sexta-feira, 26 de junho de 2015

MAKRO É CONDENADO POR DEMITIR EMPREGADO QUE TINHA ESTABILIDADE POR SER MEMBRO DA CIPA

A Justiça do Trabalho reconheceu como arbitrária a dispensa de um empregado que tinha o direito de garantia do emprego por ser membro suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do Makro Atacadista Sociedade Anônima de Porto Velho (RO).

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Por conta disso, a 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em decisão do juiz do Trabalho Substituto, Luiz José Alves dos Santos, declarou a reversão da dispensa por justa causa para sem justa causa e condenou a empresa a pagar R$ 23.550,75 a título de indenização substitutiva à estabilidade de membro da CIPA, R$ 10 mil por danos morais, bem como verbas e multas trabalhistas.

O Chefe Administrativo, Cleberson Dias Oliveira, contou na ação trabalhista que foi contratado em 09/07/2012, sendo eleito para compor a CIPA em janeiro de 2013, com estabilidade até janeiro de 2015. Alegou que foi demitido em 06/05/2014 por violação de segredo da empresa (por ter supostamente divulgado dados como função e salário de outros empregados) e incontinência de conduta (por também supostamente ter praticado atos inadequados e de forma reiterada com funcionárias do sexo feminino). No entanto, o magistrado entendeu que mesmo que o empregado divulgasse salários e funções, a punição máxima foi desproporcional, tendo em vista que a empresa divulgava salários e existia conversa entre os empregados a respeito de ganhos salariais, pelo que consta no processo.

Também analisou nos autos que inexiste prova documental e testemunhal de que o chefe administrativo praticava ato ilícito em relação às empregadas da reclamada.

A decisão, porém, negou seguimento aos pedidos referentes ao pagamento de horas extras, quebra de caixa, reparação material pela contratação de advogado e equiparação salarial.

Danos morais

Na ação, Cleberson alegou que sofreu perseguição e tratamento excessivo pelo gerente comercial da empresa, Erik Cintra Loureiro, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas, as quais já presenciaram a postura inadequada do gerente nas reuniões com os chefes dos setores.

Uma das testemunhas registrou que o tratamento descortês do Sr. Erik Cintra era com todos os chefes; que ele fazia reunião todos os dias com os chefes e nessa reuniões batia na mesa, aumentava o tom de voz, falava diretamente com um chefe específica na frente dos demais; que já viu o Sr. Erik Cintra chamar o reclamante de inútil numa reunião; que essa situação foi que mais marcou o depoente em relação ao tratamento do Sr. Erik Cintra com o reclamante; que viu várias vezes o Sr. Erik Cintra bater nas costas do reclamante; que o Sr. Erik Cintra batia nas suas costas também e falava algumas coisas com arrogância; que além das reuniões o Sr. Erik Cintra chamava os chefes várias vezes durante o dia na sua sala; que isso seria um fato para que a jornada de trabalho aumentasse, tendo em vista que toda hora paravam de fazer o seu serviço para atender o Sr. Erik Cintra; que essas chamadas diárias eram só para reclamar dos serviços da equipe; que todos os chefes eram chamados, inclusive o reclamante (...).

Pelos trechos dos depoimentos, fica claro que o Sr. Erik utilizava de uma conduta um tanto o quanto inadequada com os chefes dos setores nas reuniões, incluvise, com o reclamante, chamando-o de incompetente, inútil, na frente dos demais colegas, com tratamento arrogante, ressaltou o juiz ao condenar a empresa.

A sentença determinou ainda que a empresa deverá comprovar, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$6.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente.

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0010980-03.2014.5.14.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

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