segunda-feira, 17 de agosto de 2015

CONSÓRCIO BRASÍLIA 2014 É CONDENADO POR RESTRINGIR USO DE BANHEIRO E BEBEDOUROS

Empregada que trabalhava nas obras do Estádio Nacional será indenizada em R$ 10 mil

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão que condenou o Consórcio Brasília 2014 por restringir o uso do banheiro e do bebedouro a uma empregada que trabalhava como ajudante nas obras do Estádio Nacional Mané Garrincha. O consórcio formado pelas construtoras Andrade Gutierrez e Via Engenharia deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhadora.

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Conforme informações dos autos, a trabalhadora relatou que, desde sua admissão em 13 de novembro de 2012, sofreu com situações vexatórias, inclusive com a restrição para o uso de banheiros e ao acesso a bebedouros. Por causa disso, a autora afirmou que sua saúde foi prejudicada, pois desenvolveu infecção urinária grave e foi acometida por desidratação e desmaios constantes. Em sua defesa, o Consórcio Brasília 2014 negou todas as acusações.

Na primeira instância, o caso foi analisado pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, que reconheceu a imposição injustificada de restrições ao uso de banheiros e acesso a bebedouros. Em seu recurso à Primeira Turma do TRT10, o Consórcio Brasília reivindicou a exclusão ou redução da indenização, alegando falta de provas dos danos causados à trabalhadora.

Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, não são mais toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias. “Ora, ir ao banheiro e beber água são necessidades fisiológicas básicas e vitais. Nesse sentido, a garantia a um meio ambiente de trabalho saudável e digno é direito fundamental da personalidade humana, na verdade, compõe o núcleo mínimo existencial da dignidade de todo o ser humano”, lembrou.

O magistrado destacou ainda em seu voto que, nesse contexto, é inadmissível a imposição de quaisquer restrições a tal direito, cuja violação, por si só, já enseja o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador. “Registro que os danos morais caracterizam-se pela violação a um direito da personalidade, cuja transgressão ocasiona o dever indenizatório por parte do agressor”, explicou. Segundo ele, nessa circunstância não se exige prova matéria do abalo causado à vítima.

Processo nº 0000628-07.2013.5.10.009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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