terça-feira, 12 de junho de 2018

Vendedor da Ricardo Eletro receberá indenização por transporte de valores

Um vendedor da empresa Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda (Ricardo Eletro) que diariamente transportava valores da empresa para uma agência bancária, em Itumbiara, deverá receber indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão da Primeira Turma do TRT18, unânime, reformou a sentença da 1ª VT de Itumbiara, levando em consideração jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o empregado desviado de função ao realizar o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização.

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Na inicial, o trabalhador relatou que diariamente transportava valores de R$ 1 mil a R$ 10 mil para uma agência bancária, onde fazia depósitos no caixa do banco ou no caixa eletrônico, antes do almoço e no fim do trabalho. Em recurso para questionar a sentença denegatória do pedido de indenização por danos morais, o vendedor argumentou haver provas nos autos do transporte de grandes quantias em dinheiro sem que a loja de eletrodomésticos disponibilizasse um vigilante ou qualquer outro meio de segurança. Ele alegou que essa situação o deixava exposto a risco iminente e por isso deve receber a indenização pleiteada.


Em sua defesa, a empresa afirmou que o vendedor não tinha por obrigação a realização de transporte de valores para depósitos e, além disso, não seria aplicável ao caso o disposto na Lei 7.102/83 por ser uma empresa comercial e não uma instituição financeira. Também alegou haver entendimento jurisprudencial no sentido de que tal obrigatoriedade direciona-se apenas ao transporte de numerário acima de sete mil UFIRs.


Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, explicou que o artigo 3º da Lei nº 7.102/83 dispõe que a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Silene Coelho afirmou que, no caso analisado, ficou provado que o vendedor sempre realizou transporte de valores para depósito em instituições bancárias sem possuir formação específica para desempenhar tal atribuição e sem ser acompanhado de escolta especializada.


Em seu voto, Silene Coelho também considerou vários precedentes tanto no TST como no TRT18, no sentido de deferimento de indenização por danos morais em situações similares. A magistrada concluiu que, no presente caso, a conduta do empregador, ao impor ao vendedor o desempenho de atividade para a qual não foi contratada - transporte de valores, expõe o empregado a situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização.


Assim, considerando a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a contumácia da empresa em se abster de colocar seus trabalhadores em risco, bem como o caráter pedagógico da medida, a Primeira Turma reformou a sentença para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, mesmo valor deferido em outro caso similar pela mesma Turma julgadora.


PROCESSO TRT - RO - 0011052-02.2017.5.18.0121


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Família de trabalhador que morreu ao cair de altura de mais de 4 metros será indenizada

A Primeira Turma do TRT11 aumentou para R$ 208 mil o total da indenização, em reforma parcial à sentença de origem
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As empresas Orbity Comércio de Material Ltda. e Mercantil Nova Era Ltda. foram condenadas a pagar R$ 208 mil de indenização por danos morais e materiais à família de um trabalhador que morreu ao cair de uma altura de aproximadamente 4,5 metros.

O acidente fatal ocorreu no dia 29 de junho de 2016 nas dependências do supermercado que figura no processo como litisconsorte. Devido à queda, o trabalhador sofreu traumatismo craniano e morreu aos 30 anos de idade, deixando viúva e duas filhas.

Em provimento ao recurso do espólio do trabalhador, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou parcialmente a sentença de origem, que havia arbitrado a condenação em R$ 150 mil. Conforme a decisão unânime que acompanhou o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, a indenização por danos morais passou de R$ 60 mil para R$ 100 mil, enquanto os danos materiais foram elevados de R$ 90 mil para 108 mil.

Representado pela viúva, o espólio ajuizou ação trabalhista em agosto de 2016 contra a reclamada e a litisconsorte, requerendo o pagamento de reparação decorrente do acidente de trabalho fatal. Admitido na empresa de publicidade em junho de 2015, de acordo com a petição inicial ele exercia a função de instalador e recebeu como último salário o valor de R$ 1.530,10.

O acidente ocorreu durante a madrugada, quando o trabalhador e um colega da agência de publicidade afixavam uma faixa no Mercantil Nova Era do Shopping Via Norte, na cidade de Manaus (AM). Os dois estavam dentro de uma gaiola suspensa em empilhadeira operada por funcionário da litisconsorte, sem o acompanhamento do responsável pela equipe.

Em decorrência do tombamento da gaiola, um dos trabalhadores conseguiu sobreviver porque se amparou na lona, o que amorteceu sua queda, mas o outro não teve a mesma sorte. Conforme o depoimento do sobrevivente, eles não usavam cinto de segurança e a gaiola não foi amarrada na empilhadeira.

No mesmo julgamento, a Turma Recursal rejeitou os argumentos das empresas, que também recorreram da sentença buscando ser absolvidas da condenação. A empregadora sustentava a culpa exclusiva da vítima, que não usou o cinto de segurança e teria colaborado para a dinâmica do acidente. A litisconsorte, por sua vez, argumentou que a empresa de publicidade prestava serviço eventual, cujo funcionário falecido não poderia ser considerado prestador de serviço terceirizado.

A partir da análise de provas como vídeo da câmera de segurança, documentos (comunicação de acidente de trabalho e certidão de óbito) e, principalmente, os depoimentos de testemunhas, a desembargadora Valdenyra Thomé entendeu que ficou comprovada a culpa tanto da empregadora quanto do tomador do serviço.

Nos termos do voto da relatora, foi deferido somente o pedido de benefício de ordem formulado pelo Mercantil Nova Era para determinar que não haja penhora ou bloqueio de valores do litisconsorte antes de esgotados todos os meios disponíveis para execução da dívida contra a reclamada.

A decisão da Primeira Turma do TRT11 ainda é passível de recurso.

Inobservância das normas de segurança

No julgamento dos recursos das partes, a desembargadora Valdenyra Thomé salientou as conseqüências da inobservância da Norma Regulamentadora (NR) 35, que considera trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros, com risco de queda.

De acordo com a NR-35, só pode trabalhar nessa situação pessoa treinada nos procedimentos de segurança e aprovada em curso específico com comprovação de carga horária mínima.

Em seu voto, a relatora destacou dois fatores fundamentais para a ocorrência do acidente fatal: a gaiola tombou porque não foi amarrada na empilhadeira e o falecido não tinha o curso exigido para o trabalho em altura.

Ela considerou que a empregadora e a litisconsorte descumpriram os procedimentos determinados na NR-35 e não observaram o dever de cautela quando submeteram o trabalhador ao serviço em condições de risco e sem a supervisão adequada.

Processo nº 0001647-19.2016.5.11.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Construtora que descumpriu normas de segurança do trabalho é condenada por danos morais coletivos

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a condenação da construtora J Nasser Engenharia Ltda. ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais coletivos em decorrência do descumprimento de normas de segurança de trabalho constatado no canteiro de obras do Centro de Treinamento do Coroado (atual Estádio Carlos Zamith), construído para a Copa do Mundo de 2014.
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Além do pagamento de indenização, que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a construtora foi condenada a cumprir obrigações relativas às Normas Regulamentadoras 12, 18 e 35, em todos os seus canteiros de obra sob pena de multa de R$ 10 mil por item violado, em caso de descumprimento.

Ainda passível de recurso, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, que acolheu em parte tanto os argumentos do Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto os da construtora, excluindo a aplicação de multa quanto às irregularidades sanadas.

O MPT ajuizou ação civil pública em fevereiro de 2014 e enumerou mais de 20 irregularidades constatadas em inspeção da Força-Tarefa do Projeto Construir com Dignidade da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat) no canteiro de obras onde trabalhavam 117 empregados.

A inspeção ministerial realizada em 16 de janeiro de 2014 constatou inexistência de proteção contra quedas e projeção de materiais, instalações elétricas inadequadas, guindastes com risco de tombamento, máquinas e equipamentos com partes rotativas expostas, condições inadequadas de limpeza e higiene, além da falta de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o que também motivou o ajuizamento de ação cautelar com pedido de liminar de interdição e embargo da obra (Processo n.º 0000093-29.2014.5.11.0005).

Responsabilidade do empregador

Na fase recursal, o MPT buscava aumentar para R$ 2 milhões o valor indenizatório, obter a condenação da construtora ao cumprimento de todas as obrigações enumeradas na petição inicial e aumentar para R$ 15 mil a multa por descumprimento, enquanto a J Nasser Engenharia Ltda. pretendia ser absolvida ou obter a redução do valor indenizatório a ser pago, além de pleitear a exclusão da multa.

A desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa expôs as razões de seu convencimento para manter inalterada a condenação por danos morais coletivos e estabelecer multa somente em caso de novo descumprimento das obrigações quanto às normas de segurança do trabalho.

Ela salientou a responsabilidade do empregador de garantir aos funcionários um ambiente laboral sadio, conforme determina o artigo 7º da Constituição Federal, e o cumprimento obrigatório das normas de saúde e segurança do trabalho nos termos do artigo 157 da CLT. Com base nos relatos e documentos acostados aos autos, a sentença merece ser mantida neste aspecto, face às irregularidades encontradas no ambiente de trabalho e à gravidade das normas regulamentadoras violadas, argumentou ao manter o valor fixado na primeira instância por considerá-lo de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com base na comprovação de que a empresa cumpriu as obrigações determinadas em decisão liminar, conforme constatado na última visita fiscalizatória do Ministério do Trabalho e Emprego em 11 de junho de 2014, a relatora reformou parcialmente a sentença de origem para excluir a aplicação de multa referente à obra já concluída. Ora, se a parte acata a decisão e cumpre as obrigações que lhe foram impostas, o objeto do processo está solvido, não cabendo falar em aplicação de medidas coercitivas, no caso as multas, esclareceu.

A fim de garantir o caráter preventivo e a eficácia da decisão para o futuro (tutela inibitória), a relatora determinou que a ré cumpra todos os itens relativos às Normas Regulamentadoras 12, 18 e 35, em todos os seus canteiros de obra, nos termos da petição inicial do MPT, sob pena de aplicação da multa de R$ 10 mil por item violado. Na fixação da multa, foram considerados o porte econômico da empresa, a natureza e a gravidade do ato ilícito.

Processo nº 0000352-97.2014.5.11.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

CONSTRUTORA É CONDENADA POR DESCUMPRIR COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA

A Construtora Fontanive Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais coletivos por discriminação contra pessoas portadoras de deficiência, pelo descumprimento da regra da cota legal. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo pelo qual a empresa pretendia ver examinado seu recurso de revista contra a decisão que determinou o pagamento de R$ 50 mil de indenização. O processo teve origem em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho visando ao cumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa já havia sido autuada em junho de 2012, quando tinha 148 empregados, mas nenhum cotista. Por isso, foi instaurado procedimento investigatório pelo MPT e marcada audiência, mas a empresa se recusou a assinar 
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Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e só contratou pessoas com deficiência em maio de 2013, quando já havia sido ajuizada a ACP. Em sua defesa, a construtora alegou que não conseguiu realizar as contratações pela falta de pessoas com deficiência Na primeira instância, o pedido do MPT foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, por considerar que a empresa não utilizou todos os meios ao seu alcance para completar a cota legal. 

O acórdão assinalou que a construtora é sediada em Curitiba (PR), onde é possível localizar grande número de instituições de apoio a pessoas com deficiência, e que, a princípio, foram ofertadas vagas de servente de pedreiro, função que exige grande esforço físico, o que limita demais a possibilidade de encontrar pessoa com deficiência habilitada à função. Documentos mostram que, quando foram ofertadas vagas na área administrativa, a construtora conseguiu fazer as contratações devidas. 
Concluindo que a conduta omissiva da Fontanive foi discriminatória, o Regional determinou à empresa a manutenção da cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.500 por mês, e indenização por danos morais coletivos. TST Em mais uma tentativa de reformar a condenação, depois que o Regional negou seguimento a seu recurso de revista, a construtora interpôs agravo de instrumento ao TST, sustentando que teria demonstrado esforço no cumprimento da cota legal, inclusive mediante contratação de empresa de recursos humanos para divulgação das vagas em meios próprios. Conforme o ministro Walmir Oliveira da Costa, o TRT registrou que a construtora divulgou as vagas nos meios de comunicação, mas ressaltou que tais esforços foram limitados, por ficarem restritos, num primeiro momento, a funções de razoável esforço físico, de menor interesse para trabalhadores com deficiência. O relator não constatou violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela empresa, e, portanto, considerou inviável o trânsito do recurso de revista. 

A decisão foi unânime. 

Processo: AIRR-181-55.2013.5.09.0006 - Fase Atual: Ag 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

CERVEJARIA PAGARÁ A VENDEDOR GASTOS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR USADO NO TRABALHO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Cervejaria Petrópolis S.A., de Goiânia (GO), que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.

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Segundo o trabalhador, a empresa cobria apenas parcialmente o gasto com combustível, de 30 a 40 litros por semana. A empregadora, em sua defesa, alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo, nem pedido de reembolso ou problemas com o veículo utilizado na época.


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 por mês, por entender que o ressarcimento das perdas com manutenção e depreciação do veículo é consequência lógica do uso do bem e independe de prova. Para o TRT, se o uso do veículo é imprescindível para o cumprimento da função, os prejuízos suportados pelo vendedor no desempenho de suas atribuições em veículo próprio merecem a devida reparação, independentemente de previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.


A empresa tentou recorrer contra a decisão regional, argumentando que o dano material não se sustenta por mera presunção, e, como não foi apresentado nenhum documento comprobatório das despesas, seria impossível sua quantificação.


No entanto, o relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegação de ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio, afirmou o relator, que também considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial.


Por entender que a cervejaria não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a Oitava Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.


Processo: ARR-11454-54.2014.5.18.0003


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado

A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).

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O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo zoado na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.


A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.


Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.


A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si), concluiu.


Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.


Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

COPILOTO SERÁ INDENIZADO POR FALHA DE SEGURANÇA EM VOOS

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa Manaus Aerotáxi Participações Ltda. a um copiloto que comprovou ter trabalhado em aeronaves com falhas em equipamentos.

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O colegiado também manteve a condenação da empresa, nos termos da sentença de origem, ao pagamento da indenização prevista em convenção coletiva pela retenção da carteira de trabalho do aeronauta além do prazo legal e diferenças de adicional noturno. A decisão de segunda instância não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo para recurso.


A controvérsia foi analisada nos autos da ação na qual o ex-funcionário, que trabalhou na empresa aérea de janeiro de 2011 a outubro de 2015, apresentou pedidos referentes a direitos trabalhistas e indenização por danos morais. Ele alegou ter desempenhado suas atividades durante os quase cinco anos de vínculo empregatício em aeronaves que apresentavam problemas como vazamento de combustível, radar meteorológico inoperante e abertura da porta de passageiros na corrida de decolagem.


De acordo com a desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa, as provas dos autos comprovam as alegações do autor. As testemunhas confirmaram que as panes e falhas nos equipamento eram reportados ao setor de manutenção, que, por seu turno, não solucionava todos os problemas relatados, observou, citando trechos dos depoimentos.


A relatora considerou, ainda, que as fotos e vídeos apresentados pelo reclamante demonstram as falhas nos equipamentos de medição e controle de voo, além do vazamento no tanque de combustível da aeronave. É certo que tal situação representa abalo à integridade física e à dignidade do trabalhador decorrentes das presumíveis angústias sofridas em razão da submissão aos riscos de ter que sobrevoar a região amazônica sem a segurança adequada, argumentou, acrescentando que as irregularidades verificadas no processo levaram o juízo de origem a determinar a expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para as providências adequadas ao caso.


Ao analisar o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da empresa para adequá-lo aos parâmetros habitualmente adotados na segunda instância, com base no entendimento de que a reparação deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Quanto à indenização prevista em convenção coletiva pela retenção da carteira de trabalho (correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso após o prazo de 48 horas), a relatora salientou que o reclamante comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois a própria empresa confirmou que o documento foi entregue no dia 1º de setembro de 2015 para baixa do contrato de trabalho e devolvido somente em 14 de outubro de 2015, ou seja, fora do prazo de 48 horas previsto em lei.


Diárias e compensação orgânica


Na sessão de julgamento, a Segunda Turma acolheu por maioria de votos os argumentos da reclamada de que as diárias pagas ao copiloto para custear despesas com alimentação e hospedagem em serviço não devem incidir nas demais verbas trabalhistas, conforme previsto em convenção coletiva da categoria profissional. Outro argumento recursal acolhido refere-se à compensação orgânica (verba indenizatória em razão de desgaste do organismo do aeronauta), prevalecendo o entendimento de que o percentual de 20% deve ser calculado somente sobre o salário-base.


Em provimento parcial ao recurso da reclamada, foram excluídas da sentença a incorporação das diárias ao salário do autor e o pagamento de diferenças de compensação orgânica. Nesses dois aspectos decididos por maioria de votos, a relatora foi vencida porque entendia que as diárias pagas com habitualidade nos contracheques do copiloto têm natureza salarial e a compensação orgãnica deveria ser calculada sobre a remuneração reconhecida na sentença de origem.


Finalmente, o indeferimento ao pedido de horas extras foi mantido por unanimidade porque o período adicional (anterior e após o voo) estava registrado nos diários de bordo anexados aos autos, em conformidade com a legislação especial da categoria. A desembargadora Marcia Bessa explicou que, na condição de aeronauta, o reclamante é submetido às disposições da Lei 7.183/84, inclusive as relativas à jornada de trabalho.


Origem da ação


Em maio de 2016, o copiloto ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora requerendo, em síntese, a incorporação de diárias ao salário, a diferença da verba chamada de compensação orgânica, horas extras e de sobreaviso, intervalo interjornada, multa por retenção da carteira de trabalho e indenização por dano moral pela falta de segurança nos voos durante o vínculo empregatício ( janeiro de 2011 a outubro de 2015).


O juiz substituto José Antonio Correa Francisco, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconheceu a natureza salarial da rubrica diárias constante dos contracheques apresentados e determinou sua incorporação à remuneração do reclamante, condenando a reclamada Manaus Aerotáxi Participações Ltda. ao pagamento de reflexos sobre horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS, tudo a ser calculado no período contratual imprescrito (cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação).


Além disso, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de diferença de compensação orgânica (decorrente do cálculo sobre o total da remuneração reconhecida em juízo), diferença de adicional noturno e indenização prevista em convenção coletiva por 40 dias de retenção da carteira de trabalho.


A reclamada também foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao ex-funcionário, pois o julgador entendeu que a reclamada cometeu ato ilícito ao permitir que as normas de segurança e manutenção do tráfego aéreo não fossem cumpridas integralmente, o que poderia acarretar prejuízos profundos, inclusive a perda da vida do empregado. Em decorrência dos graves fatos comprovados, ele determinou a expedição de ofício à Anac para as providências cabíveis.


Processo nº 0000955-17.2016.5.11.0009


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

PROFESSORA GANHA AÇÃO CONTRA FACULDADE QUE USOU SEU NOME E TITULAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE CURSO

A Sociedade Paranaense de Ensino e Tecnologia (SPET), de Curitiba (PR), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 15 mil a uma professora por ter se utilizado de seu nome e sua titulação de mestrado para obter o reconhecimento do curso de Comunicação Social pelo Ministério da Educação, com a informação fictícia de que ela, como coordenadora do curso, era contratada em regime de 40 horas semanais. Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, rejeitando recurso pelo qual a docente pretendia aumentar o valor da indenização.
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Mise-en-scène

Contratada em 2005 para ministrar diversas disciplinas do Curso de Comunicação Social, nas habilitações Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, a profissional relatou que, em 2006, a instituição suprimiu sua carga horária como docente e ela passou a exercer unicamente a função de coordenadora adjunta de Jornalismo. Segundo ela, essa coordenação e as das demais habilitações foram criadas com o objetivo de que a Sociedade Paranaense fosse mais bem avaliada pelo MEC, pois na época estava em andamento o processo de reconhecimento do Curso de Comunicação Social. Após a visita dos fiscais do ministério, a instituição acabou com a coordenação e suprimiu totalmente a sua carga horária de trabalho, deixando-a sem receber nenhuma remuneração por cerca de três anos, até ela se demitir.

Na reclamação trabalhista, ela alegou que o fato atraiu uma suspeita generalizada sobre sua atuação profissional, afetando sua imagem, uma vez que a extinção da coordenadoria da qual era encarregada não passava de uma bem engendrada mise-en-scène voltada para ludibriar o MEC, os alunos envolvidos, a sociedade e principalmente os professores contratados e logo em seguida descartados. Sustentou ainda que a criação da coordenadoria rendeu lucros para a faculdade, gerando credibilidade e respeito à instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que houve dano moral, mas manteve o valor da indenização, registrando não haver controvérsia quanto à supressão da carga horária e à utilização do nome da professora contratada em regime integral, para fins de reconhecimento do curso, sem que lhe fosse de fato ofertado tal regime de trabalho.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Brito Pereira, assinalou que o TRT, ao manter o valor da indenização, considerou as peculiaridades do caso concreto, entre elas o grau de reprovação social da conduta, a extensão e a perpetuação do dano e a capacidade financeira da vítima e do agressor. Ao manter o valor da indenização em R$ 15 mil, o Regional não incorreu em ofensa ao artigo 944 do Código Civil (que dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano) como alegou a docente, concluiu.

Processo: RR-78-10.2011.5.09.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

VIÚVA DE PORTEIRO MORTO EM ASSALTO DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO E PENSÃO MENSAL

A viúva de um porteiro morto durante um assalto ocorrido em canteiro de obras da incorporadora Rossi deve receber indenização por danos morais de R$ 130 mil e pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pelo companheiro, desde o óbito até a data em que ele completaria 78 anos de idade. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, entretanto, diminuíram o valor da indenização, definido pela magistrada de primeiro grau em R$ 300 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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Latrocínio

Companheira de porteiro morto em assalto ao canteiro de obras em que atuava deve receber indenização e pensão mensal .png De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado pela empresa Estilo Serviços de Portaria Ltda., e prestava serviços no canteiro de obras da Caliandra Incorporadora Ltda., quando foi vítima de assalto seguido de morte por arma de fogo. O latrocínio ocorreu na madrugada de 19 para 20 de novembro de 2013. O corpo foi encontrado no dia seguinte, ainda no local de trabalho. Diante do infortúnio, a companheira do trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a indenização e a pensão mensal.

No julgamento de primeira instância, a juíza Patrícia Iannini dos Santos analisou, primeiramente, quem teria responsabilidade pelo acidente. O porteiro foi contratado pela empresa de serviços de portaria, mas trabalhava nas dependências de uma obra da Caliandra Incorporadora, que por sua vez forma grupo econômico com a Rossi Residencial e com a Rossi Empreendimentos Imobiliários. Portanto, segundo o entendimento da magistrada, a empregadora tem responsabilidade direta quanto ao ocorrido, enquanto as demais deveriam ser condenadas de forma subsidiária, ou seja, deverão arcar com o pagamento das indenizações caso a contratante não o faça.

Ainda segundo a julgadora, o trabalhador foi contratado como porteiro, mas estava em serviço em um canteiro de obras durante a madrugada, o que pressupõe que atuava, também, como vigilante do local. A atividade de vigilância, na avaliação da juíza, oferece altos riscos ao trabalhador, e esses riscos devem ser suportados por todas as empresas que se beneficiam do serviço prestado. Trata-se, segundo esse entendimento, da chamada responsabilidade objetiva (que independe de culpa direta no acidente), ocasionada pela atividade que oferece riscos superiores às atividades comuns de trabalho.

As empresas, inconformadas com a sentença, recorreram ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve o julgado. Segundo o relator do recurso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, a responsabilidade direta da empregadora e subsidiária das demais empresas ficou comprovada devido às peculiaridades do serviço prestado (atividade de risco e trabalho em horário noturno). Selbach também fez referência ao inquérito policial instaurado para investigar o latrocínio, no qual consta a informação de que o local já havia sido alvo de criminosos em outras oportunidades, e, portanto, as empresas deveriam implementar medidas que garantissem a segurança do trabalhador, o que não foi feito. O entendimento, sobre este aspecto da condenação, foi unânime na Turma Julgadora.

Processo nº 0022068-27.2014.5.04.0030 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

terça-feira, 24 de outubro de 2017

AGENTE TERCEIRIZADO DE PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA CONSEGUE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Um agente de disciplina da Reviver Administração Prisional Privada Ltda., empresa terceirizada que administra o Presídio do Agreste em regime de segurança máxima, no Município de Girau do Ponciano, em Alagoas, vai receber o adicional de periculosidade. A empresa tentou se isentar do pagamento da verba, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
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O apelo da Reviver foi contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que a condenou com base na conclusão pericial de que o ambiente de trabalho ao qual o empregado estava exposto diariamente era extremamente perigoso, enquadrando-se no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. Segundo a empresa, as atividades contempladas como perigosas pela norma do Ministério do Trabalho referem-se às situações regidas pela Lei 7.102/83, que trata de segurança em instituições financeiras, e aos contratados pela administração pública direta e indireta, o que não é o seu caso.


A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o inciso II do artigo 193 da CLT prevê o cabimento do adicional de periculosidade nas hipóteses de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. A norma do MT, por sua vez, define que essas hipóteses englobam os “profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”


No caso do agente de disciplina de estabelecimento prisional privado, o Tribunal Regional, ao manter a condenação, registrou que, de acordo com o laudo pericial, o agente de disciplina tinha contato permanente com detentos de alta periculosidade, situação que o expunha constantemente à violência física. “Assim sendo, as atividades do agente e da empresa encontram-se enquadradas nos termos da alínea “b” do item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do correspondente rol de atividades”, concluiu.


Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.


Processo: RR-661-78.2016.5.19.0061


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho