terça-feira, 14 de abril de 2015

RESTAURANTE É CONDENADO A INDENIZAR COZINHEIRA QUE SE ACIDENTOU COM PANELA DE PRESSÃO

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou um pequeno restaurante a pagar a uma cozinheira indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 20 mil, além de honorários periciais, fixados em R$ 1.500. A trabalhadora sofreu acidente no dia 19 de outubro de 2009, quando manuseava uma panela de pressão industrial. Quando ela tentava abrir a panela que cozinhava feijão, esta explodiu e a cozinheira foi atingida pelo conteúdo ainda sob pressão, causando queimaduras em várias partes do corpo. A trabalhadora se manteve afastada até 10 de janeiro de 2010, com a concessão de auxílio-doença, sob o código 91.

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O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, responsabilizando-a unicamente pelo acidente. Segundo constou na sentença, a trabalhadora agiu de modo inseguro.

A reclamante, em seu recurso, insistiu no pedido de indenização por danos morais e estéticos. Segundo ela afirmou, foi correta a apreciação da prova que demonstra a culpa da empregadora, especialmente porque a panela de pressão estava com defeito, não se cogitando em erro no procedimento adotado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, a presunção de culpa do empregador pode ser aferida à luz da inteligência dos artigos 7º, XXII, da CF e 157 da CLT. Segundo ela, o restaurante não teve zelo na adoção de medidas de segurança, pois permitia a utilização de panela de pressão com defeito.

O colegiado afirmou que ainda que seja notório o fato de a abertura da panela ocorrer apenas se a pressão estiver totalmente dissipada, é certo que o equipamento ocasionou queimaduras na trabalhadora, e como a panela estava com defeito, a responsabilidade da empregadora é de rigor, pois ela não se preocupou na manutenção de ambiente de trabalho seguro, de modo a manter a integridade física de seus funcionários.

Assim, com base nos depoimentos de testemunhas, o colegiado entendeu que houve acidente de trabalho típico, e ainda que não haja incapacidade para o trabalho, não se pode olvidar a existência de danos morais e estéticos.

Quanto aos valores por danos morais, o acórdão levou em conta que o acidente implicou sequelas e repercussões emocionais e psíquicas, na medida em que a reclamante se viu incapacitada para o trabalho por cerca de dois meses, até o final do auxílio-doença previdenciário. Também destacou que houve abalo psíquico-emocional e sofrimento impostos à trabalhadora pela deformidade. Por isso, arbitrou o valor de R$ 10 mil.

Quanto aos danos estéticos, o acórdão ressaltou que doutrina e jurisprudência assentaram entendimento acerca da possibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e estéticos (Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça). Com base em fotos juntadas aos autos, o acórdão reconheceu a existência de dano estético suportado pela reclamante, e ainda que possível reparação, por meio de cirurgia, o colegiado entendeu que a empregadora deveria ser condenada a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil. (Processo 0000424-37.2013.5.15.0101)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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