sexta-feira, 2 de junho de 2017

TRABALHADORA QUE FICOU CEGA EM ACIDENTE DE TRABALHO FECHA ACORDO DE R$ 100 MIL

Acordo encerra processo de mais de 11 anos de tramitação

A 3ª VTM homologou mais de R$ 681 mil em acordos durante a Semana de Conciliação Trabalhista
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A 3ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM) homologou um acordo de R$ 100 mil entre ex-servente e empresa de conservação. Trata-se de uma ação trabalhista de indenização por danos morais e materiais, iniciada em 2005.

A reclamante desempenhava serviço de limpeza nos banheiros da Videolar, grande empresa do Distrito Industrial de Manaus, e ficou cega quando realizava a manipulação de detergente líquido de um balde grande para um menor. Ela trabalhava como servente no horário noturno, das 22h às 6h e, após 30 dias do início do contrato de trabalho, sofreu o acidente que resultou em perda total da visão do olho esquerdo, ficando definitivamente cega aos 36 anos de idade.

A empresa reclamada alegou prescrição trabalhista no dano moral, visto que o acidente de trabalho ocorreu em junho do ano 2000 mas a ação trabalhista foi iniciada somente em agosto de 2005. Diante disto, a empresa de conservação solicitou a extinção do processo com o julgamento do mérito, pedido que foi acolhido pelo juízo da 3ª VTM. Em sentença proferida em dezembro de 2007, decidiu-se pela extinção da reclamatória trabalhista, considerando que já tinham passados mais de cinco anos do acidente.

Tramitação do processo

A reclamante entrou com recurso contra a decisão e o processo foi encaminhado para a 2ª instância do TRT11. Em abril de 2008, a corte recursal acordou, por unanimidade de votos, em afastar a prescrição declarada em sentença do 1° Grau, determinando o retorno do processo ao Juízo da 3ª VTM.

Em nova sentença proferida pela 3ª VTM, em agosto de 2008, a reclamante teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes e a empresa de conservação foi condenada a pagar R$ 55 mil como indenização por danos morais à reclamante vítima de acidente de trabalho. A sentença determinou também o pagamento das despesas do tratamento médico da ex-servente, além de pensão correspondente ao trabalho a que ela ficou inabilitada, compreendida entre a diferença do benefício da aposentadoria e o salário que ela receberia se estivesse em atividade.

Inconformada com a decisão, a empresa reclamada entrou com recurso ordinário, e o processo voltou para a 2ª instância do Regional. Um acórdão da 2ª Turma do TRT11, em abril de 2010, reformou a decisão de 1° grau, concedendo provimento parcial ao recurso da empresa. A decisão manteve a indenização por danos morais, mas excluiu da condenação a indenização por danos materiais e pensionamento.

A empresa de conservação entrou com novo recurso contra a decisão do Regional e a ação trabalhista foi remetida ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa de conservação, e em novembro de 2016 a ação voltou ao TRT11.

Conciliação

Após quase 12 anos de tramitação, as partes chegaram a um acordo durante audiência realizada na Semana de Conciliação Trabalhista. A empresa de conservação pagará R$ 100 mil à ex-servente, em 12 parcelas iguais que serão pagas mensalmente. Até maio de 2018, este valor deve ser quitado integralmente. O conflito em questão foi, finalmente, encerrado de forma definitiva através da conciliação.

A audiência ocorreu na última sexta-feira (26/05), na 3ª Vara do Trabalho de Manaus e foi conduzida pela juíza do trabalho Elaine Pereira da Silva. A 3ª VTM foi a Vara do TRT11 que atingiu o maior valor em acordos homologados durante a III Semana da Conciliação Trabalhista, realizada no período de 22 a 26 de maio de 2017.

Durante os cinco dias da Semana, a 3ª VTM realizou 57 audiências de conciliação, homologando 30 acordos e arrecadando mais de R$ 681 mil em créditos trabalhistas.

Processo nº 2569900-66.2005.5.11.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

terça-feira, 9 de maio de 2017

MANTIDA INDENIZAÇÃO A ELETRICISTA ATINGIDO POR DESCARGA ELÉTRICA EM SERVIÇO

A Segunda Turma do TRT11 reduziu, entretanto, o valor indenizatório por entender que houve culpa concorrente das partes.
Resultado de imagem para eletricistaUm eletricista atingido por descarga elétrica em serviço vai receber R$ 100 mil de indenização por danos morais e estéticos, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

Por maioria de votos e com base no entendimento de que houve culpa concorrente das partes, ou seja, a atividade da empresa é considerada de risco e a conduta da vítima colaborou para o infortúnio, a decisão colegiada manteve a condenação, mas reduziu pela metade a quantia arbitrada na sentença de origem, em provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.

Em decorrência do acidente de trabalho ocorrido no dia 18 de junho de 2015, o reclamante teve queimaduras de segundo e terceiro graus, perda de massa muscular nos membros superiores e em partes múltiplas do corpo, com redução de sua capacidade laborativa, conforme conclusão de perícia médica.

No julgamento do recurso da reclamada, que sustentou a culpa exclusiva da vítima, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio salientou que a Constituição Federal garante, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, seguro contra acidentes de trabalho aos trabalhadores urbanos e rurais, a cargo do empregador, sem excluir a indenização devida quando este incorrer em dolo ou culpa.

Nessa linha de raciocínio, ela destacou o que dispõe o artigo 186 do Código Civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito - e ponderou, ainda, que a atividade profissional do reclamante o sujeitava a maiores riscos à sua integridade física, como choques elétricos e quedas, dentre outros acidentes.

Ao analisar os dois laudos periciais produzidos nos autos, ela explicou que as perícias médica e de segurança de trabalho se completam. Enquanto a engenheira buscou avaliar os fatos que levaram ao desencadeamento do acidente, a médica avaliou as lesões numa visão estritamente médica, mensurando a incapacidade e a extensão dos danos, explicou a relatora.

A desembargadora destacou trechos do laudo técnico que apurou as circunstâncias do acidente. De acordo com a engenheira de segurança do trabalho, o eletricista deveria efetuar a troca do disjuntor da máquina de um dos grupos geradores que fornece energia ao município de Coari (AM), o que exigia prévio desligamento dos equipamentos e da chave geral transformador pela concessionária de energia (procedimento conhecido como desenergização), tendo em vista a necessidade de informar à população sobre a interrupção total do fornecimento de energia elétrica. A perita concluiu que o reclamante não aguardou tais procedimentos e, com o objetivo de realizar avaliação técnica do grau de dificuldade para retirada do disjuntor, iniciou suas atividades, apesar de advertido pelo superior hierárquico para assim não proceder. Como houve apenas o desligamento dos equipamentos, mas não o procedimento de desconectar o transformador da energia elétrica (que era imprescindível), a explosão ocorreu e o reclamante lesionou-se, explicou a relatora.

Após análise minuciosa dos laudos periciais e de todo o conjunto probatório, a desembargadora entendeu que, apesar de o autor ter descumprido a ordem da empresa ao apressar-se em realizar o procedimento, não se pode desconsiderar que a reclamada exerce uma atividade de alto risco e que o superior hierárquico tinha o dever de diligenciar pela segurança do empregado. Embora seja louvável a advertência que o reclamante recebeu, por certo que cabia a ré tomar providências mais seguras e certas quanto à área de risco, permitindo que houvesse o uso da máquina somente após o regular procedimento, concluiu a relatora, reduzindo pela metade os valores indenizatórios.

Ainda cabe recurso da decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso

Em agosto de 2015, o reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que foi contratado em março de 2011 na função de eletricista e, no dia 18 de junho de 2015, sofreu acidente de trabalho na Usina Termelétrica no município de Coari (AM), que o deixou incapacitado para o exercício de sua profissão. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos no total de R$ 450 mil.

Devido à natureza da matéria, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de duas perícias (uma de segurança do trabalho e outra médica), como forma de melhor esclarecer as circunstâncias do acidente. A perícia médica apontou nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como concluiu que o reclamante está incapacitado para o exercício da função de eletricista. A perícia realizada por engenheira de segurança do trabalho concluiu que o acidente ocorreu em virtude da inobservância às normas de segurança do trabalho, por parte do empregado, referente ao procedimento de desenergização.

A sentença parcialmente procedente fundamentou-se na responsabilidade civil objetiva da culpa, devido à exploração de atividade de risco, e condenou a empresa a pagar ao reclamante R$ 200 mil a título de indenização por danos morais e estéticos.

A empresa interpôs recurso ordinário pedindo a reforma total da sentença, sustentando a culpa exclusiva da vítima por ter descumprido as normas de segurança.

Processo nº 0001688-93.2015.5.11.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região



sexta-feira, 5 de maio de 2017

PROFESSORA DE BARRA DO GARÇAS CONSEGUE NA JUSTIÇA O PAGAMENTO DE FGTS DOS ÚLTIMOS 18 ANOS


Resultado de imagem para Associação Barragarcense de Educação e CulturaUma ex-empregada da Associação Barragarcense de Educação e Cultura conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de ter recolhidos os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositados em sua conta de cerca de 18 anos de trabalho.

A trabalhadora era professora em Barra do Garças e ajuizou ação contra a Associação em 2015 pedindo as verbas rescisórias e depósito do FGTS. Ela foi contratada em fevereiro de 1995 e trabalhou até novembro de 2015.

Ela alegou que os valores relativos ao FGTS eram descontados de sua conta e não recolhidos pela empresa durante os 20 anos que trabalhou na empresa. No entanto, em alguns holerites analisados não apresentaram nenhum desconto, como afirmado pela trabalhadora. Após análise dos contracheques, o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Barra do Garças, determinou o depósito do FGTS referentes aos salários entre fevereiro de 1997 e dezembro de 2008; fevereiro de 2009 a agosto de 2015.

Como a trabalhadora era professora horista, o cálculo das verbas rescisórias foi feito a partir da média do salário recebido nos últimos 12 meses. O mesmo critério foi utilizado para calcular os valores a serem recebidos durante o aviso prévio, conforme dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não importando para este cálculo se o valor da hora aula sofreu ou não aumento.

A professora também pediu indenização por danos morais e alegou abuso de direito por parte da empregadora. Segundo ela, por não ter recebido o pagamento das verbas rescisórias, foi impedida de arcar com suas obrigações financeiras devido a desordem ocorrida em sua vida após a dispensa da empresa.

No entanto, a súmula nº 17 do TRT de Mato Grosso não autoriza pressupor este dano moral, já que as verbas rescisórias tem natureza indenizatória e não salarial. Assim sendo, ante a ausência de todos os requisitos da responsabilidade civil e da inexistência de provas em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de danos morais, afirmou.

A empresa não recorreu e a decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

sexta-feira, 28 de abril de 2017

REDE DE FARMÁCIA HUMILHA FUNCIONÁRIO E É CONDENADA PELA JUSTIÇA



Testemunha comprovou comportamento inadequado da gerente do estabelecimento A Justiça do Trabalho condenou a Farmácia Pague Menos S.A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais a um trabalhador que comprovou ter sido humilhado por uma gerente do estabelecimento. O comportamento inadequado da gerente foi comprovado por uma testemunha, razão pela qual a sentença arbitrada na 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa foi mantida pela Segunda 
Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba. Os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados, procedentes em parte, na 3ª Vara. 
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A empresa reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais, horas extras, repouso semanal, férias, 13º salário e feriados trabalhados. Insatisfeito com a sentença, tanto o trabalhador, quanto a Farmácia recorreram da decisão. Análise documental Ao analisar os registros de ponto, o relator do processo 0131488-65.2015.5.13.0002, desembargador Edvaldo de Andrade, concluiu que eles tinham toda aparência de uma folha assinada pelo empregado de uma vez só. As assinaturas, nos controles de frequência, eram iguais, feitas com a mesma esferográfica, e não demonstraram terem sido feitas no dia a dia no início do trabalho, começo e fim do intervalo, e no término da labuta. A prova oral foi suficiente para desconstituir tais controles, disse o relator, destacando a afirmação da testemunha de que o reclamante tinha intervalo intrajornada, mas não gozava o referido intervalo regularmente, o que dependia do movimento da loja Dano moral Com relação ao pedido da empresa de afastar a condenação por danos morais, o relator observou que o direito à indenização está previsto na Constituição Federal e no Código Civil. 

A sua finalidade é reparar ou compensar as lesões extrapatrimoniais causadas a direitos personalíssimos. Competia à empresa a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual se desincumbiu, disse o relator. O relator concluiu que o trabalhador realmente sofreu humilhações e constrangimento, já que, conforme a testemunha, a gerente tratava os empregados de forma agressiva e prepotente, chegando a afirmar, por telefone, na frente de empregados e clientes, que o trabalhador não servia para nada, mais atrapalhava do que ajudava. Esse é um típico caso de abuso de poder. Pois, acaso a gerente ou qualquer superior do empregado tivesse algo a dizer de seu trabalho ou da sua pessoa, haveria de adotar as providências gerenciais necessárias, porém sem o denegrir publicamente. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

terça-feira, 4 de abril de 2017

FAMILIARES DE TRABALHADOR MORTO EM INCÊNDIO DEVEM RECEBER R$ 187,4 MIL DE INDENIZAÇÃO E PENSÃO MENSAL

Viúva e filha de um trabalhador da Boate Kiss, morto no incêndio ocorrido no estabelecimento em 27 de janeiro de 2013, devem receber indenização de R$ 187,4 mil, além de pensão mensal equivalente a 70% do que o empregado recebia como remuneração. O salário dele era de R$ 900. A indenização deve ser dividida entre mãe e filha, assim como a pensão mensal, recebida pela viúva até a data em que o marido falecido completaria 74 anos (2057) e pela filha até o dia em que completar 25 anos de idade (2038). A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e modifica parcialmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Cabe Recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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Segundo informações do acórdão, o trabalhador foi contratado pela Boate Kiss como gerente de copa em fevereiro de 2012. Estava em serviço no dia 27 de janeiro de 2013, quando um incêndio de grandes proporções atingiu a boate e matou 242 pessoas, entre frequentadores do estabelecimento e trabalhadores do local. Na época, o gerente estava com 33 anos. Sua esposa estava grávida e a filha nasceria um mês e meio após a tragédia, em 15 de março.

Posteriormente, como constituintes da parte sucessora do empregado, ambas ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pleiteando a indenização por danos morais e por danos materiais, essa última em forma de pensionamento mensal. Na inicial, alegaram que a Boate Kiss desrespeitou diversas normas de segurança, principalmente aquelas relacionadas a ocorrência de incêndios, tais como falta de saídas alternativas em caso de emergência, sinalização precária e uso de materiais inflamáveis como revestimento do teto. Também alegaram que era permitido o uso de fogos de artifício como parte de espetáculos realizados na Boate, o que aumentaria os riscos para frequentadores e trabalhadores do estabelecimento.

No julgamento de primeira instância, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto considerou as alegações procedentes. O magistrado fundamentou sua decisão com base em laudo do Instituto Geral de Perícias, produzido no âmbito da investigação sobre as causas da tragédia, e fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, bem como o limite de 24 anos para o recebimento da pensão por parte da filha. Descontentes com o valor da indenização e com o limite de idade fixado para recebimento da pensão por parte da filha, as reclamantes apresentaram recurso ao TRT-RS.

Não ao retrocesso

Como argumentou a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, o acidente de trabalho em questão provocou a ruptura de um vínculo forte de amor e afeição no núcleo familiar do trabalhador vitimado. É como se a alegria de viver - joie de vivre, como denominam os franceses - sofresse uma amputação, explicou a magistrada.

Por outro lado, na avaliação da desembargadora, as provas trazidas ao processo comprovaram o altíssimo grau de culpa da reclamada no acidente. Um dos documentos destacados pela magistrada foi o relatório de acidente de trabalho elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, que destaca as regras de segurança descumpridas pela Boate Kiss quanto a incêndios e a comprovação de que os trabalhadores da empresa nunca foram orientados a respeito de procedimentos a serem adotados nesses casos.

Quanto ao valor da indenização, a relatora argumentou que as quantias fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos análogos é de 500 salários mínimos. Segundo a magistrada, a função do STJ é uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. Nesse sentido, não seria razoável reduzir o patamar já alcançado na Justiça comum, mesmo diante do deslocamento de competência dos julgamentos de ações de indenização em acidentes para a Justiça do Trabalho. Admitir tal situação, no âmbito da jurisprudência laboral, seria violar inclusive o princípio da vedação ao retrocesso social, estampado no caput do artigo 7º da Constituição Federal, destacou a julgadora.

Conforme a desembargadora, trata-se do que os especialistas em Direitos Humanos chamam de efeito cliquet (canotilho), expressão utilizada pelos alpinistas para definir determinado patamar em que não se pode mais retroceder, apenas seguir adiante. Nesse contexto, a relatora determinou o aumento do valor da indenização para 200 salários mínimos, limite definido pela petição inicial, embora o valor possível para o caso fosse o de 500 salários.

Processo 0000855-23.2013.5.04.0701 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região