terça-feira, 31 de maio de 2016

ACORDO DE MAIS DE R$ 1 MILHÃO BENEFICIARÁ AUXILIARES DE LIMPEZA DE SHOPPING DA CAPITAL

Um acordo no valor de R$ 1,25 milhão vai beneficiar mais de 500 funcionários e ex-funcionários do Beiramar Shopping, tradicional centro de compras de Florianópolis. A negociação foi realizada numa ação civil coletiva proposta pelo sindicato da categoria, o Seef (Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de Florianópolis), requerendo o pagamento de adicional de insalubridade para os trabalhadores que têm (ou tiveram) a atribuição de limpar os banheiros de uso coletivo do local. A última das dez parcelas foi paga em março, e o montante será repassado aos trabalhadores após o cálculo dos créditos individuais.

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A ação foi proposta em 2013 e chegou a ser julgada na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A sentença proferida pelo juiz Alessandro da Silva reconheceu a procedência do pedido e concedeu o adicional em grau máximo, baseando-se no laudo pericial e na Súmula 448 do TST. O magistrado também definiu como referência para cálculo o salário-base dos empregados.

Inconformado, o Shopping recorreu da decisão sob o argumento de que as tarefas executadas pelos funcionários não consistem na coleta e industrialização de lixo urbano previstos no Anexo 14 da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que deu origem à súmula 448. Sustentou ainda que o verbete do órgão superior viola o princípio da legalidade ao alterar o conceito de limpeza urbana delimitado pela Lei 11.445/07, quando equipara o serviço de limpeza e recolhimento de lixo de banheiros de uso público à coleta e industrialização de lixo urbano.

O recurso não chegou a ser julgado. Ao chegar a causa na segunda instância, as partes entraram em acordo, homologado pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

Com a quitação da última parcela, o juízo vai liberar a íntegra dos valores com juros e correção monetária, conforme previsto no acordo. O processo agora se encontra na contadoria da 4ª Vara para que sejam calculados os créditos individuais de cada trabalhador. Concluída esta etapa, o dinheiro será finalmente distribuído para os mais de 500 trabalhadores inscritos na ação.

Este é mais um dos cerca de 12,6 mil acordos homologados pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina nos quatro primeiros meses deste ano, o que representa 46% das 27 mil ações já solucionadas no período. No ano passado, o TRT-SC foi o segundo maior conciliador dentre todo o judiciário trabalhista do país, com índice de 48% de conciliação, o que representa praticamente um acordo para cada sentença proferida.

Ação Civil Coletiva nº 0010949-69.2013.5.12.0034

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

segunda-feira, 23 de maio de 2016

EMPRESA DE CONFECÇÕES DE TANGARÁ/RN É CONDENADA POR TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

A empresa de confecções de roupas e acessórios de vestuário Camaleon, sediada em Tangará/RN, foi condenada pela Vara do Trabalho de Currais Novos/RN ao pagamento de R$ 250 mil por danos morais coletivos e a cessar a prática de terceirização ilícita da atividade-fim. A sentença decorre de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN).

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Sentença

Além do pagamento de R$ 250 mil pelo dano moral coletivo, o juiz do Trabalho Hermann de Araujo Hackradt determinou o impedimento imediato de qualquer contratação, pela Camaleon, de atividade de produção descrita em seu contrato social com facções, cooperativas de trabalho ou empresas de qualquer gênero ou espécie fabril. Cada mês de descumprimento dessa obrigação resultará em multa de R$ 50 mil.

Os valores da condenação e de eventuais multas deverão ser revertidos em benefício de programas sociais junto ao município de Tangará, a serem definidos pela Justiça do Trabalho com anuência do Ministério Público do Trabalho.

Também foi determinado que a empresa proceda à retificação de todos os contratos de trabalho nos documentos profissionais dos trabalhadores em atividade desde o ajuizamento da ação, fazendo constar sua condição como real empregadora desses trabalhadores.

Para o magistrado a empresa, pela adoção de mecanismos e subterfúgios na criação de braços empresariais, trouxe resultados danosos à coletividade pelo iminente e duradouro descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, vinculadas aos contratos de trabalho descentralizados, e ainda de flagrante obstrução e observância no cumprimento do ordenamento jurídico.

Histórico

As investigações foram iniciadas após recebimento de denúncias de ex-empregados de uma das três empresas prestadoras de serviços têxteis exclusivos à Camaleon e que funcionam, inclusive, no mesmo endereço da unidade fabril.

A empresa dispunha de apenas um empregado registrado, mas produz 15 mil peças por mês, mediante a intermediação ilícita de mão de obra, com a contratação fraudulenta de facções, destaca a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação.

Diante das denúncias de irregularidades, o MPT/RN requisitou fiscalização da Delegacia da Receita Federal no Rio Grande do Norte. O relatório fiscal comprovou a formação de grupo econômico envolvendo a Camaleon e as três empresas, todas localizadas no mesmo endereço, além de mais uma unidade situada no bairro de Dix-Sept Rosado, em Natal/RN, que atua na divisão de tarefas fabris do grupo.

A fiscalização atestou que os empregados das três empresas trabalhavam na sede da Camaleon e que todo o maquinário e matéria prima utilizados eram de propriedade da empresa matriz. A Delegacia da Receita Federal ainda confirmou que o objeto social das quatro empresas é o mesmo: confecções de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida.

A ré não firmou quaisquer contratos de facção com as empresas que desempenham sua atividade-fim, permanecendo no comando de todos os empregados das pseudofacções, criando pessoas jurídicas para burlar as legislações trabalhista e fiscal, afirma Ileana Neiva, reforçando que esta prática é denominada pejotização, por exigir que empregados passem a atuar através de CNPJ, para camuflar o vínculo de emprego com a empresa principal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

quarta-feira, 18 de maio de 2016

WALMART É CONDENADO POR CONTRATAR MENOR DE IDADE PARA FUNÇÃO DE CAIXA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma empregada menor de idade que trabalhou para o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wal Mart) como operadora de caixa, proibida a menores em norma coletiva de trabalho.

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A indenização foi pedida em ação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). A empregada contou que foi admitida no supermercado aos 16 anos, entre abril e maio de 2014, e que a convenção coletiva de trabalho proibia que menores exercessem a função de caixa. O juízo deferiu indenização de R$ 7 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 2 mil.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que, apesar de a sentença ter fundamentado sua decisão no descumprimento de diversos preceitos legais e na proteção do trabalhador menor, o TRT diminuiu o valor indenizatório sem levar em conta a comparação entre seu patrimônio e o da empresa, nem a quantidade de ações trabalhistas movidas contra o supermercado.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, o Tribunal Regional anotou que, além de impor à menor de idade uma função que exige manipulação de valores, violando norma coletiva, o supermercado colocou-a também para realizar serviço prejudicial à sua moralidade, diante da venda a varejo e manuseio usual de bebidas alcoólicas. Avaliando que o valor fixado pelo TRT se mostrava desproporcional, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

A decisão foi por unanimidade.

Processo:RR-1160-86.2014.5.09.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 11 de maio de 2016

FRIGORÍFICO É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul condenou um frigorífico de Eldorado por litigância de má fé ao declarar falsas informações sobre seu endereço e vínculo de emprego com um funcionário. O pedreiro entrou com uma ação trabalhista alegando que foi contratado em fevereiro de 2014 pelo frigorífico para prestar serviços em suas instalações, mas que a contratação foi fraudulenta através de intermediação de outra empresa de pequeno porte que o registrou com carteira assinada, mas apenas em junho, tratando-setal empresa, na verdade, de empresa interposta.

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As empresas negaram qualquer ilegalidade do contrato de trabalho e afirmaram que o frigorífico sequer desenvolveu atividades em Eldorado, onde o reclamante alegou estar localizada a empresa.Mas, a preposta da ré confessou a existência de filial no município,revelando-se a falsidade nas informações da defesa.

O Código de Processo Civil estabelece multa de até um por cento do valor da causa para o litigante de má-fé, isto é, aquele que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos,apresentando pretensão ou defesa que sabe ser infundada. Segundo o Desembargador do Trabalho Nicanor de Araújo Lima as rés buscaram alterar a verdade dos fatos aduzidos na exordial,ou seja, enquanto o reclamante alegava que se ativou nas instalações da 1ª ré,Fricap, localizada no Município de Eldorado, a reclamada referiu desconhecer o reclamante, adulterando as informações por ele prestadas acerca do contrato de trabalho, pois asseverou não ter desenvolvido qualquer atividade no Município de Eldorado-MS.

O magistrado ainda afirmou que todos os elementos de convicção dos autos propiciama configuração de um típico contrato laboral que se formou diretamente com a 1ªré, Fricap, desde o início da prestação de serviços pelo obreiro. O desembargador esclareceu que a empresa de pequeno porte terceirizou mão de obra para aatividade-fim do frigorífico, o que configura fraude trabalhista de acordo coma Consolidação das Leis do Trabalho.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a sentença da Vara do Trabalho de Mundo Novo que condenou as duas empresas a retificar a CTPS do pedreiro reconhecendo o vínculo de emprego com o frigorífico e a pagar as verbas trabalhistas do período sem registro, horas extras, verbas rescisórias e multa por litigância de má-fé.

PROCESSO Nº 0024426-07.2015.5.24.0051 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

segunda-feira, 9 de maio de 2016

JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MANICURE E INSTITUTO DE BELEZA

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma manicure e um Instituto de beleza localizado nas dependências do Iate Clube de Brasília. Para a juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que a profissional trabalhava com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego, com a presença dos requisitos da onerosidade, habitualidade e pessoalidade.

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A autora da reclamação alega ter sido contratada pelo Instituto de Beleza em novembro de 2010 para exercer a função de manicure, sem a respectiva anotação na carteira de trabalho, sendo dispensada, sem justa causa, em setembro de 2013. Com a reclamação, a trabalhadora busca o reconhecimento do vínculo empregatício nesse período. O instituto, em defesa, refuta a existência da relação de emprego, alegando que a autora da reclamação firmou contrato de locação de bens móveis em fevereiro de 2011, realizando trabalho autônomo, sem qualquer controle da jornada ou subordinação.

Subordinação

Os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício constam dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a magistrada na sentença. Esses requisitos são pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade na prestação dos serviços e subordinação jurídica. Se faltar qualquer desses elementos, não há a dita relação entre as partes, explicou, lembrando que o elemento principal que diferencia o contrato de trabalho de outros é a subordinação jurídica.

De acordo com a doutrina, revelou a magistrada, a subordinação jurídica é o direito de fiscalizar a atividade do seu empregado, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade. “A direção e a fiscalização são os dois polos da subordinação. Cria-se, portanto, uma situação jurídica para ambos os contratantes: de um lado o empregador possui os referidos poderes de controle e comando, em contrapartida o empregado tem o dever de obediência, diligência e fidelidade”. Já o trabalhador autônomo, por sua vez, pode escolher o tempo, o modo e o lugar de prestação de serviços, correndo os riscos da própria atividade, frisou.

No caso concreto, entre outros aspectos, a magistrada ressaltou que o agendamento de clientes era realizado por uma recepcionista ou pela proprietária do salão, conforme depoimento das duas testemunhas inquiridas. A trabalhadora devia comunicar à proprietária do salão se precisasse faltar algum dia, sendo, inclusive, requerido às vezes que levasse atestado médico, o que demonstra a efetiva subordinação.

Outro ponto relevante para a caracterização da subordinação e ingerência na atividade pessoal da reclamante, frisou a juíza, é relativo à cobrança do valor pelo serviço prestado da manicure. De acordo com a magistrada, houve demonstração nos autos de que o preço era tabelado e aprovado pelo clube onde fica o salão e que as manicures não poderiam dar desconto a clientes sem falar antes com a proprietária do salão. Ou seja, mesmo tendo um contrato por objeto a “locação de móveis”, cabia à empresa estabelecer os preços dos atendimentos bem como receber os valores dos serviços prestados por todos os profissionais, repassando-o por quinzena.

“Causa, no mínimo, estranheza que um salão de beleza, empresa criada para prestação de serviços ligados à estética, não possua empregados contratados para a sua atividade-fim, prestando seus serviços por meio de trabalhadores autônomos sem qualquer subordinação jurídica aos donos do empreendimento. Mais se avulta esse procedimento quando anteriormente havia o registro de alguns empregados regularmente, não ocorrendo alteração na forma de prestação de serviços”.

Por considerar que não havia ampla liberdade da autora na sua prestação de serviços, trabalhando com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego, com a presença dos requisitos da onerosidade (salário à base de comissões), habitualidade (labor em cinco a seis vezes por semana) e pessoalidade, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

Processo nº 0001431-17.2014.5.10.021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região