A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que a SFB Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e, subsidiariamente, a OI S.A. pagassem indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma operadora de telemarketing vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho.
Para a magistrada responsável pela sentença, a conduta do supervisor feriu gravemente a honra e a dignidade da trabalhadora. “Configurada agressão à honra e à imagem da autora no meio ambiente laboral e principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o ressarcimento do dano moral experimentado pela reclamante”, constatou.
O valor da indenização foi arbitrado com base na gravidade da conduta, na frequência das ofensas e na humilhação sofrida pela trabalhadora. Contudo, também considerou o pequeno porte do ofensor e o curto período de trabalho da empregada, bem como a remuneração recebida por ela. A trabalhadora foi contratada em maio e se afastou em setembro de 2013, para solicitar a rescisão indireta do contrato.
Processo nº 0001875-41.2013.5.10.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Então uma juíza que diz: _“Configurada agressão à honra e à imagem da autora no meio ambiente laboral e principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o ressarcimento do dano moral experimentado pela reclamante”, determina apenas R$ 4.000,00 de indenização?
ResponderExcluirSem comentários!