terça-feira, 7 de junho de 2016

AUXILIAR GERAL FORÇADO A TRABALHAR COMO FAXINEIRO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Obrigado a realizar faxinas em um supermercado, um auxiliar geral da região de Campinas receberá indenização de R$ 5.000 por danos morais por ter sido forçado a realizar tarefas distintas das especificadas no contrato de trabalho. Os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram, por maioria, que o remanejamento do trabalhador para as faxinas tinha como objetivo forçá-lo a pedir demissão.

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O empregado foi contratado em março de 2008 para trabalhar como auxiliar geral para a empresa Exclusiva Comércio de Equipamentos de Segurança e Serviços de Terceirização de Mão de Obra. Ele afirmou que lhe cabia, inicialmente, fazer rondas no páteo de um supermercado, recolher carrinhos de compras e expulsar indigentes e pedintes.

Durante o contrato de trabalho, que se estendeu até janeiro de 2012, ele teve a função alterada três vezes: em março de 2008, para faxineiro; após um ano, nova alteração o reclassificou como empregado doméstico faxineiro; por fim, em setembro de 2009, ele foi reclassificado como auxiliar de pessoal, atividade reservada à conferencista de cartão de ponto.

O relator do processo na 9ª Câmara do TRT-15, juiz Alexandre Vieira dos Anjos, destacou que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho veda alterações do contrato de trabalho, ainda que haja o consentimento do empregado. Nada obstante o empregador tenha dado ao trabalhador uma condição mais favorável (conferencista de ponto), fato é que mesmo a partir de então, não lhe atribuiu a tarefa de apontar o ponto de quaisquer outros trabalhadores, mantendo o reclamante na realização de faxinas, afirmou.

Assédio moral

No acórdão, o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos explicou que o assédio moral pode se manifestar por diversas formas. Ele ocorre, por exemplo, quando o superior assedia o trabalhador, insultando-o frequentemente, com críticas inadequadas ao trabalho executado com o intuito de diminuir a autoestima e forçar a vítima a abandonar o emprego ou pedir demissão. Outras vezes, a conduta se traduz em verdadeiro isolamento do trabalhador no local de trabalho. Ninguém o cumprimenta, ninguém lhe dirige a palavra, esclareceu.

No caso do empregado terceirizado no supermercado, embora recibo de pagamento de setembro de 2009 indique que ele havia sido promovido para a função de auxiliar de pessoal, o empregador continuou a tratá-lo como faxineiro. O objetivo oculto era obter a resilição contratual, disse o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos. 

(Processo 001504-79.2012.5.15.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 3 de junho de 2016

JUSTIÇA PROÍBE RICARDO ELETRO DE PRORROGAR JORNADA DE TRABALHADORES ALÉM DO LIMITE LEGAL

A juíza do Trabalho substituta da 8ª VT de Maceió, Luciana Espírito Santo, concedeu tutela antecipada inibitória e proibiu a empresa Ricardo Eletro de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados além do limite de duas horas diárias. A decisão, ainda de caráter liminar, foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

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A magistrada também determinou que a empresa concedesse aos trabalhadores o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada, sob pena de pagamento de multa diária correspondente a R$ 20 mil por ato praticado em descumprimento das obrigações impostas. 
Antes da propositura da ação, o MPT e a Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) realizaram inspeção nas instalações da reclamada e constataram que, habitualmente, vem ocorrendo a prorrogação da jornada de vários empregados além do limite fixado em lei, assim como, sistematicamente, não estava ocorrendo a concessão do intervalo mínimo para alimentação e descanso.

De acordo com o MPT, a Ricardo Eletro não demonstrou interesse em assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para regularizar a situação. A juíza Luciana Espírito Santo salientou ser inequívoco que o labor, em jornada extraordinária, traz prejuízos aos funcionários. A desconsideração do direito dos trabalhadores à limitação da jornada e à observância aos períodos de intervalo poderá gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos mesmos, frisou.

Processo nº 0000287-27.2016.5.19.0008

terça-feira, 31 de maio de 2016

ACORDO DE MAIS DE R$ 1 MILHÃO BENEFICIARÁ AUXILIARES DE LIMPEZA DE SHOPPING DA CAPITAL

Um acordo no valor de R$ 1,25 milhão vai beneficiar mais de 500 funcionários e ex-funcionários do Beiramar Shopping, tradicional centro de compras de Florianópolis. A negociação foi realizada numa ação civil coletiva proposta pelo sindicato da categoria, o Seef (Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de Florianópolis), requerendo o pagamento de adicional de insalubridade para os trabalhadores que têm (ou tiveram) a atribuição de limpar os banheiros de uso coletivo do local. A última das dez parcelas foi paga em março, e o montante será repassado aos trabalhadores após o cálculo dos créditos individuais.

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A ação foi proposta em 2013 e chegou a ser julgada na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A sentença proferida pelo juiz Alessandro da Silva reconheceu a procedência do pedido e concedeu o adicional em grau máximo, baseando-se no laudo pericial e na Súmula 448 do TST. O magistrado também definiu como referência para cálculo o salário-base dos empregados.

Inconformado, o Shopping recorreu da decisão sob o argumento de que as tarefas executadas pelos funcionários não consistem na coleta e industrialização de lixo urbano previstos no Anexo 14 da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que deu origem à súmula 448. Sustentou ainda que o verbete do órgão superior viola o princípio da legalidade ao alterar o conceito de limpeza urbana delimitado pela Lei 11.445/07, quando equipara o serviço de limpeza e recolhimento de lixo de banheiros de uso público à coleta e industrialização de lixo urbano.

O recurso não chegou a ser julgado. Ao chegar a causa na segunda instância, as partes entraram em acordo, homologado pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

Com a quitação da última parcela, o juízo vai liberar a íntegra dos valores com juros e correção monetária, conforme previsto no acordo. O processo agora se encontra na contadoria da 4ª Vara para que sejam calculados os créditos individuais de cada trabalhador. Concluída esta etapa, o dinheiro será finalmente distribuído para os mais de 500 trabalhadores inscritos na ação.

Este é mais um dos cerca de 12,6 mil acordos homologados pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina nos quatro primeiros meses deste ano, o que representa 46% das 27 mil ações já solucionadas no período. No ano passado, o TRT-SC foi o segundo maior conciliador dentre todo o judiciário trabalhista do país, com índice de 48% de conciliação, o que representa praticamente um acordo para cada sentença proferida.

Ação Civil Coletiva nº 0010949-69.2013.5.12.0034

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região