quinta-feira, 17 de agosto de 2017

TRABALHADOR DA ALPARGATAS QUE ADQUIRIU DOENÇA NA MÃO NA ATIVIDADE DE LIXAR CALÇADOS DEVE RECEBER INDENIZAÇÕES

Um empregado da empresa Alpargatas, fabricante de calçados, deve receber indenização por danos materiais de R$ 251,4 mil, além de indenização por danos morais de R$ 15 mil. Ele adquiriu a doença de Kienböck, que consiste na deterioração de pequenos ossos da base da mão, por estar submetido a vibrações localizadas na sua atividade de lixar aproximadamente dois mil pares de calçados por dia. No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou estabelecido nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, o que gerou o dever de indenizar por parte da empregadora. A decisão mantém sentença da juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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De acordo com os autos do processo, o empregado trabalhou na Alpargatas em diversos períodos, desde a década de 80. Esteve em licença previdenciária entre 2002 e 2009, quando o INSS revogou o benefício, posteriormente restabelecido por decisão judicial. Nesse contexto, ajuizou ação também na Justiça do Trabalho, pleiteando as indenizações, por considerar que a doença adquirida foi causada pela atividade desenvolvida na empresa. Ele era auxiliar de produção na montagem de calçados, e sua atividade principal consistia no lixamento das peças, comprimindo os calçados na lixadora.

Ao julgar procedente o pedido do empregado, a juíza Deise Anne Longo considerou laudo pericial que diagnosticou a doença de#Kienböck, com índice de comprometimento das funções das mãos e dos punhos do trabalhador estabelecido em 87,5%. Conforme o perito, as sequelas são consideradas irreversíveis e o empregado está inapto ao trabalho. No histórico clínico do empregado, o perito destacou que, além do tratamento medicamentoso e fisioterápico, o trabalhador passou por três cirurgias, e que as lesões estão consolidadas. Por conseguinte, a juíza determinou o pagamento das indenizações, mas a empresa apresentou recurso ao TRT-RS.

Responsabilidade

Segundo avaliação da relatora do caso na 3ª Turma do Tribunal, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa é responsável objetiva (independentemente de culpa) pela situação do reclamante, já que sua atividade é considerada de risco e as avaliações periciais permitem concluir pelo nexo de causalidade entre as tarefas desempenhadas pelo empregado (lixamento com vibrações localizadas) e as lesões adquiridas. Entretanto, também de acordo com a magistrada, a empresa tem responsabilidade subjetiva (culpa) no caso, já que não comprovou ter adotado medidas de redução dos riscos, como rodízio de empregados submetidos a atividades que podem causar danos. Nesse sentido, a desembargadora optou por manter a decisão de origem, no que foi seguida pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Os magistrados, no entanto, aumentaram o valor da indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância em R$ 7,4 mil.

Processo 0010458-79.2011.5.04.0511 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

segunda-feira, 31 de julho de 2017

TRABALHADORA DEMITIDA POR GRUPO DE WHATSAPP SERÁ INDENIZADA EM R$ 10 MIL

Demitir trabalhador por mensagem em grupo de WhatsApp é atitude incivilizada que deve ser reparada por indenização. Esse é o entendimento da 19ª Vara do Trabalho de Brasília ao analisar ação movida por uma instrumentadora cirúrgica. Para a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.



“A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa”, afirmou Maria Socorro.

Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.

Fonte:http://698.agensite.com

quinta-feira, 27 de julho de 2017

JUSTIÇA CONDENA MÉDICO E HGU A INDENIZAR MULHER QUE ENGRAVIDOU APÓS LAQUEADURA

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou sentença de Primeira Instância e proveu o recurso de uma mulher que engravidou depois de realizar cirurgia de laqueadura. O caso aconteceu no Hospital Geral Universitário (HGU) no ano de 2002. Após análise acurada do fato, o hospital e o médico responsável foram condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 30 mil, a título de danos morais, mais ajuda de custo para a mãe até que a criança complete 18 anos.



De acordo com o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi caracterizada falha na prestação de serviços por omissão dos requeridos. “O ato ilícito estaria demonstrado, devendo o ofendido ser indenizado pelos danos sofridos, quer os materiais, quer os morais. Quando não cientifica expressamente a paciente – laqueadura tubária durante serviço de parto cirúrgico, vindo a causar nova gravidez, não planejada, causando extraordinária aflição à mãe, desprovida de recursos para a criação e sustento do novo filho, caracterizados estão os danos materiais e morais”, disse em seu voto, que foi acolhido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado.

Segundo consta dos autos, a apelante insurgiu contra a decisão de Primeira Instância, pois não foi informada da possibilidade (mesmo que baixa) de nova gravidez após a laqueadura. A autora se submeteu à cirurgia pois não queria mais ter filhos. A decisão foi tomada depois de passar por três gestações de risco, com a ocorrência de eclampsia (convulsões na gestação).

Em sua fundamentação, a defesa da gestante explicou que o médico lhe garantiu que jamais iria engravidar novamente. Porém, em 2006, depois de uma série de enjoos, descobriu que estava grávida de dois meses do seu quarto filho – sendo esta outra gestação de risco. A autora teve sua vida financeira agravada, uma vez que na época estava recebendo apenas a quantia de R$ 450 por mês.

Desta forma, o relator deu provimento ao recurso para “anotar a existência dos danos morais, estes orçados em R$ 30 mil, com juros de mora, por se tratar de contrato, a partir da citação válida (1%) e correção monetária (INPC), a partir do julgamento; anotar a obrigação dos apelados, a título de custeio de despesas da criança, efetuar o pagamento mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento, com juros e correção monetária como já definido linhas acime; aplicar a regra de sucumbência, como já fundamentado acima, em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso”.

Fonte:http://www.hipernoticias.com.br/

segunda-feira, 24 de julho de 2017

METALFINO VAI PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO A EX-FUNCIONÁRIO POR DESVIO DE FUNÇÃO

Conforme a decisão da Terceira Turma do TRT11, a empresa extrapolou seu poder diretivo ao submeter o empregado a atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado
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A Metalfino da Amazônia Ltda. vai pagar R$ 38 mil a um ex-funcionário que exerceu, durante quase cinco anos, atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem receber o acréscimo salário correspondente, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

A Turma Julgadora rejeitou por unanimidade o recurso ordinário da empresa, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais oriundas do desvio funcional e decidiu, por maioria de votos, aumentar para R$ 12 mil a indenização por danos morais deferida na primeira instância, em provimento parcial ao recurso do reclamante.

A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em janeiro de 2016, na qual o reclamante narrou que foi contratado pela reclamada em setembro de 2007 na função de auxiliar de produção e dispensado em outubro de 2015, mediante último salário no valor de R$ 1.587,70.

Ele sustentou que, apesar de contratado para auxiliar de produção, teria passado a trabalhar exclusivamente na troca de molde das máquinas injetoras, a partir de setembro de 2008, o que caracterizaria o exercício da função de trocador de moldes sem que houvesse a contrapartida em sua remuneração. Em decorrência, ele requereu o pagamento das diferenças salariais por desvio de função e reflexos legais, além de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, alcançando seus pedidos o total de R$ 66.276,27.

Após a regular instrução processual, a juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, reconheceu o desvio de função e condenou a Metalfino ao pagamento da diferença mensal de R$ 323,40 do período de janeiro de 2011 a outubro de 2015, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil e retificação da carteira de trabalho do reclamante.

No julgamento dos recursos das partes, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes explicou que o reconhecimento do desvio funcional requer a demonstração, por parte do empregado, do exercício das atividades inerentes às funções a respeito das quais entende configurado seu direito. Ele entendeu que a prova testemunhal produzida nos autos comprovou, de forma consistente e uníssona, o desvio de função que alicerça os pedidos de diferenças salariais do trabalhador.

De acordo com o relator, é inequívoco que a empresa extrapolou o limite do jus variandi (poder de direção do empregador, pelo qual pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados), incorrendo em abuso de poder ao submeter o empregado ao exercício de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado.

Nessa linha de raciocínio e por entender configurado o constrangimento moral sofrido pelo empregado, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes posicionou-se pela reforma parcial da sentença fixando em R$ 12 mil o novo valor indenizatório a titulo de danos morais, acolhendo em partes os argumentos do reclamante, que pleiteou a elevação da quantia arbitrada na vara de origem.

Para fixar o novo valor, o relator considerou o salário indicado na petição inicial, o período de duração do comportamento ilícito da reclamada, seu grau de culpa e sua capacidade econômica, bem como a função pedagógica da reparação que visa prevenir a novas condutas ilícitas da empresa.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Processo nº 0000090-64.2016.5.11.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

quarta-feira, 19 de julho de 2017

MOTORISTA QUE TEVE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

As atividades desenvolvidas como motorista em uma empresa de materiais para construção contribuiu para agravar uma doença degenerativa na coluna de um trabalhador cuja rotina consistia em dirigir o caminhão, abastecer maquinários, ajudar o frentista do posto e, por vezes, carregar objetos pesados. As sequelas resultantes do serviço fizeram aquele empregado buscar a Justiça do Trabalho para receber reparação pelos danos em sua saúde.
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A controvérsia judicial girou em torno de decidir se a doença degenerativa tinha nexo com o serviço realizado para saber se ele tinha o direito a indenização por acidente de trabalho. Após analisar o caso, o pedido de danos morais e materiais foi aceito pela Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda e depois confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O trabalhador foi contratado em junho de 2012 como motorista lubrificador e no mês de abril de 2013 começou a sentir os efeitos daquela rotina que, segundo ele, incluiu jornada exaustiva, esforços repetitivos e bancos desconfortáveis para dirigir. As fortes dores na coluna revelaram uma doença que o tornou incapaz de desenvolver as atividades em que atuava habitualmente.

Segundo o trabalhador, por quatro vezes foi exigido que ele transportasse sozinho um extintor de 50 kg em um carrinho de duas rodas, momentos em que sentia fortes dores. A empresa, por sua vez, argumentou que carregar o extintor não era sua atribuição e que a doença na coluna do trabalhador era de origem degenerativa e por isso não possuía qualquer relação com o trabalho que ele desenvolvia.

O relatório do perito, apresentado à justiça, confirmou a versão do trabalhador ao concluir que aquelas atividades contribuíram para piorar a doença grave na coluna. E constatou ainda que ele ficou parcialmente incapaz de forma permanente.

O relator do processo no Tribunal, juiz convocado Wanderley Piano, explicou que acidente de trabalho é um evento ocorrido no exercício do trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ele assinalou ainda que as doenças provocadas pelo trabalho também são consideradas acidente de trabalho. O acidente e a enfermidade têm conceitos próprios, mas a equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, pois enquanto o acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador, a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento, esclareceu.

A Lei 8.216 estabelece que as doenças degenerativas não são consideradas doença de trabalho, já que não há uma relação direita, o que se aplica também no caso de doenças genéticas. No entanto, conforme decidiram os magistrados da 1ª Turma do TRT, a doença genética ou degenerativa pode ser equiparada ao acidente de trabalho toda vez que a função do empregado, embora não sendo a única causa, contribua para a morte, para redução ou perda da capacidade para o trabalho. Ou mesmo quando atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes.

Como não há provas de que eram oferecidos Equipamentos de Proteção Individual ( EPI) ou cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, a 1ª Turma concluiu que a doença foi agravada por culpa da empresa e determinou o pagamento de 3 mil reais por danos morais e uma pensão no valor de 2% do salário do trabalhador até ele completar 77 anos de idade, montante que foi autorizado ser pago em uma parcela única.

PJe: 0000163-94.2015.5.23.0096

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

quinta-feira, 6 de julho de 2017

CHIBATÃO É CONDENADO A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A EX-FUNCIONÁRIO QUE VISTORIAVA CARGAS PERIGOSAS

A decisão unânime da Segunda Turma do TRT11 fundamentou-se na Súmula 364 do TST e reformou sentença improcedente
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A exposição não eventual a cargas perigosas, ainda que sem contato direto com o agente causador do risco, gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade. A partir desse entendimento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou sentença improcedente e deferiu adicional de periculosidade a um ex-funcionário do porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda.

Em provimento parcial ao recurso do reclamante, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa e condenou o reclamado ao pagamento do percentual de 30% incidente sobre o salário básico, com repercussão sobre 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio, apurado no período imprescrito (dentro do prazo de cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação).

No julgamento do recurso, a relatora acolheu os argumentos que apontaram contradição no laudo pericial. Segundo o recorrente, o perito constatou na peça técnica a exposição habitual a cargas perigosas, inclusive materiais inflamáveis e explosivos, mas concluiu que o risco seria restrito a curto período.

Após minuciosa análise de todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora destacou trechos em que o perito analisou as atividades do vistoriador de contêiner, deixando claro que ele trabalhava exposto a agentes perigosos.

Ao apresentar ponderações sobre o direito ao adicional de periculosidade, a desembargadora Marcia Nunes da Silva Bessa explicou que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Nesse contexto, ela reforçou que a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu o sentido para contato permanente, dispondo que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

A relação de cargas perigosas demonstra a chegada, com frequência semanal, de materiais inflamáveis, corrosivos, radioativos etc. e, muito embora o trabalho do reclamante fosse o de vistorias para a identificação de avarias, não pode ser ignorado que este trabalho o expunha ao risco, argumentou, salientando a relação de cargas perigosas dos anos de 2012 e de 2013 anexada aos autos.

Apesar de haver constatado a exposição do autor a material perigoso, no entendimento da relatora o perito não conseguiu precisar as diferenças entre contato eventual e intermitente. O contato eventual é aquele que é fortuito, esporádico, sem previsão para ocorrer. Não é o que acontece na realidade da empresa, explicou em seu voto, acrescentando que o julgador não está vinculado ao laudo, devendo observar se as provas contidas nos autos trazem elementos contrários e mais convincentes que a conclusão pericial. Assim, evidenciado o contato intermitente, há direito à percepção do adicional de periculosidade, concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Origem da controvérsia

Em julho de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou para o Chibatão no período de julho de 2008 a setembro de 2014, inicialmente na função de auxiliar de vistoria e depois promovido a vistoriador de contêiner, mediante último salário de R$ 2.093,40.

De acordo com a petição inicial, o trabalhador realizava vistorias em cargas contendo gases, líquidos e sólidos inflamáveis; álcool; derivados de petróleo; substâncias explosivas, tóxicas e infecciosas, materiais radioativos e corrosivos, dentre outros materiais perigosos. Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu o pagamento de adicional de periculosidade e repercussões legais.

Com base em laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, cuja conclusão apontou que o contato com agentes perigosos se dava de forma eventual, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 001599-69.2016.5.11.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

sexta-feira, 2 de junho de 2017

TRABALHADORA QUE FICOU CEGA EM ACIDENTE DE TRABALHO FECHA ACORDO DE R$ 100 MIL

Acordo encerra processo de mais de 11 anos de tramitação

A 3ª VTM homologou mais de R$ 681 mil em acordos durante a Semana de Conciliação Trabalhista
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A 3ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM) homologou um acordo de R$ 100 mil entre ex-servente e empresa de conservação. Trata-se de uma ação trabalhista de indenização por danos morais e materiais, iniciada em 2005.

A reclamante desempenhava serviço de limpeza nos banheiros da Videolar, grande empresa do Distrito Industrial de Manaus, e ficou cega quando realizava a manipulação de detergente líquido de um balde grande para um menor. Ela trabalhava como servente no horário noturno, das 22h às 6h e, após 30 dias do início do contrato de trabalho, sofreu o acidente que resultou em perda total da visão do olho esquerdo, ficando definitivamente cega aos 36 anos de idade.

A empresa reclamada alegou prescrição trabalhista no dano moral, visto que o acidente de trabalho ocorreu em junho do ano 2000 mas a ação trabalhista foi iniciada somente em agosto de 2005. Diante disto, a empresa de conservação solicitou a extinção do processo com o julgamento do mérito, pedido que foi acolhido pelo juízo da 3ª VTM. Em sentença proferida em dezembro de 2007, decidiu-se pela extinção da reclamatória trabalhista, considerando que já tinham passados mais de cinco anos do acidente.

Tramitação do processo

A reclamante entrou com recurso contra a decisão e o processo foi encaminhado para a 2ª instância do TRT11. Em abril de 2008, a corte recursal acordou, por unanimidade de votos, em afastar a prescrição declarada em sentença do 1° Grau, determinando o retorno do processo ao Juízo da 3ª VTM.

Em nova sentença proferida pela 3ª VTM, em agosto de 2008, a reclamante teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes e a empresa de conservação foi condenada a pagar R$ 55 mil como indenização por danos morais à reclamante vítima de acidente de trabalho. A sentença determinou também o pagamento das despesas do tratamento médico da ex-servente, além de pensão correspondente ao trabalho a que ela ficou inabilitada, compreendida entre a diferença do benefício da aposentadoria e o salário que ela receberia se estivesse em atividade.

Inconformada com a decisão, a empresa reclamada entrou com recurso ordinário, e o processo voltou para a 2ª instância do Regional. Um acórdão da 2ª Turma do TRT11, em abril de 2010, reformou a decisão de 1° grau, concedendo provimento parcial ao recurso da empresa. A decisão manteve a indenização por danos morais, mas excluiu da condenação a indenização por danos materiais e pensionamento.

A empresa de conservação entrou com novo recurso contra a decisão do Regional e a ação trabalhista foi remetida ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa de conservação, e em novembro de 2016 a ação voltou ao TRT11.

Conciliação

Após quase 12 anos de tramitação, as partes chegaram a um acordo durante audiência realizada na Semana de Conciliação Trabalhista. A empresa de conservação pagará R$ 100 mil à ex-servente, em 12 parcelas iguais que serão pagas mensalmente. Até maio de 2018, este valor deve ser quitado integralmente. O conflito em questão foi, finalmente, encerrado de forma definitiva através da conciliação.

A audiência ocorreu na última sexta-feira (26/05), na 3ª Vara do Trabalho de Manaus e foi conduzida pela juíza do trabalho Elaine Pereira da Silva. A 3ª VTM foi a Vara do TRT11 que atingiu o maior valor em acordos homologados durante a III Semana da Conciliação Trabalhista, realizada no período de 22 a 26 de maio de 2017.

Durante os cinco dias da Semana, a 3ª VTM realizou 57 audiências de conciliação, homologando 30 acordos e arrecadando mais de R$ 681 mil em créditos trabalhistas.

Processo nº 2569900-66.2005.5.11.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

terça-feira, 9 de maio de 2017

MANTIDA INDENIZAÇÃO A ELETRICISTA ATINGIDO POR DESCARGA ELÉTRICA EM SERVIÇO

A Segunda Turma do TRT11 reduziu, entretanto, o valor indenizatório por entender que houve culpa concorrente das partes.
Resultado de imagem para eletricistaUm eletricista atingido por descarga elétrica em serviço vai receber R$ 100 mil de indenização por danos morais e estéticos, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

Por maioria de votos e com base no entendimento de que houve culpa concorrente das partes, ou seja, a atividade da empresa é considerada de risco e a conduta da vítima colaborou para o infortúnio, a decisão colegiada manteve a condenação, mas reduziu pela metade a quantia arbitrada na sentença de origem, em provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.

Em decorrência do acidente de trabalho ocorrido no dia 18 de junho de 2015, o reclamante teve queimaduras de segundo e terceiro graus, perda de massa muscular nos membros superiores e em partes múltiplas do corpo, com redução de sua capacidade laborativa, conforme conclusão de perícia médica.

No julgamento do recurso da reclamada, que sustentou a culpa exclusiva da vítima, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio salientou que a Constituição Federal garante, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, seguro contra acidentes de trabalho aos trabalhadores urbanos e rurais, a cargo do empregador, sem excluir a indenização devida quando este incorrer em dolo ou culpa.

Nessa linha de raciocínio, ela destacou o que dispõe o artigo 186 do Código Civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito - e ponderou, ainda, que a atividade profissional do reclamante o sujeitava a maiores riscos à sua integridade física, como choques elétricos e quedas, dentre outros acidentes.

Ao analisar os dois laudos periciais produzidos nos autos, ela explicou que as perícias médica e de segurança de trabalho se completam. Enquanto a engenheira buscou avaliar os fatos que levaram ao desencadeamento do acidente, a médica avaliou as lesões numa visão estritamente médica, mensurando a incapacidade e a extensão dos danos, explicou a relatora.

A desembargadora destacou trechos do laudo técnico que apurou as circunstâncias do acidente. De acordo com a engenheira de segurança do trabalho, o eletricista deveria efetuar a troca do disjuntor da máquina de um dos grupos geradores que fornece energia ao município de Coari (AM), o que exigia prévio desligamento dos equipamentos e da chave geral transformador pela concessionária de energia (procedimento conhecido como desenergização), tendo em vista a necessidade de informar à população sobre a interrupção total do fornecimento de energia elétrica. A perita concluiu que o reclamante não aguardou tais procedimentos e, com o objetivo de realizar avaliação técnica do grau de dificuldade para retirada do disjuntor, iniciou suas atividades, apesar de advertido pelo superior hierárquico para assim não proceder. Como houve apenas o desligamento dos equipamentos, mas não o procedimento de desconectar o transformador da energia elétrica (que era imprescindível), a explosão ocorreu e o reclamante lesionou-se, explicou a relatora.

Após análise minuciosa dos laudos periciais e de todo o conjunto probatório, a desembargadora entendeu que, apesar de o autor ter descumprido a ordem da empresa ao apressar-se em realizar o procedimento, não se pode desconsiderar que a reclamada exerce uma atividade de alto risco e que o superior hierárquico tinha o dever de diligenciar pela segurança do empregado. Embora seja louvável a advertência que o reclamante recebeu, por certo que cabia a ré tomar providências mais seguras e certas quanto à área de risco, permitindo que houvesse o uso da máquina somente após o regular procedimento, concluiu a relatora, reduzindo pela metade os valores indenizatórios.

Ainda cabe recurso da decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso

Em agosto de 2015, o reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que foi contratado em março de 2011 na função de eletricista e, no dia 18 de junho de 2015, sofreu acidente de trabalho na Usina Termelétrica no município de Coari (AM), que o deixou incapacitado para o exercício de sua profissão. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos no total de R$ 450 mil.

Devido à natureza da matéria, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de duas perícias (uma de segurança do trabalho e outra médica), como forma de melhor esclarecer as circunstâncias do acidente. A perícia médica apontou nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como concluiu que o reclamante está incapacitado para o exercício da função de eletricista. A perícia realizada por engenheira de segurança do trabalho concluiu que o acidente ocorreu em virtude da inobservância às normas de segurança do trabalho, por parte do empregado, referente ao procedimento de desenergização.

A sentença parcialmente procedente fundamentou-se na responsabilidade civil objetiva da culpa, devido à exploração de atividade de risco, e condenou a empresa a pagar ao reclamante R$ 200 mil a título de indenização por danos morais e estéticos.

A empresa interpôs recurso ordinário pedindo a reforma total da sentença, sustentando a culpa exclusiva da vítima por ter descumprido as normas de segurança.

Processo nº 0001688-93.2015.5.11.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região



sexta-feira, 5 de maio de 2017

PROFESSORA DE BARRA DO GARÇAS CONSEGUE NA JUSTIÇA O PAGAMENTO DE FGTS DOS ÚLTIMOS 18 ANOS


Resultado de imagem para Associação Barragarcense de Educação e CulturaUma ex-empregada da Associação Barragarcense de Educação e Cultura conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de ter recolhidos os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositados em sua conta de cerca de 18 anos de trabalho.

A trabalhadora era professora em Barra do Garças e ajuizou ação contra a Associação em 2015 pedindo as verbas rescisórias e depósito do FGTS. Ela foi contratada em fevereiro de 1995 e trabalhou até novembro de 2015.

Ela alegou que os valores relativos ao FGTS eram descontados de sua conta e não recolhidos pela empresa durante os 20 anos que trabalhou na empresa. No entanto, em alguns holerites analisados não apresentaram nenhum desconto, como afirmado pela trabalhadora. Após análise dos contracheques, o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Barra do Garças, determinou o depósito do FGTS referentes aos salários entre fevereiro de 1997 e dezembro de 2008; fevereiro de 2009 a agosto de 2015.

Como a trabalhadora era professora horista, o cálculo das verbas rescisórias foi feito a partir da média do salário recebido nos últimos 12 meses. O mesmo critério foi utilizado para calcular os valores a serem recebidos durante o aviso prévio, conforme dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não importando para este cálculo se o valor da hora aula sofreu ou não aumento.

A professora também pediu indenização por danos morais e alegou abuso de direito por parte da empregadora. Segundo ela, por não ter recebido o pagamento das verbas rescisórias, foi impedida de arcar com suas obrigações financeiras devido a desordem ocorrida em sua vida após a dispensa da empresa.

No entanto, a súmula nº 17 do TRT de Mato Grosso não autoriza pressupor este dano moral, já que as verbas rescisórias tem natureza indenizatória e não salarial. Assim sendo, ante a ausência de todos os requisitos da responsabilidade civil e da inexistência de provas em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de danos morais, afirmou.

A empresa não recorreu e a decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região