segunda-feira, 26 de agosto de 2013

SANTANDER É CONDENADO POR ENCERRAR CONTA CORRETA

 

A decisão foi dada de forma unânime pelo ministro da Terceira Turma do STJ

Os bancos não podem, sem que haja motivo justo, de maneira unilateral e mediante simples notificação, encerrar uma conta corrente que seja ativa e tenha movimentação financeira razoável. A decisão foi dada de forma unânime pelo ministro da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso do Banco Santander.

De acordo com o STJ, dois correntistas entraram na Justiça após receber notificação do Santanderinformando que sua conta corrente, ativa desde 1969, seria encerrada em dez dias por desinteresse comercial. A primeira instância determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais.

O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas e afastou a indenização. Com a decisão do STJ, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau. O Santander informa apenas que irá recorrer da decisão.

Na avaliação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplência dos correntistas, não sendo suficiente argumentar apenas que perdeu o interesse no contrato, sem nenhuma outra justificativa.

"Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos", afirma, em nota do STJ. Abuso Para Sanseverino, houve "abuso de direito".

Em sua opinião, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as "regras éticas e da boa-fé objetiva". A posição da ministra Nancy Andrighi, é que esta situação é diferente da contratação inicial, quando a "instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança".

Neste caso, diz, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse na conta corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional). 

Em seu voto, a ministra afirma ainda que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta corrente contraria o movimento do governo de inclusão bancária.

O relator do processo, Sidnei Beneti, inicialmente votou pela manutenção da decisão do TJ-SP, mas, com o debate gerado, concordou posteriormente com os pontos levantados pelos outros ministros e entendeu que é "necessário proteger o correntista como consumidor".
postado por Marcos Davi Andrade 



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