois programas de demissão voluntária (PDV) lançados em momentos distintos no ano de 2019. A empresa aceitou o pedido de desistência do primeiro. Já quanto ao segundo, não.

A servidora explicou que, na segunda situação, o MTI tinha até 30 de setembro de 2019 para desligá-la, mas isso não foi feito. Com a demora, ela pediu desistência em dezembro, mês em que adquiria o direito a 90 dias de licença-prêmio pelos trabalhos prestados nos cinco anos anteriores.

Na Justiça, a MTI justificou que a demora no desligamento ocorreu pelo grande número de adesões ao PDV e, posteriormente, de desistências.

Em primeira instância, o pedido de reintegração feito pela trabalhadora foi negado pela 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A unidade entendeu que os procedimentos adotados pela empresa pública foram válidos e citou resolução interna da empresa que dizia não haver direito à desistência.

Recurso

A 1ª Turma do TRT, todavia, entendeu de forma diferente. O desembargador Tarcísio Valente, relator do caso no Tribunal, destacou que o parágrafo único do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que “...continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado”.

O magistrado explicou que, por força do dispositivo da CLT, até a data máxima prevista para o término do contrato de trabalho seria possível a formulação de pedido e sua aceitação ou não pela empregadora. “No caso, depreende-se que a prestação de serviço perdurou por período além da data prevista para o término do contrato de trabalho, atraindo a conclusão de que o contrato de trabalho não fora extinto”, destacou ele no voto, seguido pelos demais desembargadores.

Assim, a 1ª Turma considerou o ato de dispensa da trabalhadora nulo e determinou sua reintegração aos quadros da empresa. Como consequência, o MTI deverá pagar os salários do período entre a referida extinção e a efetiva reintegração, bem como conceder a licença-prêmio de 90 dias que a trabalhadora passou a ter direito.

PJe 0000179-45.2020.5.23.0008

Fonte: TRT23

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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