segunda-feira, 3 de agosto de 2020

POSTAGEM DE CONSUMIDOR EM REDE SOCIAL CRITICANDO EMPRESA NÃO GERA DANO MORAL

Para a 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/MG, as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços não podem se sentir imunes à crítica social.
Consumidor que publicou críticas a empresa de materiais de construção não deve indenizar por dano moral. Assim decidiu a 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/MS, ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa. Para o colegiado, as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços não podem se sentir imunes à crítica social.

A consumidora realizou publicação em rede social com os dizeres sobre uma empresa de material de construção: “Material de Construção. Onde não ir em Campo Grande, proprietária atende muito mal os clientes”, acompanhada de uma foto do estabelecimento.

A empresa, por sua vez, alegou que houve abuso do direito no teor da publicação e que outros comentários foram inseridos por usuários da rede social, vinculados à postagem.

Mero descontentamento

Em seu voto, o relator, juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, ressaltou não vislumbrar que a conduta imputada à recorrida, por si só, é bastante para a caracterização de dano moral indenizável.

“Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa a indenizações por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização.”

O juiz acrescentou que as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços no âmbito do mercado de consumo não podem se sentir imunes à crítica social quanto à atividade desempenhada.

“Notadamente no caso dos autos em que a publicação questionada denota mero descontentamento do consumidor quanto a atendimento a ele dispensado, corroborado por várias outras pessoas, sem qualquer elemento capaz de indicar ter havido abuso no exercício do direito”.

Nesse sentido, manteve sentença que julgou o pedido improcedente.

Fonte: TJ/MS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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