terça-feira, 27 de janeiro de 2015

DISTRIBUIDORA É CONDENADA A PAGAR R$ 10 MIL A EX-MOTORISTA QUE TRANSPORTAVA DINHEIRO

Uma distribuidora de bebidas de Cuiabá foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, a um ex-motorista obrigado a realizar o transporte de valores referentes ao recebimento de entregas realizadas. 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) entendeu que o ex-empregado sofria exposição ao perigo de roubos e assaltos. 

O motorista atuou na distribuidora de bebidas por pouco mais de dois anos, quando foi dispensado. O trabalhador ajuizou ação pedindo, entre outras coisas, o pagamento das verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral decorrente do transporte de valores bem como da cobrança de metas consideradas por ele como excessivas.

A empresa se justificou dizendo que o recebimento de dinheiro era parte das atividades inerentes à função de motorista do caminhão. Além disso, destacou que não poderia ser responsabilizada pela segurança de seu empregado, que é dever do Estado, e não seu. Por fim, também salientou que não houve casos de assaltos ou roubos sofridos pelo trabalhador.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais colegas, o relator Juliano Girardello destacou que o simples transporte de valores por pessoa não treinada, como era o caso do motorista do caminhão, caracteriza, por si só, ato ilícito do empregador. Isso porque a conduta coloca em perigo o trabalhador, trazendo ameaça à sua integridade física e a própria vida, além de acarretar aflição e abalos psicológicos, submetendo-lhe a um estado constante de medo.

“Ora, é inegável que o transporte de valores sem proteção gera, nos dias atuais, temor de sofrer assaltos, de ser alvo de violência física ou mesmo de perder a vida durante a operação de transporte”, escreveu o magistrado. “Não é, pois, razoável que o empregador incremente risco ao trabalhador, transferindo-lhe a parte perigosa do empreendimento, sem garantias mínimas de segurança”, acrescentou ainda.

A juíza Rívia Carole, em atuação pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia condenado a empresa a pagar 20 mil de indenização. O valor, todavia, foi reduzido pela 1ª Turma. Pesou na decisão dos membros não só a análise do caso em questão, com também a precedentes já adotados pelo próprio colegiado que, inclusive, tomou como base outra condenação semelhante aplicada à mesma empresa, dada em um outro processo julgado pelo Tribunal.


Fonte: http://www.olhardireto.com.br/juridico

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