quinta-feira, 30 de abril de 2015

EMPRESAS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO SÃO CONDENADAS EM DANO MORAL POR INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS

A 7ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, confirmou decisão que condenou quatro empresas do setor sucroalcooleiro a pagarem indenização por danos morais a um tratorista que teve o pagamento de suas verbas trabalhistas insistentemente negado, numa sucessão de promessas não cumpridas.

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Por ocasião de sua dispensa, o trabalhador, que já contava com quatro meses de atraso de salários e de nove meses sem recebimento da cesta básica, também se deparou com o não recebimento das parcelas rescisórias. E ainda teve o dissabor de descobrir que o empregador também não cumpriu sua obrigação de depositar o FGTS no curso do contrato e de quitar a multa fundiária. A frustração e o sentimento de impotência do trabalhador ainda foram acentuados pelo descumprimento do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, que acabou por iludir o empregado com a promessa de pagamento de salários atrasados, cestas básicas e verbas rescisórias de forma parcelada.

Assim, como avaliado pelo juiz sentenciante, cujo entendimento foi acatado pela Turma julgadora, o acordo consistiu apenas em artifício utilizado pelas empresas para rescindir o contrato e liberar as guias rescisórias, sem quitação dos valores devidos. E os julgadores atribuíram maior gravidade à situação ao constatarem que o contrato de trabalho perdurou por mais de 10 anos.

Na ótica do desembargador relator, é inadmissível que a empresa dispense o empregado, criando uma natural expectativa de acerto rescisório no prazo legal, frustrada logo em seguida. Ele frisou que a situação não é de simples atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas de inadimplência aguda, agravada pelo tempo. E considerou perverso o cenário em que se exigiu do trabalhador sua força de trabalho, sendo-lhe negado o recebimento dos salários e sequer o pagamento das parcelas rescisórias que lhe serviriam de sustento até a nova reinserção no mercado de trabalho. Ressaltando que as verbas trabalhistas são presumidamente a única fonte de subsistência do empregado e de sua família, o desembargador manteve a indenização por danos morais concedida ao trabalhador, no valor de R$15.000,00.

( 0000024-82.2014.5.03.0081 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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