quarta-feira, 9 de setembro de 2015

EMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR PERDA DA VISÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO

Um estilhaço de cimento atingiu o olho esquerdo de um trabalhador da construção civil, o que lhe causou cegueira unilateral. A lesão irreversível do pedreiro, provocada no exercício de sua profissão, poderia ter sido evitada se a Verçosa Coelho Empreeendimentos LTDA. tivesse entregue ao então empregado o equipamento de proteção individual, de uso indispensável. Assim interpretou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), que decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso movido pela empresa, mantendo a condenação decidida na Vara do Trabalho.

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O fornecimento obrigatório de equipamentos de proteção individual está nas normas internas de segurança da própria empresa. A omissão da empregadora, atestada no laudo pericial, lhe custará R$ 20 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais. A natureza estética da lesão foi preponderante para a manutenção da indenização por danos morais. A 4ª Turma considerou a irreversibilidade do dano físico, como dispõe o laudo pericial, as dores ainda sofridas pelo trabalhador quando foi realizada a perícia, mais de um ano após o acidente, bem como o fato de a pupila do olho atingido ter ficado com coloração alterada (branca), esclarece a presidente da 4ª Turma e relatora do processo, desembargadora Nise Pedroso.

O montante determinado para a indenização por danos materiais foi mantido em razão da irreversível redução da capacidade de trabalho do reclamante, o que reflete de maneira negativa e permanente em seu poder remuneratório. Conforme laudo pericial, em face da perda da visão em um olho, o trabalhador não mais poderá subir em andaimes, utilizar materiais perfuro-cortantes ou operar máquinas, atividades indiscutivelmente importantes para o desempenho da sua profissão, conclui a relatora, que contou com a participação do desembargador Paulo Alcântara e da juíza convocada Roberta Corrêa na decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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