segunda-feira, 31 de agosto de 2015

DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS DEVERÁ INDENIZAR FAMÍLIA DE TRABALHADOR MORTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

A empresa Dal Par Distribuidora de Peças Elétricas Automotivas Ltda deverá indenizar a viúva e os três filhos de um motoboy de Curitiba que morreu em acidente de trânsito, em 2013, durante a jornada de trabalho. A Quarta Turma do TRT-PR fixou o valor da indenização em R$ 140 mil, por danos morais.

Resultado de imagem para Dal Par Distribuidora de Peças Elétricas Automotivas Ltda
A companheira do trabalhador deverá receber ainda pensão mensal de R$ 741,66, equivalente a 1/3 da remuneração do motoboy, até a data em que ele completaria 74,6 anos, com base em tabela de expectativa de vida fornecida pelo IBGE.

O acidente aconteceu no dia 30 julho de 2013 e o motoboy, que trabalhava na empresa desde 2010, morreu no dia seguinte, aos 51 anos. No processo trabalhista, a empresa eximiu-se de culpa, alegando que a morte do trabalhador aconteceu por ato de um terceiro, um motorista que desrespeitou via preferencial.

Os desembargadores da Quarta Turma, no entanto, consideraram que a atividade exercida pelo empregado era de risco e aplicaram ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, que independe de culpa. Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o uso da moto em razão da atividade de motoboy acarreta uma maior exposição do empregado a acidentes do que um motorista comum, ponderaram os magistrados.

O relator do acórdão, desembargador Celio Horst Waldraff, citou ainda a teoria do fortuito interno, em que o evento, embora não seja evitável pelo empregador, não é alheio às atividades por ele desenvolvidas. Para o relator, um acidente de trânsito envolvendo o empregado que dirige uma moto é inerente ao negócio e aos riscos do empreendimento. A opção pelo uso da motocicleta dá-se em benefício do empregador, tanto pelo custo reduzido quanto pela agilidade para chegar no local pretendido, acrescentou. 

Com base nestes fundamentos, a Turma manteve a condenação imposta pela juíza Samanta Alves Roder da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, reduzindo, porém, o valor da indenização por danos morais, de R$ 50 mil para R$ 35 mil para cada um dos herdeiros. O Colegiado definiu também que a pensão mensal, a título de danos materiais, deve ser calculada sobre a remuneração total do trabalhador, e não sobre o salário base, como havia sido determinado pelo Juízo de origem. Essa verba foi deferida apenas para a companheira do motoboy, já que os seus filhos são todos maiores de 18 anos.

Da decisão cabe recurso.

Processo 04772-2014-008-09-00-6 .

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário