terça-feira, 23 de junho de 2015

LOJA DE PRODUTOS ESPORTIVOS É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$300 MIL POR ASSÉDIO MORAL

Resultado de imagem para SBF Comércio de Produtos Esportivos LtdaA empresa SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda, detentora das Lojas Centauro, foi condenada, no julgamento de uma Ação Civil Pública, a pagar 300 mil reais por dano moral coletivo, bem como a cumprir obrigações de não-fazer, por praticar assédio moral contra vendedores. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Marcelo Palma de Brito, em sua atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho denunciou a adoção de políticas agressivas e punitivas de metas pela empresa. Como exemplo, apontou que empregados menos produtivos são punidos com determinação de retirada de lixo e carregamento de baldes de água após o expediente, para realização da limpeza do dia seguinte, além de serem perseguidos e sofrerem remanejamento de folgas.

A partir dos depoimentos das testemunhas, o juiz reconheceu a prática de assédio moral organizacional no caso. A prova oral revelou que os vendedores são remunerados exclusivamente à base de comissões, daí advindo a necessidade de alcançarem o maior patamar de metas possível. Conforme relatado, a empresa possui faxineiros/zeladores responsáveis pela limpeza do estabelecimento. Na visão do juiz, a retirada de lixo e o carregamento de baldes de água no final do expediente eram impostos como castigo ao vendedor que não batesse metas. Uma situação que não se compara à limpeza e organização do setor de trabalho normalmente realizada no início do expediente pelos próprios vendedores. Uma testemunha afirmou que foi ameaçada de dispensa caso não atingisse as metas de venda e houve relatos de gozações dos colegas e de incômodo na execução de tarefas não consideradas próprias da função de vendedor.

Diante desse contexto, o julgador não acreditou na versão apresentada pela reclamada de que o serviço era realizado após o expediente de forma espontânea em companheirismo aos zeladores. Para ele, ficou claro se tratar de uma penalidade, mesmo porque, como ponderou, os vendedores passam a jornada quase toda se deslocando em pé, terminando o expediente extremamente cansados.

Havia a atribuição antijurídica e abusiva aos vendedores que não atingissem as metas ao final do expediente, em típico assédio moral estrutural, foi a conclusão a que chegou. O magistrado registrou que a execução da atividade em si não é problema, mas sim o fato de se tratar de um castigo. Elas se davam como meio de pressão, como meio de estímulo (leia-se castigo) para que o vendedor se sentisse compelido a produzir mais em prol do empreendimento pelo receio da aplicação da penalidade/obrigação de retirar o lixo e buscar água, destacou.

Ele identificou, no caso, violações ao princípio da dignidade da pessoa humana e respeito à personalidade (artigos 1º, III, e 5º, V e X, ambos da CF) e da valorização do trabalho humano e da busca pelo pleno emprego digno e saudável (art. 1º, IV, e 170, caput e inciso VIII, da CF/88). E também à proteção do meio ambiente do trabalho que goza da devida proteção constitucional por meio dos artigos 200, inciso VIII, e 225 da Constituição.

Ainda como parte dos fundamentos da decisão, lembrou que o estabelecimento de metas de vendas é direito do empregador. Ainda mais nos ramos varejista e atacadista, marcados por extremada competição pela venda de produtos esportivos, dentre outros. Porém, o patrão não pode extrapolar limites razoáveis estabelecidos pela dignidade do ser humano trabalhador. Essa cobrança, jamais, pode aviltar a dignidade do empregado a ponto de impingir-lhe punições e atribuições estranhas ao cargo que a título de melhoria de sua produtividade, destacou o juiz, acrescentando que o poder diretivo patronal encontra limites no artigo 187 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que comete abuso de direito aquele que excede manifestamente os limites impostos pela ordem civil, social e econômica, constituindo o abuso de direito ato ilícito.

Na decisão, o magistrado realçou, ainda, não ter ficado demonstrado se, efetivamente, os gerentes tomavam providências contra os empregados que caçoavam dos colegas. Quanto às folgas, no entanto, entendeu que não ficou provada a alegação do MPT. Ou seja, não houve prova da prática da empresa de remanejar os descansos dos empregados que não atingissem as metas.

Diante de todo o apurado, o julgador decidiu condenar a ré a abster-se de submeter os vendedores às situações constatadas e não permitir, bem como não incentivar ou tolerar, por meio dos superiores/gerentes, que os demais empregados fiquem caçoando daqueles empregados que não tenham atingido as metas de vendas, tudo sob pena de multas. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$300 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Configura dano moral coletivo na seara justrabalhista o descumprimento, por parte da empregadora, dos direitos sociais trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos, registrou o juiz, ao reconhecer que a situação impõe o deferimento de uma indenização. A prática revela verdadeiro descrédito com a ordem jurídica justrabalhista, ao submeter os obreiros empregados da empresa ré a pressões organizacionais para produzirem cada vez mais em prol do empreendimento capitalista, acrescentou.

O valor foi fixado com base em vários critérios explicitados na sentença, inclusive o fato de se tratar de empresa de âmbito nacional com grande porte financeiro. De acordo com o magistrado, a reparação tem natureza inibitória, resguardando a ordem jurídica e a coletividade como um todo.

Por fim, o juiz entendeu que a decisão proferida, principalmente com relação às obrigações de não fazer fixadas, vale em todo o Território Nacional. Para tanto, aplicou o artigo 103 e incisos do Código de Defesa do Consumidor e OJ 130 da SDI-2 do TST, diante da natureza difusa e coletiva stricto sensu dos direitos tutelados na decisão, possuindo esta efeito erga omnes e ultra partes.

( nº 02111-2014-014-03-00-0 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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