O consumidor que sofreu uma cobrança indevida por parte de sua operadora de telefonia pode exigir o reembolso da quantia em até dez anos. Isso foi o que ficou estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil.
Com a tese, fixada por maioria de votos, a Corte pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção sobre a prescrição desse direito em dez ou em três anos. Ainda no mesmo julgamento, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independentemente da motivação do agente que fez a cobrança, sendo aplicada quando houver a configuração de má-fé.
Enriquecimento sem causa
O relator dos embargos, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção havia firmado a orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento de cobrança indevida de serviço telefônico é de dez anos – o mesmo aplicável às ações relativas a tarifas de água e esgoto.
Entretanto, o ministro apontou que a Terceira Turma, ao analisar o caso que deu origem aos embargos, concluiu que a pretensão de devolução relativa a serviços de telefonia não contratados estaria relacionada à configuração de enriquecimento sem causa e, por isso, atrairia a incidência do prazo prescricional de três anos.
Segundo o relator, o enriquecimento sem causa possui como requisitos o ganho financeiro de alguém; o empobrecimento de outra pessoa; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica; e a inexistência de ação específica.Og Fernandes ainda explicou que a ação de enriquecimento sem causa é cabível toda vez que, havendo o direito de pedir a restituição do bem obtido sem motivo justificável, o prejudicado não dispõe de outra ação para manejar. Assim, esclareceu, ela só é aceita nas hipóteses em que não haja outro meio para obter a reparação judicial do direito lesado.
Fonte : EXTRA.
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário