terça-feira, 10 de novembro de 2015

CREFISA É CONDENADA POR OBRIGAR EMPREGADA TERCEIRIZADA A VENDER DEZ DIAS DE FÉRIAS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Adobe Assessoria Serviços Cadastrais Ltda. e da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão que as condenou ao pagamento em dobro dos dias de férias que uma analista de crédito foi obrigada a vender durante o contrato de trabalho. Na mesma decisão, foi mantida a ilicitude da terceirização, pois os serviços prestados estavam diretamente ligados à atividade-fim da Crefisa.

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De acordo com a reclamação trabalhista, ajuizada na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a empregada - que prestou serviço à Crefisa de 2007 a 2012 - alegou que os trabalhadores poderiam usufruir apenas 20 dias de férias, pois eram coagidos a solicitar a compra dos dias restantes, sob a ameaça de demissão.

As empresas negaram a prática e afirmaram que a analista nunca foi impedida de gozar dos 30 dias de descanso. Também enfatizaram que o pedido de abono pecuniário foi de iniciativa da própria empregada.

Com base nas provas testemunhais, que confirmaram a conduta ilícita das empresas, o juízo de primeiro grau condenou a prestadora e a tomadora de serviços ao pagamento em dobro das férias de forma integral, acrescidos de 1/3, ressalvando o período 2011/2012, que já havia sido paga junto com as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas restringiu o pagamento em dobro aos dias obrigatoriamente vendidos.

TST

A Adobe e a Crefisa interpuseram recurso de revista ao TST, alegando que o pagamento em dobro só é devido nos casos em que as férias são pagas fora do prazo, conforme o previsto nos artigos 134 e 137 da CLT.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora, manteve a decisão regional, diante do contexto das provas processuais, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126). No voto, ela ressaltou que a trabalhadora só conseguiu usufruir os 30 dias de férias em uma única oportunidade, quando gozou de licença maternidade em 2008/2009.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 630-37.2012.5.04.0022

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

VOTORANTIM PAGARÁ R$ 400 MIL A VIÚVA DE TERCEIRIZADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Votorantim Cimentos N/NE S/A contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 400 mil ao espólio de ex-empregado terceirizado que sofreu acidente de trabalho ao cair de um silo na fábrica de Xambioá (TO). A Turma concluiu que a empresa tem o dever de indenizar porque houve desvio de função do empregado ao exercer atividade de risco para a qual não fora contratado nem treinado.

Segundo depoimento, ele foi designado para desobstruir material compactado preso às paredes do silo, e uma grande quantidade de massa das paredes internas desabou. Ele caiu de uma altura de nove metros e morreu. A conclusão das instâncias inferiores foi a de que a morte se deu por culpa das empresas, devendo a Votorantim, na condição de tomadora de serviços, responder de forma solidária, fixando em R$ 400 mil a indenização.

O TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação e a conclusão pela culpa das empresas, pela ausência de treinamento obrigatório. A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a capacitação para o trabalho em altura apenas após treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas.

A decisão foi mantida também no TST, inclusive quanto ao valor. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, uma vez evidenciada a lesão sofrida pelo trabalhador e a relação de causalidade entre o dano e a atividade executada, caracteriza-se o dever de indenizar. E, no caso, o Regional constatou a culpa da Votorantim pela negligência e pela omissão ao dever legal de oferecer condições seguras de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1419-89.2013.5.10.0812

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

ENGENHEIRO QUE SOFREU DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SERÁ REINTEGRADO E INDENIZADO

Dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal. Essa foi a conclusão a que chegou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto ao negar provimento ao recurso apresentado pela empresa Cemig Geração e Transmissão S.A., confirmando a nulidade da dispensa do engenheiro e a imediata reintegração dele ao emprego. Isto porque, não houve qualquer procedimento administrativo prévio à dispensa do reclamante, o que, para a desembargadora, já demonstra o caráter arbitrário do ato administrativo da ré, que descumpriu os critérios exigidos por norma estadual (art. 2º, inciso III da Resolução 40/2010- SEPLAG).

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Conforme registrou a magistrada, ao motivar o ato da dispensa do empregado, incumbia à empregadora provar a real existência dos motivos alegados, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, como constatado pela desembargadora, o verdadeiro intuito da ré não era a redução de pessoal como medida de contenção de gastos em face da crise econômica (como consta na motivação apresentada pela sociedade de economia mista), mas sim a de reduzir custos e aumentar os lucros mediante a contratação de empregados com salários inferiores, os quais continuaram a exercer a mesma demanda de trabalho cumprida pelo engenheiro dispensado. E, se a motivação do ato não foi congruente, regular, tem-se que o ato, em verdade, não foi motivado, o que o inquina de nulidade, como corretamente entendeu o d. Juízo a quo. Note-se que o reconhecimento da invalidade da dispensa não adentra no mérito do ato administrativo, como sugere a reclamada, tratando-se apenas de verificação da sua legalidade. O ato arbitrário, incongruente e destituído de transparência viola os princípios que regem a administração pública, ponderou.

O que a prova anexada ao processo demonstrou foi que o critério adotado pela empregadora para seleção dos empregados dispensados foi a idade e a condição de cada um perante a Previdência Social. Nesse sentido, a julgadora frisou que o ordenamento jurídico veda qualquer tipo de discriminação que tenha por objetivo reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego, lembrando que a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por finalidade alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego e profissão. O legislador brasileiro, por sua vez, tipifica como crime o ato discriminatório, como se depreende das Leis de números 7.716/89, 7.853/89 e 9.029/95. Nesse cenário, a magistrada concluiu que o engenheiro foi dispensado apenas em decorrência de sua idade, já que a empregadora substituiu os trabalhadores mais antigos e melhor remunerados por empregados mais jovens, com custos menores, agindo de forma discriminatória, nos termos da Lei nº 9.029/95.

Entendendo caracterizada a prática discriminatória pela sociedade de economia mista, a relatora confirmou a nulidade da dispensa do engenheiro. Mas não foi só. Diante da dispensa ilegal, ela considerou provados também os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (art. 186 e 927, ambos do Código Civil). Na ótica da magistrada, o dano moral decorre da própria dinâmica dos fatos e do sofrimento imposto ao empregado, que se viu excluído do posto de trabalho e privado dos meios de subsistência, em razão de uma dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal. Assim, e considerando as circunstâncias do caso, ela entendeu razoável o valor de R$20.000,00 fixado na sentença, o qual tem o objetivo de minimizar o sofrimento do trabalhador, exercendo o necessário efeito pedagógico em face da empregadora.

( 0001007-88.2014.5.03.0014 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

INSTALADOR DE ALARMES TERÁ DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A empresa catarinense Inviolável Equipamentos Ltda. foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a um auxiliar técnico que trabalhava na instalação e manutenção de alarmes. A verba foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) sob o entendimento de que, mesmo não trabalhando no setor de energia elétrica, ele tinha direito ao adicional pelo perigo da atividade que exercia, atestado em laudo e em outras provas do processo.

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Em recurso para o TST, a empresa alegou que o auxiliar técnico não mantinha contato com agentes que ensejassem o pagamento do adicional de periculosidade. Explicou ainda que qualquer atividade envolvendo energia elétrica desenvolvida por seus empregados era realizada com a energia previamente desligada.

O recurso da empresa não pode ser conhecido pelo impedimento da (Súmula 126/TST), que veda a reanálise de fatos e provas pelo TST. Mas o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, observou que a condenação foi imposta com base em provas, principalmente no laudo pericial. O TRT entendeu que, mesmo não trabalhando no setor de energia elétrica, o empregado deveria receber o adicional de periculosidade, uma vez que se enquadrava nas atividades de risco previstas no Decreto nº 93.412/86, esclareceu.

Bastos disse ainda que, diversamente do alegado, a decisão regional está conforme a Orientação Jurisprudencial 324 do Tribunal, que assegura o adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, mas também àqueles que trabalham, em risco equivalente, com equipamentos e instalações elétricas similares.

A decisão foi unânime.


Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 27 de outubro de 2015

FRANQUEADO MCDONALD’S TERÁ DE PAGAR INDENIZAÇÃO A FUNCIONÁRIO AGREDIDO POR SUPERVISOR

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Nutrisa Vour Comércio de Alimentos Ltda., franquia McDonald's, de indenizar, por danos morais, um funcionário agredido fisicamente por seu gerente. Os ministros negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, que pedia a reforma da decisão.

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Na reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), o empregado conta que levou um soco de seu supervisor dentro da van que os levava do trabalho para casa. Segundo ele, a discussão começou nas dependências da empresa, terminando na agressão física dentro do veículo. O funcionário relata ainda que constantemente era ofendido pelo supervisor. Ao analisar os fatos e constatar o dano moral, o juiz sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 43 mil.

Retratação

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa alegou que a discussão e a agressão ocorreram fora de suas instalações, e se deram por motivos puramente pessoais dos funcionários. Ressaltou também que o gerente agressor foi demitido após o ocorrido. O TRT não encontrou indícios que sustentassem a exclusão da condenação e julgou comprovada a agressão sofrida pelo funcionário nas dependências da empresa. Mas o valor da indenização foi reduzido para R$18 mil, uma vez que ao dispensar o agressor, a empresa efetivamente tentou se retratar.

TST

Insatisfeita com a decisão ordinária, a Nutrisa entrou com pedido de recurso no TST, apresentando os mesmos argumentos defendidos no Regional. Diante das alegações e dos fatos, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que a condenação fixada pelo Tribunal Regional deveria ser mantida. Belmonte negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentado nos Artigos 932, III, e 933 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do empregador por atos ou conduta de seus empregados, quando em exercício do trabalho. Para o ministro, a empresa tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus empregados.
A decisão da Turma foi unânime.


Fonte:http://www.tst.jus.br/