quinta-feira, 31 de julho de 2014

PENSÃO POR MORTE DE CONCUBINA E CANCELADA POR FALTA DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL



A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

Consta dos autos que a Previdência Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002, sem, todavia, reconhecer a existência de união estável.

A decisão motivou a esposa a procurar a Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que cancelou o benefício.


A concubina, então, apelou da sentença ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da ação.

Mesmo com as provas apresentadas pela recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão, “não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a decisão.

Nesse sentido, “é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante”, finaliza a relatora.

Fonte: TRF1
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terça-feira, 29 de julho de 2014

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR JUÍZA POR COBRANÇA INDEVIDA

A juíza Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, titular da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, vai ser indenizada pelo Banco Santander em R$ 152,4 mil.
Deste montante, R$ 100 mil são por danos morais e R$ 52,4 mil pelos valores pagos a maior pela juíza à instituição bancária.
A decisão é do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário da Capital.
De acordo com a ação, a magistrada teve seu nome inserido indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma dívida de dois empréstimos já quitados por ela.
Os empréstimos foram contraídos em 2005 e, em cada contrato, foi estipulado o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 4.612,97.

Antônia Siqueira descobriu que estava com o “nome sujo na praça” em dezembro de 2010, quando um cheque pessoal foi recusado pela Saga Veículos, da montadora Ford.
Ela alegou que os empréstimos já haviam sido quitados, pois o desconto era feita diretamente na folha de pagamento, e “não recebeu qualquer aviso ou comunicação das cobranças e da inclusão de seu CPF nos cadastros de restrição ao crédito”.
Em caráter liminar, a magistrada já havia conseguido a suspensão da restrição de seu nome, mas o Santander continuou a lhe cobrar a dívida em uma ação de execução na Justiça Estadual.

Pagamentos

As provas que Antônia Siqueira trouxe na ação, em especial as certificações do desconto em folha emitidos pelo setor de pagamento de magistrados do TJ-MT, demonstraram que “o contrato em questão foi integralmente descontado da folha de pagamento da requerente”, segundo o juiz Paulo Toledo.
Ele também destacou que o próprio Santander admitiu que a culpa pela não identificação da quitação do débito seria do “empregador da embargante, que descontou as parcelas em folha de pagamento, mas não efetuou os repasses ao banco embargado”.

“A requerente/embargante cumpriu seu ônus demonstrando o pagamento total da dívida, devendo a parte contrária, fazer prova em contrário, não simplesmente, lançando dúvidas, sobre os atos perpetrados pelo órgão pagador (no caso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso), como meio de garantir-lhe o afastamento da responsabilidade do serviço mal prestado”, afirmou o juiz.
Quanto ao dano moral causado à juíza, Paulo Toledo relatou que a inclusão de nome no Serasa é um dos fatores que impedem a promoção de magistrados.

No caso de Antônia Siqueira, ela pode ter sido prejudicada quando concorreu ao cargo de desembargadora para ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do desembargador Manoel Ornelas, em julho do ano passado.

“Assim, levando-se em conta os fatos narrados, bem assim a vultosa quantia cobrada, tenho que o montante de R$ 100.000,00 compõe indenização razoável e satisfatória ao dano provocado[...]Assim, cabe a devolução do valor indevidamente cobrado da requerente de R$ 52.461,97 valor este a ser devidamente corrigido, na forma simples”, arbitrou o magistrado.

Fonte: http://www.midianews.com.br
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quinta-feira, 10 de julho de 2014

JUSTIÇA CONDENA UNIMED A PAGAR R$ 10 MIL POR NEGAR TRATAMENTO A CLIENTE



A juíza da 14ª Vara Cível de Cuiabá, Sini Savana Bosse Figueiredo, condenou a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de uma indenização por dano moral a cliente Benedita da Conceição Clara. A decisão da magistrada aconteceu em decorrência da operadora de planos de saúde se negar a fornecer o tratamento a cliente que necessitava diagnosticaa com “retinopatia diabética proliferativa severa com edema macular focal e que necessitava com urgência de uma aplicação intra-vitrea de Ranibizumabe – lucentis”.

Em seu despacho, a magistrada citou que a cliente estava com o plano de saúde em dia. Além disto, ela citou o Código de Defesa do Consumidor que determina que sempre o cidadão tem que ser favorecido em demandas judiciais."A doença é grave e exige tratamento imediato sob pena do paciente perder a visão. Dos documentos juntados aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, verifico que o plano prevê a cobertura da enfermidade que acomete a autora", considerou.

A magistrada ainda destacou a atitude abusiva da Unimed contra a cliente. "A seguradora do plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloque a consumidora em desvantagem", comentou, ao determinar ainda que a Unimed pague 15% de honorários advocatícios.

Fonte: http://www.folhamax.com.br
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quarta-feira, 9 de julho de 2014

A UNIVERSIDADE UNIC É CONDENADA A RESTITUIR ALUNO QUE TEVE MOTO FURTADA DENTRO DE ESTACIONAMENTO DA FACULDADE

A Universidade de Cuiabá (Unic) e a empresa Sinal Verde Turismo foram condenadas a pagar R$ 14.664,00 por danos morais e materiais a um aluno que teve sua motocicleta furtada no estacionamento privado que funcionava dentro da instituição de ensino. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes.

Na ação, Leandro Ferreira de Oliveira relata que após o término de sua aula se dirigiu até o local onde havia deixado sua moto e foi surpreendido ao constatar que o veículo não estava mais lá. Conta que, em seguida, foi a uma delegacia especializada para registrar um Boletim de Ocorrência. No entanto, ao procurar a Unic e a Sinal Verde Turismo para arcar com o prejuízo, ambas as empresas se eximiram da obrigação.

Para o magistrado, as empresas administradoras de estacionamentos privados têm o dever de guardar e conservar os bens deixados em seus estabelecimentos, tendo em vista que detêm lucro econômico com a atividade. Da mesma forma, considera a universidade parte legítima no processo, uma vez que ficou evidenciado o funcionamento do estacionamento nas dependências da instituição, sendo preponderantemente utilizado por alunos.

Diante da situação, as empresas terão que indenizar o estudante em R$ 7.424,00, valor da motocicleta furtada, por dano material. Já o dano moral, fixado em R$ 7.240,00, configurou-se pela angústia sofrida pelo aluno.

“Sobre mais, é certo que o evento acarretou transtornos ao autor, por não ter obtido êxito nas tentativas de composição amigável com as requeridas. Assim, é inegável que o autor sofreu uma alteração no seu equilíbrio emocional, passou por constrangimentos, bem como houve mudança em sua rotina”, diz trecho da decisão.

Fonte: TJ/MT
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domingo, 18 de maio de 2014

Vítima de Feicovag é indenizada em R$ 30 mil por danos morais. No âmbito criminal, processo foi considerado extinto pelo TJ.

Arquibancada da Feicovag cedeu no ano de 2005
O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Jones Gattas Dias, condenou o ex-deputado estadual José Carlos de Freitas Martins, em conjunto com o município de Várzea Grande, a empresa Industrial Publicidade e Eventos, o engenheiro civil Ricardo Maldonado Mercedes, a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma das vítimas da queda da arquibancada da Feicovag no dia 14 de maio de 2005.

A decisão do magistrado ainda condenou todas as partes envolvidas a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, deverão pagar um salário mínimo mensal até a mulher completar 65 anos de idade e pagar R$ 290 que é o gasto com medicamentos para garantir o tratamento após o acidente. O processo foi extinto sem julgamento do mérito.

A mulher identificada como Rica Cascia Silva alegou que estava no local no momento do acidente, quando a arquibancada desabou, provocando-lhe graves lesões na coluna, diagnosticada como “fratura do corpo vertebral de L4 (tipo A3)”. Por conta disso, foi submetida a uma cirurgia, permanecendo incapacitada para o trabalho e até mesmo para fazer sua higiene pessoal, durante o período de tratamento de saúde. 

Sustentou ainda que após o ato cirúrgico nunca mais foi a mesma, pois passou a depender de outras pessoas, já que não pode fazer qualquer esforço físico e que teve que custear, sozinha, as despesas com exames e medicamentos, além de acumular dívidas por não ter condições de trabalhar.

“Considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, com destaque para a gravidade e a extensão do acidente, envolvendo muitas vítimas – sobretudo a requerente, que teve “lesão em coluna lombar classificada como fratura do corpo vertebral de L4 (tipo A3), com compressão de raízes nervosas lombares e sacrais e instabilidade” (sic. fl. 25), e as condições econômicas dos requeridos, e todo o exposto acima, atento, ainda, ao caráter pedagógico da condenação em casos como o visualizado aqui, que implica em frear a ambição desmedida dos promotores e realizadores dos eventos de massa, sem o locupletamento indevido, por outro lado, dos atingidos pela tragédia, arbitro a verba indenizatória, a título de dano moral, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago de uma só vez”, diz trecho da decisão judicial. 

No âmbito criminal, nenhum dos responsáveis pela organização da Feicovag foi punido. Isso porque em novembro de 2012, o Tribunal de Justiça declarou extinta a ação penal contra os acusados de serem responsáveis pelo desabamento de uma arquibancada durante a 16ª Feicovag, realizada em 2005. O acidente deixou cerca de 400 feridos. 

No despacho, os magistrados argumentam a prescrição da pretensão punitiva. São citados no processo o ex-deputado estadual José Carlos de Freitas, o filho dele Jackson Kohlhase Martins, o engenheiro civil Ricardo Maldonado Cespedes e Nilmo Aparecido Garcia. 

Conforme o grupo de peritos da polícia que investigaram o caso na época, a estrutura metálica enferrujada e a falta de compactação do terreno onde a arquibancada foi montada foram os motivos do desabamento. As análises revelaram que, embora a estrutura tivesse sido pintada, possuía pelo menos 10 anos de uso. Ela também havia sido fixada com pedaços de arame galvanizado e fios de nylon.

Fonte. Sit Folhamax/RAFAEL COSTA /Da Redação.
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domingo, 11 de maio de 2014

Jardim Cuiabá é condenado a pagar R$ 20 mil por falta de higiene de aparelhoS



Paciente foi submetida a cirurgia e enfrentou transtornos médicos



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Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) condenou o Hospital Jardim Cuiabá a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e mais R$ 1,8 mil a título de indenização por dano material a uma paciente que contraiu infecção hospitalar em procedimento cirúrgico. Inicialmente, o pedido de indenização foi negado em primeiro grau. 
Porém, o agravo de instrumento foi aceito pelos desembargadores. A indenização por dano moral foi estipulada em R$ 200 mil pelos advogados de defesa. No entanto, o pedido deste montante foi rejeitado diante da falta de comprovação de dano estético e pagamento de pensão mensal.
Conforme narrado nos autos do processo, a paciente G.F.C se submeteu a uma cirurgia de cóccix em 2005 e foi transferida ao Hospital Jardim Cuiabá para procedimento de passagem de cateter em medula. Foi alegado que o estado de saúde piorou após ser submetida a intervenções cirúrgicas para drenagem, em virtude de que os materiais cirúrgicos não foram higienizados corretamente. 
A decisão dos desembargadores levou em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
“O hospital que desatende a obrigação legal de fazer funcionar a Programa de Controle de Infecções Hospitalares – PCIH, responde por toda e qualquer infecção que vier a ser gerada em suas dependências, haja vista a patente negligência em prevenir acontecimentos de tal natureza, mesmo diante da inexistência do risco zero(...) Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade é objetiva em caso de infecção hospitalar, pois o hospital, na qualidade de fornecedor do serviço de internação, é responsável pela guarda e incolumidade física do paciente”, diz trecho da decisão judicial. 
O relatório do desembargador Dirceu dos Santos foi acompanhado favoravelmente pelo voto do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha e Cleuci Terezinha Chagas. 

Repostado: Marcos Davi Andrade
Fonte:http://www.folhamax.com.br

segunda-feira, 24 de março de 2014

TRABALHADORES VINDOS DO HAITI E OUTROS PAÍSES PARA MT TÊM OS MESMOS DIREITOS TRABALHISTAS DOS BRASILEIROS

Embora até os alojamentos sejam diferentes e, em alguns casos, a remuneração menor, os trabalhadores estrangeiros contratados por empresas que executam as obras do Pantanal Fifal 2014, em Cuiabá e Várzea Grande, devem receber o mesmo tratamento dos brasileiros. A advertência partiu do advogado Moreno Sanches Júnior, ao abordar a situação dos quase 300 estrangeiros – cerca de 90% oriundos do Haiti – que prestam serviços para as empreiteiras que executam obras da Copa do Mundo.
Trabalhadores haitianos, bolivianos, paraguaios e de outras nacionalidades são no rol do batalhão de homens e mulheres que vieram a Mato Grosso somar-se à mão-de-obra local no esforço de transformar Cuiabá num dos cartões postais do Brasil. “Os direitos trabalhistas são os mesmos: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Previdência [INSS], verbas rescisórias... Todas são idênticas”, afirmou Sanches Júnior, durante visita à Redação do Olhar Direto, ao citar que são regidos pela Consolidacao das Leis do Trabalho (CLT).

Caso se sintam desconfortáveis ou com tratamento inferior, os trabalhadores estrangeiros podem processar as empregadoras pro danos morais. “Se sentirem-se discriminados ou em situação degradante, devem buscar os direitos”, pontuou ele. 


Da pobreza

A chegada dos haitianos a Mato Grosso, principalmente na região Metropolitana de Cuiabá, trouxe diversas especulações sobre o grau de oportunidade para aqueles que desejam trabalhar. “O Brasil lidera a missão das Nações Unidas no Haiti. O haitiano que chega ao país diz ter uma imagem acolhedora do Brasil e afirma ter conhecimento da atual situação econômica do país, o que motiva a escolha do Brasil como um local de recomeço”, argumenta Moreno Sanches, que há meses vê os haitianos a chegarem a Cuiabá.

Os trabalhadores imigraram do Haiti por falta de emprego, de oportunidade de renda, moradia, educação e de serviços básicos de saúde. 

“Muitos haitianos possuem escolaridade, mas ingressam no mercado de trabalho em profissões primárias, como serventes, domésticas, ajudantes de pedreiro na construção civil, entre outras”, pontua ele. Moreno Sanches Júnior argumenta que o seu objetivo verificar a situação dos haitianos e defendê-los, observando os pontos de empregabilidade.

fonte: http://www.olhardireto.com.br/
postado por Marcos Davi Andrade 

RIACHUELO É PROCESSADA EM R$ 10 MI POR REVISTAS ABUSIVAS

O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL) ingressou com ação civil pública contra as Lojas Riachuelo por constranger os empregados durante revista de bolsas e pertences. Na ação, o MPT pede liminar que proíba imediatamente a prática, além do pagamento de indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos. 

Em junho de 2013, durante inspeções feitas em uma das filiais da rede em Maceió, gerentes da loja informaram aos procuradores do Trabalho que a revista é uma atividade rotineira, realizada diariamente e que segue o regimento interno da empresa, mas que não expõe os empregados a nenhuma situação humilhante. Porém, em audiência realizada na 6ª Vara do Trabalho de Maceió, uma ex-empregada da loja relatou que os seguranças da empresa faziam insinuações constrangedoras e humilhantes quando encontravam alguma peça íntima entre os pertences dos empregados.

Segundo a testemunha, os funcionários que carregavam algum item semelhante aos da loja também tinham que apresentar nota fiscal do produto, para comprovar que a mercadoria não era furtada. Caso a Justiça condene a Riachuelo, o dano moral coletivo pago pela loja será revertido a entidades sem fins lucrativos ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Direito à intimidade – De acordo com o MPT, a revista íntima praticada na Riachuelo viola o direto à intimidade, protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que preceitua que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.

O MPT também tem outras duas ações contra a empresa por fazer descontos de dívidas nos contracheques dos funcionários. Tanto no Rio Grande do Norte como em Sergipe, a Justiça do Trabalho proibiu as Lojas Riachuelo de descontar dos salários dos seus empregados as dívidas contraídas com a própria empresa ou com qualquer outra do mesmo grupo econômico. As decisões também vedaram cláusulas contratuais que autorizem tais descontos.

A Riachuelo é uma das maiores empresas de departamento do Brasil com 213 lojas distribuídas por 24 estados, dois parques industriais e 40 mil funcionários. Em 2013, teve receita bruta de R$ 770,4 milhões. Pertence ao Grupo Guararapes Confecções.

fonte: http://www.olhardireto.com.br/
postado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

FISCALIZAÇÃO DETECTA "FALCATRUA" EM OFERTA DE HIPERMERCADO DE CUIABÁ


A fiscalização da Delegacia do Consumidor de MT (Decon), comandada pela delegada Ana Cristina Feldner, em parceria com o Procon-MT e a Vigilância Sanitária detectou nesta terça (21) na loja do Hiper Extra, em Cuiabá, uma pegadinha, pra não dizer outra coisa, em uma das ofertas da rede. 

A loja é acusada de propaganda enganosa. Em uma das 'ofertas' o cliente mais incauto seria facilmente lesado ao seguir a indução do cartaz (veja foto ao lado). 

O anúncio de sabonete Lux oferece a compra de oito unidades pelo suposto preço de sete. Porém, ao fazer as contas, os fiscais descobriram o engodo. Se comprasse as oito unidades de forma individual o consumidor ainda pagaria mais barato que na oferta. É que, para o oitavo sabonete ser 'de graça', o preço do kit deveria ser de R$ 6,02. O cartaz oferecia as oito unidades fechadas por R$ 6,93 e o preço individual, R$ 0,86. É só fazer as contas. 

Vale lembrar que a rede inaugura sua segunda loja em Cuiabá nessa quarta (22), no antigo prédio do Hiper Modelo, na Miguel Sutil. A nova loja vai oferecer cerca de 80 mil itens. A rede investiu R$ 42 milhões. Por via das dúvidas, é bom o consumidor levar uma calculadora e ficar mais atento na hora de ir às compras.

fonte: http://www.reportermt.com.br/
Postado Por Marcos Davi Andrade 

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

MUNICÍPIO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE EMPREGADO AFOGADO EM AÇUDE DE TRATAMENTO DE ÁGUA

O Município de Casa Branca (SP) terá de indenizar por dano moral, por ofensa à honra, a família (viúva e filho menor) de um servidor acusado de entrar em um açude durante a jornada de trabalho, com o intuito de se divertir. Ele morreu no local. O valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 100 mil, foi majorado para R$ 200 mil pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi contratado como ajudante de serviço público, mas estava desviado para a função de operador de estação de tratamento de água (ETA), onde ocorreu o acidente fatal. Ele estava sozinho, operava bombas e máquinas e fazia limpeza de açudes e tanques, e o local, na zona rural de Casa Branca, contava apenas com um rádio, uma vez que o sinal de celular era ruim. O corpo do trabalhador só foi encontrado no dia seguinte, pelos bombeiros, de cuecas. Suas roupas estavam à beira do açude.

O município, ao apresentar sua versão, afirmou que nenhuma das tarefas desempenhadas exigia que se entrasse no açude, e eram desenvolvidas dentro do prédio da estação de tratamento. Disse, ainda, que é terminantemente proibida a entrada para qualquer fim no açude. "A cena descrita é de alguém que, de modo consciente, resolveu nadar no açude, e não de algum servidor que estava dentro do açude para executar alguma tarefa", afirmava a contestação.

O juízo da Vara do Trabalho de Mococa (SP) acolheu a argumentação da empresa e negou o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, considerando que o trabalhador também fazia a limpeza dos açudes e tanques, "especialmente no que tange à existência de elementos capazes de obstruir a passagem de água".

Para o TRT, a tese de que o trabalhador teria entrado no açude para se divertir "adquire contornos ofensivos à reputação do falecido", principalmente levando em conta que este tinha "conduta exemplar quanto ao zelo no tratamento da água" e era "pessoa tranquila, pacífica, comprometida com o bom andamento do serviço", como afirmou, em depoimento, o diretor do Departamento de Água. Condenada a indenizar a família, a empresa recorreu ao TST, sem sucesso.

"Os fatos são graves e a responsabilidade subjetiva do empregador é inequívoca", afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclarecendo que o município não provou que o empregado estava capacitado para a função que desempenhava nem cumpriu as normas de segurança no trabalho, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).

Segundo a relatora, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede "pela extensão do dano". A conduta grave do empregador "deve ser coibida de maneira mais firme", e o valor da indenização deve servir tanto para "compensar a dor dos entes queridos", como ter efeito pedagógico no sentido de alertar o empregador para as medidas possíveis para evitar que acidentes como esse voltem a ocorrer, afirmou.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

fonte: http://www.tst.jus.br/
Postado por Marcos Davi Andrade